Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4533)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição. - Revoga o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Desporto é um factor determinante para o desenvolvimento da sociedade, pelo papel que desempenha na promoção da saúde, da formação dos cidadãos e coesão nacional. Havendo a necessidade de actualizar o regime jurídico e o valor dos prémios atribuídos aos atletas em regime de alta competição em representação do Estado Angolano, como forma de promover o desporto, nas suas diversas modalidades, bem como o reconhecimento do nível competitivo, premiando o mérito dos atletas, com resultados de excelência, em participação nas competições de âmbito internacional; Atendendo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DE ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS A ATLETAS, TREINADORES E AUXILIARES EM ALTA COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos praticantes de desportos individuais e colectivos, em regime de alta competição, e às respectivas equipas técnicas e auxiliares, face aos resultados obtidos em provas desportivas internacionais.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Atleta/Guia» - pessoa que auxilia e corre com o atleta com deficiência visual;
- b)- «Acompanhante» - pessoa que auxilia e cuida dos atletas com deficiência acentuada;
- c)- «Auxiliares» - pessoas que dão suporte administrativo e pessoal aos atletas, nomeadamente, médicos, massagistas, fisioterapeutas, técnicos de equipamento e outros previstos no Regulamento das Missões Desportivas Nacionais;
- d)- «Chefe de Delegação» - pessoa responsável para liderar a delegação desportiva de um País num evento desportivo internacional;
- e)- «Equipa Técnica» - pessoas que dão orientação técnica aos atletas nomeadamente, treinador principal e treinadores-adjuntos;
- f)- «Missões Desportivas Nacionais» - a delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional em representação do País, para participar nos campeonatos continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais;
- g)- «Prémio de Empate» - prémio que é atribuído a todos integrantes das missões desportivas pelo empate, independentemente da competição;
- h)- «Prémio de Vitória» - prémio que é atribuído a todos os integrantes das missões desportivas, das modalidades colectivas, pela vitória, independentemente da competição;
- i)- «Prémios de Classificação» - prémio que é atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais, pela classificação obtida num dos três primeiros lugares, alcançados na fase final dos eventos de mais alto nível desportivo;
- j)- «Prémios» - reconhecimento feito através de pecúnia, atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais pelo desempenho alcançado nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Africanos e Campeonatos Africanos.
Artigo 3.º (Âmbito)
- O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos aos integrantes das Missões Desportivas Nacionais que participem das actividades desportivas de alta competição de carácter mundial, continental, Jogos Africanos, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, em representação do Estado Angolano.
- Incluem-se no âmbito de aplicação do presente Diploma os atletas e respectivas equipas técnicas que participem em competições internacionais a título individual e fora do âmbito do Regulamento das Missões Desportivas, desde que sejam autorizados pelas respectivas Federações Desportivas e do Órgão do Estado responsável pelo Desporto.
Artigo 4.º (Exclusão)
- Excluem-se da aplicação do presente Diploma, os atletas que participem em competições ou torneios profissionais, em que a premiação é feita em valores monetários pela entidade organizadora.
Artigo 5.º (Objectivos)
Com a atribuição de prémios em actividade desportiva de alta competição pretende-se:
- a)- Incentivar o empenho e premiar o desempenho dos atletas que se destaquem nas suas modalidades;
- b)- Valorizar os atletas que, através do seu investimento pessoal, directa ou indirectamente, contribuam para a promoção desportiva do País;
- c)- Incentivar os jovens atletas a prosseguir a sua carreira desportiva;
- d)- Apoiar os atletas nas despesas associadas ao desenvolvimento das suas modalidades.
Artigo 6.º (Princípios)
A atribuição dos prémios em alta competição desportiva deve obedecer aos princípios da legalidade, participação, parcimónia, inclusão social, transparência, ética desportiva, publicidade, igualdade e equidade.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS
Artigo 7.º (Tipos de Prémios)
Para efeito do presente Diploma, consideram-se prémios a ser atribuídos em alta competição desportiva os seguintes:
- a)- Prémio de Classificação nas Modalidades Individuais ou Colectivas;
- b)- Prémio de Jogo por Vitória;
- c)- Prémio de Jogo por Empate.
