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Decreto Presidencial n.º 132/24 de 25 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/24 de 25 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 25 de Junho de 2024 (Pág. 5776)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Artigo 17.º (Natureza)...............................................................................................................15

SECÇÃO V Serviços Executivos Directos.............................................................................................16

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Pescas e Sal)........................................................................16

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Aquicultura)........................................................................17

Artigo 20.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul).............................18

Artigo 21.º (Direcção Nacional dos Recursos Marinhos) ..........................................................20 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................22

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal) ...............................................................................................22

Artigo 23.º (Organigrama).........................................................................................................22

Artigo 24.º (Regulamentos Internos) ........................................................................................22 ANEXO I.................................................................................................................................22 ANEXO II................................................................................................................................24

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ao abrigo do Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro; Com vista a dotar o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições, face aos novos desafios concernente à segurança alimentar, nutricional e de pesca continental; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por «MINPERMAR», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne à exploração e aproveitamento dos recursos marinhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos;
  • b)- Propor a definição da estratégia de desenvolvimento da Economia Azul e a estratégia do mar em Angola, e assegurar o cumprimento das políticas e medidas respeitantes a estas, em coordenação com os órgãos competentes;
  • c)- Conceber e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação dos recursos marinhos e para a gestão integrada da Zona Costeira;
  • d)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
  • e)- Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País;
  • f)- Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
  • g)- Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar pela sua salubridade;
  • h)- Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar;
  • i)- Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;
  • j)- Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • k)- Emitir título de utilização do espaço marinho para o uso e actividade no mar e na orla costeira destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei;
  • l)- Elaborar, na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
  • m)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
  • n)- Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
  • o)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;
  • p)- Promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;
  • q)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
  • r)- Coordenar, com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
  • s)- Coordenar, com os Departamentos Ministeriais competentes, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;
  • t)- Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos marinhos e ecossistemas aquáticos;
  • u)- Propor a regulamentação da actividade das entidades com títulos de ocupação e uso de espaços marinhos destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, no mar e na orla costeira;
  • v)- Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes à hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;
  • w)- Desenvolver as políticas de ordenamento das pescas e dos recursos marinhos no espaço de jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com os demais sectores no âmbito das políticas de ordenamento da orla costeira;
  • x)- Colaborar com a autoridade competente na realização de estudos de diagnósticos, controlo e mitigação da poluição marinha;
  • y)- Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, a excepção dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;
  • z)- Colaborar na criação de mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marinho em Angola e assegurar o cumprimento das medidas que propiciem a prática adequada da pesca desportiva com impacto nos recursos marinhos;
  • aa) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da fronteira marítima a Norte do País;
  • bb) Participar na supervisão e acompanhamento metodológico dos sistemas de balizagem e de sinais marítimos instalados no mar ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluviamentos ou balizagem de costas, nas áreas marinhas protegidas e áreas de produção aquícola;
  • cc) Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;
  • dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional das Pescas e do Sal;
    • b)- Direcção Nacional de Aquicultura;
    • c)- Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul;
  • d)- Direcção Nacional dos Recursos Marinhos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído pelo Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competências)

  1. Ao Ministro das Pescas e Recursos Marinhos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais, no domínio das pescas e recursos marinhos;
    • c)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
    • f)- Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos;
    • g)- Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento;
    • h)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do sector, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos;
    • i)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica;
    • j)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • k)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • l)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Formas dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

Artigo 7.º (Competência do Secretário de Estado)

O Secretário de Estado tem as seguintes competências:

