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Decreto Presidencial n.º 120/24 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 120/24 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 30 de Maio de 2024 (Pág. 4638)

Assunto

Aprova o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estreitar e aprofundar as relações de cooperação no domínio económico com o Governo do Japão; Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos; Atendendo que o Governo da República de Angola e o Governo do Japão assinaram o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção do Investimento, nos termos do disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO JAPÃO PARA A LIBERALIZAÇÃO, PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO

A República de Angola e o Governo do Japão (doravante designados as «Partes Contratantes»); Desejando promover ainda mais o investimento, a fim de reforçar as relações económicas entre as Partes Contratantes; Pretendendo ainda criar condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para maior investimento por parte dos investidores de uma Parte Contratante na Área da outra Parte Contratante; Reconhecendo a importância crescente da liberalização progressiva do investimento para estimular a iniciativa dos investidores e para promover a prosperidade nas Partes Contratantes: e Reconhecendo que estes objectivos podem ser alcançados sem flexibilizar as medidas de saúde, segurança e ambiente de aplicação geral; Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I INVESTIMENTO

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo:

  • a)- o termo «Investimento» significa todo o tipo de activos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo: (i) uma empresa e uma sucursal de uma empresa; (ii) quotas, acções ou outras formas de participação de capitais próprios numa empresa; (iii) títulos, debentures, empréstimos e outras formas de dívida; (iv) futuros, opções e outros derivados; (v) direitos ao abrigo de contratos, incluindo contratos chave-na-mão, de construção, gestão, produção ou de repartição de receitas; (vi) reclamações de dinheiro e de qualquer desempenho ao abrigo de contrato com um valor financeiro; (vii) direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, direitos de patentes e direitos relativos a modelos de utilidade, marcas registadas, desenhos industriais, desenhos de sistemas de circuitos integrados, novas variedades de plantas, denominações comerciais, indicações de origem ou geográficas e informações não divulgadas; (viii) direitos conferidos nos termos de leis e regulamentos ou contratos, tais como concessões, licenças, autorizações e permissões, incluindo os relativos à exploração e desenvolvimento de recursos naturais: e (ix) qualquer outra propriedade tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como qualquer direito de propriedade conexos, tais como arrendamentos, hipotecas, garantias e penhores: Um investimento inclui os montantes gerados por um investimento, nomeadamente lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Uma alteração na forma como os activos são investidos não afecta o seu carácter enquanto um investimento.
  • b)- o termo «Acordo de Investimento» significa um acordo escrito entre o Governo Central ou Local ou a autoridade de uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante ou o seu investimento que seja uma empresa na Área da primeira Parte Contratante, sobre a qual o investidor ou o investimento se baseia na constituição ou aquisição de um investimento na primeira Parte Contratante; Nota: um «Acordo Escrito» refere-se a um acordo por escrito, executado por ambas as partes, quer num único instrumento, quer em múltiplos instrumentos, que cria uma troca de direitos e obrigações, vinculando ambas as partes ao abrigo da lei aplicável nos termos da alínea b) do parágrafo 11 do artigo 24.º Para maior certeza: (i) um acto unilateral de uma autoridade administrativa ou judicial, tais como uma permissão, licença ou autorização emitidas por uma Parte Contratante exclusivamente na sua qualidade de regulador, ou um decreto, ordem ou decisão judicial, isolada: e (ii) um decreto ou ordem de consentimento administrativo ou judicial, não deverá ser considerado um acordo escrito.
  • c)- o termo «Investidor de uma Parte Contratante» significa: (i) uma pessoa física com a nacionalidade da referida Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos: ou (ii) uma empresa da referida Parte Contratante, que procura fazer, está a fazer ou fez investimentos na Área da outra Parte Contratante.
  • d)- o termo «Empresa» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer outra entidade devidamente constituída ou organizada ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis, quer com ou sem fins lucrativos, quer sejam ou não detidas ou controladas por privados ou governamentais, incluindo qualquer corporação, confiança, parceria, propriedade exclusiva, consórcio, associação, organização ou companhia;
  • e)- o termo «Empresa de uma Parte Contratante» significa uma empresa devidamente constituída ou organizada ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis dessa Parte Contratante;
  • f)- o termo «Actividades de Investimento» significa o estabelecimento, aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra alienação de investimentos;
  • g)- o termo «Área» significa, no que respeita a uma Parte Contratante, o território da referida Parte Contratante, a zona económica exclusiva e a plataforma continental relativamente à qual a referida Parte Contratante exerce direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com o direito internacional;
  • h)- o termo «Existente» significa estar em vigor a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo;
  • i)- o termo «Moeda Livremente Utilizável» significa moeda livremente utilizável, tal como definida ao abrigo dos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional;
  • j)- o termo «Acordo da OMC» significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em Marraquexe, a 15 de Abril de 1994;
  • k)- o termo «Acordo TRIPS» significa o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio do Anexo 1C do Acordo da OMC;
  • l)- o termo «requerente» significa um investidor de uma Parte Contratante que seja parte num litígio de investimento com a outra Parte Contratante;
  • m)- o termo «requerido» significa a Parte Contratante que é parte num litígio de investimento;
  • n)- o termo «parte em litígio» significa o requerente ou o requerido;
  • o)- o termo «Partes em Litígio» significa o requerente e o requerido;
  • p)- o termo «Parte Não-Contestante» significa a Parte Contratante que não é parte num litígio de investimento;
  • q)- o termo «ICSID» significa o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos;
  • r)- o termo «Regras de Facilidade Adicional do ICSID» significa as Regras que Regem a Facilidade Adicional de Administração de Processos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos;
  • s)- o termo «Regras de Arbitragem de Facilidade Adicional do ICSID» significa as Regras que se aplicam a qualquer procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de Facilidade Adicional do ICSID;
  • t)- o termo «Convenção ICSID» significa a Convenção sobre a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, feita em Washington, a 18 de Março de 1965;
  • u)- o termo «Convenção de Nova Iorque» significa a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução dos Prémios Arbitrais Estrangeiros, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958:
  • v)- o termo «Regras de Arbitragem da UNCITRAL» significa as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional.

