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Decreto Presidencial n.º 116/24 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/24 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 20 de Maio de 2024 (Pág. 4454)

Assunto

Aprova o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China no domínio Económico.

Conteúdo do Diploma

O Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimento assinado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países. Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, no domínio Económico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China (adiante designados por «Partes»); Desejando promover uma maior cooperação económica entre si em matéria de investimento; Reconhecendo que um acordo sobre o tratamento a conceder ao investimento estimulará o fluxo de capitais e o desenvolvimento económico das Partes; Concordando que um quadro estável, transparente e não discriminatório para o investimento reforçará a utilização eficaz dos recursos económicos e melhorará o nível de vida; Reconhecendo a importância de prever meios e procedimentos eficazes para proteger os direitos e interesses em matéria de investimento ao abrigo da legislação nacional, bem como através da arbitragem internacional; Desejando alcançar estes objectivos de uma forma compatível com a protecção da saúde, da segurança e do ambiente; Reconhecendo o direito de regulamentar e decidindo preservar a flexibilidade das Partes para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, incluindo a moral pública, a saúde pública, a segurança, o ambiente e a conservação dos recursos naturais vivos ou não vivos esgotáveis; Tendo decidido concluir um Acordo relativo à promoção e à protecção recíproca dos investimentos efectuados por investidores de uma Parte no território da outra Parte; Acordaram o seguinte:

SECÇÃO A

Artigo 1.º (Definição)

Para efeitos do presente Acordo: «Centro» - significa o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos («ICSID») criado pela Convenção ICSID; «Requerente» - significa um investidor de uma Parte que é parte num litígio em matéria de investimento com a outra Parte; «Investimento Coberto» - significa, no que respeita a uma Parte, um investimento no seu território de um investidor da outra Parte existente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou estabelecido, adquirido ou alargado posteriormente; «Partes em Litígio» - significa o requerente e o requerido; «Parte em Litígio» - quer o requerente, quer o requerido; «Empresa» - significa qualquer entidade constituída ou organizada ao abrigo da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, detida ou controlada por entidades privadas ou governamentais, incluindo uma sociedade, um trust, uma parceria, uma empresa em nome individual, uma joint venture, uma associação ou uma organização semelhante: e uma sucursal de uma empresa; «Empresa de uma Parte» - uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação de uma Parte e uma sucursal situada no território de uma Parte e que aí exerça actividades comerciais; «Existente» - significa em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo; «Moeda Livremente Utilizável» - a «moeda livremente utilizável», tal como determinada pelo Fundo Monetário Internacional, nos termos dos seus estatutos; «GATS» - o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, constante do Anexo 1B do Acordo da

OMC; «Contratos Públicos» - significa o processo através do qual um Governo obtém a utilização ou adquire bens ou serviços, ou qualquer combinação dos mesmos, para fins governamentais e não com o objectivo de venda ou revenda comercial, ou utilização na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial; «Regras do Mecanismo Adicional do ICSID» - significam as Regras que regem o Mecanismo Adicional para a Administração de Processos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos; «Convenção ICSID» - significa a Convenção sobre a Resolução de Litígios Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de Março de 1965; «Investimento» - significa qualquer activo que um investidor possua ou controle, directa ou indirectamente, que tenha as características de um investimento, incluindo características como

o compromisso de capital ou outros recursos, a expectativa de ganho ou lucro, ou a assumpção de risco. As formas que um investimento pode assumir incluem:

  • a)- Uma empresa;
  • b)- Acções, quotas e outras formas de participação no capital de uma empresa;
  • c)- Obrigações, títulos de dívida, empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo instrumentos de dívida emitidos por uma Parte ou por uma empresa;
  • d)- Futuros, opções e outros instrumentos derivados;
  • e)- Contratos «chave-na-mão», de construção, de gestão, de produção, de concessão, de partilha de receitas e outros contratos semelhantes;
  • f)- Direitos de propriedade intelectual;
  • g)- Licenças, autorizações, permissões e direitos similares conferidos, nos termos da legislação nacional:
  • h)- Outros bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, e direitos de propriedade conexos, tais como arrendamentos, hipotecas, penhoras e penhores. Para efeitos da presente definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que:
  • a)- Algumas formas de dívida, tais como obrigações, debêntures e títulos de longo prazo, são mais susceptíveis de ter as características de um investimento, enquanto outras formas de dívida, tais como créditos a pagamento que são imediatamente devidos e resultam da venda de bens ou serviços, são menos susceptíveis de ter essas características;
  • b)- O facto de um determinado tipo de licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante (incluindo uma concessão, na medida em que tenha a natureza de tal instrumento) ter ou não a característica de um investimento depende também de factores como a natureza e a extensão dos direitos que o titular tem ao abrigo da legislação da Parte. Entre as licenças, autorizações, permissões e instrumentos semelhantes que não têm as características de um investimento encontram-se aqueles que não criam quaisquer direitos protegidos pela legislação nacional. Para maior certeza, o que precede não prejudica a questão de saber se qualquer activo associado à licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante tem as características de um investimento;
  • c)- O termo «investimento» não inclui uma ordem ou decisão proferida numa ação judicial ou administrativa. «Acordo de Investimento» - um acordo escrito entre uma autoridade nacional de uma Parte e um investimento coberto ou um investidor da outra Parte, no qual o investimento coberto ou o investidor se baseia para estabelecer ou adquirir um investimento coberto, para além do próprio acordo escrito, que concede direitos ao investimento coberto ou ao investidor:
  • a)- No que respeita aos recursos naturais que uma autoridade nacional controla, nomeadamente para a sua exploração, extração, refinação, transporte, distribuição ou venda;
  • b)- Prestar serviços ao público em nome da Parte, tais como a produção ou distribuição de eletricidade, o tratamento ou distribuição de água ou as telecomunicações:
  • c)- Empreender projectos de infra-estruturas, tais como a construção de estradas, pontes, canais, barragens ou oleodutos, que não sejam para uso e benefício exclusivo ou predominante do Governo. Para efeitos da presente definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que:
  • a)- «Acordo Escrito» - refere-se a um acordo escrito, executado por ambas as Partes, num único instrumento ou em instrumentos múltiplos, que cria uma troca de direitos e obrigações, vinculativo para ambas as Partes ao abrigo da legislação aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º Para maior certeza:
    • i. Um acto unilateral de uma autoridade administrativa ou judicial, tal como uma licença, autorização ou licença emitida por uma Parte, exclusivamente no exercício da sua capacidade reguladora, ou um decreto, ordem ou sentença, por si só:
    • ii. Um decreto ou ordem de consentimento administrativo ou judicial, não serão considerados um acordo escrito.
  • b)- «Autoridade Nacional» - significa:
  • i. Para a República de Angola, uma Agência de Investimento Privado do Governo Central: eii. Para a República Popular da China, uma Agência do Governo Central. «Investidor de Uma Não-Parte» - significa, no que respeita a uma Parte, um investidor que tenta efectuar, esteja a efectuar ou tenha efectuado um investimento no território dessa Parte e que não seja um investidor de qualquer uma das Partes; «Investidor de Uma Parte» - significa uma Parte, nacional ou empresa de uma Parte, que tenta efectuar, está a efectuar ou tenha efectuado um investimento no território da outra Parte; «Medida» - inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática; «Nacional» - significa:
  • a)- Para a República de Angola, uma pessoa singular que seja nacional da República de Angola, tal como definida na Lei da Nacionalidade da República de Angola;
  • b)- Para a República Popular da China, uma pessoa singular que seja nacional da República Popular da China, tal como definida na Lei da Nacionalidade da República Popular da China. Para efeitos desta definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que o termo «nacional» não inclui qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade da Parte em litígio na data em que as Partes consentiram em submeter esse litígio a conciliação ou arbitragem, nos termos do artigo 24.º [Submissão de uma Acção à Arbitragem]. «Convenção de Nova Iorque» - significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958; «Parte não Litigante» - significa a Parte que não é parte num litígio em matéria de investimento; «Pessoa» - significa uma pessoa singular ou uma empresa; «Pessoa de uma Parte» - significa um nacional ou uma empresa de uma Parte; «Informações Protegidas» - informações comerciais confidenciais ou informações privilegiadas ou de outro modo protegidas contra a divulgação ao abrigo da legislação de uma Parte; «Requerido» - significa a Parte que é parte num litígio em matéria de investimento; «Secretário Geral» - significa o Secretário Geral do ICSID; «Acordo TRIPS» - significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo 1C do Acordo da OMC; «Território» - significa:
  • a)- No que respeita à República de Angola:
    • i. O território em que a República de Angola exerce, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, direitos de soberania e jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo que os cobre, bem como as zonas marítimas adjacentes no limite do mar territorial, incluindo o fundo do mar e o subsolo correspondente;
  • b)- No que respeita à República Popular da China:
    • i. O território aduaneiro da República Popular da China;
  • ii. O seu mar territorial e qualquer zona para além do mar territorial em que a República Popular da China possa exercer direitos de soberania ou jurisdição ao abrigo da sua legislação. Para efeitos de maior certeza, a definição de «território» para cada uma das Partes é apenas para efeitos do presente Acordo e não prejudica a posição de qualquer das Partes no que respeita ao reconhecimento de quaisquer reivindicações territoriais ou marítimas. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «território aduaneiro da República Popular da China» a totalidade do território aduaneiro da China ao qual se aplica o Acordo da Organização Mundial do Comércio, tal como definido no ponto 2(A)(1) da Parte I do Protocolo de Adesão da República Popular da China ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. «Regras de Arbitragem da UNCITRAL» - as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. «Acordo OMC» - significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

