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Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4407)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/19, de 23 de Maio, Lei sobre a Organização e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, estabelecendo os aspectos técnicos e disciplinares das referidas modalidades de venda enquanto actividades de comércio a retalho, de modo a dotar as autoridades do comércio de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a sua acção no âmbito do ordenamento do Sector do Comércio Interno; Tendo em conta o impacto do comércio feirante para o desenvolvimento da economia local, bem como a sua importância no fornecimento ou oferta de produtos mais especializados, aos consumidores e necessidade de estruturação do próprio comércio urbano mediante articulação política; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Legislação Complementar)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio aprovar as regras específicas referentes ao presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE E DE BANCADA DE MERCADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as Regras sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado.
  2. O presente Regulamento estabelece ainda os procedimentos para a emissão e renovação integrada física e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo na Plataforma Electrónica de Licenciamento Comercial (SILAC), em integração com o Portal do Munícipe.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades e aos seus mandatários.
  3. A venda em feiras de artesanatos, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Diploma.
  4. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais, e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Bancas de Mercado» - locais de venda existentes no interior dos edifícios dos mercados, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia eléctrica;
  • b)- «Comércio Ambulante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, quer por veículos sobre rodas e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e municipais e em locais fixados pelas Administrações Municipais;
  • c)- «Comércio Feirante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixadas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
  • d)- «Entidade Gestora» - pessoa colectiva de direito privado com competências atribuídas pela Administração Municipal, para a gestão, conservação, reparação, limpeza e fiscalização dos mercados, por meio de concessão de gestão e exploração de serviço público, podendo a respectiva actividade também ser realizada directamente pelos serviços da própria Administração;
  • e)- «Lojas» - espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para a permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia eléctrica;
  • f)- «Lugares de Terrado» - recintos abertos, sem espaços privativos destinados à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados à venda, respectivos recipientes e suportes, bem como aos compradores;
  • g)- «Mercado Municipal» - infra-estrutura comercial de construção definitiva de venda a retalho com acentuada predominância de produtos frescos e outros, organizando-se em postos fixos de venda independente, designadamente bancas de mercado.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.º (Competência para Autorização da Venda Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado)

  1. Compete às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, autorizar o exercício da venda ambulante, mediante emissão e renovação do cartão de vendedor, passando a respectiva Administração Municipal a ser considerada como a dependência domiciliar do vendedor ambulante responsável pelo tratamento da emissão e renovação do cartão.
  2. Às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, compete, ainda no domínio das feiras comerciais, o seguinte:
    • a)- Autorizar a realização de feiras, de acordo com as necessidades e interesses da população local;
    • b)- Fixar a periodicidade das feiras, indicando para o efeito as datas, o horário, o local, as condições de realização e as taxas a serem pagas:
    • c)- Criar as condições mínimas e necessárias para a realização das feiras.
  3. O licenciamento e a organização da actividade mercantil local, designadamente a venda de bancada de mercado, é da competência das Administrações dos respectivos municípios. 4. Os Governos Provinciais podem estabelecer, em acto próprio, as regras especiais de organização e funcionamento, para as feiras de cada município, atendendo o seu estágio de desenvolvimento.

Artigo 5.º (Plataforma Electrónica)

  1. O procedimento para a emissão e renovação integrada e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo do respectivo cartão é efectuado no Portal do Munícipe, que devem este garantir a interoperabilidade com o Sistema de Licenciamento da Actividade Comercial.
  2. No quadro do licenciamento das actividades comerciais de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio desenvolve a orientação metodológica, a gestão e manutenção do cadastro comercial.
  3. A gestão e manutenção do cadastro comercial pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é assegurada pela remessa periódica das ocorrências de registo de operadores económicos pelas entidades competentes para a emissão do cartão de vendedor, nos termos do presente Diploma.

Artigo 6.º (Registo de Operadores Económicos)

A emissão do cartão de vendedor é precedida de um registo nas seguintes modalidades:

  • a)- Virtual, que consiste no registo que é executado mediante apresentação digital do documento de identificação, que permite o acesso via portal à administração de domicílio da actividade económica;
  • b)- Presencial, que consiste na apresentação física do documento de identificação junto da administração do domicílio da actividade económica do agente para que seja confirmado o registo.

Artigo 7.º (Requisitos)

  1. Para a emissão do cartão, devem os interessados possuir os seguintes requisitos:
    • a)- Bilhete de Identidade;
    • b)- Número de Identificação Fiscal actualizado;
    • c)- Maioridade;
    • d)- Cartão de sanidade no caso de venda de produtos alimentares e de bebidas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de idade, mínima de 14 anos, podem ser autorizados a exercer a actividade de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, desde que autorizados pelo respectivo representante legal ou na sua falta pela entidade competente, no superior interesse do menor aferido pelo órgão licenciador.