Artigo 2.º (Tratamento Nacional)

  1. Cada Parte Contratante deve na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores e aos seus investimentos no que respeita às actividades de investimento.
  2. O parágrafo 1 não deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante adopte ou mantenha uma medida que prescreva formalidades especiais no âmbito das actividades de investimento dos investidores da outra Parte Contratante na sua Área, desde que essas forma lidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos de tais investidores ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º (Tratamento da nação mais Favorecida)

Cada Parte Contratante deve, na sua Área, atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de uma Parte não Contratante e aos seus investimentos no que respeita às actividades de investimento. Nota: Para maior certeza, o tratamento referido no presente artigo não abrange procedimentos ou mecanismos internacionais de resolução de litígios ao abrigo de qualquer acordo internacional.

Artigo 4.º (Tratamento Geral)

Cada Parte Contratante deve na sua Área atribuir aos investimentos dos investidores da outra Parte Contratante tratamento em conformidade com o direito internacional habitual, incluindo tratamento justo e equitativo e protecção e segurança total.

Artigo 5.º (Acesso aos Tribunais de Justiça)

Cada Parte Contratante deve, na sua Área, atribuir aos investidores da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores ou investidores de uma Parte não Contratante no que respeita ao acesso aos tribunais de justiça e tribunais administrativos e às agências de todos os graus de jurisdição, tanto na prossecução como em defesa dos direitos dos investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 6.º (Proibição de Requisitos de Desempenho)

  1. Nenhuma das Partes Contratantes pode impor ou aplicar qualquer um dos seguintes requisitos, ou fazer cumprir qualquer compromisso ou empenho, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área:
    • a)- exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços;
    • b)- atingir um determinado nível ou percentagem do conteúdo doméstico;
    • c)- comprar, utilizar ou dar preferência aos bens produzidos ou serviços prestados na sua Área, ou comprar bens ou serviços a uma pessoa física ou a uma empresa da sua Área;
    • d)- relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante dos fluxos cambiais associados a um investimento do investidor;
    • e)- restringir as vendas de bens ou serviços na sua Área que um investimento do investidor produz ou fornece, relacionando as referidas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou proveitos cambiais;
    • f)- restringir a exportação ou a venda para exportação;
    • g)- nomear como executivos, gestores ou membros do Conselho de Administração, pessoas físicas de qualquer nacionalidade especifica;
  • h)- adoptar: (i) uma determinada taxa ou montante de royalties ao abrigo de um contrato de licença: ou (ii) uma dada duração do termo de um contrato de licença, relativamente a qualquer contrato de licença celebrado livremente entre o investidor e uma pessoa física ou uma empresa na sua Área, quer tenha entrado em vigor ou não, desde que a exigência seja imposta ou que o compromisso ou empreendimento seja aplicado por um exercício de autoridade governamental da Parte Contratante; Nota: Um «Contrato de Licença» referido no presente parágrafo significa qualquer contrato de licença relativo à transferência de tecnologia, um processo de produção, ou outros conhecimentos próprios.
    • i)- transferir tecnologia, processo de produção ou outros conhecimentos próprios para uma pessoa física ou uma empresa na sua Área;
    • j)- localizar a sede do investidor para uma região específica ou para o mercado mundial na sua Área;
    • k)- contratar um determinado número ou percentagem dos seus nacionais;
    • l)- atingir um determinado nível ou valor de pesquisa e desenvolvimento na sua Área:
    • m)- fornecer um ou mais dos bens que o investidor produz ou dos serviços que o investidor presta a uma região especifica ou ao mercado mundial, exclusivamente a partir da sua Área.
  1. Nenhuma das Partes Contratantes pode condicionar a recepção ou a continuação da recepção de uma vantagem, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área, no cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:
    • a)- atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
    • b)- comprar, utilizar ou dar preferência aos bens produzidos na sua Área ou comprar bens a uma pessoa física ou a uma empresa na sua Área;
    • c)- relacionar-se de qualquer forma com o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante dos fluxos cambiais associados a um investimento do investidor;
    • d)- restringir as vendas de bens ou serviços na sua Área que um investimento do investidor produz ou fornece, relacionando as referidas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou proveitos cambiais:
  • oue)- restringir a exportação ou a venda para exportação.
  1. a) Nada no parágrafo 2 deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante condicione a recepção ou a continuação de recepção de uma vantagem, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área, no cumprimento de um requisito de localização da produção, de prestação de serviços, treinamento ou atribuição de emprego aos trabalhadores, construção ou expansão de determinadas instalações, ou realização de pesquisa e desenvolvimento, na sua Área.
    • b)- as alíneas h) e i) do parágrafo 1 não são aplicáveis quando a exigência for imposta ou o compromisso ou empreendimento for aplicado por um Tribunal de Justiça, Tribunal Administrativo ou autoridade da concorrência para remediar uma alegada violação das leis da concorrência.
    • c)- a alínea i) do parágrafo 1 não é aplicável quando a exigência diz respeito à transferência de direitos de propriedade intelectual que seja efectuada de uma forma não incompatível com o Acordo TRIPS.
    • d)- as alíneas a) e b) do parágrafo 2 não são aplicáveis às exigências impostas por uma Parte Contratante importadora relativa ao conteúdo das mercadorias necessárias para beneficiar de tarifas preferenciais ou de quotas preferenciais.
  2. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicam a qualquer requisito que não sejam os requisitos estabelecidos nos referidos números.

