Decreto Presidencial n.º 151/24 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/24 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 17 de Julho de 2024 (Pág. 7260)
Assunto
Estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais necessárias para a requisição das prestações. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer o indicador de sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para a actualização das pensões e determinação dos respectivos limites mínimos e máximos e o alargamento da obrigatoriedade da declaração das informações legais necessárias para a requisição das prestações: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º, e no artigo 21.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - de Bases da Protecção Social, e no artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 299/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais necessárias para a requisição das prestações.
Artigo 2.º (Indicador de Sustentabilidade)
É estabelecido como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, para efeitos de actualização do valor das prestações, a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social e o limite máximo de incremento da despesa com as prestações em terços dos resultados operacionais do Exercício Económico referente ao ano de 2023.
Artigo 3.º (Aplicabilidade do Indicador de Sustentabilidade)
O indicador de sustentabilidade previsto no artigo anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 45,012% (quarenta e cinco virgula zero doze por cento), as pensões máximas em 20% (vinte por cento), e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 4.º (Limites Mínimos das Pensões)
- O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
- O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
- O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
Artigo 5.º (Limite Máximo das Pensões)
O montante máximo das pensões é fixado em Kz: 729.448,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas e oitenta cêntimos).
Artigo 6.º (Actualização das Pensões)
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice, Pensões de Sobrevivência, Pensões de Invalidez e Abono de Velhice, de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos artigos anteriores, são objecto de incremento de 25%.
Artigo 7.º (Declaração Electrónica)
As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, pela vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica e Remunerações para o Requerimento de Prestações.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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