a:

  1. O presente Acordo aplica-se às medidas adoptadas ou mantidas por uma Parte relactivamente a)- Investidores da outra Parte:
    • eb)- Investimentos cobertos.
  2. As obrigações de uma Parte, nos termos da Secção A, são aplicáveis:
    • a)- A todos os níveis de governo dessa Parte:
    • b)- A qualquer organismo não-governamental quando este exerça qualquer autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade governamental que lhe tenha sido delegada por essa Parte.
  3. Para maior segurança, o presente Acordo não vincula nenhuma das Partes relactivamente a qualquer acto ou facto ocorrido ou a qualquer situação que tenha deixado de existir antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
  4. Para maior certeza, a autoridade governamental é delegada ao abrigo da legislação de uma Parte, incluindo através de uma concessão legislativa, e de uma ordem governamental, directiva ou outra acção que transfira para a pessoa, ou autorize o exercício pela pessoa, da autoridade governamental.
  5. Para maior certeza, «Autoridade Governamental» refere-se ao poder conferido ao Governo de uma Parte, tal como o poder de expropriar, conceder licenças, aprovar transacções comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos.

Artigo 3.º (tratamento Nacional)

  1. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos seus próprios investidores no que respeita à gestão, condução, exploração e venda ou outra alienação de investimentos no seu território.
  2. Cada Parte concederá aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investimentos no seu território dos seus próprios investidores, no que respeita à gestão, realização, exploração e venda ou outra alienação dos investimentos.
  3. Para maior certeza, a concessão de tratamento em «circunstâncias idênticas» nos termos do artigo 3.º (tratamento nacional) ou do artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida) depende da totalidade das circunstâncias, incluindo o facto de o tratamento relevante distinguir entre investidores ou investimentos com base em objectivos legítimos de bem-estar público.

Artigo 4.º (tratamento da Nação mais Favorecida)

  1. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investidores de qualquer outra Parte no que respeita à gestão, condução, exploração e venda ou outra alienação de investimentos no seu território.
  2. Cada Parte concederá aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investimentos no seu território de investidores de qualquer outra Parte no que respeita à gestão, realização, exploração e venda ou outra alienação de investimentos.
  3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão interpretados no sentido de obrigar qualquer das Partes a conceder aos investidores da outra Parte ou ao investimento abrangido qualquer tratamento, preferência ou privilégio em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral relativo ao investimento em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
  4. Para maior segurança, o tratamento referido no presente artigo não abrange os mecanismos ou procedimentos de resolução de litígios, tais como os incluídos na Secção B, previstos em acordos internacionais de investimento ou de comércio.

Artigo 5.º (Normas Mínimas de Tratamento)

  1. Cada Parte concederá aos investimentos abrangidos um tratamento justo e equitativo e uma protecção e segurança totais, em conformidade com o direito internacional consuetudinário.
  2. Para maior segurança, o n.º 1 do presente artigo prescreve a norma mínima de direito internacional consuetudinário relactiva ao tratamento dos estrangeiros como a norma mínima de tratamento a conceder aos investimentos abrangidos. Os conceitos de «tratamento justo e equitativo» e de «protecção e segurança totais» não requerem tratamento adicional ou para além do exigido por essa norma e não criam direitos substantivos adicionais. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo de fornecer:
    • a)- «Tratamento justo e equitativo» inclui a obrigação de não denegar a justiça em processos penais, civis ou administrativos, em conformidade com o devido processo legal:
    • b)- «Protecção e segurança totais» exige que cada Parte forneça o nível de protecção policial exigido pelo direito internacional consuetudinário.
  3. A determinação de que houve uma violação de outra disposição do presente Acordo, ou de um acordo internacional distinto, não estabelece a existência de uma violação do presente artigo.
  4. Para maior certeza, o simples facto de uma Parte tomar ou deixar de tomar uma medida que possa ser incompatível com as expectativas de um investidor não constitui uma violação do presente artigo, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido.
  5. Para maior certeza, o simples facto de uma subvenção ou subsídio não ter sido concedido, renovado ou mantido, ou ter sido modificado ou reduzido, por uma Parte, não constitui uma violação do presente artigo, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido.
  6. O presente artigo será interpretado em conformidade com o Anexo A (Direito Internacional Consuetudinário).

Artigo 6.º (Compensação de Perdas)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (medidas não conformes), cada Parte concederá aos investidores da outra Parte, bem como aos investimentos abrangidos, um tratamento não discriminatório no que respeita às medidas que adoptar ou mantiver em relação às perdas sofridas pelos investimentos no seu território devido a conflitos armados, a um estado de emergência nacional ou a conflitos civis.
  2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se um investidor de uma Parte, nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, sofrer uma perda no território da outra Parte resultante de:
    • a)- Requisição do seu investimento coberto ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última:
    • b)- Destruição do seu investimento coberto ou de parte do mesmo pelas forças ou autoridades desta última Parte, que não tenha sido exigida pela necessidade da situação. A última Parte concederá ao investidor a restituição, a indemnização, ou ambas, conforme adequado, por essa perda. Qualquer indemnização será efectuada de acordo com os n.os 2 a 4 do artigo 7.º (Expropriação e indemnização), mutatis mutandis.
  3. O n.º 1 do presente artigo não se aplica às medidas em vigor relactivas a subvenções ou subsídios que seriam incompatíveis com o artigo 3.º (tratamento nacional), excepto no que respeita ao n.º 3 do artigo 13.º (medidas não conformes).

Artigo 7.º (Expropriação e Indemnização)

Nenhuma das Partes pode expropriar ou nacionalizar um investimento abrangido, directa ou indirectamente, através de medidas equivalentes à expropriação ou nacionalização («expropriação»), excepto:

  • a)- Para um fim público;
  • b)- De forma não discriminatória;
  • c)- Mediante o pagamento de uma indemnização, nos termos do presente artigo:
  • ed)- De acordo com o devido processo legal.
  1. A indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve:
    • a)- Ser paga sem demora;
    • b)- Ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento em que a expropriação foi publicamente anunciada ou quando a expropriação teve lugar («data da expropriação»), consoante o que ocorrer primeiro:
    • ec)- ser totalmente realizável e livremente transferível.
  2. Se o justo valor de mercado for expresso numa moeda livremente utilizável, a indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não deve ser inferior ao justo valor de mercado determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, acrescido de juros a uma taxa comercialmente razoável para essa moeda, vencidos desde a data da expropriação até à data do pagamento.
  3. Se o justo valor de mercado for expresso numa moeda que não seja livremente utilizável, a indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo - convertida na moeda de a: pagamento à taxa de câmbio do mercado em vigor na data do pagamento - não deve ser inferior a)- O justo valor de mercado, determinado em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, convertido numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio do mercado em vigor nessa data, acrescido;
    • b)- Juros a uma taxa comercialmente razoável para essa moeda livremente utilizável, acumulados desde a data da expropriação até à data do pagamento.
  4. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo TRIPS, nem à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que, tal emissão, revogação, limitação ou criação seja, compatível com o Acordo TRIPS.
  5. Para maior certeza, o simples facto de uma subvenção ou subsídio não ter sido concedido, renovado ou mantido, ou ter sido modificado ou reduzido, por uma Parte, não constitui uma expropriação, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido.
  6. O presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o Anexo B (Expropriação).