Artigo 7.º (Medidas não Conformes)

  1. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não são aplicáveis a:
  • a) qualquer medida não conforme existente que seja mantida pelo seguinte, tal como estabelecido na lista de cada Parte Contratante do Anexo I: (i) o Governo Central de uma Parte Contratante: ou(ii) uma província ou um município da República de Angola ou uma prefeitura do Japão.
    • b)- qualquer medida não conforme existente que seja mantida por uma administração local que não seja uma prefeitura ou uma província ou um município referido(a) na alínea a)(ii);
    • c)- a continuação ou a rápida renovação de qualquer medida não conforme referida nas alíneas a) e b):
    • d)- uma alteração ou modificação de qualquer medida não conforme referida nas alíneas a) e b), desde que a alteração ou modificação não diminua a conformidade da medida tal como existia imediatamente antes da alteração ou modificação, nos artigos 2.º, 3.º e 6.º.
  1. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não são aplicáveis a qualquer medida que uma Parte Contratante adopte ou mantenha no que diz respeito a sectores, subsectores ou actividades previstas no seu Inventário do Anexo II.
  2. Nenhuma das Partes Contratantes deverá exigir, sob qualquer medida adoptada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pelo seu Inventário do Anexo II, que um investidor da outra Parte Contratante venda ou aliene um investimento existente no momento em que a medida se torne efectiva, devido à sua nacionalidade.
  3. Nos casos em que uma Parte Contratante faça uma alteração ou uma modificação a qualquer medida não conforme existente prevista no seu Inventário do Anexo I ou quando uma Parte Contratante adoptar qualquer medida nova ou mais restritiva no que diz respeito a sectores, subsectores ou actividades previstas no seu Inventário do Anexo II após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Parte Contratante, antes da aplicação da alteração ou modificação ou da nova ou mais restritiva medida, ou em circunstâncias excepcionais, o mais rapidamente possível, deve:
    • a)- notificar a outra Parte Contratante de informações detalhadas sobre a referida alteração ou modificação, ou sobre tal medida:
    • b)- manter, a pedido da outra Parte Contratante, consultas de boa-fé com a outra Parte Contratante, a este respeito, com objectivo de alcançar a satisfação mútua.
  4. Cada Parte Contratante esforçar-se-á, caso seja apropriado, para reduzir ou eliminar as medidas não conformes especificadas nos seus Inventários nos Anexos I e II, respectivamente.
  5. Os artigos 2.º e 3.º não se aplicam a qualquer medida abrangida pelas excepções ou derrogações, às obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS, tal como especificamente previsto nos artigos 3.º a 5.º do Acordo TRIPS.
  6. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não se aplicam a qualquer medida que uma Parte Contratante adopte ou mantenha no que diz respeito às aquisições governamentais.

Artigo 8.º (Transparência)

  1. Cada Parte Contratante deve publicar prontamente, ou disponibilizar publicamente as suas leis, regulamentos, procedimentos administrativos e decisões administrativas e judiciais de aplicação geral, bem como acordos internacionais relativos ou que afectem a implementação e a operação do presente Acordo.
  2. Cada Parte Contratante deve responder prontamente, a pedido da outra Parte Contratante, a questões especificas e fornecer à outra Parte Contratante informações sobre questões previstas no parágrafo 1.
  3. Os parágrafos 1 e 2 não devem ser interpretados de modo a obrigar qualquer Parte Contratante a divulgar informações confidenciais, que impediria a aplicação da lei ou seriam contrárias ao interesse público, ou que prejudicassem a privacidade ou interesses comerciais legítimos.

Artigo 9.º (Procedimentos de Comentário Público)

Cada Parte Contratante deve se esforçar, em conformidade com as suas leis e regulamentos, para proporcionar, salvo em casos de emergência ou de natureza puramente insignificante, uma oportunidade razoável para observações do público antes da adopção, alteração ou revogação dos regulamentos de aplicação geral que afectem qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo.

Artigo 10.º (Medidas Contra a Corrupção)

Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam tornadas medidas e feitos esforços para prevenir e combater a corrupção em matérias abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Artigo 11.º (Entrada, Estadia e Residência de Investidores)

Cada Parte Contratante deve, de acordo com as suas leis e regulamentos, ter em consideração os pedidos de entrada, estadia e residência de uma pessoa física com a nacionalidade da outra Parte Contratante e de pessoal empregado, e um executivo, um gestor e um membro do Conselho de Administração de uma empresa da outra Parte Contratante, que pretenda entrar no território da primeira Parte Contratante e permanecer no mesmo para efeitos de actividades de investimento.

