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Decreto Presidencial n.º 134/24 de 26 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/24 de 26 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 26 de Junho de 2024 (Pág. 5832)

Assunto

  • Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, e as alíneas k) e q) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 74/21, de 18 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, aprovou a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o

Artigo 15.º (Natureza)...............................................................................................................13

SECÇÃO V Serviços Executivos Directos.............................................................................................14

Artigo 16.º (Natureza)...............................................................................................................14

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico)................................................14

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico)........15

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico).............................16

Artigo 20.º (Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo) .........................17 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................19

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama).......................................................................19

Artigo 22.º (Regulamentos Internos) ........................................................................................19 ANEXO I.................................................................................................................................19 ANEXO II................................................................................................................................22

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, aprovou a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, precedendo à reconfiguração do Departamento Ministerial responsável pela Cultura e Turismo; Havendo a necessidade de se estabelecer uma estrutura orgânica e funcional que permita ao Ministério do Turismo o desenvolvimento eficaz e eficiente dos desafios cometidos ao Sector; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

  • É revogado o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e as alíneas k) e q) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 74/21, de 18 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Turismo, abreviadamente designado por «MINTUR», é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, avaliar e executar a política do Executivo no domínio do turismo, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento e desenvolvimento do turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Turismo tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a política de desenvolvimento do turismo, com vista a que este contribua para o desenvolvimento económico, social e cultural do País;
  • b)- Promover o País como destino turístico e de investimento, através da estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
  • c)- Adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
  • d)- Promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  • e)- Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas à produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de emprego e renda para às populações locais;
  • f)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
  • g)- Promover o acesso dos cidadãos aos eventos de divulgação do turismo cultural, do turismo religioso e do turismo ecológico;
  • h)- Promover a investigação, a pesquisa, a inovação, a formação e o ensino técnico-profissionais no domínio do turismo, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
  • i)- Propor programas, projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de mecanismos de financiamento da actividade;
  • j)- Disseminar, junto à cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar o combate à exploração sexual e outras actividades que firam a dignidade da pessoa humana, respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
  • k)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações locais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização territorial, por intermédio do desenvolvimento do turismo;
  • l)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
  • m)- Orientar, apoiar, classificar, licenciar, qualificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagem e turismo, os guias turísticos, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo, nos termos da lei;
  • n)- Estudar e propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a criação de áreas de interesse e potencial turístico, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado competentes em razão da matéria;
  • o)- Assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
  • p)- Realizar e promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
  • q)- Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie ou uso inapropriado ao fim a que se destina;
  • r)- Definir as políticas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico;
  • s)- Estudar e propor o regime legal dos diversos segmentos do mercado do turismo, bem como a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento do turismo;
  • t)- Obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector;
  • u)- Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento da actividade turística;
  • v)- Conceber a inventariação e o cadastro dos recursos e património turístico, bem como efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse e potencial turístico;
  • w)- Regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos por via das parcerias público-privadas;
  • x)- Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte;
  • y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério do Turismo tem os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
    • b)- Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
    • c)- Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
  • d)- Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério do Turismo é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado para o Turismo.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro do Turismo compete assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro do Turismo, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- Executar a política definida para o Ministério;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e)- Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e externo;
    • g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
    • i)- Exercer os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado dependentes do Ministério;
    • j)- Propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem o fomento do turismo, bem como a criação de órgãos superintendidos que garantam a execução das políticas, programas e projectos para a promoção e fomento do turismo;
    • k)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

No exercício das suas funções, o Ministro emite Decretos Executivos, Despachos, Circulares e Instrutivos.

