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Decreto Presidencial n.º 133/24 de 25 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/24 de 25 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 25 de Junho de 2024 (Pág. 5802)

Assunto

  • Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e as alíneas v), z), aa), bb), cc), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) do artigo 5.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e artigos 14.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 16/21, de 14 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, foram alterados os artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo a necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério da Cultura, em conformidade com o previsto no Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e as alíneas v), z), aa), bb), cc), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) do artigo 5.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e artigos 14.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 16/21, de 14 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por «MINCULT», é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da cultura, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento da cultura, visando a sua valorização e desenvolvimento.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINCULT tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
  • b)- Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento no domínio da cultura;
  • c)- Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja parte;
  • d)- Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e artes e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;
  • e)- Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;
  • f)- Conceber e propor a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional;
  • g)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino nos domínios da cultura e artes;
  • h)- Propor programas e projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de sistemas de financiamento da cultura;
  • i)- Valorizar e divulgar a identidade e diversidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressões e manifestações culturais e artísticas;
  • j)- Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas as novas gerações;
  • k)- Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
  • l)- Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;
  • m)- Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística;
  • n)- Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das casas de cultura de Angola no exterior;
  • o)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas de formação artística;
  • p)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades culturais que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização da cultura angolana;
  • q)- Promover a capacitação e supervisionar os Órgãos da Administração Local do Estado no domínio do licenciamento das actividades culturais, nos termos da lei e das políticas de desconcentração administrativa;
  • r)- Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património histórico nacional do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O MINCULT tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Acção Cultural;
    • b)- Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;
    • c)- Direcção Nacional de Museus;
    • d)- Direcção Nacional de Formação Artística.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)

O MINCULT é dirigido superiormente pelo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por 1 (um) Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro da Cultura tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
  • b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério;
  • c)- Orientar e coordenar a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;
  • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • e)- Assinar em nome do Ministério, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
  • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
  • g)- Nomear, exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia, bem como promover, demitir e praticar os demais actos inerentes à mobilidade dos funcionários sob sua jurisdição;
  • h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais Órgãos do Estado;
  • i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
  • j)- Exercer os poderes de superintendência sobre as entidades ou Órgãos Dependentes do Ministério;
  • k)- Propor ao Titular do Poder Executivo políticas e estratégias que visem fomentar a cultura e a arte;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Em matérias de carácter interno, o Ministro emite Ordens de Serviço, Circulares e Directivas.

Artigo 7.º (Competências do Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado acompanha as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. Compete, ainda, ao Secretário de Estado:
    • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo no domínio da cultura.
  2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado para a Cultura;
    • b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
    • e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    • f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura;
    • g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional da Área da Cultura;
    • h)- Entidades convidadas.
  3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. O Conselho Consultivo reunir-se-á, em regra, uma vez por ano, devendo ocorrer no último trimestre de cada ano civil.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos órgãos e serviços.
  2. Integram o Conselho de Direcção, o Ministro que o preside, o Secretário de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, de Apoio Instrumental, os Titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores.
  3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar especialistas ou técnicos, cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. O Conselho de Direcção reunir-se-á, em regra, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Acção Cultural)

  1. A Direcção Nacional de Acção Cultural, abreviadamente designada por «DNAC», é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.
  2. A DNAC tem as seguintes competências:
    • a)- Promover o movimento artístico através da criação de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
    • b)- Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e cultura;
    • c)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
    • d)- Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas, bem como cooperar com as demais instituições para a implementação do programa de preservação dos lugares de memória colectiva;
    • e)- Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de arte e de cultura;
    • f)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;
    • g)- Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
    • h)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados a cultura, emitindo os pareceres competentes;
    • i)- Propor e apoiar a criação da rede nacional de centros culturais e casas de cultura, bem como assegurar a orientação metodológica;
    • j)- Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, organismos não-governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da cultura, incluindo no domínio da política do mecenato;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNAC tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural;
    • b)- Departamento da Cultura e Eventos Culturais.
  4. A DNAC é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional)