Artigo 12.º (Expropriação e Compensação)

  1. Nenhuma das Partes Contratantes deve expropriar ou nacionalizar um investimento na sua Área de um investidor da outra Parte Contratante, ou tomar qualquer medida equivalente à expropriação ou nacionalização (doravante designada por «Expropriação»), excepto:
    • a)- para fins públicos;
    • b)- de forma não discriminatória;
    • c)- mediante pagamento de uma compensação imediata, adequada e efectiva, de acordo com os parágrafos 2 a 5:
    • ed)- De acordo com o devido processo legal.
  2. A compensação deve ser equivalente ao justo valor de mercado dos investimentos expropriados no momento em que a expropriação for anunciada publicamente ou quando ocorrer a expropriação, seja qual for primeiro. O valor justo de mercado não deve reflectir qualquer alteração de valor que ocorra devido à expropriação que se tenha publicamente tornado conhecida anteriormente.
  3. A compensação deve ser paga sem demora, incluir os juros a uma taxa comercialmente razoável a partir da data da expropriação até à data do pagamento, e deve ser efectivamente realizável e livremente transferível.
  4. Se o pagamento for efectuado numa moeda livremente utilizável, a compensação paga deve incluir os juros, a uma taxa comercialmente razoável para referida moeda, a partir da data de expropriação até à data do pagamento.
  5. Se uma parte contratante optar por pagar numa moeda que não seja uma moeda livremente utilizável, a compensação paga não deve ser inferior à soma da seguinte conversão em moeda de pagamento à taxa de câmbio de mercado prevalecente na data do pagamento:
    • a)- o valor justo de mercado na data da expropriação, convertido numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio de mercado prevalecente na referida data:
    • b)- juros, a uma taxa comercialmente razoável para a referida moeda livremente utilizável, a partir da data da expropriação até à data do pagamento.
  6. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação aos direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nem à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação sejam coerentes com o Acordo TRIPS.

Artigo 13.º (Protecção Contra Conflitos)

  1. Cada Parte Contratante deve atribuir aos investidores da outra Parte Contratante que tenham sofrido perdas ou danos relacionados com os seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante devido a conflitos armados ou a um estado de emergência, como a revolução, a insurreição, a perturbação civil ou qualquer outro acontecimento semelhante na Área da primeira Parte Contratante, tratamento, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou qualquer outra forma de regularização, que não seja menos favorável do que o que concede aos seus próprios investidores ou aos investidores de uma Parte não Contratante, seja qual for mais favorável aos investidores da outra Parte Contratante.
  2. Qualquer pagamento como meio de regularização referido no parágrafo 1 deve ser efectivamente realizável, livremente transferível e convertível à taxa de câmbio de mercado em moedas livremente utilizáveis.
  3. Nenhuma das Partes Contratantes deve ser derrogada da sua obrigação nos termos do parágrafo 1 devido às suas medidas tomadas nos termos do parágrafo 2 do artigo 16.º.

Artigo 14.º (Sub-rogação)

Se uma Parte Contratante ou a sua agência designada efectuar um pagamento a qualquer investidor da referida Parte Contratante ao abrigo de um contrato de indemnização, garantia ou de seguro, relativo a um investimento de tal investidor na Área da outra Parte Contratante, esta última Parte Contratante deve reconhecer a atribuição à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada de qualquer direito ou reclamação de tal investidor em função do qual o referido pagamento seja efectuado e deve reconhecer o direito da primeira Parte Contratante ou da sua agência designada a exercer, em virtude da sub-rogação, qualquer direito ou reivindicação na mesma proporção que o direito ou a reivindicação original do investidor. No que diz respeito ao pagamento à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada em virtude da referida cessão de direito ou de reivindicação e da transferência do referido pagamento, as disposições dos artigos 12.º, 13.º e 15.º devem aplicar mutatis mutandis.

Artigo 15.º (Transferências)

  1. Cada Parte Contratante deve assegurar que todas as transferências relativas a investimentos na sua Área de um investidor da outra Parte Contratante possam ser livremente efectuadas dentro e fora da sua Área sem demora. Tais transferências devem incluir, particularmente, mas não exclusivamente:
    • a)- o capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar investimentos;
    • b)- lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties, taxas ou outros rendimentos correntes provenientes de investimentos;
    • c)- pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo pagamentos de empréstimos relacionados com investimentos;
    • d)- receitas da venda total ou parcial ou liquidação de investimentos;
    • e)- ganhos e a remuneração de pessoal estrangeiro que trabalhe no âmbito de investimentos na Área da primeira Parte Contratante;
    • f)- pagamentos efectuados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º;
    • g)- pagamentos decorrentes de um litígio.
  2. Cada Parte Contratante deve assegurar ainda mais que as referidas transferências possam ser efectuadas sem demora em moedas livremente utilizáveis à taxa de câmbio de mercado prevalecente na data da transferência.
  3. Não obstante os parágrafos 1 e 2, uma Parte Contratante pode atrasar ou impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das suas leis e regulamentos relativos a:
    • a)- falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores;
    • b)- emissão, comercialização ou negociação em valores mobiliários, futuros, opções ou derivados;
    • c)- infracções criminais ou penais;
    • d)- comunicação ou registo de transferências de moeda ou de outros instrumentos monetários, quando necessário para ajudar a aplicação da lei ou as autoridades reguladoras financeiras:
  • oue)- garantia do cumprimento de ordens ou decisões judiciais em processos adjudicatórios.