Artigo 8.º (Transferências)

  1. Cada Parte permitirá que todas as transferências relativas a um investimento coberto sejam efectuadas livremente e sem demora para dentro e para fora do seu território. Essas transferências incluem:
    • a)- Contribuições para o capital;
    • b)- Lucros, dividendos, mais-valias e receitas provenientes da venda da totalidade ou de qualquer parte do investimento coberto ou da liquidação parcial ou total do investimento coberto;
    • c)- Juros, pagamentos de royalties, comissões de gestão, assistência técnica e outras comissões;
    • d)- Pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo um acordo de empréstimo;
    • e)- Pagamentos efectuados nos termos do artigo 6.º (compensação de perdas) e do artigo 7.º;
    • f)- Pagamentos resultantes de um litígio:
    • g)- Os rendimentos e a remuneração de um nacional de uma Parte que trabalhe num investimento coberto no território da outra Parte.
  2. Cada Parte permitirá que as transferências relativas a um investimento coberto sejam efectuadas numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio do mercado em vigor no momento da transferência.
  3. Cada Parte autorizará que os reembolsos em espécie relativos a um investimento coberto sejam efectuados conforme autorizado ou especificado num acordo escrito entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor da outra Parte.
  4. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, uma Parte pode impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das suas leis e regulamentos relactivos à:
    • a)- Falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores;
    • b)- Emissão, negociação ou transacção de valores mobiliários, futuros, opções ou derivados;
    • c)- Infracções penais ou criminais;
    • d)- Elaboração de relatórios financeiros ou manutenção de registos de transferências, quando necessário para auxiliar as autoridades policiais ou as autoridades reguladoras financeiras:
    • oue)- Assegurar o cumprimento de ordens ou decisões em processos judiciais ou administrativos.
  5. Para maior segurança, desde que tais medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificável e desde que não constituam uma restrição dissimulada ao comércio internacional ou ao investimento, os n.os 1 a 3 do presente artigo não serão interpretados no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou manter medidas necessárias para garantir o cumprimento das leis e regulamentos, incluindo os relativos à prevenção de práticas enganosas e fraudulentas, que não sejam incompatíveis com o presente Acordo.
  6. O presente artigo não afecta a capacidade de cada Parte para gerir a sua conta de capital com vista à manutenção da estabilidade e da solidez do seu sistema financeiro, nomeadamente o mercado cambial, o mercado de acções, o mercado obrigacionista e o mercado de derivados financeiros. Para maior segurança, o Anexo C (Medidas temporárias de salvaguarda) é aplicável ao presente artigo.

Artigo 9.º (Requisitos de Desempenho)

  1. Nenhuma das Partes pode, no que respeita à gestão, conduta, exploração, venda ou outra alienação de um investimento de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte no seu território, impor ou fazer cumprir qualquer requisito ou executar qualquer compromisso ou compromisso:
    • a)- Exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços;
    • b)- Atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo nacional de bens ou serviços;
    • c)- Comprar, utilizar ou dar preferência a bens produzidos no seu território, ou comprar bens a pessoas no seu território;
    • d)- Relacionar, de alguma forma, o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas de divisas associadas a esse investimento;
    • e)- Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que esse investimento produz ou fornece, relacionando essas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou receitas em divisas;
    • f)- Transferir uma tecnologia específica, um processo de produção ou outros conhecimentos exclusivos para uma pessoa no seu território;
    • g)- Fornecer exclusivamente a partir do território da Parte os bens que esse investimento produz ou os serviços que presta a um mercado regional específico ou ao mercado mundial;
    • h)- Localizar no seu território a sede de uma região específica ou do mercado mundial:
    • i)- Atingir uma determinada percentagem ou valor de investigação e desenvolvimento no seu território.
  2. Nenhuma das Partes pode condicionar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, relactivamente ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, condução, exploração, venda ou outra alienação de um investimento no seu território por parte de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, ao cumprimento de qualquer requisito:
    • a)- Atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo nacional;
    • b)- De adquirir, utilizar ou dar preferência a bens produzidos no seu território, ou de adquirir bens a pessoas situadas no seu território;
    • c)- Relacionar de alguma forma o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas de divisas associadas a esse investimento:
    • d)- Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que esse investimento produz ou fornece, relacionando essas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas 3.exportações ou receitas em divisas.
    • a)- Nenhuma das disposições do n.º 1 do presente artigo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de, em relação a um investimento no seu território de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, impor ou fazer cumprir um requisito ou um compromisso ou compromisso de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou ampliar determinadas instalações ou realizar actividades de investigação e desenvolvimento no seu território, desde que tal medida seja compatível com as alíneas f) e i) do n.º 1;
    • b)- Nenhuma das disposições do n.º 2 do presente artigo será interpretada de forma a impedir uma Parte, relactivamente a um investimento no seu território de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, de condicionar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem ao cumprimento de um requisito de localização da produção, prestação de um serviço, formação ou emprego de trabalhadores, construção ou ampliação de determinadas instalações ou realização de investigação e desenvolvimento no seu território;
    • c)- A alínea f) do parágrafo 1 não se aplica:
      • i. Quando uma Parte autorizar a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º do Acordo TRIPS, ou a medidas que exijam a divulgação de informações exclusivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º;
      • ii. Quando o requisito for imposto ou o compromisso for aplicado por um Tribunal, um Tribunal Administrativo ou uma Autoridade da Concorrência para corrigir uma prática considerada anti- concorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo ao abrigo do direito da concorrência da Parte.
    • d)- Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificável e desde que não constituam uma restrição dissimulada ao comércio internacional ou ao investimento, as alíneas b), c) e f) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 não serão interpretadas de forma a impedir uma Parte de adoptar ou manter medidas, incluindo medidas ambientais:
      • i. Necessário para garantir o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo;
  • ii. Necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal: ouiii. Relacionadas com a conservação dos recursos naturais vivos e não vivos esgotáveis.
    • e)- As alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 e alíneas a) e b) do parágrafo 2 não se aplicam aos requisitos de qualificação de bens ou serviços no que respeita aos programas de promoção das exportações e de ajuda externa;
    • f)- As alíneas a) e b) do parágrafo 2 não se aplicam aos requisitos impostos por uma Parte importadora, relactivamente ao conteúdo das mercadorias necessárias para poderem beneficiar de direitos preferenciais ou de contingentes preferenciais.
  1. Para maior segurança, os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a qualquer compromisso, compromisso ou requisito para além dos estabelecidos nesses números.
  2. O presente artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, compromisso ou requisito entre partes privadas, sempre que uma Parte não tenha imposto ou exigido o compromisso, compromisso ou requisito.

Artigo 10.º (Quadros Superiores e Conselhos de Administração)

  1. Nenhuma das Partes pode exigir que uma empresa dessa Parte, que seja um investimento abrangido, nomeie para os cargos de Direcção pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
  2. Uma Parte pode exigir que a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou de qualquer comissão do mesmo, de uma empresa dessa Parte que seja um investimento coberto, seja de uma determinada nacionalidade ou residente no território da Parte, desde que tal exigência não prejudique significativamente a capacidade do investidor para exercer o controlo do seu investimento.

Artigo 11.º (Entrada de Pessoal)

Sob reserva das suas medidas relactivas à saúde e segurança públicas e à segurança nacional aplicáveis à entrada e permanência, uma Parte autorizará:

  • a)- As pessoas singulares que tenham a nacionalidade da outra Parte e tentem efectuar, estejam a efectuar ou tenham efectuado um investimento no seu território, entrem e permaneçam temporariamente no seu território;
  • b)- Os gestores, quadros e especialistas definidos como quadros superiores de uma empresa da outra Parte que tenha estabelecido um escritório de representação, uma sucursal ou uma filial no seu território, que se desloquem temporariamente na qualidade de trabalhadores transferidos no interior da empresa, são autorizados a entrar no seu território para uma estada inicial de três anos;
  • c)- Os gestores, quadros superiores e especialistas definidos como quadros superiores de uma empresa da outra Parte, que estejam afectados a empresas participadas no estrangeiro no seu território para efeitos de exercício de actividades comerciais, beneficiam de uma autorização de estada de longa duração, tal como previsto nas condições dos contratos em causa, ou de uma estada inicial de três anos, consoante o período mais curto.

