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Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4533)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição. - Revoga o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Desporto é um factor determinante para o desenvolvimento da sociedade, pelo papel que desempenha na promoção da saúde, da formação dos cidadãos e coesão nacional. Havendo a necessidade de actualizar o regime jurídico e o valor dos prémios atribuídos aos atletas em regime de alta competição em representação do Estado Angolano, como forma de promover o desporto, nas suas diversas modalidades, bem como o reconhecimento do nível competitivo, premiando o mérito dos atletas, com resultados de excelência, em participação nas competições de âmbito internacional; Atendendo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DE ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS A ATLETAS, TREINADORES E AUXILIARES EM ALTA COMPETIÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos praticantes de desportos individuais e colectivos, em regime de alta competição, e às respectivas equipas técnicas e auxiliares, face aos resultados obtidos em provas desportivas internacionais.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Atleta/Guia» - pessoa que auxilia e corre com o atleta com deficiência visual;
  • b)- «Acompanhante» - pessoa que auxilia e cuida dos atletas com deficiência acentuada;
  • c)- «Auxiliares» - pessoas que dão suporte administrativo e pessoal aos atletas, nomeadamente, médicos, massagistas, fisioterapeutas, técnicos de equipamento e outros previstos no Regulamento das Missões Desportivas Nacionais;
  • d)- «Chefe de Delegação» - pessoa responsável para liderar a delegação desportiva de um País num evento desportivo internacional;
  • e)- «Equipa Técnica» - pessoas que dão orientação técnica aos atletas nomeadamente, treinador principal e treinadores-adjuntos;
  • f)- «Missões Desportivas Nacionais» - a delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional em representação do País, para participar nos campeonatos continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais;
  • g)- «Prémio de Empate» - prémio que é atribuído a todos integrantes das missões desportivas pelo empate, independentemente da competição;
  • h)- «Prémio de Vitória» - prémio que é atribuído a todos os integrantes das missões desportivas, das modalidades colectivas, pela vitória, independentemente da competição;
  • i)- «Prémios de Classificação» - prémio que é atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais, pela classificação obtida num dos três primeiros lugares, alcançados na fase final dos eventos de mais alto nível desportivo;
  • j)- «Prémios» - reconhecimento feito através de pecúnia, atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais pelo desempenho alcançado nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Africanos e Campeonatos Africanos.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos aos integrantes das Missões Desportivas Nacionais que participem das actividades desportivas de alta competição de carácter mundial, continental, Jogos Africanos, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, em representação do Estado Angolano.
  2. Incluem-se no âmbito de aplicação do presente Diploma os atletas e respectivas equipas técnicas que participem em competições internacionais a título individual e fora do âmbito do Regulamento das Missões Desportivas, desde que sejam autorizados pelas respectivas Federações Desportivas e do Órgão do Estado responsável pelo Desporto.

Artigo 4.º (Exclusão)

  • Excluem-se da aplicação do presente Diploma, os atletas que participem em competições ou torneios profissionais, em que a premiação é feita em valores monetários pela entidade organizadora.

Artigo 5.º (Objectivos)

Com a atribuição de prémios em actividade desportiva de alta competição pretende-se:

  • a)- Incentivar o empenho e premiar o desempenho dos atletas que se destaquem nas suas modalidades;
  • b)- Valorizar os atletas que, através do seu investimento pessoal, directa ou indirectamente, contribuam para a promoção desportiva do País;
  • c)- Incentivar os jovens atletas a prosseguir a sua carreira desportiva;
  • d)- Apoiar os atletas nas despesas associadas ao desenvolvimento das suas modalidades.

Artigo 6.º (Princípios)

A atribuição dos prémios em alta competição desportiva deve obedecer aos princípios da legalidade, participação, parcimónia, inclusão social, transparência, ética desportiva, publicidade, igualdade e equidade.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS

Artigo 7.º (Tipos de Prémios)

Para efeito do presente Diploma, consideram-se prémios a ser atribuídos em alta competição desportiva os seguintes:

  • a)- Prémio de Classificação nas Modalidades Individuais ou Colectivas;
  • b)- Prémio de Jogo por Vitória;
  • c)- Prémio de Jogo por Empate.