  1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designada por «DNCIPT», é o serviço executivo encarregue da formulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional a nível da Administração Local do Estado.
  2. A DNCIPT tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver estudos sobre o poder tradicional em Angola;
    • b)- Registar as principais comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola;
    • c)- Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de entronização, de morte e de sucessão;
    • d)- Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade no respeito pelos valores positivos da tradução;
    • e)- Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países no domínio das comunidades e instituições do poder tradicional;
    • f)- Manter o registo actualizado das comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, das suas características, das principais actividades económicas, dentre outros;
    • g)- Desenvolver estudos sobre os hábitos e costumes dos diferentes grupos etnolinguísticos das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida;
    • h)- Realizar regularmente encontros de consulta e reflexão com as instituições do poder tradicional, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNCIPT tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;
    • b)- Departamento de Instituições do Poder Tradicional.
  4. A DNCIPT é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Museus)

  1. A Direcção Nacional de Museus, abreviadamente designada por «DNM», é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de museus, através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo museal, da qualificação dos museus angolanos e superintendência das instituições museológicas públicas e privadas.
  2. A DNM tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e implantar a política museológica nacional;
    • b)- Promover a qualificação e licenciamento dos museus públicos e privados;
    • c)- Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de museus;
    • d)- Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Ministério da Cultura;
    • e)- Aprovar o plano e o relatório de actividade, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sobre a sua dependência;
    • f)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público;
    • g)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados;
    • h)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural;
    • i)- Promover em articulação com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio dos museus, bem como as recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNM tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Políticas de Gestão e Colecções Museológicas, Investigação e Mediação Cultural;
    • b)- Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos.
  4. A DNM é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Formação Artística)