Artigo 12.º (Transparência)

  1. Cada Parte assegurará que as suas disposições legislativas, regulamentares, processuais e administrativas de aplicação geral relactivas a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicadas ou de outro modo tomadas públicas.
  2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decisão administrativa de aplicação geral» uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto geralmente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas não inclui:
    • a)- Uma determinação ou decisão proferida no âmbito de um processo administrativo ou quase- judicial aplicável a um determinado investimento coberto ou a um investidor da outra Parte num caso específico:
    • oub)- Uma decisão que decida em relação a um determinado acto ou prática.
  3. Publicação:
    • a)- Na medida do possível, cada Parte deverá:
      • i. Publicar antecipadamente qualquer medida referida no n.º 1 do presente artigo que se proponha adoptar:
      • ii. Proporcionar às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre as medidas propostas.
    • b)- No que respeita às propostas de leis e regulamentos de aplicação geral relactivos a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo que sejam publicadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, cada Parte:
      • i. Publicará as propostas de leis e regulamentos num sítio web oficial ou num jornal oficial ou de circulação nacional;
      • ii. Deve, na maioria dos casos, publicar as propostas legislativas e regulamentares, pelo menos, 30 dias antes da data em que são devidos os comentários do público:
      • iii. Esforçar-se-á por ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relactivamente às leis e regulamentos propostos.
    • c)- No que respeita às leis e regulamentos de aplicação geral adoptados relactivamente a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo, cada Parte deverá:
      • i. Publicar as leis e regulamentos num sítio web oficial ou num jornal oficial ou de circulação nacional:
      • ii. Na medida do possível, assegurar um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor das leis e regulamentos.
  4. Prestação de informações:
    • a)- A pedido da outra Parte, uma Parte fornecerá, num prazo razoável, informações e responderá a perguntas sobre qualquer medida referida no n.º 1 do presente artigo que a Parte requerente considere suscetível de afectar significativamente o funcionamento do presente Acordo ou de afectar substancialmente os seus interesses ao abrigo do mesmo;
    • b)- Qualquer pedido ou informação ao abrigo do presente número será fornecido à outra Parte através dos pontos de contacto pertinentes;
    • c)- As informações prestadas ao abrigo do presente número não prejudicam a questão de saber se a medida é compatível com o presente Acordo.
  5. Processos Administrativos. A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo, cada Parte assegurará que, nos seus procedimentos administrativos de aplicação dessas medidas a determinados investimentos abrangidos ou a investidores da outra Parte em casos específicos:
  • a)- Sempre que possível, os investimentos cobertos ou os investidores da outra Parte directamente afectados por um processo sejam notificados de forma razoável, em conformidade com os procedimentos nacionais, do início de um processo, incluindo uma descrição da natureza do processo, uma declaração da autoridade jurídica ao abrigo da qual foi iniciado e uma descrição geral de quaisquer questões controversas;
  • b)- Seja dada a essas pessoas uma oportunidade razoável de apresentarem factos e argumentos em apoio das suas posições antes de qualquer ação administrativa final, sempre que o tempo, a natureza do processo e o interesse público o permitam:
  • ec)- Os seus procedimentos estejam em conformidade com o direito interno.
  1. Revisão e Recurso:
    • a)- cada Parte estabelecerá ou manterá tribunais ou procedimentos judiciais, para-judiciais ou administrativos para efeitos de revisão imediata e, se for caso disso, de correcção dos actos administrativos definitivos relativos às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse substancial no resultado da questão;
    • b)- Cada Parte assegurará que, em tais tribunais ou procedimentos, as partes no processo tenham o direito de:
      • i. Uma oportunidade razoável para apoiar ou defender as suas posições respectivas:
      • ii. Uma decisão baseada nos elementos de prova e nas alegações registadas ou quando exigido pela legislação nacional, no registo compilado pela autoridade administrativa.
    • c)- Cada Parte assegurará, sob reserva de recurso ou de outro reexame previsto no seu direito interno, que essas decisões sejam aplicadas e rejam a prática dos serviços ou autoridades no que respeita à acção administrativa em causa;
  • d)- O presente número não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte institua tais tribunais ou procedimentos, quando tal for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.

Artigo 13.º (Medidas não Conformes)

  1. O artigo 3.º (tratamento nacional), o artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), o artigo 9.º (requisitos de desempenho) e o artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam a:
    • a)- Quaisquer medidas não conformes existentes mantidas por uma Parte no seu território;
    • b)- A continuação de qualquer medida não conforme referida na alínea a);
    • c)- A uma alteração de qualquer medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não aumente a não conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com essas obrigações.
  2. Os artigos 3.º (tratamento nacional) e 4.º (tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam a qualquer medida abrangida por uma exceção ou derrogação às obrigações previstas nos artigos 3.º.
  3. Os artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam a subsídios ou subvenções concedidas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelo Estado.
  4. Os artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam aos contratos públicos.
  5. As Partes esforçar-se-ão por eliminar progressivamente as medidas não conformes.

Artigo 14.º (Formalidades Especiais e Requisitos de Informação)

  1. Nenhuma das disposições do artigo 3.º (tratamento nacional) será interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou manter uma medida que prescreva formalidades especiais em relação aos investimentos cobertos, tais como um requisito relactivo à apresentação de um pedido de estabelecimento e de alterações aos investimentos cobertos da outra Parte, desde que essas formalidades não prejudiquem materialmente as protecções concedidas por uma Parte aos investidores da outra Parte e aos investimentos cobertos, nos termos do presente Acordo.
  2. Não obstante o disposto nos artigos 3.º (tratamento nacional) e 4.º (tratamento da nação mais favorecida), uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte ou o seu investimento coberto forneça informações relativas a esse investimento unicamente para fins informativos, estatísticos ou administrativos. A Parte protegerá as informações comerciais confidenciais de qualquer divulgação suscetível de prejudicar a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. Nenhuma das disposições do presente número pode ser interpretada de forma a impedir uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa-fé da sua legislação.

Artigo 15.º (Não Derrogação)

O presente Acordo não derrogará nenhuma das disposições seguintes que conferem a um investimento coberto ou, no que respeita a uma Parte, a um investidor da outra Parte, o direito a um tratamento mais favorável do que o concedido pelo presente Acordo:

  • a)- Leis ou regulamentos, práticas ou procedimentos administrativos, ou decisões administrativas ou adjudicatórias de uma Parte;
  • b)- Obrigações jurídicas internacionais de uma Parte:
  • ouc)- Obrigações assumidas por uma Parte, incluindo as contidas num acordo de investimento.

Artigo 16.º (Sub-rogação)

Se uma Parte ou qualquer órgão estatutário, agência ou instituição governamental ou empresa por ela designada efectuar um pagamento a um investidor da Parte ao abrigo de uma garantia, de um contrato de seguro ou de outra forma de indemnização que tenha celebrado em relação a um investimento coberto, a outra Parte, em cujo território foi efectuado o investimento coberto reconhecerá a sub-rogação ou a transferência de quaisquer direitos que o investidor teria possuído ao abrigo do presente Acordo no que respeita ao investimento coberto, se não fosse a sub-rogação, incluindo quaisquer direitos ao abrigo da Secção B, e o investidor será impedido de exercer esses direitos na medida da sub-rogação.

Artigo 17.º (Recusa de Prestações)

  1. Uma Parte pode, a qualquer momento, incluindo após a instituição de um processo de arbitragem em conformidade com a Secção B do presente Acordo, recusar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos desse investidor se uma não-Parte, ou pessoas de uma não-Parte, possuírem ou controlarem a empresa e a Parte que recusa os benefícios:
    • a)- Não mantiver relações diplomáticas com a não-Parte:
    • b)- Adopta ou mantém medidas em relação à não-Parte ou a uma pessoa da não-Parte que proíbem transacções com a empresa ou que seriam violadas ou contornadas se os benefícios do presente Acordo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos.
  2. Uma Parte pode, a qualquer momento, incluindo após a instituição de um processo de arbitragem em conformidade com a Secção B do presente Acordo, recusar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos desse investidor, se a empresa não tiver actividades comerciais substanciais no território da outra Parte e uma não-Parte, pessoas de uma não-Parte ou da Parte que denuncia, possuir ou controlar a empresa.
  3. Para maior certeza, os benefícios referidos no presente artigo incluem os direitos de um investidor de uma Parte de recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previstos na Secção B do presente Acordo.

