Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 28 de Maio de 2024 (Pág. 4615)
Assunto
- Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidente da República de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
- Tendo em conta que a Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro, aprovou o novo Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República:
- Havendo a necessidade de se clarificar os procedimentos inerentes à materialização dos direitos e imunidades relativos ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como a definição dos entes administrativos com competência específica para a sua materialização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidentes da República de Angola, previstos na Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro.
Artigo 2.º (Subvenção, Suplemento e outras Regalias)
- A subvenção mensal vitalícia a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República é atribuída pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Os suplementos remuneratórios a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como as demais regalias são atribuídas pela Secretaria Geral do Presidente da República.
- Havendo justificada necessidade, pode ser determinada pelo Presidente da República a atribuição de outros subsídios e regalias não expressamente previstas no presente Diploma, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro.
Artigo 3.º (Passaporte Diplomático)
- O passaporte diplomático a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República, cônjuge e filhos menores é atribuído pelo Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores.
Artigo 4.º (Tratamento Protocolar)
- Os serviços responsáveis pelo Cerimonial do Presidente da República devem garantir a precedência devida aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, em todas as actividades e cerimónias oficiais de que devam fazer parte, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Gabinete de Trabalho)
- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve criar as condições para a atribuição do Gabinete de Trabalho aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como o seu apetrechamento, após termo do mandato.
- O pessoal do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República integra o quadro temporário da Função Pública e é nomeado e exonerado pelo Secretário Geral do Presidente da República, sob proposta do beneficiário do presente Estatuto.
- O apoio protocolar do Gabinete de Trabalho referido no presente artigo é assegurado por funcionários do Cerimonial do Presidente da República.
- O Gabinete de Trabalho, previsto no presente artigo, é assistido por três viaturas, no caso do Antigo Presidente da República, e duas viaturas, no caso do Antigo Vice-Presidente da República.
- As viaturas a que se refere o número anterior são fornecidas pela Secretaria Geral do Presidente da República, que assegura a sua manutenção.
- As despesas de funcionamento do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República são asseguradas pela Secretaria Geral do Presidente da República.
Artigo 6.º (Escolta Pessoal)
- A escolta pessoal permanente dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República é assegurada pela Casa Militar do Presidente da República, que determina o número de especialistas necessários para garantir uma protecção pessoal adequada dos beneficiários.
Artigo 7.º (Protecção e Segurança do Gabinete de Trabalho e Residência)
- A Casa Militar do Presidente da República garante a protecção e segurança da Residência e do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República.
- O número de seguranças a atribuir para protecção da Residência e do Gabinete de Trabalho é determinado em função da sua dimensão, situação de segurança, localização, bem como de outros critérios relativos às medidas de segurança.
Artigo 8.º (Oficial às Ordens)
A Casa Militar do Presidente da República assegura o Serviço de Ajudância-de-Oficial às Ordens dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República.
Artigo 9.º (Transporte)
- A Secretaria Geral do Presidente da República garante, até 10 dias antes da cessação do mandato do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, que lhe sejam disponibilizadas as viaturas a que têm direito, nos termos da lei.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Geral do Presidente da República disponibiliza:
- a)- Três viaturas protocolares para o Antigo Presidente da República e duas viaturas protocolares para o Antigo Vice-Presidente da República;
- b)- Viaturas de apoio protocolar, nos termos definidos pela Casa Militar do Presidente da República;
- c)- Duas viaturas de apoio à Residência do Antigo Presidente da República e uma viatura de apoio à Residência do Antigo Vice-Presidente da República.
- A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o combustível, a manutenção e o seguro contra todos os riscos das viaturas referidas no presente artigo, bem como remete semestralmente ao Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República ou Vice-Presidente da República, um relatório sobre o estado técnico dos veículos.
- Compete à Casa Militar do Presidente da República a disponibilização de motoristas de apoio aos Antigos Presidentes da República ou Antigos Vice-Presidentes da República.
Artigo 10.º (Residência)
- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegura a atribuição de residência mobilada ao Antigo Presidente da República e Antigo Vice-Presidente da República.
- A tipologia e o valor da residência, atribuídos, nos termos do número anterior, são definidos em acto próprio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- No caso do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República optar por residir num imóvel de sua propriedade, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante o seu apetrechamento.
- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante um orçamento para as despesas de manutenção da residência prevista no presente artigo, executado pela Secretaria Geral do Presidente da República.
- A Secretaria Geral do Presidente da República garante o pagamento dos salários dos funcionários internos de apoio à residência prevista no presente artigo.
Artigo 11.º (Viagens)
- Os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a uma viagem anual de férias, na companhia do cônjuge, com passagens aéreas em 1.ª classe e subsídio diário, dentro do País ou no exterior.
- No caso de deslocações de trabalho ou em representação do Estado e mediante autorização do Presidente da República, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a bilhete de passagem em 1.ª classe, ajudas de custos e subsídio para despesas de representação, nos termos fixados por lei.
- Nas deslocações a que se refere o número anterior, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República podem fazer-se acompanhar de 10 ou quatro pessoas, respectivamente, entre funcionários do Gabinete de Trabalho e membros do seu corpo de segurança.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizada a deslocação prévia de equipas vocacionadas à preparação das deslocações.
- A Secretaria Geral do Presidente da República deve criar as condições para a execução dos direitos e regalias referidos nos números anteriores.
Artigo 12.º (Assistência Médica e Medicamentosa)
A Secretaria Geral do Presidente da República assume a realização das despesas para a garantia da assistência médica e medicamentosa dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República, através da contratação de seguro de saúde, médico pessoal e apoios financeiros directos, em caso de necessidade.
Artigo 13.º (Inscrição Orçamental)
- Sem prejuízo do previsto em norma específica do presente Diploma, as despesas inerentes ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República são inscritas no orçamento da Secretaria Geral do Presidente da República.
- O Ministério das Finanças deve, de acordo com a programação financeira e o plano de caixa, assegurar a atribuição das quotas financeiras para a realização das despesas previstas no presente Diploma.
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal é o definido na tabela anexa ao presente Diploma.
- A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o processamento dos salários do pessoal do Gabinete de Trabalho referido no número anterior, de acordo com o regime remuneratório em vigor nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
- Para efeitos remuneratórios, o Director de Gabinete do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República é equiparado ao Director de Gabinete do Ministro de Estado.
- Para efeitos remuneratórios, os Assessores, o médico e o Cerimonial são equiparados aos Directores dos Serviços dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 15.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro.
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Vice-Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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