Decreto Presidencial n.º 146/24 de 05 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/24 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 5 de Julho de 2024 (Pág. 6471)
Assunto
Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis na superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A referida Lei determina que os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 19. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São atribuídos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A área da concessão do Bloco KON 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
- b)- Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
- Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 19, constituído pela ACREP - Exploração Petrolífera, S.A., Afentra Angola, Limited e ENAGOL - Energias de Angola, Limitada, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A.
- A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO KON 19
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 146/24, de 5 de Julho.
- A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 10°07'49.22"S e o Meridiano 13°34'36.29"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.22"S e Longitude
13°34'36.29"E.
Seguindo o Paralelo 10°07'49.23"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13°52'00.32"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.23"S e Longitude
13°52'00.32"E.
Seguindo o Meridiano 13°52'00.31"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 10º25'11.14"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.14"S e Longitude
13°52'00.31"E.
Seguindo o Paralelo 10º25'11.13"S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 13º34'36.28"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.13"S e Longitude
13°34'36.28"E.
Finalmente deste ponto, segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.