Artigo 18.º (Protecção das Informações Confidenciais)

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte forneça ou permita o acesso a informações protegidas ou a outras informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 19.º (Segurança Essencial)

  1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
    • a)- Para exigir que uma Parte forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
    • b)- Para impedir uma Parte de aplicar as medidas que considere necessárias para o cumprimento das suas obrigações em matéria de manutenção ou restabelecimento da paz ou segurança internacionais, ou para a protecção dos seus próprios interesses essenciais em matéria de segurança.
  2. No que respeita aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos afectados por essas medidas, cada Parte conceder-lhes-á um tratamento não discriminatório, independentemente de serem propriedade pública ou privada.

Artigo 20.º (Serviços Financeiros)

  1. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar ou manter medidas relactivas aos serviços financeiros por razões prudenciais, incluindo a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas em relação as quais um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro.
  2. Nenhuma das disposições do presente Acordo se aplica às medidas não discriminatórias de aplicação geral adoptadas no âmbito da política monetária e da política de crédito conexa ou da política cambial. O presente número não afecta as obrigações de uma Parte, nos termos do artigo 8.º (transferências).
  3. Quando um investidor apresentar um pedido de arbitragem, nos termos da Secção B do presente Acordo e a Parte em litígio invocar os n.os 1 e 2 do presente artigo, o Tribunal Investidor-Estado, constituído nos termos da Secção B do presente Acordo, não pode decidir se, e em que medida, se trata de uma defesa válida contra o pedido do investidor. O Tribunal solicitará um relatório por escrito das Partes sobre esta questão. O Tribunal Investidor-Estado não pode prosseguir na pendência da receção desse relatório ou de uma decisão de um Tribunal Arbitral Estado-Estado, caso esse Tribunal Arbitral Estado-Estado seja constituído.
  4. Na sequência de um pedido de relatório recebido em conformidade com o número anterior, as autoridades dos serviços financeiros das Partes procederão a consultas. Se as autoridades dos serviços financeiros das Partes chegarem a uma decisão conjunta sobre a questão de saber se, e em que medida, os números relevantes do presente artigo constituem uma defesa válida contra o pedido do investidor, elaborarão um relatório escrito descrevendo a sua decisão conjunta. O relatório será transmitido ao Tribunal do Investidor-Estado e será vinculativo para o Tribunal do Investidor-Estado.
  5. Se, decorridos 120 dias, as autoridades dos serviços financeiros das Partes não conseguirem chegar a uma decisão conjunta sobre a questão de saber se, e em que medida, os números relevantes do presente artigo constituem uma defesa válida contra a pretensão do investidor, a questão será, no prazo de 30 dias, submetida por qualquer das Partes a um Tribunal Arbitral Estatal, constituído nos termos da Secção C. Nesse caso, não se aplicam as disposições que exigem consultas entre as Partes previstas na Secção C. A decisão do Tribunal Arbitral Estado- Estado será transmitida ao Tribunal Investidor-Estado e será vinculativa para o Tribunal Investidor-Estado. Todos os membros de um Tribunal Arbitral Estatal deverão possuir conhecimentos ou experiência em direito ou prática de serviços financeiros, o que pode incluir a regulamentação de instituições financeiras.
  6. Se a Parte requerida ou a Parte não contestante não tiver submetido essa questão a arbitragem, em conformidade com a Secção C, nos termos do n.º 5, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de 120 dias referido no n.º 5, a arbitragem prevista na Secção B pode prosseguir no que respeita ao pedido.
  7. Entende-se que a expressão «razões prudenciais» inclui a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras individuais ou do sistema financeiro, bem como a manutenção da segurança e da integridade financeira e operacional dos sistemas de pagamento e de compensação.
  8. Para maior certeza, as medidas de aplicação geral adoptadas na prossecução de políticas monetárias e de crédito conexas ou de políticas cambiais não incluem medidas que anulem ou alterem expressamente disposições contratuais que especifiquem a moeda de denominação ou a taxa de câmbio das moedas.

Artigo 21.º (Fiscalidade)

  1. Excepto nos casos previstos no presente artigo, nenhuma disposição da presente Secção impõe obrigações em matéria de medidas fiscais.
  2. O artigo 7.º (expropriação e indemnização) aplica-se a todas as medidas fiscais, com a ressalva de que um requerente que afirme que uma medida fiscal envolve uma expropriação só pode apresentar um pedido de arbitragem, nos termos da Secção B se:
    • a)- O requerente tenha previamente submetido por escrito às autoridades fiscais competentes de ambas as Partes a questão de saber se essa medida fiscal implica uma expropriação:
    • b)- No prazo de 180 dias a contar da data dessa consulta, as autoridades fiscais competentes de ambas as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a medida fiscal não constituir uma expropriação.
  3. Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incoerência entre o presente Acordo e qualquer convenção deste tipo, essa convenção prevalecerá na medida da incoerência. No caso de uma convenção fiscal entre as Partes, as autoridades competentes ao abrigo dessa convenção serão as únicas responsáveis por determinar se existe qualquer incoerência entre o presente Acordo e essa convenção.
  4. Para maior certeza, as medidas relactivas à preservação dos impostos ou à punição de actividades ilegais que não sejam discriminatórias e sejam adoptadas ou aplicadas com o objectivo de lançar ou cobrar impostos de forma justa e eficaz não constituem expropriações, tal como previsto no artigo 7.º (expropriação e indemnização) do presente Acordo.
  5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades fiscais competentes»:
    • a)- Para a República de Angola, o Ministério das Finanças ou um representante autorizado do Ministério das Finanças:
  • b)- Para a República Popular da China, o Ministério das Finanças e a Administração Tributária do Estado ou um representante autorizado do Ministério das Finanças e da Administração Tributária do Estado.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)

  1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, por via diplomática, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos relativos em relação a ratificação e entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a recepção da última das duas notificações. Permanecerá em vigor por um período de 10 anos e continuará em vigor após essa data, excepto se for denunciado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
  2. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo no termo do período inicial de dez anos ou em qualquer altura após esse período, mediante notificação escrita â outra Parte com um ano de antecedência.
  3. No que diz respeito aos investimentos abrangidos efectuados antes da data de cessação da vigência do presente Acordo, todos os outros artigos continuarão a produzir efeitos durante um período adicional de dez anos a contar da data de denúncia.
  4. Os Anexos deste Acordo constituem partes integrantes deste Acordo.

SECÇÃO B

Artigo 23.º (Consultas)

  1. No caso de um litígio em matéria de investimento, se o requerente pretender submeter o litígio a arbitragem, deverá apresentar um pedido de consultas ao requerido, pelo menos, 180 dias antes de submeter o litígio a arbitragem. O pedido deverá:
    • a)- Especificar o nome e o endereço do requerente e, quando uma reclamação for apresentada em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente possua ou controlo, directa ou indirectamente, o nome, o endereço e o local de constituição da empresa;
    • b)- Enumerar as provas de que o requerente é um investidor ao abrigo do presente Acordo;
    • c)- Para cada reclamação, identificar a disposição do presente Acordo ou o acordo de investimento alegadamente violado e quaisquer outras disposições relevantes;
    • d)- Para cada reivindicação, identificar as medidas ou eventos que deram origem à reivindicação;
    • e)- Para cada pedido, fornecer um breve resumo da base jurídica e factual:
    • ef)- Especificar a reparação pretendida e o montante aproximado dos danos reclamados.
  2. Após a apresentação de um pedido de consultas, nos termos da presente Secção, o requerente e o requerido iniciarão consultas com vista a alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o local das consultas deverá ser a capital do requerido.
  3. Se as Partes em litígio chegarem a uma solução mutuamente acordada para um litígio ou para certas reivindicações formalmente apresentadas ao abrigo da presente Secção, devem respeitar e cumprir sem demora a solução mutuamente acordada alcançada ao abrigo do presente artigo.

