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Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 31 de Maio de 2024 (Pág. 4701)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Conteúdo do Diploma

Considerando as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a recomposição dos Departamentos Ministeriais: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, aprovou alterações ao Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, órgãos incumbidos de prestarem apoio especializado em matérias económicas e sociais ao Conselho de Ministros: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da composição da Equipa Económica do Conselho de Ministros, bem como do seu Grupo Técnico, conferindo-lhe uma maior amplitude e transversalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 186/23, DE 14 DE SETEMBRO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º (Equipa Económica) 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e é integrada pelas seguintes entidades:

  • a)- [...];
  • b)- Ministro do Planeamento;
  • c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • d)- Ministro da Indústria e Comércio;
  • e)- Ministro da Agricultura e Florestas;
  • f)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
  • g)- Ministro do Turismo;
  • h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • i)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • j)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República.
  1. [...].
  2. [...].

Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)

  1. A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
    • c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio;
    • e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • f)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • g)- Um Secretário de Estado do Ministério do Turismo;
    • h)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República;
    • i)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
    • j)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo do Presidente da República;
    • k)- Um representante da Secretaria para a Reforma do Estado;
    • l)- Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República;
    • m)- Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • n)- Um representante do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
    • o)- Um representante da Direcção de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participarem nas reuniões.
  3. As agendas das sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
  4. Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente artigo, a preparação da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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