Artigo 16.º (Excepções Gerais e de Segurança)

  1. Sujeito à exigência de que tais medidas não sejam aplicadas por uma Parte Contratante de uma forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra Parte Contratante, ou uma restrição dissimulada aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante, nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a impedir a primeira Parte Contratante de adoptar ou aplicar medidas:
    • a)- necessárias para proteger a vida humana, animal ou vegetal ou a saúde;
    • b)- necessárias para proteger a moral pública ou manter a ordem pública, desde que a excepção da ordem pública só possa ser invocada se uma ameaça genuína e suficientemente grave for colocada a um dos interesses fundamentais da sociedade;
  • c)- necessárias para garantir o cumprimento das leis ou regulamentos que não sejam inconsistentes com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à: (i) prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou tratamento dos efeitos de incumprimento do contrato; (ii) protecção da privacidade da pessoa em relação ao tratamento e divulgação de dados pessoais e protecção da confidencialidade dos registos e contas pessoais: ou (iii) segurança:
    • oud) imposta para a protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico.
  1. Sujeito ao parágrafo 3 do artigo 13.º, nada do presente Acordo deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante adopte ou aplique medidas:
  • a)- que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo medidas: (i) tomadas em tempo de guerra, conflitos armados ou outra emergência na referida Parte Contratante ou nas relações internacionais: ou (ii) relativas à implementação de políticas nacionais ou acordos internacionais relativos à não proliferação de armas:
    • b)- em conformidade com as obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional.
  1. Nada do presente Acordo deve ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte Contratante forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação determine ser contrária aos seus interesses essenciais de segurança.
  2. Nos casos em que uma Parte Contratante tomar qualquer medida, nos termos do parágrafo 2, que não esteja em conformidade com as obrigações das disposições deste Acordo, essa Parte Contratante não deve usar tal medida como um meio de evitar suas obrigações.

Artigo 17.º (Medidas Temporárias de Salvaguarda)

  1. Uma Parte Contratante pode adoptar ou manter medidas restritivas no que diz respeito às transacções transfronteiriças de capitais, bem como pagamentos ou transferências, incluindo transferências referidas no artigo 15.º para as transacções relacionadas com investimentos:
    • a)- em caso de balança de pagamentos graves e dificuldades financeiras externas ou de ameaça:
    • b)- em casos excepcionais em que os movimentos de capital causem ou ameacem causar graves dificuldades à gestão macroeconómica, nomeadamente as politicas monetárias e cambiais.
  2. As medidas restritivas referidas no parágrafo 1 devem:
    • a)- ser aplicadas de modo a que a outra Parte Contratante seja tratada não menos favorável do que qualquer Parte não Contratante;
    • b)- ser consistente com os artigos de Acordo do Fundo Monetário Internacional;
    • c)- não exceder aquelas que são necessárias para fazer face às circunstâncias previstas no parágrafo 1;
    • d)- ser temporário e ser progressivamente eliminadas à medida que a situação especificada no parágrafo 1 melhore;
    • e)- ser imediatamente notificadas à outra Parte Contratante:
    • f)- evitar danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte Contratante.
  3. A Parte Contratante que adoptar qualquer medida nos termos do parágrafo 1 deve iniciar consultas com a outra Parte Contratante, a seu pedido, a fim de rever as restrições adoptadas pela primeira Parte Contratante.

Artigo 18.º (Medidas de Prudência)

  1. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, uma Parte Contratante não deve ser impedida de tomar medidas relativas aos serviços financeiros por razões de prudência, incluindo medidas de protecção de investidores, depositantes, detentores de seguros ou pessoas a quem um direito fiduciário é devido por uma empresa que presta serviços financeiros, ou para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro.
  2. Sempre que as medidas tomadas por uma Parte Contratante, nos termos do parágrafo 1, não estejam em conformidade com o presente Acordo, não devem ser utilizadas como meio de evitar as obrigações da Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 19.º (Direitos de Propriedade Intelectual)

  1. As Partes Contratantes devem conceder e assegurar a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e promover a eficiência e a transparência no sistema de protecção da propriedade intelectual. Para o efeito, as Partes Contratantes devem consultar-se prontamente, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes. Em função dos resultados da consulta, cada Parte Contratante deve tomar, em conformidade com as suas leis e regulamentos, as medidas apropriadas para eliminar os factores que são reconhecidos como tendo efeitos adversos para os investimentos dos investidores da outra Parte Contratante.
  2. Nada no presente Acordo deve afectar os direitos e obrigações das Partes Contratantes ao abrigo de acordos multilaterais relativos à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as Partes Contratantes sejam partes.
  3. Nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a obrigar qualquer Parte Contratante a estender aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, o tratamento concedido aos investidores de uma Parte não Contratante e aos seus investimentos em virtude de acordos multilaterais relativos à protecção dos direitos de propriedade intelectual, dos quais a primeira Parte Contratante seja parte.

Artigo 20.º (Medidas Fiscais)

  1. Nada no presente Acordo deve afectar os direitos e obrigações de qualquer uma das Partes Contratantes ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de inconsistência entre o presente Acordo e qualquer convenção, tal convenção deve prevalecer até ao limite da inconsistência.
  2. Os artigos 2.º e 3.º não são aplicáveis às medidas fiscais.

Artigo 21.º (Medidas de Saúde, Segurança e Ambiente e Normas Laborais)

Cada Parte Contratante reconhece que é inapropriado incentivar o investimento por parte dos investidores da outra Parte Contratante e de uma Parte não Contratante, flexibilizando as suas medidas de saúde, segurança ou ambiente, ou reduzindo as suas normas laborais. Para o efeito, cada Parte Contratante não deve renunciar ou derrogar tais medidas ou normas como incentivo ao estabelecimento, aquisição ou expansão de investimentos na sua Área por investidores da outra Parte Contratante e de uma Parte não Contratante.

