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Decreto Presidencial n.º 144/24 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/24 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 2 de Julho de 2024 (Pág. 6384)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 2.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A referida lei determina também que os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 2. O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 2, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área da concessão do Bloco CON 2 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    • a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 2, constituído pela Etu Energias, S.A., Effimax Energy e o Grupo Simples Oil, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Etu Energias, S.A.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 2

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial nº 144/24, de 2 de Julho.

  1. A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6˚01'50.26"S e o Meridiano 12˚37'42.33"E, tendo em conta o Nível Médio da Águas Fluviais do Rio Congo, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6˚01'50.26"S e Longitude 12˚37'42.33"E. Partindo deste ponto, contornando a margem do Rio Congo em direcção a Nordeste até interceptar o Paralelo 5˚59'51.58"S e o Meridiano 12˚54'01.35"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5˚59'51.58"S e Longitude 12˚54'01.35"E. Seguindo o Meridiano 12˚54'01.35"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 6˚13'23.48"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6˚13'23.48"S e Longitude 12˚54'01.35"E. Seguindo o Paralelo 6˚13'23.48"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 12˚37'42.33" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6˚13'23.48"S e Longitude 12˚37'42.33"E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.
  3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

DATUM RSAO13

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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