Artigo 8.º (Valor de Prémios de Jogo por Vitória)
O Prémio de Jogo por Vitória nas Modalidades Colectivas, independentemente da competição, é atribuído da seguinte forma:
- a)- Fase Preliminar - Kz:
168.708,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oito Kwanzas e cinquenta cêntimos) por atleta;
- b)- Oitavos de Final - Kz: 252.562,70 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta cêntimos) por atleta;
- c)- Quartos de Final - Kz: 335.417,00 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezassete Kwanzas) por atleta;
- d)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
- e)- Finais - Kz: 669.944,44 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos) por atleta.
Artigo 9.º (Valor do Prémio de Jogo por Empate)
O Prémio de Jogo por Empate nas modalidades colectivas, independentemente da competição, é estipulado em Kz: 41.866,71 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis Kwanzas e setenta e um cêntimos) por cada atleta.
Artigo 10.º (Modalidade com Acesso Directo à Fase Final)
- Para as modalidades com acesso directo às competições da fase final, os Prémios de Jogo por Vitória são distribuídos da seguinte forma:
- a)- Fase Preliminar - Kz: 252.562,75(duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta;
- b)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
- c)- Finais - Kz: 669.944,74 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e setenta e quatro cêntimos) por atleta.
- Nas modalidades com acesso directo às competições da fase final, os prémios de jogo são atribuídos no valor de Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta.
Artigo 11.º (Prémios nas Modalidades Individuais)
- Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
- i. 1.º Classificado - Kz: 16 758 455,32 (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Kwanzas e trinta e dois cêntimos);
- ii. 2.º Classificado - Kz: 12 568 841,49 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um Kwanzas e quarenta e nove cêntimos);
- iii. 3.º Classificado - Kz: 10 055 073,19 (dez milhões cinquenta e cinco mil, setenta e três Kwanzas e dezanove cêntimos).
- Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Campeões Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos em conformidade ao revisto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
- i. 1.º Classificado - Kz: 83 828 530,18 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta Kwanzas e Dezoito cêntimos);
- ii. 2.º Classificado - Kz: 67 657 060,35 (sessenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta Kwanzas e trinta e cinco cêntimos);
- iii. 3.º Classificado - Kz: 41 914 265,09 (quarenta e um milhões, novecentos e catorze mil, duzentos e sessenta e cinco Kwanzas e nove cêntimos).
Artigo 12.º (Prémios nas Modalidades Colectivas)
- Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
- i. 1.º Classificado - Kz: 12 596 947,10 (doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete Kwanzas e dez cêntimos) por cada atleta;
- ii) 2.º Classificado - Kz: 10 077 557,68 (dez milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
- iii. 3.º Classificado - Kz: 7 558 168,26 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito Kwanzas e vinte e seis cêntimos) por cada atleta.
- Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos de acordo ao previsto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
- i) 1.º Classificado - Kz: 62 984 735,52 (sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos) por cada atleta;
- ii) 2.º Classificado - Kz: 41 989 823,68 (quarenta e um milhões novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
- iii) 3.º Classificado - Kz: 25 193 894,21 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas e vinte e um cêntimos) por cada atleta.
Artigo 13.º (Premiação de Juvenis e Juniores)
Para os juvenis e juniores são atribuídos prémios no valor de 25% e 50% do estipulado para os seniores, respectivamente.
Artigo 14.º (Valor dos Prémios para Equipa Técnica e Auxiliares)
- O prémio para cada membro da equipa técnica é atribuído da seguinte forma:
- a)- Treinador - 50% do valor atribuído ao atleta;
- b)- Treinadores-Adjuntos - 40% do valor atribuído ao atleta.