Artigo 22.º (Negação de Benefícios)

  1. Uma Parte Contratante pode negar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte não Contratante e a Parte Contratante que nega:
    • a)- não manter relações diplomáticas com a Parte não Contratante:
    • b)- adoptar ou manter medidas relativas à Parte não Contratante que proíba as transacções com a empresa ou que seriam violadas ou contornadas se os benefícios do presente Acordo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos.
  2. Uma Parte Contratante pode negar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte Contratante ou da Parte Contratante que nega e a empresa não tiver actividades comerciais substanciais na Área da outra Parte Contratante.
  3. Para efeitos do presente artigo, uma empresa é:
    • a)- «propriedade» de um investidor, se mais de cinquenta por cento dos juros do capital próprio forem de propriedade benéfica do investidor:
  • b)- «controlado» por um investidor, se o mesmo tiver o poder de nomear a maioria dos seus directores ou dirigir legalmente as suas acções.

CAPÍTULO II RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 23.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes)

  1. Cada Parte Contratante deve ter em consideração e dar oportunidade adequada de consulta em relação às representações que a outra Parte Contratante possa apresentar relativamente a qualquer questão que afecte a aplicação do presente Acordo.
  2. Qualquer litígio entre as Partes Contratantes quanto à interpretação e aplicação do presente Acordo, não ajustado satisfatoriamente por diplomacia, deve ser remetido para decisão num Conselho de Arbitragem. Tal Conselho de Arbitragem deve ser constituído por caca litígio da seguinte forma: Cada Parte Contratante deve nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção por uma das Partes Contratantes de uma nota que a outra Parte Contratante solicita a arbitragem do litígio. Os dois árbitros devem seleccionar um terceiro árbitro que, mediante aprovação das Partes Contratantes, seja nomeado Presidente, desde que o terceiro árbitro não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. O Presidente deve ser nomeado no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos outros dois árbitros.
  3. Se as nomeações necessárias referidas no parágrafo 2 não tiverem sido efectuadas nos prazos referidos no mesmo parágrafo, qualquer uma das Partes Contratantes pode, salvo acordo em contrário, solicitar ao Secretário Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia para fazer essas nomeações.
  4. O Conselho de Arbitragem deve determinar as suas próprias regras processuais, após consulta das Partes Contratantes. O Conselho de Arbitragem deve decidir o litígio em conformidade com o presente Acordo e as regras e principies do direito internacional aplicáveis ao assunto. O Conselho de Arbitragem deve, num prazo razoável, tomar a sua decisão por maioria de votes. Tal decisão deve ser definitiva e vinculativa.
  5. Cada Parte Contratante deve assumir os custos do árbitro da sua escolha e a sua representação no processo arbitral. O custo do Presidente do Conselho de Arbitragem, no exercido das suas funções, e os custos remanescentes do Conselho de Arbitragem devem ser igualmente assumidos pelas Partes Contratantes.

Artigo 24.º (Resolução de Litígios de Investimento entre uma Parte Contratante e um Investidor da outra Parte Contratante)