  1. A Direcção Nacional de Formação Artística, abreviadamente designada por «DNFA», é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de formação artística, orientar metodologicamente as estruturas de natureza académica e profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, coordenar metodologicamente toda a formação técnica e profissional para a cultura, bem como assegurar a sua qualidade no processo de ensino e aprendizagem.
  2. A DNFA tem as seguintes competências:
    • a)- Articular com os organismos competentes, em matéria de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições escolares da cultura e formação profissional do Sector;
    • b)- Conceber e implantar a política nacional de formação artística;
    • c)- Planificar a necessidade de formação profissional para a cultura;
    • d)- Criar e implementar um sistema de formação técnico profissional ajustado às necessidades do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
    • e)- Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;
    • f)- Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação nos cursos relacionados com a Área da Cultura;
    • g)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ensino Superior e da Administração do Trabalho;
    • h)- Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação para a construção de Escolas de Formação Técnico-Profissional de Cultura e Artes;
    • i)- Promover cursos e seminários relacionados com a cultura;
    • j)- Estimular e coordenar actividades de formação com instituições nacionais e internacionais;
    • k)- Cooperar na investigação para o fomento das actividades culturais;
    • l)- Promover e apoiar o prestígio socioprofissional das carreiras do Sector;
    • m)- Articular com as entidades competentes os mecanismos para a atribuição de carteiras profissionais do Sector em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;
    • n)- Promover a formação artística nos vários segmentos da cultura e da arte;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNFA tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Formação Artística;
    • b)- Departamento de Investigação, Desenvolvimento Curricular, Registo e Estatística Artística.
  4. A DNFA é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral, abreviadamente designada por «SG», é o serviço que se ocupa, na generalidade, das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e da manutenção, de segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.
  2. A SG tem as seguintes competências:
    • a)- A gestão do orçamento e do património, bem como assegurar a administração do Ministério;
    • b)- Organizar, dirigir e controlar a prestação de serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • c)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • e)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • f)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
    • h)- Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho, propondo medidas de incentivo aos funcionários;
    • i)- Executar as actividades de protocolo e relações públicas;
    • j)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
    • k)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • l)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • m)- Assegurar, em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, a aplicação da legislação sobre a contração pública;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A SG tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente Geral.
  • c)- Departamento de Contratação Pública.
  1. A SG é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O GRH tem a seguintes competências:
    • a)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos interno de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato de trabalho público;
    • b)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    • c)- Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
    • d)- Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos órgãos e serviços da Instituição, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
    • e)- Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos sectores da cultura;
    • f)- Definir os critérios de selecção para a formação, especialização e refrescamento do pessoal do Ministério;
    • g)- Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismos e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
    • h)- Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    • i)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    • j)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salários médio e promover a criação, manutenção e desenvolvimento do fundo social dos trabalhadores;
    • k)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
    • l)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    • m)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    • n)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • o)- Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
    • p)- Formular pareceres sobre as propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    • q)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    • r)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos, bem como as horas extraordinárias dos funcionários do Ministério;
    • s)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GRH tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O GRH é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Cultura, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros.
  2. O GEPE tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Apresentar propostas e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
    • d)- Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura, bem como sua avaliação;
    • e)- Acompanhar a execução dos projectos culturais, em estreita colaboração com os órgãos executores;
    • f)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • g)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • h)- Elaborar os indicadores do plano da cultura, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    • i)- Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos da cultura;
    • j)- Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector da Cultura e artes com o objectivo de orientar as políticas públicas de competências do Ministério;
    • k)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    • l)- Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional da cultura;
    • m)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
    • n)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • o)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    • p)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    • q)- Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura e, proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GEPE tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O GEPE é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso, bem como de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com os organismos congéneres de outros países, organizações regionais e internacionais e outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. O GJI tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    • b)- Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
    • c)- Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho;
    • e)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;
    • f)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    • g)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral no domínio da cultura, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    • h)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da cultura, com os organismos internacionais de que seja membro;
    • i)- Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja membro;
    • j)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    • k)- Coordenar a elaboração de tratados de cooperação nos domínios da cultura com os diversos estados e organizações internacionais;
    • l)- Analisar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam de acordos, tratados e convénios bilaterais, regionais e internacionais, visando aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
    • m)- Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo dos organismos internacionais ligados ao Sector da Cultura;
    • n)- Em colaboração com as áreas executivas, os adidos culturais e as casas de cultura de Angola no exterior, promover a cultura angolana;
    • o)- Promover e preparar a participação efectiva do MINCULT em eventos dos organismos internacionais culturais;
    • p)- Coordenar os processos negociais a nível bilateral e a nível dos organismos internacionais multilaterais nos domínios da cultura;
    • q)- Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;
    • r)- Identificar fontes de financiamento internacional para o Sector da Cultura e propor estratégias de acesso às mesmas;
    • s)- Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da cultura de que Angola seja parte;
    • t)- Assegurar a relação com outros Órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    • u)- Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
    • v)- Representar o MINCULT, nos processos legalmente indicados, nos termos da legislação em vigor aplicável;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GJI tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Jurídico e Produção Legislativa;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O GJI é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por «GTICII», é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério.
  2. O GTICII tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e implementar o plano director de tecnologias de informação no Ministério;
    • b)- Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    • c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • e)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • f)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    • h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    • j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • k)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    • l)- Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;
    • m)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes Órgãos do Ministério;
    • n)- Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    • o)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    • p)- Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    • q)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • r)- Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério;
    • s)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico;
    • t)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
    • u)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    • v)- Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GTICII tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. O GTICII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinete do Ministro)

  1. O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro;
    • d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico, necessários à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro;
    • f)- Preparar em coordenação com a Secretaria Geral as deslocações do Ministro em território nacional e para o exterior do País;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Gabinete do Secretário de Estado)

  1. O Gabinete do Secretário de Estado é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Secretário de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Secretário de Estado tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Secretário de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e às outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Secretário de Estado;
    • d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário de Estado;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico, necessários à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Secretário de Estado;
    • f)- Preparar em coordenação com a Secretaria Geral as deslocações do Secretário de Estado em território nacional e para o exterior do País;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

O MINCULT dispõe de um quadro de pessoal relativo ao regime geral da Função Pública, que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do MINCULT é o que consta no Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Ingresso e Acesso)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Orçamento)

O MINCULT dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do MINCULT são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º do presente diplomaO Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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