Artigo 24.º (Apresentação de um Pedido de Arbitragem)

  1. Sem prejuízo do procedimento de consulta previsto no artigo 21.º (fiscalidade), caso uma parte em litígio considere que um litígio em matéria de investimento não pode ser resolvido através de consultas, nos termos do artigo 23.º (consultas) e tenham decorrido 180 dias desde a data do pedido de consultas:
    • a)- O requerente, em seu próprio nome, pode submeter a arbitragem, nos termos da presente Secção, um pedido:
      • i. Que o requerido violou:
    • A) Uma obrigação ao abrigo do artigo 3.º (tratamento nacional), do artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), do artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), do artigo 6.º (compensação de perdas), do artigo 7.º (expropriação e indemnização), do artigo 8.º (transferências), do artigo 9.º (requisitos de desempenho) e do artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração);
    • OuB) Um acordo de investimento.
      • ii. Que o requerente tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou dela decorrentes. b)- O requerente, em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente possua ou controlo, directa ou indirectamente, pode submeter à arbitragem, nos termos da presente Secção, um pedido:
      • i. Que o requerido violou:
    • A) Uma obrigação prevista no artigo 3.º (tratamento nacional), no artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), no artigo 5.º (norma mínima de tratamento), no artigo 6.º (compensação de perdas), no artigo 7.º (expropriação e indemnização), no artigo 8.º (transferências), no artigo 9.º (requisitos de desempenho) e no artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração):
    • ouB) Um acordo de investimento.
      • ii. Que a empresa sofreu perdas ou danos devido a essa infração ou dela decorrentes. Desde que um requerente só possa apresentar, nos termos da alínea a), subalínea i., ponto B), ou da alínea b), subalínea i., ponto B), um pedido de violação de um acordo de investimento se o objecto do pedido e os danos reclamados estiverem directamente relacionados com o investimento coberto que foi estabelecido ou adquirido, ou que se pretendia estabelecer ou adquirir, com base no acordo de investimento relevante.
  2. Um investidor de uma Parte não pode iniciar ou prosseguir uma reclamação ao abrigo da presente Secção se uma reclamação que envolva a mesma medida ou medidas alegadamente constitutivas de uma violação ao abrigo do presente artigo e que decorra dos mesmos acontecimentos ou circunstâncias for iniciada ou prosseguida nos termos de um acordo entre o requerido e uma Parte que não seja Parte:
  • a)- Uma empresa de uma não-Parte que detenha ou controle, directa ou indirectamente, o investidor de uma Parte, ou b)- Uma empresa de uma não-Parte que seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo investidor de uma Parte. Não obstante o disposto no número anterior, o pedido pode prosseguir se o requerido concordar que o pedido prossiga, ou se o investidor de uma Parte e a empresa de uma não-Parte concordarem em consolidar os pedidos ao abrigo dos respectivos acordos perante um tribunal constituído ao abrigo da presente Secção.
  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, se tiverem decorrido seis meses desde os factos que deram origem ao pedido, o requerente pode apresentar o pedido referido no n.º 1 do presente artigo:
    • a)- Ao abrigo da Convenção ICSID e do Regulamento de Processo de Arbitragem do ICSID, desde que tanto a Parte requerida como a Parte não contestante sejam partes na Convenção

ICSID;

  • b)- Ao abrigo das regras do mecanismo adicional do ICSID, desde que tanto a Parte requerida como a Parte não contestante sejam partes na Convenção ICSID;
  • c)- Ao abrigo das Regras de Arbitragem da UNCITRAL:
  • d)- Se o requerente e o requerido concordarem, a qualquer outra instituição de arbitragem ou ao abrigo de quaisquer outras regras de arbitragem.
  1. Considera-se que uma ação foi submetida a arbitragem, nos termos da presente Secção, quando a notificação ou o pedido de arbitragem do requerente («notificação de arbitragem»):
    • a)- Referidos no n.º 1 do artigo 36.º da Convenção ICSID sejam recebidos pelo Secretário Geral;
    • b)- Referido no artigo 2.º do Anexo C das Regras do Mecanismo Adicional do ICSID seja recebido pelo Secretário Geral;
    • c)- Referido no artigo 3.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, juntamente com a petição inicial referida no artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, seja recebido pela parte demandada:
    • d)- Referidos em qualquer instituição arbitral ou regulamento arbitral selecionado, nos termos da alínea d) do n.º 3 do presente artigo sejam recebidos pela Parte demandada.
    • Quando o requerente apresentar um pedido, nos termos da alínea a), subalínea i., n.º 1 do ponto B ou da alínea b), subalínea i. do n.º 1 do ponto B, o requerido pode apresentar um pedido reconvencional relacionado com a base factual e jurídica do pedido ou basear-se num pedido para efeitos de compensação contra o requerente.
  2. Para além de quaisquer outras informações exigidas pelas regras de arbitragem aplicáveis, o aviso de arbitragem deve também incluir informações relactivas a cada uma das categorias referidas no artigo 23.º (consultas).
  3. As regras de arbitragem aplicáveis nos termos do n.º 3 do presente artigo e em vigor na data em que a acção ou acções foram submetidas a arbitragem, nos termos da presente Secção regerão a arbitragem, excepto na medida em que sejam alteradas pelo presente Acordo.
  4. Para maior certeza, um accionista minoritário que não controla uma empresa não pode apresentar uma reclamação em nome dessa empresa.
  5. No caso de arbitragem ao abrigo da Secção B, em conformidade com as Regras de Arbitragem da CNUDCI, as Regras da CNUDCI sobre Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados não são aplicáveis, salvo acordo em contrário das Partes em litígio.

Artigo 25.º (Consentimento de cada Parte na Arbitragem)

  1. Cada Parte consente na apresentação de um pedido de arbitragem ao abrigo da presente Secção, em conformidade com o presente Acordo.
  2. O consentimento nos termos do n.º 1 do presente artigo e a apresentação de um pedido de arbitragem nos termos da presente Secção devem satisfazer os requisitos de:
    • a)- Capítulo II da Convenção ICSID (Jurisdição do Centro) e as Regras do Mecanismo Adicional ICSID para consentimento escrito das partes no litígio:
    • eb)-

Artigo II da Convenção de Nova Iorque para um «acordo por escrito».

Artigo 26.º (Condições e Limitações do Consentimento de cada Parte)

  1. Nenhum pedido pode ser submetido a arbitragem, nos termos da presente Secção, se tiverem decorrido mais de 3 anos a contar da data em que o requerente teve, ou deveria ter tido, conhecimento da violação alegada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º (Apresentação de um pedido de arbitragem) e do facto de o requerente (para os pedidos apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem) ou a empresa (para os pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º.
  2. Nenhuma reclamação pode ser submetida a arbitragem ao abrigo da presente Secção, a menos que:
    • a)- O requerente consentir por escrito na arbitragem em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Acordo:
    • b)- A reclamação tenha origem em medidas incluídas no pedido de consultas apresentado pelo requerente, em conformidade com o artigo 23.º (consultas):
    • ec)- O aviso de arbitragem for acompanhado:
      • i. Para os pedidos apresentados à arbitragem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), pela renúncia escrita do requerente:
  • ii. Para os pedidos apresentados à arbitragem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), pela renúncia por escrito do requerente e da empresa. Qualquer direito de iniciar ou prosseguir, perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal ao abrigo da legislação de uma Parte, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relactivo a qualquer medida que se alegue constituir uma violação referida no artigo 24.º.

Artigo 27.º (Constituição do Tribunal)

  1. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, o Tribunal será composto por três Árbitros, um Árbitro nomeado por cada uma das Partes em litígio e o terceiro, que será o Árbitro Presidente, nomeado por acordo das Partes em litígio.
  2. O Secretário Geral será a Autoridade Nomeadora para uma arbitragem ao abrigo da presente Secção.
  3. Se o Tribunal não tiver sido constituído no prazo de 90 dias a contar da data em que um pedido for submetido a arbitragem, nos termos da presente Secção, a Autoridade Competente para proceder a nomeações, a pedido de uma das Partes em litígio, nomeará, segundo o seu critério e após consulta das Partes em litígio, o Árbitro ou Árbitros ainda não nomeados.
  4. A autoridade investida do poder de nomeação não poderá nomear um Árbitro Presidente que seja nacional de uma Parte, salvo acordo em contrário de ambas as Partes no diferendo.
  5. No caso de a autoridade que procede à nomeação nomear o Árbitro, em conformidade com as regras de arbitragem relevantes, o Árbitro nomeado deverá ser um perito reconhecido em Direito Internacional Público e deverá ter experiência na resolução de litígios entre investidores e Estados.

