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Decreto Presidencial n.º 142/24 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/24 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 2 de Julho de 2024 (Pág. 6375)

Assunto

Aprova a transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a forma de sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», e abreviadamente designado por «BDA, S.A.» ou «BDA». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 286-A/20, de 29 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, instituiu a figura das empresas com domínio público constituídas sob a forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo: Havendo a necessidade de se conformar a estrutura e o funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. (BDA) ao Regime Jurídico das Instituições Financeiras, aprovado pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras (LRGIF): Convindo transformar a natureza jurídica do Banco de Desenvolvimento de Angola, em sociedade anónima, em conformidade com as leis acima referidas: Tendo em conta o disposto nos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, e dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - do Regime Geral das Instituições Financeiras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a forma de sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», e abreviadamente designado por «BDA, S.A.» ou «BDA».
  2. A aprovação do Estatuto da sociedade e as respectivas alterações são realizadas, nos termos da legislação comercial.

Artigo 2.º (Direitos do Estado)

  1. Os direitos do Estado, enquanto accionista são exercidos através do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.
  2. Para efeitos do número anterior, ao Presidente do Conselho de Administração do IGAPE é delegada competências para subscrever a escritura de transformação do BDA em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.

Artigo 3.º (Efeitos)

  1. A transformação do BDA em sociedade comercial, não dá lugar à necessidade de tramitação de processo de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo os actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º (Fundo Nacional de Desenvolvimento)

Tendo em conta o seu objecto social é incumbido ao BDA a responsabilidade de gestão, promoção e aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo.

Artigo 5.º (Mandato)

  1. Enquanto instituição financeira bancária vocacionada à promoção do desenvolvimento económico e social de Angola, o BDA desenvolve a sua actividade nos termos e na extensão da lei, com o objectivo de realizar os seguintes fins:
    • a)- Executar as políticas, programas de desenvolvimento económico e social, projectos, obras, produtos e serviços, criados pelo Executivo para o fomento da economia e estímulo da produção nacional, através do financiamento ou prestação de garantias;
    • b)- Efectuar a gestão de fundos públicos ou outros de natureza similar, destinados ao financiamento de projectos vocacionados ao fomento da economia e estímulo da produção nacional;
    • c)- Mobilizar recursos financeiros do Sector Público e Privado nacional e internacional, destinados a financiar projectos inseridos nos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;
    • d)- Avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
    • e)- Incentivar a participação do Sector Privado Empresarial e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;
    • f)- Realizar ou apoiar, por intermédio de empresas subsidiárias ou veículos, parcerias com investidores nacionais e estrangeiros, investimentos em actividades estratégicas e estruturantes, no âmbito dos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;
    • g)- Adquirir participações no capital de sociedades e unidades de participação em fundos de investimento nos termos da legislação em vigor, promovendo, sempre que necessário, o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras consideradas como fundamentais para a economia nacional;
    • h)- Realizar, nos termos das normas em vigor, as operações de rentabilização de capital no mercado financeiro nacional e internacional;
    • i)- Realizar a subscrição e adquirir valores mobiliários, bem como participar na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
    • j)- Administrar os instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e à orientação do investimento empresarial, bem como à criação de emprego;
    • k)- Financiar projectos enquadrados nos programas de desenvolvimento económico e social, que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais, em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;
    • l)- Promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
    • m)- Efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
    • n)- Efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho de Administração;
    • o)- Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento de recursos humanos com vista à identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;
    • p)- Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e estimular projectos nos sectores prioritários determinados pelo Executivo;
    • q)- Prover ou mobilizar fundos para o financiamento de iniciativas que visam minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento.
  2. O BDA deve desenvolver as suas actividades tendo por objectivo o estímulo da iniciativa privada de cidadãos nacionais ou de empresas detidas maioritariamente ou controladas por cidadãos nacionais enquanto beneficiários de recursos públicos, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do Sector Empresarial Público.
  3. O BDA deve prestar apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribuir para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos e de produtos angolanos.
  4. O BDA deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

Artigo 6.º (Recursos Financeiros)

Constituem recursos financeiros do BDA, os seguintes:

  • a)- As dotações de capital;
  • b)- As receitas provenientes da gestão de fundos percebidas pelo BDA;
  • c)- As receitas operacionais e patrimoniais;
  • d)- As receitas que lhe sejam atribuídas para a execução de programas do Executivo;
  • e)- As doações de qualquer espécie;
  • f)- Os capitais captados no mercado nacional ou internacional;
  • g)- Os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
  • h)- Os recursos de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
  • i)- Os resultantes de prestação de serviços;
  • j)- Outros recursos que legalmente lhe são atribuídos.

Artigo 7.º (Direito dos Trabalhadores)

Os trabalhadores do BDA mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que detenham à data da transformação.

Artigo 8.º (Garantias do Estado)

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com o BDA, as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a este Banco, não podendo, o presente Diploma, ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 286-A/20, de 29 de Outubro.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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