Artigo 7.º (Competências do Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado acompanha as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. Compete, ainda, ao Secretário de Estado:
    • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os assuntos do Ministério a ele submetido, nomeadamente:
    • a)- Analisar a política, a estratégia e os planos do Ministério;
    • b)- Analisar os relatórios de actividade e de execução do orçamento do Ministério;
    • c)- Analisar a estratégia de formação e capacitação profissional do Sector, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da oferta turística no geral;
    • d)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
  • d)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
  1. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, operadores do Sector do Turismo e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  2. O Conselho Consultivo reunir-se-á, 1 (uma) vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção do Ministério é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
  3. O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes responsáveis:
    • a)- Os Directores Nacionais e equiparados;
    • b)- Os Titulares dos Órgãos Superintendidos.
  4. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais ou equiparados, os Directores dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convidados pelo Ministro.
  5. O Conselho de Direcção reunir-se-á, de forma ordinária, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  6. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Turismo.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral (SG) é o serviço que se ocupa, na generalidade, das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e da manutenção, da segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.
  2. À Secretaria-Geral compete:
    • a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património do Ministério;
    • d)- Elaborar os relatórios de prestação de contas do Ministério;
    • e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    • f)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas recomendações em coordenação com os Gabinetes de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro;
    • g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto do Ministério;
    • h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • i)- Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, bem como os seminários, reuniões, conferências e outros;
    • j)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • k)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
    • l)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • m)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, composto pelas seguintes secções:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, composto pelas seguintes secções:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente Geral.
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pelo fortalecimento da cultura institucional, concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, avaliação de desempenho, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
    • a)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • b)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários do Ministério;
    • c)- Fomentar a transformação que reforce o espírito de equipa, potenciando as acções colectivas e o conhecimento dos valores do Ministério;
    • d)- Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional do Ministério, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública;
    • e)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade, bem como a deontologia da Função Pública;
    • f)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato de trabalho público;
    • g)- Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso interno e de acesso;
    • h)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    • i)- Avaliar o desempenho e propor a promoção e/ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação em vigor;
    • j)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério e assegurar o seu cumprimento;
    • k)- Promover a frequência de cursos de formação profissional, superação técnica e seminários de capacitação, em coordenação com a ENAPP-E.P., bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Ministério;
    • l)- Instruir processos disciplinares ou outro contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • m)- Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • n)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários públicos e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processos justos, conforme a legislação em vigor;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Apresentar proposta e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento turístico;
    • d)- Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
    • e)- Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector do Turismo, bem como a sua avaliação;
    • f)- Acompanhar a execução dos projectos turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores:
    • g)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados ao turismo, emitindo os pareceres competentes;
    • h)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • i)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • j)- Elaborar e acompanhar os indicadores do PLANATUR (Plano Nacional de Fomento do Turismo), de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento;
    • k)- Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sobre o Sector do Turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
    • l)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    • m)- Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da política nacional do turismo;
    • n)- Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    • o)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
    • p)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • q)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    • r)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    • s)- Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector do Turismo e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG’s e outras organizações e instituições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete:
    • a)- Assessorar o Ministro, o Secretário de Estado, os Directores Nacionais e equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar o programa legislativo do Sector;
    • c)- Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    • d)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o Sector;
    • e)- Realizar estudos de direito comparado;
    • f)- Coligir, catalogar e divulgar em Diário da República a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;
    • g)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • h)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • i)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • j)- Providenciar a publicação em Diário da República os actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • k)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso de cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    • l)- Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho, em colaboração com o serviço executivo competente para o licenciamento, nos termos da lei;
    • m)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    • n)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério do Turismo e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    • o)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio do turismo, com os organismos internacionais de que seja membro;
    • p)- Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja membro;
    • q)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    • r)- Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio do turismo com os diversos Estados e organizações internacionais;
    • s)- Participar na elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional, face à situação mundial do turismo;
    • t)- Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto Membro Efectivo dos organismos internacionais ligados aos Sectores do Turismo;
    • u)- Promover e preparar a participação efectiva do Ministério em eventos dos organismos internacionais do turismo;
    • v)- Coordenar os processos negociais a nível bilateral e a nível dos organismos internacionais multilaterais no domínio do turismo;
    • w)- Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;
    • x)- Identificar fontes de financiamento internacional para o Sector do Turismo e propor estratégias de acesso às mesmas;
    • y)- Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte;
    • z)- Assegurar a relação com outros órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    • aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Jurídico e Contencioso;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa (GTICII) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo.
  2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa compete:
    • a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;
    • b)- Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    • c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • e)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • f)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    • h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    • j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • k)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    • l)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério;
    • m)- Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    • n)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    • o)- Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    • p)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • q)- Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo;
    • r)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico;
    • s)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo;
    • t)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    • u)- Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Tecnologia de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visa o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, bem como os demais Órgãos da Administração Pública e entidades públicas e privadas.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é definido em diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Natureza)