Artigo 28.º (Condução da Arbitragem)

  1. As Partes em litígio podem acordar o local legal de qualquer arbitragem, de acordo com as regras arbitrais aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem). Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, o Tribunal determinará o local em conformidade com as regras de arbitragem aplicáveis, desde que o local seja no território de um Estado que seja Parte na Convenção de Nova Iorque.
  2. A Parte não litigante pode apresentar ao Tribunal observações orais e escritas relactivas à interpretação do presente Acordo.
  3. Após consulta das Partes em litígio, o Tribunal pode permitir que uma pessoa ou entidade que não seja uma Parte em litígio apresente ao Tribunal uma petição escrita de amicus curiae, relativamente a uma questão no âmbito do litígio. Essa apresentação deve fornecer a identidade dessa pessoa ou entidade (incluindo qualquer entidade controladora e qualquer fonte de assistência financeira substancial em qualquer um dos dois anos anteriores à apresentação, por exemplo, financiamento de cerca de 20% das operações globais de uma entidade anualmente), revelar qualquer ligação com qualquer parte em disputa e identificar qualquer pessoa, governo ou outra entidade que tenha fornecido ou venha a fornecer qualquer assistência financeira ou outra na preparação da apresentação. Ao determinar se permite tal apresentação, o tribunal deve considerar, entre outras coisas, a medida em que:
    • a)- A apresentação do amicus curiae ajudará o Tribunal a determinar uma questão de facto ou de direito relacionada com o processo, trazendo uma perspetiva, um conhecimento particular ou uma visão diferente da das Partes em disputa;
    • b)- A apresentação do amicus curiae abordará um assunto dentro do âmbito da disputa:
    • ec)- O amicus curiae tem um interesse significativo no processo.
  4. O tribunal deve assegurar que a apresentação do amicus curiae não perturbe o processo, nem sobrecarregue indevidamente ou prejudique injustamente qualquer das partes em litígio, e que as Partes em litígio tenham a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a apresentação do amicus curiae.
  5. Sem prejuízo da competência do Tribunal para apreciar outras objecções como questão preliminar, o Tribunal deve apreciar e decidir como questão preliminar qualquer objeção do requerido segundo a qual, por uma questão de direito, um pedido apresentado não é um pedido, relactivamente ao qual possa ser proferida uma decisão a favor do requerente, nos termos da presente Secção.
  6. Ao decidir sobre uma objecção, nos termos do n.º 5, o Tribunal deve considerar verdadeiras as alegações factuais do requerente. O tribunal pode também considerar quaisquer factos relevantes não contestados. O Tribunal decide sobre a contestação de forma expedita e emite uma decisão ou sentença sobre a(s) contestação(ões) no prazo máximo de 150 dias a contar da data do pedido.
  7. Em qualquer arbitragem realizada ao abrigo da presente Secção, a pedido de uma parte em litígio, o Tribunal deve, antes de proferir uma decisão ou sentença sobre a responsabilidade, transmitir a sua proposta de decisão ou sentença às partes em litígio. No prazo de 60 dias após o Tribunal ter transmitido a sua proposta de decisão ou sentença, as Partes em litígio podem apresentar comentários escritos ao Tribunal, relactivamente a qualquer aspecto da sua proposta de decisão ou sentença. O Tribunal considerará tais comentários e emitirá a sua decisão ou sentença no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo de validade da decisão ou sentença.
  8. No caso de um mecanismo de recurso para a revisão das sentenças proferidas pelos Tribunais de Resolução de Litígios Investidor-Estado ser desenvolvido no futuro ao abrigo de outras disposições institucionais, as Partes considerarão se as sentenças proferidas ao abrigo do artigo 30.º.

Artigo 29.º (Direito Aplicável)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando um pedido for apresentado, nos termos do subparágrafo 1(a)(i)(A) ou a 1(b)(i)(A) do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), o Tribunal decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Acordo e com as normas do Direito Internacional aplicáveis.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e das restantes disposições da presente Secção, quando um pedido for apresentado, nos termos do subparágrafo 1(a)(i)(B) ou 1(b)(i)(B) do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), o Tribunal aplicará:
    • a)- As regras de direito especificadas no acordo de investimento pertinente, ou conforme acordado de outra forma pelas partes em litígio:
    • oub)- Se as regras de direito não tiverem sido especificadas ou acordadas de outra forma:
  • i. A lei do inquirido, incluindo as suas regras sobre o conflito de leis: eii. As normas de Direito Internacional Consuetudinário que possam ser aplicáveis.
  1. Uma decisão comum das Partes que declare a sua interpretação de uma disposição do presente Acordo será vinculativa para um Tribunal de qualquer litígio em curso ou subsequente e qualquer decisão ou sentença proferida por esse Tribunal deve ser coerente com essa decisão comum.
  2. Para maior certeza, o n.º 1 do presente artigo não prejudica a consideração do direito interno do requerido, sempre que este seja relevante para a questão de facto.
  3. A «lei do requerido» significa a lei que um Tribunal nacional competente aplicaria no mesmo caso.

Artigo 30.º (Prémios)

  1. Quando um Tribunal profere uma sentença contra um requerido, o Tribunal pode conceder, separadamente ou em combinação, apenas:
    • a)- Indemnizações monetárias e quaisquer juros aplicáveis:
    • b)- A restituição de bens, caso em que a sentença deverá prever que o requerido possa pagar indemnizações monetárias e quaisquer juros aplicáveis em vez da restituição. O Tribunal pode igualmente conceder custas e honorários de advogados, em conformidade com a presente Secção e com as regras de arbitragem aplicáveis.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que uma acção seja submetida à arbitragem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º:
    • a)- Uma sentença de restituição de bens deve prever que a restituição seja feita à empresa;
    • b)- Uma sentença de indemnização por danos monetários e quaisquer juros aplicáveis deverá prever que a soma seja paga à empresa:
    • c)- A sentença deve prever que é proferida sem prejuízo de qualquer direito que qualquer pessoa possa ter sobre a indemnização ao abrigo da legislação nacional aplicável.
  3. O Tribunal não pode conceder indemnizações punitivas.
  4. A sentença deve ser disponibilizada ao público sem demora.
  5. Uma Parte em litígio não poderá solicitar a execução de uma sentença final até que:
    • a)- no caso de uma sentença final proferida ao abrigo da Convenção ICSID:
  • i. Tiverem decorrido 120 dias a contar da data em que a sentença foi proferida e nenhuma parte em litígio tiver solicitado a revisão ou a anulação da sentença: ouii. O processo de revisão ou de anulação tiver sido concluído.
    • b)- No caso de uma sentença final proferida ao abrigo do Regulamento do Mecanismo Adicional do ICSID, do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL ou das regras seleccionadas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º:
      • i. Tiverem decorrido 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida e nenhuma parte em litígio tiver dado início a um processo de revisão, anulação ou revogação da sentença:
      • ii. Um Tribunal tiver indeferido ou deferido um pedido de revisão, anulação ou revogação da sentença e não houver mais nenhum recurso.
  1. A sentença proferida por um Tribunal só tem força vinculativa entre as Partes em litígio e em relação ao caso concreto.

Artigo 31.º (Relatórios de Peritos)

Sem prejuízo da nomeação de outros tipos de peritos, quando autorizada pelas regras de arbitragem aplicáveis, um Tribunal, a pedido de uma Parte em litígio ou, a menos que as Partes em litígio não o aprovem, por sua própria iniciativa, pode nomear um ou mais peritos para lhe apresentarem um relatório escrito sobre qualquer questão factual relactiva ao ambiente, à saúde, à segurança ou a outras questões científicas levantadas por uma Parte em litígio num processo, sujeito aos termos e condições que as Partes em litígio possam acordar.

Artigo 32.º (Citação ou Notificação de Documentos)

A entrega de notificações e outros documentos a uma Parte será efectuada no local indicado para essa Parte no Anexo D (Citação ou notificação de documentos a uma Parte).

