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Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 28 de Maio de 2024 (Pág. 4615)

Assunto

  • Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidente da República de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

  • Tendo em conta que a Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro, aprovou o novo Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República:
  • Havendo a necessidade de se clarificar os procedimentos inerentes à materialização dos direitos e imunidades relativos ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como a definição dos entes administrativos com competência específica para a sua materialização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA

Artigo 1.º (Objecto)

  • O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidentes da República de Angola, previstos na Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º (Subvenção, Suplemento e outras Regalias)

  1. A subvenção mensal vitalícia a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República é atribuída pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. Os suplementos remuneratórios a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como as demais regalias são atribuídas pela Secretaria Geral do Presidente da República.
  3. Havendo justificada necessidade, pode ser determinada pelo Presidente da República a atribuição de outros subsídios e regalias não expressamente previstas no presente Diploma, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro.

Artigo 3.º (Passaporte Diplomático)

  • O passaporte diplomático a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República, cônjuge e filhos menores é atribuído pelo Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores.

Artigo 4.º (Tratamento Protocolar)

  • Os serviços responsáveis pelo Cerimonial do Presidente da República devem garantir a precedência devida aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, em todas as actividades e cerimónias oficiais de que devam fazer parte, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Gabinete de Trabalho)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve criar as condições para a atribuição do Gabinete de Trabalho aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como o seu apetrechamento, após termo do mandato.
  2. O pessoal do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República integra o quadro temporário da Função Pública e é nomeado e exonerado pelo Secretário Geral do Presidente da República, sob proposta do beneficiário do presente Estatuto.
  3. O apoio protocolar do Gabinete de Trabalho referido no presente artigo é assegurado por funcionários do Cerimonial do Presidente da República.
  4. O Gabinete de Trabalho, previsto no presente artigo, é assistido por três viaturas, no caso do Antigo Presidente da República, e duas viaturas, no caso do Antigo Vice-Presidente da República.
  5. As viaturas a que se refere o número anterior são fornecidas pela Secretaria Geral do Presidente da República, que assegura a sua manutenção.
  6. As despesas de funcionamento do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República são asseguradas pela Secretaria Geral do Presidente da República.

Artigo 6.º (Escolta Pessoal)

  • A escolta pessoal permanente dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República é assegurada pela Casa Militar do Presidente da República, que determina o número de especialistas necessários para garantir uma protecção pessoal adequada dos beneficiários.

Artigo 7.º (Protecção e Segurança do Gabinete de Trabalho e Residência)

  1. A Casa Militar do Presidente da República garante a protecção e segurança da Residência e do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República.
  2. O número de seguranças a atribuir para protecção da Residência e do Gabinete de Trabalho é determinado em função da sua dimensão, situação de segurança, localização, bem como de outros critérios relativos às medidas de segurança.

Artigo 8.º (Oficial às Ordens)

A Casa Militar do Presidente da República assegura o Serviço de Ajudância-de-Oficial às Ordens dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República.

Artigo 9.º (Transporte)

  1. A Secretaria Geral do Presidente da República garante, até 10 dias antes da cessação do mandato do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, que lhe sejam disponibilizadas as viaturas a que têm direito, nos termos da lei.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Geral do Presidente da República disponibiliza:
    • a)- Três viaturas protocolares para o Antigo Presidente da República e duas viaturas protocolares para o Antigo Vice-Presidente da República;
    • b)- Viaturas de apoio protocolar, nos termos definidos pela Casa Militar do Presidente da República;
    • c)- Duas viaturas de apoio à Residência do Antigo Presidente da República e uma viatura de apoio à Residência do Antigo Vice-Presidente da República.
  3. A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o combustível, a manutenção e o seguro contra todos os riscos das viaturas referidas no presente artigo, bem como remete semestralmente ao Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República ou Vice-Presidente da República, um relatório sobre o estado técnico dos veículos.
  4. Compete à Casa Militar do Presidente da República a disponibilização de motoristas de apoio aos Antigos Presidentes da República ou Antigos Vice-Presidentes da República.

Artigo 10.º (Residência)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegura a atribuição de residência mobilada ao Antigo Presidente da República e Antigo Vice-Presidente da República.
  2. A tipologia e o valor da residência, atribuídos, nos termos do número anterior, são definidos em acto próprio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. No caso do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República optar por residir num imóvel de sua propriedade, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante o seu apetrechamento.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante um orçamento para as despesas de manutenção da residência prevista no presente artigo, executado pela Secretaria Geral do Presidente da República.
  5. A Secretaria Geral do Presidente da República garante o pagamento dos salários dos funcionários internos de apoio à residência prevista no presente artigo.

Artigo 11.º (Viagens)

  1. Os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a uma viagem anual de férias, na companhia do cônjuge, com passagens aéreas em 1.ª classe e subsídio diário, dentro do País ou no exterior.
  2. No caso de deslocações de trabalho ou em representação do Estado e mediante autorização do Presidente da República, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a bilhete de passagem em 1.ª classe, ajudas de custos e subsídio para despesas de representação, nos termos fixados por lei.
  3. Nas deslocações a que se refere o número anterior, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República podem fazer-se acompanhar de 10 ou quatro pessoas, respectivamente, entre funcionários do Gabinete de Trabalho e membros do seu corpo de segurança.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizada a deslocação prévia de equipas vocacionadas à preparação das deslocações.
  5. A Secretaria Geral do Presidente da República deve criar as condições para a execução dos direitos e regalias referidos nos números anteriores.

Artigo 12.º (Assistência Médica e Medicamentosa)

A Secretaria Geral do Presidente da República assume a realização das despesas para a garantia da assistência médica e medicamentosa dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República, através da contratação de seguro de saúde, médico pessoal e apoios financeiros directos, em caso de necessidade.

Artigo 13.º (Inscrição Orçamental)

  1. Sem prejuízo do previsto em norma específica do presente Diploma, as despesas inerentes ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República são inscritas no orçamento da Secretaria Geral do Presidente da República.
  2. O Ministério das Finanças deve, de acordo com a programação financeira e o plano de caixa, assegurar a atribuição das quotas financeiras para a realização das despesas previstas no presente Diploma.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal é o definido na tabela anexa ao presente Diploma.
  2. A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o processamento dos salários do pessoal do Gabinete de Trabalho referido no número anterior, de acordo com o regime remuneratório em vigor nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
  3. Para efeitos remuneratórios, o Director de Gabinete do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República é equiparado ao Director de Gabinete do Ministro de Estado.
  4. Para efeitos remuneratórios, os Assessores, o médico e o Cerimonial são equiparados aos Directores dos Serviços dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 15.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Vice-Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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