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Decreto Presidencial n.º 150/24 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/24 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 17 de Julho de 2024 (Pág. 7257)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro. - Revoga todas as alíneas do n.º 1, a alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 5.º e os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, bem como o Decreto Presidencial n.º 211/18, de 11 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Conselho de Governação Local é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de Administração do Estado ao nível local, cuja organização e o funcionamento são definidos por um regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro: Havendo a necessidade de harmonizar a composição do Conselho de Governação Local com a actual composição do Executivo e ajustar algumas normas sobre a comunicação das suas deliberações:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL, APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 36/18, DE 9 DE FEVEREIRO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º (Presidência e Composição)1. [...]:

  • a)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • c)- Ministro de Estado para a Área Social;
  • d)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
  • e)- Ministro da Administração do Território;
  • f)- Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • g)- Ministro do Interior;
  • h)- Ministro das Relações Exteriores;
  • i)- Ministro das Finanças;
  • j)- Ministro do Planeamento;
  • k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • l)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • m)- Ministro da Agricultura e Florestas;
  • n)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
  • o)- Ministro da Indústria e Comércio;
  • p)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • q)- Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • r)- Ministro da Energia e Águas;
  • s)- Ministro dos Transportes;
  • t)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • u)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • v)- Ministro da Saúde;
  • w)- Ministro da Educação;
  • x)- Ministro da Cultura;
  • y)- Ministro do Turismo;
  • z)- Ministro do Ambiente;
  • aa) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • bb) Ministro da Juventude e Desportos;
  • cc) Secretário do Conselho de Ministros;
  • dd) Inspector-Geral da Administração do Estado;
  • ee) Governadores Provinciais;
  • ff) Secretários do Presidente da República;
  • gg)- Assessores do Vice-Presidente da República.
  1. [...]:
    • a)- (...);
    • b)- (...);
    • c)- Secretário de Estado para as Autarquias Locais;
    • d)- (...).
  2. [...].
  3. [....].

Artigo 17.º

  • (Comunicado Final e Porta-Voz)
  1. A cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborado pelo Secretariado do Conselho de Ministros, em coordenação com o Ministério da Administração do Território, um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo porta-voz.
  2. O Ministro da Administração do Território assume a função de porta-voz do Conselho de Governação Local.
  3. [...].»

Artigo 2.º (Revogação)

  1. São revogadas todas as alíneas do n.º 1, a alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 5.º e os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento do Conselho de Governação Local, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro, bem como o Decreto Presidencial n.º 211/18, de 11 de Setembro.
  2. As referências feitas ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado consideram-se feitas ao Ministério da Administração do Território.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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