  1. Em caso de litígio de investimento entre o requerente e o requerido, devem inicialmente procurar resolver o litígio através de consulta e negociação, o que pode incluir a utilização de procedimentos não vinculativos e terceiros.
  2. Em caso de uma parte em litígio considerar que um litígio de investimento não pode ser resolvido por consulta e negociação:
  • a)- o requerente, por si só, pode apresentar à arbitragem ao abrigo do presente artigo uma reivindicação que: (i) o requerido tenha violado: (A) uma obrigação prevista no Capítulo I: ou (B) um acordo de investimento nó qual o requerente seja parte: e (ii) o requerente tenha sofrido perdas ou danos devido à ou decorrentes da referida violação:
  • b)- o requerente, em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente detém ou controla directa ou indirectamente, pode apresentar à arbitragem ao abrigo do presente artigo uma reivindicação que: (i) o requerido tenha violado: (A) uma obrigação prevista no Capítulo I: ou (B) um acordo de investimento no qual a empresa seja parte: e(ii) a empresa tenha sofrido perdas ou danos devido à ou decorrentes da referida violação.
  1. A que pelo menos 90 dias antes de apresentar qualquer reivindicação de arbitragem ao abrigo do presente artigo, o requerente deve entregar ao requerido uma notificação per escrito da sua intenção de apresentar a reivindicação de arbitragem (doravante designado por «notificação de intenção»). A notificação de intenção deve especificar:
    • a)- o nome e o endereço do requerente e, no caso da alínea b) do parágrafo 2, a denominação, o endereço e o local de constituição da empresa;
    • b)- para cada reivindicação, a disposição do Capítulo I ou do acordo de investimento alegadamente violado e qualquer outra disposição pertinente;
    • c)- a base legal e factual de cada reivindicação:
    • ed)- o alívio solicitado e o montante aproximado dos danos reivindicados.
  2. Desde que tenham decorridos seis meses desde os acontecimentos que deram origem à reivindicação, o requerente pode apresentar uma reivindicação referida no parágrafo 2 à arbitragem:
    • a)- ao abrigo da Convenção ICSID, desde que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção ICSI;
  • b)- ao abrigo das Regras de Facilidade Adicional do ICSID, desde que: (i) nenhuma das Partes Contratantes seja parte da Convenção ICSID: ou(ii) uma das Partes Contratantes, mas não ambas, seja parte da Convenção ICSID;
    • c)- nos termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL:
    • d)- se as partes em litígio estiverem de acordo, ao abrigo de qualquer outra instituição de regras de arbitragem.
  1. Considera-se que uma reivindicação deve ser apresentada à arbitragem ao abrigo do presente artigo quando a notificação de arbitragem pelo requerente ou a solicitação do requerente para arbitragem (doravante referida como «notificação de arbitragem»):
    • a)- referida no parágrafo 1 do artigo 36.º da Convenção ICSID, é recebida pelo Secretário Geral do ICSID;
    • b)- referida na Regra 2 das Regras de Facilidade Adicional ICSID, é recebida pelo Secretário Geral do ICSID;
    • c)- referida no artigo 3.º das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, bem como a declaração de crédito referida no artigo 20.º das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, é recebida pelo requerido:
    • d)- ao abrigo de qualquer outra instituição de arbitragem ou regras de arbitragem seleccionadas nos termos da alínea d) do parágrafo 4, salvo especificação em contrário por referida instituição ou pelas referidas regras.
  2. Cada Parte Contratante consente na apresentação de uma reivindicação de arbitragem ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o presente Acordo. Para maior segurança, no caso de uma reivindicação apresentada nos termos da alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou da alínea b) (i) (B) do parágrafo 2, se o acordo de investimento apresentar uma disposição que designe o fórum para a resolução de litígios, tal disposição não deve ser interpretada como a revogação ou exclusão do referido consentimento em relação a uma reivindicação alegando violação do acordo de investimento.
  3. Não obstante o parágrafo 6, não pode ser apresentada qualquer reivindicação à arbitragem nos termos do presente artigo, se tiver decorrido mais de três anos a partir da data em que o requerente adquiriu, ou deveria ter adquirido, pela primeira vez, o conhecimento da violação alegada nos termos do parágrafo 2 e o conhecimento de que o requerente, no caso da alínea a) do parágrafo 2, ou a empresa, referida na alínea b) do parágrafo 2, no caso da alínea b) do parágrafo 2, tenha sofrido prejuízos ou danos.
  4. Nenhuma reivindicação pode ser submetida à arbitragem ao abrigo do presente artigo, a menos que:
  • a)- no caso da alínea a) do parágrafo 2: (i) o requerente consinta por escrito à arbitragem de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo: e (ii) o requerente renunciar por escrito a qualquer direito de dar início ou continuar perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal de Justiça ao abrigo da lei de qualquer uma das Partes Contratantes, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relativo a qualquer medida alegadamente constituidora de uma violação referida na alínea a) (i) do parágrafo 2:
  • eb)- no caso da alínea b) do parágrafo 2: (i) tanto o requerente como a empresa referida na mesma alínea consentirem por escrito na arbitragem, de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo: e (ii) tanto o requerente como a empresa referida na mesma alínea renunciarem por escrito a qualquer direito de dar início ou continuar perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal de Justiça ao abrigo da lei de qualquer uma das Partes Contratantes, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relativo a qualquer medida alegadamente constituidora de uma violação referida na alínea b) (i) do parágrafo 2.
  1. A renúncia prevista nos termos da alínea a) (ii) do parágrafo 8 ou da alínea b) (ii) do parágrafo 8 deve deixar de ser aplicável sempre que o tribunal arbitral rejeite a reivindicação com base no incumprimento dos requisitos dos parágrafos 3, 4, 7 ou 8, ou por qualquer outro motivo processual ou jurisdicional.
  2. Não obstante a alínea a) (ii) do parágrafo 8 e alínea b) (ii) do parágrafo 8, o requerente ou a empresa referida na alínea b) do parágrafo 2, pode dar início ou dar continuidade a uma acção que procure uma providência cautelar provisória que não envolva o pagamento de danos monetários num Tribunal Administrativo ou num Tribunal de Justiça nos termos da lei do requerido.
  3. a)- Quando uma reivindicação for apresentada nos termos da alínea a) (i) (A) do parágrafo 2, ou da alínea b) (i) (A) do parágrafo 2, o tribunal arbitral deve decidir as questões em litígio em conformidade com o presente Acordo e as regras aplicáveis do direito internacional;
  • b)- Quando uma reivindicação for apresentada nos termos da alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou da alínea b) (i) (B) do parágrafo 2, o tribunal arbitral deve aplicar: (i) as regras de direito especificadas no acordo de investimento pertinente ou como as partes em litígio podem de outra forma concordar: ou (ii) se as regras de direito não tiverem sido especificadas ou acordadas de outra forma, a lei do requerido, incluindo as suas regras relativas ao conflito de leis.
  1. O requerido deve entregar à Parte Não-Contestante:
    • a)- uma notificação de arbitragem o mais tardar 30 dias após a data em que a reivindicação foi apresentada:
    • eb)- cópias de todas as alegações apresentadas na arbitragem.
  2. A Parte Não-Contestante pode, mediante notificação escrita às partes em litígio, apresentar ao tribunal arbitral uma questão de interpretação do presente Acordo.
  3. Em uma arbitragem ao abrigo do presente artigo, o requerido não deve afirmar, como defesa, contra-reivindicação, direito de rescisão ou não, que o requerente tenha recebido ou venha a receber indemnização ou outra compensação pela totalidade ou parte dos alegados danos nos termos de um contrato de seguro ou de garantia.
  4. O tribunal arbitral só pode adjudicar:
    • a)- uma decisão sobre a possibilidade de o requerido ter violado ou não qualquer obrigação nos termos do Capítulo I ou ao abrigo de um acordo de investimento referido na alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou na alínea b) (i) (B) do parágrafo 2 relativas ao requerente e aos seus investimentos:
  • eb)- um ou ambos recursos, apenas se tiver ocorrido tal violação: (i) danos monetários e juros aplicáveis: e (ii) restituição de bens, caso em que a adjudicação deve prever que o requerido possa pagar danos monetários e qualquer juro aplicável, em vez de restituição. O tribunal arbitral também pode atribuir custos e honorários de advogado de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.
  1. Sujeito ao parágrafo 15, no caso da alínea b) do parágrafo 2:
    • a)- uma adjudicação de danos monetários e qualquer juro aplicável deve prever que o montante seja pago à empresa referida na mesma alínea;
    • b)- a concessão de restituição de bens prevê que a restituição seja efectuada à empresa referida na mesma alínea:
    • c)- a adjudicação deve prever que seja efectuada sem prejuízo de qualquer direito que qualquer pessoa física ou empresa possa ter isenção nos termos da legislação aplicável.
  2. O requerido pode disponibilizar ao público, em tempo útil, todos os documentos, incluindo uma adjudicação, apresentados ou emitidos por um tribunal arbitral estabelecido nos termos do parágrafo 4, sujeito à redacção de:
    • a)- informações comerciais confidenciais;
    • b)- informações privilegiadas ou protegidas de outra forma contra a divulgação nos termos da legislação e regulamentação de qualquer uma das Partes Contratantes:
    • ec)- informações que sejam retidas nos termos das regras de arbitragem pertinentes.
  3. A menos que as partes em litígio concordem em contrário, o lugar de arbitragem deve ser num País que seja parte na Convenção de Nova Iorque.
  4. A adjudicação proferida pelo tribunal arbitral deve ser definitiva e vinculativa para as partes em litígio. Esta adjudicação será executada de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, bem como com o direito internacional relevante, incluindo a Convenção ICSID e a Convenção de Nova Iorque, relativa à execução da adjudicação em vigor no País onde tal execução é solicitada.

