Decreto Presidencial n.º 145/24 de 05 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/24 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 5 de Julho de 2024 (Pág. 6450)
Assunto
Aprova a fusão entre o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, cria a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 182/19 e 183/19, ambos de 28 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se harmonizar a simplificação de procedimentos e a racionalização dos recursos com o consequente aumento da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, bem como a necessidade de se ajustar o modo de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado ao novo modelo de gest ão decorrente do processo de reforma do Estado:
- Tornando-se necessário fundir o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INIC) e o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual (IACA) e definir a estrutura orgânica e funcional do novo ente resultante da fusão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Fusão)
É aprovada a fusão entre o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas.
Artigo 2.º (Criação)
É criada a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Normas Transitórias)
- São transferidos para a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas o pessoal em serviço vinculado aos institutos fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
- Os bens patrimoniais que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, se encontram afectos aos institutos fundidos, bem como os direitos, obrigações e os processos sob sua gestão transitam para a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, sem sujeição a quaisquer formalidades.
- Todas as actividades desenvolvidas e acordos celebrados, até à aprovação do presente Estatuto Orgânico, pelo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas e pelo Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual são absorvidas pela Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas.
Artigo 5.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 182/19 e 183/19, ambos de 28 de Maio.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Classificação)
A Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designada por «ANICC», é uma pessoa colectiva de direito público que integra a Administração Indirecta do Estado, sob a forma de Estabelecimento Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Missão)
A ANICC tem por missão regular, fiscalizar e controlar a actividade cinematográfica e audiovisual, a política nacional de fomento, o apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas e, em particular, do livro, do disco e do artesanato, a promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande alcance social.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
A ANICC é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.
Artigo 4.º (Superintendência)
A ANICC está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º (Atribuições)
A ANICC tem as seguintes atribuições:
- a)- Regular e fiscalizar a execução de uma política nacional integrada das Indústrias Culturais e Criativas, a política nacional do livro e promoção da leitura e a política nacional do artesanato;
- b)- Regular a indústria fonográfica;
- c)- Fiscalizar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;
- d)- Regular e fiscalizar a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista à arrecadação de receitas;
- e)- Regular a distribuição das obras cinematográficas e audiovisuais no País e no exterior;
- f)- Regular e fomentar o desenvolvimento do Sector das Indústrias Culturais e Criativas;
- g)- Regular a competividade através de concursos e festivais no território nacional, para o desenvolvimento de produções cinematográficas e audiovisuais;
- h)- Regular e controlar a indústria discográfica e o surgimento de obras de matriz cultural nacional e de novos criadores do domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato e do design;
- i)- Supervisionar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social e apoiar a realização de actividades de promoção das indústrias culturais e criativas no País e no estrangeiro;
- j)- Regular e controlar a produção e a promoção do cinema e do audiovisual, enquanto formas de expressão artística, a preservação e o conhecimento do património das imagens em movimento, possibilitando o acesso ao público dos valores culturais, espirituais, criativos e artísticos das obras, com relevância as de produção nacional;
- k)- Regular a criação de um circuito de distribuição, difusão e promoção, não comercial, de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, estimulando a criação de novos públicos;
- l)- Fiscalizar, localizar, adquirir, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou internacional, no interesse da salvaguarda do património artístico angolano, ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal e de importância;
- m)- Regular o sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
- n)- Fiscalizar o cumprimento do previsto pela legislação nacional sobre o cinema e do audiovisual em vigor;
- o)- Promover a regulação da comissão de visionamento de videogramas, nos termos do regulamento sobre a selagem de videogramas e fonogramas;
- p)- Controlar o registo estatístico dos agentes ligados ao Sector do Cinema e do Audiovisual, em coordenação com os diferentes Órgãos e Serviços competentes da Administração Central e Local do Estado;
- q)- Regular e controlar os festivais, amostras e ciclos no domínio do cinema e audiovisual nacional e internacional e garantir a exibição regular das obras com características similares das da sua colecção que lhe sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnicas cinematográficas;
- r)- Assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional e propor a definição das medidas legais necessárias à implementação do regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou outras tendentes à salvaguarda das obras que integram o património cultural fílmico classificado ou em vias de classificação, nos termos da lei;
- s)- Controlar e proteger o património relacionado com as imagens em movimento e assegurar a educação e a cultura cinematográfica através do cinema móvel;
- t)- Articular a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, e com a Federação Internacional de Arquivos Fílmicos, e demais instituições congéneres na localização de obras cinematográficas classificadas como documentos históricos;
- u)- Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
A ANICC compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual;
- b)- Departamento do Livro e da Leitura Pública;
- c)- Departamento de Projectos e Inovação;
- d)- Departamento de Fomento às Actividades Criativas.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;
- d)- Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca.