SECÇÃO C

Artigo 33.º (Consultas)

  1. Em caso de litígio abrangido pela presente Secção, se a Parte requerente pretender submeter o litígio a arbitragem, deverá apresentar um pedido de consultas à Parte requerida, pelo menos 180 dias antes da submissão do litígio a arbitragem, expondo as suas pretensões quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo.
  2. O pedido de consultas deverá:
    • a)- Para cada pedido, identificar a disposição do presente Acordo alegadamente violada e quaisquer outras disposições relevantes;
    • b)- Para cada pedido, identificar as medidas ou acontecimentos que deram origem ao pedido;
    • c)- Para cada pedido, fornecer um breve resumo da base jurídica e factual:
    • ed)- Especificar a reparação pretendida.
  3. Após a recepção do pedido de consulta, as Partes encetarão consultas com vista a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 34.º (Apresentação de um Pedido de Arbitragem)

  1. Se o litígio não tiver sido resolvido através de consultas, nos termos do artigo 33.º (consultas) da presente Secção e tiverem decorrido 180 dias a contar da data do pedido de consultas, a Parte requerente pode submeter as suas pretensões a arbitragem em conformidade com a presente Secção e com as regras de Direito Internacional aplicáveis.
  2. Nenhuma reclamação pode ser submetida a arbitragem ao abrigo da presente Secção se tiverem decorrido mais de quatro anos a contar da data em que ocorreu pela primeira vez o facto que deu origem ao litígio.
  3. Salvo acordo em contrário das Partes, são aplicáveis as regras de arbitragem da UNCITRAL em vigor na data em que as acções foram submetidas a arbitragem, nos termos da presente Secção, salvo alteração das Partes ou do presente Acordo.
  4. Uma acção será considerada submetida a arbitragem, nos termos da presente Secção, quando a notificação ou o pedido de arbitragem da Parte requerente («notificação de arbitragem»):
    • a)- Referidas no artigo 3.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, juntamente com a petição inicial referida no artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, sejam recebidas pela Parte requerida:
    • b)- Referidos em qualquer instituição arbitral alternativa ou regras arbitrais seleccionadas pelas Partes sejam recebidos pela Parte requerida.
  5. Para além de quaisquer outras informações exigidas pelas regras de arbitragem aplicáveis, a notificação de arbitragem deve também incluir informações relactivas à cada uma das categorias referidas no artigo 33.º (consultas) da presente Secção. A Parte requerente fornecerá, juntamente com a notificação de arbitragem, o seu consentimento escrito para que o Secretário Geral nomeie o Árbitro.

Artigo 35.º (Disposições Complementares)

Os artigos 27.º (constituição do Tribunal), 28.º (condução da arbitragem) e 29.º (Lei aplicável) aplicam-se mutatis mutandis à presente Secção.

Artigo 36.º (Prémios)

  1. Se um tribunal proferir uma decisão ou sentença final contra uma Parte requerida relactivamente a:
    • a)- Um litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, com exceção de um litígio referido nas alíneas b), o Tribunal deverá prever:
      • i. A determinação de que a Parte requerida actuou de forma incompatível com as obrigações do presente Acordo:
      • ii. Recomendações, se as Partes as tiverem solicitado, conjuntamente, para a resolução do litígio.
    • b)- Um litígio em que uma Parte tenha exercido a protecção diplomática em nome do seu investidor por alegações de violação dos artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 5.º (normas mínimas de tratamento), 6.º (indemnização por perdas e danos), 7.º (expropriação e indemnização), 8.º (transferências), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração), o Tribunal deve conceder a reparação adequada, em conformidade com as regras aplicáveis do direito internacional.
  2. Se o Tribunal determinar, como referido na alínea a), subalínea i. do n.º 1, que a medida em causa é incompatível com as obrigações de uma Parte, nos termos do presente Acordo ou que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, a Parte que respondeu eliminará a não conformidade, a anulação ou a redução de direitos.
  3. As despesas efectuadas pelos Árbitros e outros custos do processo serão pagos em partes iguais pelas Partes. No entanto, o Tribunal pode, se assim o entender, determinar que uma proporção mais elevada dos custos seja paga por uma das Partes, em conformidade com o presente Acordo e com as regras de arbitragem aplicáveis.
  4. O Tribunal não pode conceder indemnizações punitivas.
  5. A sentença proferida por um Tribunal não terá força vinculativa, excepto entre as Partes e em relação a um caso específico.

Artigo 37.º (Citação ou Notificação de Documentos)

A entrega de notificações e outros documentos a uma Parte será efectuada no local indicado para essa Parte no Anexo D (Notificação de documentos a uma Parte). Em fé do que, os representantes devidamente autorizados dos respectivos Governos assinaram o presente Acordo. Feito em dois exemplares, em Beijing, aos 6 de Dezembro de 2023, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de discrepância ou incoerência, prevalece a versão inglesa. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Popular da China, Wang Wentao - Ministro do Comércio.

ANEXO A

Direito Internacional Consuetudinário As Partes confirmam o seu entendimento comum de que o «Direito Internacional Consuetudinário», em geral e tal como especificamente referido no artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), resulta de uma prática geral e consistente dos Estados que estes adoptam com base num sentimento de obrigação legal. No que diz respeito ao artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), a norma mínima de Direito Internacional Consuetudinário relactiva ao tratamento dos estrangeiros refere-se a todos os princípios de direito internacional consuetudinário que protegem os direitos e interesses económicos dos estrangeiros.

ANEXO B

ExpropriaçãoAs Partes confirmam o seu entendimento comum de que:

  1. Uma acção ou uma série de acções de uma Parte não pode constituir uma expropriação, a menos que interfira com um direito de propriedade tangível ou intangível ou com um interesse de propriedade num investimento.
  2. O n.º 1 do artigo 7.º (expropriação e indemnização) aborda duas situações. A primeira é a expropriação directa, em que um investimento é nacionalizado ou de outra forma directamente expropriado através de uma transferência formal de título ou de uma apreensão definitiva.
  3. A segunda situação abordada no n.º 1 do artigo 7.º (expropriação e indemnização) é a expropriação indirecta, quando uma acção ou série de acções de uma Parte tem um efeito equivalente à expropriação directa, sem transferência formal de título ou apreensão definitiva:
    • a)- Para determinar se uma ação ou série de acções de uma Parte, numa situação específica, constitui uma expropriação indirecta, é necessário um inquérito caso a caso, baseado em factos, que considere, entre outros factores:
      • i. O impacto económico da acção governamental, embora o facto de uma acção ou série de acções de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento, por si só, não estabeleça a ocorrência de uma expropriação indirecta;
  • ii. A medida em que a acção governamental interfere com expectativas distintas e razoáveis baseadas no investimento: eiii. O carácter e o objectivo da acção governamental.
  • b)- Excepto em circunstâncias raras, as medidas regulamentares não discriminatórias de uma Parte, concebidas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, tais como a moral, a saúde e a segurança públicas e o ambiente, não constituem expropriações indirectas.

ANEXO C

Medidas Temporárias de Salvaguarda 1. Em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, de dificuldades financeiras externas ou de ameaças nesse sentido, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impedindo uma Parte de adoptar ou manter medidas restritivas em matéria de pagamentos ou de transferências relacionadas com os movimentos de capitais. 2. Quaisquer medidas adoptadas ou mantidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverão:

  • a)- Ser coerentes com os estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
  • b)- Ser temporárias e progressivamente suprimidas à medida que a situação especificada no n.º 1 do presente artigo for melhorando, não devendo exceder 18 meses de duração: todavia, em circunstâncias extremamente excepcionais, uma Parte poderá prorrogar essas medidas por um período de doze meses, mediante aviso prévio e consultas com a outra Parte;
    • c)- Não ser incompatíveis com o disposto no artigo 3.º (tratamento nacional) e no artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida);
    • d)- Não ser incompatíveis com o disposto no artigo 7.º (expropriação e indemnização);
    • e)- Não resultar em taxas de câmbio múltiplas:
  • ef)- Ser prontamente notificada à outra Parte e publicada o mais rapidamente possível.

ANEXO D

Notificação de Documentos a Uma Parte Angola As notificações e outros documentos serão notificados à República de Angola mediante entrega no: Ministério das Relações Exteriores; Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso; Avenida Comandante Gika, n.º 98; Luanda, Largo António Jacinto, Edifício 1 do MIREX. China As notificações e outros documentos serão notificados à República Popular da China mediante entrega no: Departamento de Tratado e Direito; Ministério do Comércio da República Popular da China; Avenida Dong Chang’an, 2; Pequim, 10073; República Popular da China. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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