Os Serviços Executivos têm a responsabilidade de preparação, condução, execução e controlo das medidas de políticas, dos planos e programas específicos do Ministério.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNDT, é o serviço executivo encarregue de formular e propor as políticas, os programas e as estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como avaliar as medidas, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, para o estabe- lecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional visando o desenvolvimento do turismo.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem as seguintes competências:
    • a)- Identificar, estudar e propor a criação de áreas de interesse e potencial turístico, bem como os respectivos modelos de gestão;
    • b)- Elaborar propostas de programas e projectos de desenvolvimento turístico e zelar pelo seu enquadramento territorial no âmbito dos trâmites jurídicos legais previstos;
    • c)- Propor instrumentos metodológicos para a implementação de procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos, por via das parcerias público-privadas, bem como acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração;
    • d)- Elaborar estudos sobre a evolução da oferta turística nacional;
    • e)- Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    • f)- Elaborar normas metodológicas e instrumentos para o acompanhamento e o reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse e potencial turístico e pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • g)- Proceder à elaboração, revisão e actualização da Política Nacional do Turismo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo, da Estratégia Intersectorial para a Consolidação do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social;
    • h)- Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento sustentável do turismo, voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local, à colaboração e participação nas iniciativas de protecção ambiental e ao crescimento da cadeia de valor do turismo;
    • i)- Propor a aprovação de incentivos e demais instrumentos para a dinamização do investimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    • j)- Promover a certificação das atracções e destinos turísticos como mecanismo de incremento a qualidade e competitividade;
    • k)- Coordenar, orientar e garantir a implementação das políticas de desenvolvimento do turismo a nível provincial e municipal;
    • l)- Colaborar no processo de licenciamento ambiental, dos projectos em desenvolvimento nas áreas de interesse e potencial turístico;
    • m)- Proceder à tramitação legal para a declaração dos projectos como sendo de utilidade turística;
    • n)- Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para a elaboração dos planos de desenvolvimento do turismo;
    • o)- Garantir a valorização e sustentabilidade dos locais e sítios naturais ou culturais de elevado potencial turístico;
    • p)- Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    • q)- Proceder ao acompanhamento dos projectos em desenvolvimento nas áreas classificadas como sendo de interesse e potencial turístico ou dos projectos declarados de utilidade turística;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Supervisão e Acompanhamento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.
  4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico, abreviadamente designada por DNEPOT é o serviço executivo encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo.
  2. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem as seguintes competências:
    • a)- Criar os planos de ordenamento das áreas de interesse e potencial turístico, previamente, classificadas;
    • b)- Elaborar mapas turísticos e emitir parecer sobre os planos municipais, provinciais e nacionais de ordenamento do território;
    • c)- Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse e potencial turístico;
    • d)- Articular a estratégia de Desenvolvimento do Turismo com o Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território;
    • e)- Proceder à análise da viabilidade técnica de programas e projectos de construção, reabilitação e implementação dos empreendimentos turísticos;
    • f)- Inventariar e cadastrar os recursos turísticos e manter actualizada a base de dados que os contempla;
    • g)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico e definir estratégias para a manutenção do equilíbrio relativamente ao desenvolvimento territorial e a capacidade de carga turística;
    • h)- Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
    • i)- Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
    • j)- Emitir declaração para a obtenção da licença de construção junto dos órgãos competentes;
    • k)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
    • l)- Aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
    • m)- Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
    • b)- Departamento de Inventariação e Cadastro.
  4. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os guias de turismo e operadores turísticos, no âmbito do cumprimento dos respectivos instrumentos regulamentares.
  2. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    • b)- Orientar, estimular, acompanhar e apoiar institucionalmente os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos, os guias turísticos e outras actividades turísticas;
    • c)- Classificar, licenciar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
    • d)- Controlar, qualificar, disciplinar e promover, nos termos da legislação em vigor, o encerramento das actividades dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como a cassação de licença aos guias de turismo;
    • e)- Preparar as bases técnicas para a elaboração dos actos normativos e relativos à organização da actividade turística em geral;
    • f)- Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
    • g)- Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração;
    • h)- Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU (Registo Nacional da Actividade Turística);
  • i)- Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem os níveis de exigências do turismo internacional;
    • j)- Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao sistema nacional de ficha de registo de hóspedes e ao boletim de ocupação hoteleira;
    • k)- Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    • l)- Orientar e acompanhar metodologicamente os Órgãos da Administração Local do Estado, no exercício das tarefas desconcentradas no domínio do turismo;
    • m)- Promover a celebração de contratos de concessão de serviço público no domínio do licenciamento turístico e outras actividades;
    • n)- Colaborar com o serviço do Estado responsável pela fiscalização da actividade turística, na elaboração de instrutivos e procedimentos de inspecção aos empreendimentos e estabelecimentos do Sector do Turismo;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
    • b)- Departamento de Acompanhamento das Actividades Turísticas.
  2. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo)