- Sempre que o interesse público justificar, a ANICC pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANICC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director-Geral, por iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta, tendo o Director-Geral voto de qualidade.
- O Director-Geral pode convidar chefes de departamentos ou técnicos da ANICC, ou qualquer outra personalidade a participar das reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo tem, entre outras, as seguintes competências:
- a)- Propor a estratégia e definir a política de Gestão da ANICC;
- b)- Elaborar, apreciar e aprovar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas da ANICC;
- c)- Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais da ANICC;
- d)- Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas da ANICC;
- e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental da ANICC;
- f)- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
- g)- Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- h)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes da ANICC;
- i)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas, definindo as respectivas competências e a sua duração;
- j)- Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
- k)- Propor o acompanhamento sistemático das actividades da ANICC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o seu desenvolvimento;
- l)- Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessários para a assistência técnica aos órgãos e serviços da ANICC;
- m)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade da ANICC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos da ANICC;
- b)- Convocar e presidir ao Conselho Directivo;
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da ANICC;
- g)- Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
- h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis da ANICC;
- j)- Representar a ANICC em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, salvo nos casos em que seja o Ministério Público a assumir a representação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
- O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 9.º (Vinculação)
A ANICC vincula-se pela assinatura do seu Director-Geral, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de natureza económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANICC.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade da ANICC, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, não podendo exercer mais do que 2 (dois) mandatos consecutivos.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
- Ao Conselho Fiscal compete:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANICC;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Remeter, semestralmente, aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade da ANICC o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- e)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da ANICC;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas pela ANICC.
- O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual)
- O Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual é o serviço encarregue de apoio e incentivo à criação nos domínios da actividade cinematográfica e audiovisual, formulação de propostas no âmbito da regulação do sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como de protecção, conservação e valorização do património relacionado com imagens em movimento e do centro técnico audiovisual.
- Ao Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual compete:
- a)- Apoiar o desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual nacional, promovendo a implantação de medidas voltadas à formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico necessário à actividade cinematográfica;
- b)- Melhorar o desempenho económico do Sector, assegurando e fiscalizando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros;
- c)- Incentivar o surgimento de empresas nos domínios do cinema e do audiovisual, visando o reforço do tecido empresarial do Sector;
- d)- Assegurar o controlo da produção cinematográfica e audiovisual em todo o território nacional, bem como a recolha e o tratamento estatístico dos dados;
- e)- Criar mecanismos que garantam o controlo de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual;
- f)- Executar, no âmbito da regulação, todos os trabalhos relacionados com as actividades da exibição cinematográfica móvel;
- g)- Criar mecanismos de fomento à produção cinematográfica e audiovisual;
- h)- Regulamentar o apoio à produção cinematográfica e audiovisual de obras de valor artístico, histórico e técnico-científico, considerados relevantes na preservação, renovação e difusão da cultura nacional;
- i)- Promover a capacitação técnico-profissional, de curta duração, visando maximizar o conhecimento da arte e técnicas cinematográficas;
- j)- Emitir licenças e autorizações a cineastas, realizadores e empresas de produção de cinema e do audiovisual, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal, de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;
- l)- Propor a aquisição de videogramas em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, considerados de valor artístico, histórico, técnico-científico e cultural;
- m)- Garantir a conservação das imagens em movimento, de acordo com as normas e padrões internacionais, bem como as recomendadas pela Federação Internacional de Arquivos de Filmes;
- n)- Restaurar obras de imagens em movimento, de forma a produzir versões, o mais aproximadamente possível, dos originais, tal como estes foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;
- o)- Participar na produção de imagens em movimento com carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;
- p)- Facultar, a título oneroso ou gratuito, materiais arquivados para a produção, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos, bem como através do visionamento no local ou através de rede telemática, no caso de imagens e dados em suporte magnético digital;
- q)- Prestar, a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;
- r)- Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;
- s)- Receber, em depósitos, o património museográfico relacionado com a história do cinema, designadamente, aparelhos, cenários e adereços;
- t)- Garantir a aquisição dos meios técnicos para o funcionamento de um centro técnico audiovisual, bem como apoiar a difusão de tecnologia cinematográfica;
- u)- Identificar formatos e suportes que facilitem o acesso e a difusão das obras de produção nacional e as representativas de arte cinematográficas e do audiovisual;
- v)- Manter o contacto permanente com as entidades nacionais detentoras de suportes com imagem em movimento;
- w)- Coordenar, com as entidades públicas e privadas, os projectos de transferência do património fílmico nacional para suporte digital;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 12.º (Departamento do Livro e da Leitura Pública)
- O Departamento do Livro e da Leitura Pública é o serviço encarregue da implementação da política nacional do livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.