  • a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividades que lhe forem subdelegadas;
  • b)- Executar tecnicamente e controlar a actividade do Sector;
  • c)- Propor ao Ministro medidas e providências de Acção Global do Sector;
  • d)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de consulta do Ministro ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    • d)- Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
    • e)- Representantes dos Governos Provinciais;
    • f)- Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
    • g)- Representantes de Empresas do Sector.
  3. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como responsáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 10.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial:
    • a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
    • b)- Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura;
    • c)- Emitir parecer sobre a regulamentação da actividade técnico-científico do meio aquático.
  2. Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as seguintes entidades:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pesqueira;
    • e)- Chefes de Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 11.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e socioeconómica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  3. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez no ano em conformidade com a lei.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das questões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de interesse para o Sector.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução;
    • c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras de contratação pública e gerir o seu património;
    • e)- Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • f)- Conduzir os processos de contratação pública do Ministério;
    • g)- Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;
    • h)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • i)- Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos;
    • j)- Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério;
    • k)- Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à sua distribuição, bem como gerir o arquivo histórico do Ministério;
    • l)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura;
    • m)- Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria Geral a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
    • b)- Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
    • c)- Efectuar estudos, emitir pareceres, e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização dos recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços do Ministério;
    • d)- Promover a aplicação de políticas de recursos humanos;
    • e)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho;
    • f)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções de superação e formação profissional;
    • g)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho;
    • h)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
    • i)- Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas;
    • j)- Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, e garantir a remessa das medidas disciplinares aplicadas aos funcionários dos órgãos competentes;
    • k)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;
    • l)- Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    • m)- Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir;
    • n)- Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
    • o)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública;
    • p)- Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas;
    • b)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    • c)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
    • d)- Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pescas, Aquícola e Salineiro;
    • e)- Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução;
    • f)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo Planeamento;
    • g)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação de investimento público;
    • h)- Participar da preparação da negociação dos contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • i)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
    • j)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativas ao Sector;
    • k)- Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
    • l)- Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • m)- Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    • n)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos;
    • o)- Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    • p)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • q)- Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
    • r)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de cooperação entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos aquáticos e da aquicultura;
    • c)- Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos;
    • d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração;
    • e)- Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio Marinho e Aquícola e outros para os quais seja superiormente designado;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • h)- Velar, em colaboração com os órgãos competentes, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector Marinho, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;
    • i)- Elaborar a proposta anual de auditoria e emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • j)- Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • k)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • l)- Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções as leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • m)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • n)- Realizar estudos e efectuar compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector;
    • o)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado;
    • p)- Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    • q)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marinhos de pesca e da aquicultura;
    • r)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;
    • s)- Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;
    • t)- Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o Sector das Pescas, Aquicultura e Sal;
    • u)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marinho, das pescas e da aquicultura;
    • v)- Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais marinhos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos Jurídicos, Produção Legislativa e Contencioso;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria;
    • b)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    • c)- Emitir pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na formação dos utilizadores para a operacionalização de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    • e)- Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério;
    • f)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    • g)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • h)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • i)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes técnicos dos activos de rede e equipamentos em uso no Ministério;
    • j)- Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • k)- Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informatização do Sector das Pescas e Recursos Marinhos;
    • l)- Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
    • m)- Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;
    • n)- Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;
    • o)- Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
    • p)- Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • q)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • r)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;
    • s)- Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • t)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e do Secretário de Estado;
    • u)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • v)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • w)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • x)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • y)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    • z)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, contratar serviços especializados;
    • aa) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    • bb) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • cc) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    • dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam ao apoio directo e pessoal aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério no exercício das suas funções.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  3. O regime jurídico de organização funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Pescas e Sal)

  1. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros, bem como da produção salineira, controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
  2. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
    • b)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    • c)- Gerir as operações de pesca levadas a cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
    • d)- Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;
    • e)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • f)- Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como às medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • g)- Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • h)- Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
    • i)- Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
    • j)- Assegurar a concepção das políticas de pescas e da produção salineira;
    • k)- Pronunciar-se sobre as denominações e padrões das embarcações pesqueiras;
    • l)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • m)- Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    • n)- Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
    • o)- Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de pesca;
    • p)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • q)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    • r)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    • s)- Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
    • t)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
    • u)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Políticas para a Pesca Sustentável;
    • b)- Departamento de Produção de Sal.
  4. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
    • b)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
    • c)- Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
    • d)- Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;
    • e)- Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;
    • f)- Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;
    • g)- Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Maricultura;
    • b)- Departamento de Aquicultura Continental.
  4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul)