  1. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo, abreviadamente designada por GATFE é o serviço executivo encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas da hotelaria e turismo, bem como conceber políticas para o acesso ao emprego e incentivo ao empreendedorismo.
  2. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a criação de políticas e realizar estudos para promover a procura de turistas ao mercado nacional;
    • b)- Propor a criação de um sistema nacional de avaliação do nível de satisfação dos turistas que visitam o País e propor medidas de melhoria da experiência turística dos visitantes;
    • c)- Incentivar os operadores do Sector a diversificar a oferta turística nacional, em alinhamento com as tendências globais;
    • d)- Propor a criação de mecanismos de reclamações de apoio ao turista, junto dos operadores e instituições públicas e privadas;
    • e)- Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das instituições de formação profissional do Sector;
    • f)- Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;
    • g)- Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
    • h)- Promover a uniformização da metodologia de formação e orientar a sua aplicação;
    • i)- Propor sistema de formação e educação para o Sector ajustado às fases do seu desenvolvimento, por forma a profissionalizar a actividade turística;
    • j)- Propor a uniformização da metodologia da formação;
    • k)- Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação para a construção ou adaptação de hotéis-escolas e centros de formação técnico-profissional;
    • l)- Promover e estimular as actividades de cooperação com as várias instituições no País em matéria de formação hoteleira e turística nos diferentes níveis de ensino;
    • m)- Fomentar a criação de parcerias entre instituições de ensino e empresas privadas para garantir a realização de estágios curriculares e o enquadramento profissional dos jovens no Sector de actividade;
    • n)- Desenvolver políticas de fomento ao empreendedorismo juvenil, em articulação com as instituições competentes;
    • o)- Propor medidas de protecção ao emprego no Sector Hoteleiro e Turístico junto dos órgãos competentes e Associações empresariais do Sector;
    • p)- Realizar estudos e aplicar medidas correctivas sobre a empregabilidade no Sector;
    • q)- Defender e incentivar, junto das entidades patronais, a capacitação dos profissionais e operários do Sector, nomeadamente, através da adaptação às novas tecnologias e à implementação de práticas de sustentabilidade no Sector;
    • r)- Promover cursos e seminários relacionados com o turismo;
    • s)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Apoio ao Turista;
    • b)- Departamento de Formação e Empreendedorismo.
  4. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo é dirigido por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Turismo são os que constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério do Turismo são aprovados pelo Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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