- O prémio para cada membro da equipa de auxiliar é atribuído da seguinte forma:
- a)- Guia/atleta - 50% do valor atribuído ao atleta;
- b)- Acompanhante dos atletas com deficiência acentuada - 20% do valor atribuído ao atleta;
- c)- Demais auxiliares - 20% do valor atribuído ao atleta.
- Nos casos em que o treinador for o mesmo para as diferentes categorias e/ou disciplinas na mesma competição, receberá apenas o prémio correspondente ao valor mais elevado.
Artigo 15.º (Obtenção de Recordes)
- A obtenção de recordes olímpicos, paralímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas, confere ao praticante desportivo o direito a um adicional equivalente a 40% do valor do prémio.
- Nos casos em que o atleta participe e vença por três edições consecutivas, ao valor lhe é atribuído um adicional de 50% relativo ao último prémio.
Artigo 16.º (Requisitos para a Atribuição dos Prémios)
Os prémios previstos no presente Diploma são concedidos às pessoas que possuem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)- Homologação da competição pela entidade organizadora;
- b)- Inscrição na federação que tutela a modalidade do desporto a nível internacional;
- c)- Situação fiscal regularizada;
- d)- Competição que reúna um mínimo de 5 países participantes.
Artigo 17.º (Processo de Atribuição de Prémios)
Os prémios previstos no presente Diploma são solicitados pela respectiva Federação Desportiva ao Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, oito dias após a competição, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome de todos os integrantes da referida Missão Desportiva.
CAPÍTULO III OUTROS PRÉMIOS E BENEFÍCIOS
Artigo 18.º (Bolsa de Estudo)
Aos atletas, treinadores e auxiliares em alta competição podem ser atribuídas bolsas de estudo.
Artigo 19.º (Distinções)
O Estado pode atribuir honrarias, de acordo com a legislação que define o sistema de títulos e condecorações na República de Angola, nomeadamente:
- a)- Reconhecimento público;
- b)- Inclusão do nome no livro de méritos;
- c)- Atribuição de um diploma de mérito.
Artigo 20.º (Protecção Social)
Os atletas, equipas técnicas e acompanhantes dos atletas com necessidades especiais têm direito a um seguro de saúde contra todos os riscos, por danos que decorram ou estejam em conexão com a alta competição.
CAPÍTULO IV CONDUTA
Artigo 21.º (Veracidade das Declarações)
A veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do presente Diploma é aferida pelo Órgão do Estado responsável pelo Desporto.
Artigo 22.º (Motivos para não Atribuição do Prémio)
Os beneficiários perdem o direito ao prémio quando violem os deveres constantes da Constituição da República, da Lei e demais Legislação Desportiva em vigor.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Encargos)
Os encargos financeiros do processo de atribuição dos prémios são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 24.º (Responsabilidade Financeira para o Pagamento dos Prémios)
O pagamento dos prémios no âmbito do presente Diploma é da responsabilidade do Órgão do Estado responsável pelo Desporto, através da consignação de receitas nas federações de cada modalidade desportiva.
Artigo 25.º (Prestação de Contas)
- As federações desportivas têm de prestar contas ao Órgão do Estado responsável pelo Desporto, em relação aos recursos disponibilizados para a sua gestão.
- A prática de actos financeiros em violação ao presente Diploma faz incorrer os seus autores, conforme o grau de participação, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei aplicável.
Artigo 26.º (Alteração do Valor dos Prémios)
O valor dos prémios pode ser alterado excepcionalmente por Despacho do Presidente da República, sob Projecto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Desportos e pelas Finanças, quando a situação económica do País o imponha ou se da competição africana em causa resultar o apuramento para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Mundial, bem como a posse definitiva do troféu em disputa.
Artigo 27.º (Modalidades não Previstas)
- Devem beneficiar, igualmente, de prémios as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que:
- a)- Haja desenvolvimento da modalidade no País e no mundo;
- b)- O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique;
- c)- O prestígio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Desporto.
- Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais, mas os alcançados especificamente por equipa. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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