Decreto Presidencial n.º 136/24 de 01 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/24 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 1 de Julho de 2024 (Pág. 6359)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, e delega competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.
Conteúdo do Diploma
Considerando os constrangimentos enfrentados pelos operadores rodoviários de transportes de mercadoria com destino à Província de Cabinda, utilizando as rodovias da República Democrática do Congo, com realce na desproporcionalidade das taxas cobradas inerentes aos distintos serviços prestados nos postos fronteiriços daquele território: Tendo em conta a inobservância da aplicação dos objectivos do acordo bilateral de transporte rodoviário transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e a República Democrática do Congo, assinado em Janeiro de 2015, no qual está prevista a harmonização dos serviços e taxas a serem praticadas por ambos os países: Havendo a necessidade de se criarem taxas e emolumentos uniformes pelos serviços prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviários transfronteiriços e aplicar medidas de carácter provisório com a Republica Democrática do Congo: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.
Artigo 2.º (Delegação de Competência)
São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.
Artigo 3.º (Regime jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Receitas)
- As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da entidade responsável pelos serviços prestados.
- No âmbito do previsto no número anterior, 10% das receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, serão destinadas à subvenção dos operadores angolanos, devidamente licenciados pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que transportam mercadorias à Província de Cabinda.
- As receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, deduzidos os 10%, destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços alocados nos postos fronteiriços.
Artigo 5.º (Actualização)
- As medidas e taxas previstas em diploma próprio são de carácter provisório e devem ser actualizadas sempre que as condições que estiveram na base da aprovação do presente Diploma assim o exigirem.
- A subvenção estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º deve ser reavaliada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para determinar o devido reajuste ou retirada, antecedida de parecer obrigatório dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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