Decreto Presidencial n.º 150/24 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/24 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 17 de Julho de 2024 (Pág. 7257)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro. - Revoga todas as alíneas do n.º 1, a alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 5.º e os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, bem como o Decreto Presidencial n.º 211/18, de 11 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Conselho de Governação Local é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de Administração do Estado ao nível local, cuja organização e o funcionamento são definidos por um regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro: Havendo a necessidade de harmonizar a composição do Conselho de Governação Local com a actual composição do Executivo e ajustar algumas normas sobre a comunicação das suas deliberações:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL, APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 36/18, DE 9 DE FEVEREIRO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 5.º (Presidência e Composição)1. [...]:
- a)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- c)- Ministro de Estado para a Área Social;
- d)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
- e)- Ministro da Administração do Território;
- f)- Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- g)- Ministro do Interior;
- h)- Ministro das Relações Exteriores;
- i)- Ministro das Finanças;
- j)- Ministro do Planeamento;
- k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- l)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- m)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- n)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- o)- Ministro da Indústria e Comércio;
- p)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- q)- Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- r)- Ministro da Energia e Águas;
- s)- Ministro dos Transportes;
- t)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- u)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- v)- Ministro da Saúde;
- w)- Ministro da Educação;
- x)- Ministro da Cultura;
- y)- Ministro do Turismo;
- z)- Ministro do Ambiente;
- aa) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- bb) Ministro da Juventude e Desportos;
- cc) Secretário do Conselho de Ministros;
- dd) Inspector-Geral da Administração do Estado;
- ee) Governadores Provinciais;
- ff) Secretários do Presidente da República;
- gg)- Assessores do Vice-Presidente da República.
- [...]:
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- Secretário de Estado para as Autarquias Locais;
- d)- (...).
- [...].
- [....].
Artigo 17.º
- (Comunicado Final e Porta-Voz)
- A cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborado pelo Secretariado do Conselho de Ministros, em coordenação com o Ministério da Administração do Território, um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo porta-voz.
- O Ministro da Administração do Território assume a função de porta-voz do Conselho de Governação Local.
- [...].»
Artigo 2.º (Revogação)
- São revogadas todas as alíneas do n.º 1, a alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 5.º e os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, bem como o Decreto Presidencial n.º 211/18, de 11 de Setembro.
- As referências feitas ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado consideram-se feitas ao Ministério da Administração do Território.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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