Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 31 de Maio de 2024 (Pág. 4701)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
Conteúdo do Diploma
Considerando as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a recomposição dos Departamentos Ministeriais: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, aprovou alterações ao Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, órgãos incumbidos de prestarem apoio especializado em matérias económicas e sociais ao Conselho de Ministros: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da composição da Equipa Económica do Conselho de Ministros, bem como do seu Grupo Técnico, conferindo-lhe uma maior amplitude e transversalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 186/23, DE 14 DE SETEMBRO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 8.º (Equipa Económica) 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e é integrada pelas seguintes entidades:
- a)- [...];
- b)- Ministro do Planeamento;
- c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d)- Ministro da Indústria e Comércio;
- e)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- f)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- g)- Ministro do Turismo;
- h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- i)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- j)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República.
- [...].
- [...].
Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)
- A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
- c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio;
- e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
- f)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- g)- Um Secretário de Estado do Ministério do Turismo;
- h)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República;
- i)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
- j)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo do Presidente da República;
- k)- Um representante da Secretaria para a Reforma do Estado;
- l)- Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República;
- m)- Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- n)- Um representante do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
- o)- Um representante da Direcção de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento.
- Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participarem nas reuniões.
- As agendas das sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
- Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente artigo, a preparação da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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