- Ao Departamento do Livro e da Leitura Pública compete:
- a)- Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
- b)- Elaborar programas e conduzir acções, visando a expansão do livro e da leitura;
- c)- Promover parcerias de âmbito nacional e internacional que estimulem o surgimento de novos leitores;
- d)- Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;
- e)- Realizar estudos no domínio da leitura e da literatura;
- f)- Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;
- g)- Desenvolver acções que visam ao aumento da produção editorial nacional;
- h)- Promover a edição de obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
- i)- Incentivar o surgimento de uma imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;
- j)- Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira no País;
- k)- Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;
- l)- Elaborar inquéritos regulares para avaliar os níveis de leitura pública;
- m)- Planeamento e desenvolvimento de actividades literárias e culturais;
- n)- Propor, coordenar e participar de medidas que visem à execução de projectos tendentes a dignificar o património histórico-literário e musical;
- o)- Incentivar as empresas editoras a desenvolver acções que visem à promoção dos autores, do livro e do disco, quer através da criação de condições mercadológicas, quer propondo medidas que tornem o preço do livro mais atraentes;
- p)- Desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
- q)- Promover obras de autores angolanos no estrangeiro, principalmente nos países onde se fala português ou existam comunidades de angolanos;
- r)- Promover autores estrangeiros no espaço nacional;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento do Livro e da Leitura Pública é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 13.º (Departamento de Projectos e Inovação)
- O Departamento de Projectos e Inovação é o serviço encarregue do surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana: promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais e criativas, o fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e Serviços, bem como do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.
- Ao Departamento de Projectos e Inovação incumbe:
- a)- Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
- b)- Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
- c)- Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;
- d)- Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
- e)- Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
- f)- Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;
- g)- Promover a investigação no domínio da literatura e da música nacional;
- h)- Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
- i)- Coordenar a execução da política nacional das feiras nacionais e internacionais no Sector das Indústrias Culturais e Criativas;
- j)- Promover a realização de feiras nacionais das indústrias culturais e criativas;
- k)- Promover o associativismo no domínio das indústrias com propostas e medidas, tendo em vista a promoção activa do Sector;
- l)- Promover o intercâmbio entre os criadores nacionais e estrangeiros;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Projectos e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 14.º (Departamento de Fomento às Actividades Criativas)
- O Departamento de Fomento às Actividades Criativas é o órgão encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e ao estímulo à criação em todos os domínios da cultura e das artes.
- Ao Departamento de Fomento às Actividades Criativas incumbe:
- a)- Implementar acções ligadas às políticas nacionais, tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;
- b)- Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e de televisão, o software e a produção audiovisual, mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
- c)- Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimentos nas comunidades;
- d)- Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;
- e)- Propor medidas relativas à importação das peças de artesanato;
- f)- Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;
- g)- Contribuir para a renovação da arte cinematográfica, apoiando novos criadores no desenvolvimento e produção da primeira obra;
- h)- Propor e assegurar o cumprimento dos procedimentos relativos ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual;
- i)- Apoiar a divulgação do cinema e do audiovisual nacional, promovendo o acesso de obras nacionais a mercados internacionais;
- j)- Promover a atribuição de prémios anuais no âmbito das suas competências;
- k)- Promover o registo dos profissionais das áreas ligadas ao Sector Cinematográfico e do Audiovisual;
- l)- Propor medidas de convergência tecnológica, visando implantar e desenvolver o centro técnico audiovisual;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Fomento às Actividades Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que tem a missão de prestar apoio administrativo e logístico ao Director-Geral, bem como à actividade de assessoria jurídica e contencioso.
- Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete:
- a)- Assegurar o Secretariado, fazer a gestão, controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da ANICC;
- b)- Preparar, organizar e classificar todo o expediente do Director-Geral;
- c)- Assistir as reuniões do Director-Geral e elaborar as respectivas actas;
- d)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Director-Geral, reportando o grau de implementação;
- e)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente da ANICC;
- f)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente às actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral em que participe o Director-Geral e os demais membros do Conselho Directivo;
- g)- Preparar as propostas de projectos de diplomas legais a submeter pela ANICC ao Órgão de Superintendência, bem como os projectos de regulamentos internos, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos da ANICC que devem revestir a forma jurídica;
- h)- Assegurar que o exercício das atribuições da ANICC se processe nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor, prestando a assistência jurídica ao Conselho Directivo e aos demais órgãos e serviços;
- i)- Instruir os processos que sejam instaurados pela ANICC;
- j)- Recolher e actualizar informação e elaborar estudos referentes à legislação nacional e estrangeira;
- k)- Representar o Presidente do Conselho Directivo em juízo e junto de quaisquer instâncias policiais ou de investigação;
- l)- Atender, sob orientação do Conselho Directivo e em coordenação com os demais serviços da ANICC, as reclamações apresentadas pelas entidades públicas e privadas, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
- m)- Verificar o cumprimento pelos diferentes serviços da ANICC das disposições legais e regulamentares;
- n)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência;
- o)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo da ANICC;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete:
- a)- Assegurar a previsão orçamental e patrimonial da ANICC;
- b)- Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores da ANICC;
- c)- Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANICC;
- d)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da ANICC;
- e)- Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
- f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador da ANICC;
- g)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
- h)- Gerir as receitas atribuídas a ANICC;
- i)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores da ANICC;
- j)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação da ANICC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
- k)- Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento da ANICC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
- l)- Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
- m)- Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- n)- Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
- o)- Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
- p)- Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da ANICC;
- q) Elaborar relatórios de execução do plano e do orçamento e submetê-los ao Órgão de Superintendência;
- r)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
- s)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ANICC;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que assegura os meios de informática, a modernização e inovação tecnológica, a documentação, o arquivo e a informação da ANICC.
- Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete:
- a)- Definir, implementar e actualizar os planos estratégicos de tecnologias de informação, de acordo com a orientação estratégica da ANICC;
- b)- Criar um sistema integrado de gestão de dados da ANICC;
- c)- Ser interlocutor da ANICC junto da comunicação social;
- d)- Prestar informações solicitadas sobre as actividades desenvolvidas pela ANICC;
- e)- Estabelecer os critérios e normas de segurança tecnológica de dados, bem como a protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- f)- Gerir a política de aquisição, controlo e manutenção dos acervos bibliográficos da ANICC, colocando-os à disposição do público;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 18.º (Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca)
- Ao Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca compete:
- a)- Manter uma biblioteca especializada e um Centro de Documentação e Informação, visando recolher material bibliográfico relativo à história, à técnica e à estética do cinema;
- b)- Propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a história dessas imagens, designadamente fotografias cartazes e maquetas;
- c)- Catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;
- d)- Recolher a informação cinematográfica nacional ou estrangeira de carácter histórico, estético ou crítico em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, guiões cinematográficos, sinopses entre outros;
- e)- Assegurar os trabalhos de reprodução, distribuição e publicação da documentação da
ANICC;
- f)- Assegurar a identificação de obras cinematográficas nacionais, cuja localização não seja conhecida e as demais que sejam de interesse nacional;
- g)- Elaborar o plano anual de aquisição do material bibliográfico de especialidade;
- h)- Assegurar a compatibilidade da catalogação descritiva das informações geradas para o atendimento ao público;
- i)- Contribuir para um melhor conhecimento do Sector, recolhendo, tratando e divulgando, em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito, informação estatística ou outra relevante sobre a actividade cinematográfica e audiovisual;
- j)- Assegurar a gestão documental e agilizar o acesso aos arquivos e às informações;
- k)- Assegurar a compatibilidade da catalogação descritiva das informações geradas para o atendimento ao público;
- l)- Promover a criação e desenvolvimento de publicações da cultura cinematográfica, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e produtivas;