Artigo 8.º (Valor de Prémios de Jogo por Vitória)

O Prémio de Jogo por Vitória nas Modalidades Colectivas, independentemente da competição, é atribuído da seguinte forma:

  • a)- Fase Preliminar - Kz: 168.708,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oito Kwanzas e cinquenta cêntimos) por atleta;
    • b)- Oitavos de Final - Kz: 252.562,70 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta cêntimos) por atleta;
    • c)- Quartos de Final - Kz: 335.417,00 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezassete Kwanzas) por atleta;
    • d)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
    • e)- Finais - Kz: 669.944,44 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos) por atleta.

Artigo 9.º (Valor do Prémio de Jogo por Empate)

O Prémio de Jogo por Empate nas modalidades colectivas, independentemente da competição, é estipulado em Kz: 41.866,71 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis Kwanzas e setenta e um cêntimos) por cada atleta.

Artigo 10.º (Modalidade com Acesso Directo à Fase Final)

  1. Para as modalidades com acesso directo às competições da fase final, os Prémios de Jogo por Vitória são distribuídos da seguinte forma:
    • a)- Fase Preliminar - Kz: 252.562,75(duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta;
    • b)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
    • c)- Finais - Kz: 669.944,74 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e setenta e quatro cêntimos) por atleta.
  2. Nas modalidades com acesso directo às competições da fase final, os prémios de jogo são atribuídos no valor de Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta.

Artigo 11.º (Prémios nas Modalidades Individuais)

  1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
  • i. 1.º Classificado - Kz: 16 758 455,32 (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Kwanzas e trinta e dois cêntimos);
  • ii. 2.º Classificado - Kz: 12 568 841,49 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um Kwanzas e quarenta e nove cêntimos);
  • iii. 3.º Classificado - Kz: 10 055 073,19 (dez milhões cinquenta e cinco mil, setenta e três Kwanzas e dezanove cêntimos).
  1. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Campeões Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos em conformidade ao revisto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
  • i. 1.º Classificado - Kz: 83 828 530,18 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta Kwanzas e Dezoito cêntimos);
  • ii. 2.º Classificado - Kz: 67 657 060,35 (sessenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta Kwanzas e trinta e cinco cêntimos);
  • iii. 3.º Classificado - Kz: 41 914 265,09 (quarenta e um milhões, novecentos e catorze mil, duzentos e sessenta e cinco Kwanzas e nove cêntimos).

Artigo 12.º (Prémios nas Modalidades Colectivas)

  1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
  • i. 1.º Classificado - Kz: 12 596 947,10 (doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete Kwanzas e dez cêntimos) por cada atleta;
  • ii) 2.º Classificado - Kz: 10 077 557,68 (dez milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
  • iii. 3.º Classificado - Kz: 7 558 168,26 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito Kwanzas e vinte e seis cêntimos) por cada atleta.
  1. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos de acordo ao previsto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
  • i) 1.º Classificado - Kz: 62 984 735,52 (sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos) por cada atleta;
  • ii) 2.º Classificado - Kz: 41 989 823,68 (quarenta e um milhões novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
  • iii) 3.º Classificado - Kz: 25 193 894,21 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas e vinte e um cêntimos) por cada atleta.

Artigo 13.º (Premiação de Juvenis e Juniores)

Para os juvenis e juniores são atribuídos prémios no valor de 25% e 50% do estipulado para os seniores, respectivamente.

Artigo 14.º (Valor dos Prémios para Equipa Técnica e Auxiliares)

  1. O prémio para cada membro da equipa técnica é atribuído da seguinte forma:
    • a)- Treinador - 50% do valor atribuído ao atleta;
    • b)- Treinadores-Adjuntos - 40% do valor atribuído ao atleta.
  2. O prémio para cada membro da equipa de auxiliar é atribuído da seguinte forma:
    • a)- Guia/atleta - 50% do valor atribuído ao atleta;
    • b)- Acompanhante dos atletas com deficiência acentuada - 20% do valor atribuído ao atleta;
    • c)- Demais auxiliares - 20% do valor atribuído ao atleta.
  3. Nos casos em que o treinador for o mesmo para as diferentes categorias e/ou disciplinas na mesma competição, receberá apenas o prémio correspondente ao valor mais elevado.