  1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada e sustentável dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar.
  2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre os recursos marinhos e para a gestão integrada e sustentável dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
    • b)- Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA);
    • c)- Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA) em articulação com os grupos técnicos designados por cada sector, constituindo um grupo técnico intersectorial com pontos focais definidos;
    • d)- Coordenar, com as estruturas dos demais Departamentos Ministeriais, o Plano de Ordenamento do Espaço Marinho (POEM), bem como colaborar na identificação de espaços para a instalação e utilização de infra-estruturas;
    • e)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • f)- Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodiversidade;
    • g)- Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira;
    • h)- Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    • i)- Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;
    • j)- Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;
    • k)- Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;
    • l)- Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
    • m)- Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;
    • n)- Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente maricultura, pesca, biotecnologia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;
    • o)- Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista à regeneração e crescimento de juvenis e à manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;
    • p)- Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos;
    • q)- Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem danos ao ambiente marinho;
    • r)- Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);
    • s)- Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;
    • t)- Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade, evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch);
    • u)- Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) ao longo da costa angolana;
    • v)- Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) existentes em Áreas Marinhas Protegidas (AMP);
    • w)- Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor;
    • x)- Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita;
    • y)- Recolha de informação estatística relevante para a monitorização do crescimento da Economia Azul;
    • z)- Monitorização do estado de implementação da ENMA - Estratégia Nacional para o Mar de Angola;
    • aa) Partilha de informação sobre Economia Azul, incluindo actividades, dados mais recentes, evidências científicas, insights, informação de mercado e inovações e desenvolvimentos em curso no País;
    • bb) Promoção e introdução de inovação nos diferentes sectores de actividade da Economia Azul;
    • cc) Promover medidas de protecção dos ecossistemas aquáticos e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas e assegurar a sua monitorização;
    • dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política do Mar;
    • b)- Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas;
    • c)- Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho.
  4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional dos Recursos Marinhos)

  1. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos é o serviço encarregue da concepção da política de concessão dos direitos de pesca e licenciamento das Actividades Conexas da Pesca, Aquicultura e Salinicultura, bem como executar a política de infra-estruturas especializadas de apoio à pesca, no domínio industrial, conservação, transformação, distribuição e apoio ao funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura e colaborar na execução da política portuária e de reparação naval de apoio às pescas, em concertação com os demais Departamentos Ministeriais.
  2. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a política de concessão de títulos de ocupação e uso de espaços marinhos destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, no mar e na orla costeira em articulação com os demais Departamentos Ministeriais;
    • b)- Assegurar a concepção e implementação das políticas de concessão de direitos de pesca e licenciamento, bem como acompanhar todo o processo de concessão de direitos de pesca e demais licenciamentos dos recursos pesqueiros, aquícolas e salineiros incluindo o registo de profissionais do Sector;
    • c)- Conceber as medidas de política e de organização dos processos de concessão de zonas aquícolas (aquicultura continental e marítima);
    • d)- Assegurar a concessão das autorizações das actividades conexas da pesca, incluindo a comercialização, importação e exportação dos produtos da pesca, em concertação com os órgãos competentes;
    • e)- Colaborar na aprovação e publicação de regulamentos específicos relacionados com a concessão e licenciamento dos recursos marinhos e das actividades a estes inerentes;
    • f)- Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas, em concertação com a investigação científica;
    • g)- Registar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;
    • h)- Registar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;
    • i)- Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
    • j)- Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes de pesca, em concertação com os demais órgãos e serviços competentes, realizar as vistorias, bem como efectuar o controlo da frota de pesca que exerce actividade nas águas nacionais;
    • k)- Garantir a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;
    • l)- Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    • m)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
    • n)- Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;
    • o)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra- estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • p)- Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos da indústria de processamento de pescado;
    • q)- Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
    • r)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;
    • s)- Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    • t)- Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes;
    • u)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
    • v)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • w)- Colaborar com os órgãos competentes na definição da carreira de tripulantes marinheiros a bordo de embarcações de pesca e proceder ao acompanhamento dos tripulantes e respectiva formação «STCW Fisheries»;
    • x)- Assegurar a execução do processo de monitorização ambiental em concertação com os órgãos competentes;
    • y)- Registar os titulares de direitos de pesca, catalogar as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os averbamentos dos títulos de concessão de direito de pesca.
    • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca;
    • b)- Departamento de Autorizações de Pescas e Recursos Marinhos;
  • c)- Departamento de Infra-Estruturas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da carreira geral que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente pode ser alterado, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 23.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o que consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante.

Artigo 24.º (Regulamentos Internos)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico

ANEXO II

Organigrama de que se refere o artigo 23.º do presente diplomaO Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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