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Decreto Presidencial n.º 136/24 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/24 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 1 de Julho de 2024 (Pág. 6359)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, e delega competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

Conteúdo do Diploma

Considerando os constrangimentos enfrentados pelos operadores rodoviários de transportes de mercadoria com destino à Província de Cabinda, utilizando as rodovias da República Democrática do Congo, com realce na desproporcionalidade das taxas cobradas inerentes aos distintos serviços prestados nos postos fronteiriços daquele território: Tendo em conta a inobservância da aplicação dos objectivos do acordo bilateral de transporte rodoviário transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e a República Democrática do Congo, assinado em Janeiro de 2015, no qual está prevista a harmonização dos serviços e taxas a serem praticadas por ambos os países: Havendo a necessidade de se criarem taxas e emolumentos uniformes pelos serviços prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviários transfronteiriços e aplicar medidas de carácter provisório com a Republica Democrática do Congo: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

Artigo 2.º (Delegação de Competência)

São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

Artigo 3.º (Regime jurídico Aplicável)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Receitas)

  1. As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
  2. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 60% a favor da entidade responsável pelos serviços prestados.
  3. No âmbito do previsto no número anterior, 10% das receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, serão destinadas à subvenção dos operadores angolanos, devidamente licenciados pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que transportam mercadorias à Província de Cabinda.
  4. As receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, deduzidos os 10%, destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços alocados nos postos fronteiriços.

Artigo 5.º (Actualização)

  1. As medidas e taxas previstas em diploma próprio são de carácter provisório e devem ser actualizadas sempre que as condições que estiveram na base da aprovação do presente Diploma assim o exigirem.
  2. A subvenção estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º deve ser reavaliada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para determinar o devido reajuste ou retirada, antecedida de parecer obrigatório dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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