Artigo 15.º (Obtenção de Recordes)

  1. A obtenção de recordes olímpicos, paralímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas, confere ao praticante desportivo o direito a um adicional equivalente a 40% do valor do prémio.
  2. Nos casos em que o atleta participe e vença por três edições consecutivas, ao valor lhe é atribuído um adicional de 50% relativo ao último prémio.

Artigo 16.º (Requisitos para a Atribuição dos Prémios)

Os prémios previstos no presente Diploma são concedidos às pessoas que possuem os seguintes requisitos cumulativos:

  • a)- Homologação da competição pela entidade organizadora;
  • b)- Inscrição na federação que tutela a modalidade do desporto a nível internacional;
  • c)- Situação fiscal regularizada;
  • d)- Competição que reúna um mínimo de 5 países participantes.

Artigo 17.º (Processo de Atribuição de Prémios)

Os prémios previstos no presente Diploma são solicitados pela respectiva Federação Desportiva ao Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, oito dias após a competição, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome de todos os integrantes da referida Missão Desportiva.

CAPÍTULO III OUTROS PRÉMIOS E BENEFÍCIOS

Artigo 18.º (Bolsa de Estudo)

Aos atletas, treinadores e auxiliares em alta competição podem ser atribuídas bolsas de estudo.

Artigo 19.º (Distinções)

O Estado pode atribuir honrarias, de acordo com a legislação que define o sistema de títulos e condecorações na República de Angola, nomeadamente:

  • a)- Reconhecimento público;
  • b)- Inclusão do nome no livro de méritos;
  • c)- Atribuição de um diploma de mérito.

Artigo 20.º (Protecção Social)

Os atletas, equipas técnicas e acompanhantes dos atletas com necessidades especiais têm direito a um seguro de saúde contra todos os riscos, por danos que decorram ou estejam em conexão com a alta competição.

CAPÍTULO IV CONDUTA

Artigo 21.º (Veracidade das Declarações)

A veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do presente Diploma é aferida pelo Órgão do Estado responsável pelo Desporto.

Artigo 22.º (Motivos para não Atribuição do Prémio)

Os beneficiários perdem o direito ao prémio quando violem os deveres constantes da Constituição da República, da Lei e demais Legislação Desportiva em vigor.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Encargos)

Os encargos financeiros do processo de atribuição dos prémios são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

Artigo 24.º (Responsabilidade Financeira para o Pagamento dos Prémios)

O pagamento dos prémios no âmbito do presente Diploma é da responsabilidade do Órgão do Estado responsável pelo Desporto, através da consignação de receitas nas federações de cada modalidade desportiva.

Artigo 25.º (Prestação de Contas)

  1. As federações desportivas têm de prestar contas ao Órgão do Estado responsável pelo Desporto, em relação aos recursos disponibilizados para a sua gestão.
  2. A prática de actos financeiros em violação ao presente Diploma faz incorrer os seus autores, conforme o grau de participação, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 26.º (Alteração do Valor dos Prémios)

O valor dos prémios pode ser alterado excepcionalmente por Despacho do Presidente da República, sob Projecto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Desportos e pelas Finanças, quando a situação económica do País o imponha ou se da competição africana em causa resultar o apuramento para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Mundial, bem como a posse definitiva do troféu em disputa.

Artigo 27.º (Modalidades não Previstas)

  1. Devem beneficiar, igualmente, de prémios as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que:
    • a)- Haja desenvolvimento da modalidade no País e no mundo;
    • b)- O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique;
    • c)- O prestígio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Desporto.
  2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais, mas os alcançados especificamente por equipa. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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