Artigo 25.º (Serviço de Documentos)

  1. As notificações e outros documentos relativos à arbitragem ao abrigo do presente capítulo devem ser facultados a uma Parte Contratante, entregando:
    • a)- no que diz respeito ao Japão, à Direcção dos Assuntos Jurídicos Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
  • b)- no que diz respeito à República de Angola, à Direcção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores.
  1. Uma Parte Contratante deve rapidamente disponibilizar publicamente e notificar à outra Parte Contratante qualquer alteração à denominação da autoridade referida no parágrafo 1.
  2. Cada Parte Contratante deve disponibilizar publicamente o endereço da sua autoridade referida nos parágrafos 1 e 2.

CAPÍTULO III COMITÉ CONJUNTO

Artigo 26.º (Comité Conjunto)

  1. As Partes Contratantes devem criar um Comité Conjunto (doravante designado «Comité») com vista ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo. As funções do Comité devem consistir em:
    • a)- discutir e rever a implementação e operação do presente Acordo;
    • b)- rever as medidas não conformes mantidas, alteradas ou modificadas nos termos do parágrafo 1 do artigo 7.º, com o objectivo de contribuir para a redução ou eliminação de tais medidas não conformes;
    • c)- discutir as medidas não conformes adoptadas ou mantidas nos termos do parágrafo 2 do artigo 7.º com o objectivo de incentivar condições favoráveis aos investidores das Partes Contratantes;
    • d)- trocar informações sobre e discutir questões relacionadas com o investimento no âmbito do presente Acordo que digam respeito à melhoria do ambiente de investimento:
    • ee)- discutir qualquer outra questão relacionada com o investimento relativa ao presente Acordo.
  2. O Comité pode, se necessário, apresentar recomendações adequadas, por consenso, às Partes Contratantes para o funcionamento mais efectivo ou a realização dos objectivos do presente Acordo.
  3. O Comité deve ser composto por representantes das Partes Contratantes e pode, mediante consentimento mútuo das Partes Contratantes, convidar representantes de entidades relevantes que não sejam os Governos das Partes Contratantes, com os conhecimentos necessários e relevantes para as questões a serem discutidas e realizar reuniões conjuntas com os sectores privados.
  4. O Comité deve determinar os seus próprios regulamentos de procedimento para o seu funcionamento.
  5. O Comité pode estabelecer subcomités e delegar tarefas especificas aos tais subcomités. 6. O Comité deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Títulos)

Os títulos dos capítulos e artigos do presente Acordo são inseridos apenas por conveniência de referência e não devem afectar a interpretação do presente Acordo.

Artigo 28.º (Disposições Ffinais)

  1. As Partes Contratantes devem notificar mutuamente, através de canais diplomáticos, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção das notificações. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos após a sua entrada em vigor e continuará em vigor a menos que seja terminado, tal como previsto no parágrafo 2.
  2. Uma Parte Contratante pode, mediante um ano de antecedência por escrito à outra Parte Contratante, rescindir o presente Acordo no final do período inicial de dez anos ou em qualquer momento a posterior.
  3. O presente Acordo é igualmente aplicável a todos os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes adquiridos na Área da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  4. Em respeito pelos investimentos adquiridos antes da data de cessação do presente Acordo, as disposições do presente Acordo devem continuar a vigorar por um período de 10 anos a contar da data de cessação do presente Acordo.
  5. O presente Acordo não deve ser aplicado às reivindicações decorrentes de acontecimentos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
  6. Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do presente Acordo. Em testemunho, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado em Luanda, no dia 9 de Agosto de 2023, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pela República de Angola, ilegível. Pela República do Japão, ilegível.

ANEXO I

Medidas não conformes Existentes Referidas na alínea (a) do parágrafo 1 do

Artigo 7.º

Inventário do Japão

ANEXO II

Medidas não Conformes Referidas No Parágrafo 2 do

Artigo 7.º Inventário da República de Angola

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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