- m)- Colaborar, no âmbito do seu objecto, com as instituições de ensino de cinema e audiovisual;
- n)- Garantir a actividade da área de pesquisa e de apoio à investigação cinematográfica e do audiovisual;
- o)- Implantar, em colaboração com o serviço executivo encarregue da política nacional de museus, um museu de cinema que encoraje a comparação das colecções fílmicas com as colecções não fílmicas e as relações entre a arte cinematográfica e as outras artes;
- p)- Contribuir com abordagem crítica do cinema e do audiovisual nas escolas e comunidades e programar as sessões da Agência, através de ciclos, exposições, seminários, retrospectivas ou sessões individuais;
- q)- Propor a aquisição de obras e projectos de interesse museográfico relacionadas com a história do cinema em articulação com as áreas técnicas para o cinema e audiovisual da Agência;
- r)- Promover o intercâmbio e permuta de obras da Agência com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras;
- s)- Promover, na área do pré-cinema, a criação de uma exposição de forma interactiva, didáctica e lúdica relativa às origens das imagens em movimento;
- t)- Expor regularmente as obras restauradas e adquiridas pela Agência;
- u)- Organizar actividades complementares de exposição e de exibição das colecções fílmicas e não fílmicas, nomeadamente exposições temporárias, seminários especializados, conferências, debates e apresentações orais dos filmes, elaboração e distribuição de textos ou de outros materiais informativos;
- v)- Assegurar o serviço de relações com o público e com os meios de comunicação social, nomeadamente, promovendo e executando acções regulares de informação sobre as actividades e programação da Agência;
- w)- Colaborar e apoiar, no âmbito do seu objecto, com os Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado, escolas de cinema, instituições de ensino, centros culturais e casas de cultura e afins;
- x)- Apoiar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação, a investigação e o ensino da arte do cinema;
- y)- Editar catálogos que acompanhem as actividades cinematográficas e audiovisuais da Agência, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e formativas, bem como a das obras susceptíveis de enriquecer e difundir os conhecimentos sobre a história do cinema, a sua estética e a sua técnica, privilegiando o cinema nacional;
- z)- Desenvolver acções específicas para dar a conhecer a história do cinema ao público infantil e pré-adolescente, editando material de carácter pedagógico de apoio às actividades programadas pela Agência;
- aa) Promover a realização, em território nacional, de eventos nacionais e internacionais no domínio do cinema e do audiovisual;
- bb) Assegurar uma estratégia de marketing de relacionamento e de incentivo à cultura, no âmbito das atribuições da Agência;
- cc) Estimular a criação e desenvolvimento de publicações da cultura cinematográfica;
- dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 19.º (Receitas)
- A ANICC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamental Geral do Estado.
- As receitas arrecadadas pela ANICC dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- A ANICC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)- Produto da cobrança de taxas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
- b)- Receitas provenientes das taxas devidas pelos serviços prestados;
- c)- Valores previstos em contratos-programa, anuais ou plurianuais, celebrados com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, com outros Departamentos Ministeriais ou entidades para a execução de funções determinadas;
- d)- A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos fins múltiplos geridos pela ANICC;
- e)- O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- f)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)- Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
- h)- Produto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dedutível, pago pela ANICC, nos contratos de aquisição de bens e serviços;
- i)- O rendimento das suas participações financeiras;
- j)- O produto da alienação ou locação do seu património, nos termos da lei;
- k)- Produto da venda de impressos e publicações, de palestras ou acções de formação ministradas.
- A ANICC, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes das suas actividades atribuídas por lei.
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da ANICC.
Artigo 20.º (Despesas)
Constituem despesas da ANICC, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Pagamentos de salários, estímulos aos colaboradores e atribuição de prémios de desempenho às entidades públicas ou privadas;
- c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 21.º (Património)
Constituem património da ANICC os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir ou a contrair no exercício das suas funções.
Artigo 22.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)
- A gestão financeira da ANICC é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, no domínio da gestão financeira, a ANICC fica sujeita à transferência de receitas, à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado:
- a)- Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no OGE;
- b)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.
Artigo 23.º (Remuneração Suplementar)
- É permitido a ANICC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
- Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama da ANICC constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades da ANICC.
Artigo 25.º (Regime Jurídico)
A ANICC rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelos seus regulamentos, e demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações, em função da sua natureza e especificidade.
Artigo 26.º (Regulamento Interno)
O Conselho Directivo da ANICC deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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