CAPÍTULO III ACESSO, ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE VENDEDOR

Artigo 8.º (Pedido de Emissão)

  1. O registo e emissão do cartão de vendedor é feito no Portal do Munícipe, pelo Directório, designado «Mercado Formal», onde são disponibilizados os respectivos formulários.
  2. A atribuição do cartão está sujeita ao pagamento de uma taxa, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. Efectuado o registo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, fica o operador económico habilitado a ser-lhe emitido o cartão de vendedor.

Artigo 9.º (Cartão de Vendedor)

  1. O cartão de vendedor é emitido através de um sistema automático, dando origem a um cartão digital, cuja aparência física é a constante nos modelos do Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. Ao cartão de vendedor é associado um Código (QR) que apresenta informações relevantes sobre o vendedor.

Artigo 10.º (Validade e Renovação)

  1. O cartão de vendedor tem a validade de 1 (um) ano, a contar da data da sua emissão.
  2. A renovação do cartão de vendedor deve ser requerida, junto ao Portal do Munícipe, de forma remota ou presencial, até 15 (quinze) dias antes do termo da sua validade.
  3. A renovação do cartão é exclusivamente feita no Portal do Munícipe e requer apenas a indicação do Número do Bilhete de Identidade.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º (Caracterização do Vendedor)

  1. Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
  2. Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos com material consistente a traços ou sulcos e facilmente lavável.
  3. São proibidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º (Preços)

Os preços praticados devem estar em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação de lista indicando os produtos, géneros, artigos expostos e respectivos preços.

Artigo 13.º (Factura)

O vendedor deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo o nome, domicílio do fornecedor e data de aquisição.

Artigo 14.º (Delimitação de Áreas)

  1. As Administrações Municipais devem:
    • a)- Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas Administrações Municipais, a actividade de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado;
    • b)- Delimitar locais ou zonas a que tem acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante e feirante;
    • c)- Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado de certas categorias de produtos.
  2. Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.
  3. Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, podem as Administrações Municipais fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 15.º (Horário)

  1. Salvo deliberação em contrário aprovada pela Administração Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante, feirante e de bancada de mercado as regras vigentes no Município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres.
  2. Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante e feirante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

Artigo 16.º (Cartão de Sanidade)

  1. Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, devem ser obrigatoriamente portadores do cartão de sanidade.
  2. Havendo dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, são estes intimados a apresentar-se à Autoridade Sanitária competente, para inspecção.

Artigo 17.º (Transporte, Exposição, Armazenamento e Embalagem de Produtos Alimentares)

  1. Os tabuleiros, balcões ou tabuleiros utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos com material facilmente lavável.
  2. No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade com os outros.
  3. Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitária.
  4. Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
  5. As autoridades sanitárias formulam instruções, impondo as medidas de higiene e regras de asseio a ser observado pelos vendedores ambulantes.
  6. A venda ambulante dos produtos alimentares de origem animal só é permitida quando esses produtos tenham sido preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.

SECÇÃO II VENDA AMBULANTE EM ESPECIAL

Artigo 18.º (Direitos)

Ao vendedor ambulante assiste os seguintes direitos:

  • a)- Ser tratado com respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizada no trato com os lojistas;
  • b)- Utilizar, da forma mais conveniente, à sua actividade no espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 19.º (Obrigações)

Constituem obrigações dos vendedores ambulantes, as seguintes:

  • a)- Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;
  • b)- Apresentar-se com o maior asseio;
  • c)- Usar da maior urbanidade e delicadeza para com todos os compradores e transeuntes;
  • d)- Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
  • e)- Tratar com respeito os agentes da fiscalização, cumprindo as suas ordens e indicações, emitidos em conformidade com a lei e o presente Regulamento;
  • f)- Afixar, por forma bem visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos;
  • g)- Informar, com verdade, sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos comercializados ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova.

Artigo 20.º (Produtos Proibidos)

  1. É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. É ainda proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio a grosso.

Artigo 21.º (Exposição e Venda)

  1. Na exposição e venda dos produtos, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1,20 mm x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas Administrações Municipais ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
  2. Compete às Administrações Municipais, através da Direcção Municipal competente em razão da matéria, dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 22.º (Proibição e Interdições)

  1. As Administrações Municipais devem, ao abrigo da legislação em vigor:
    • a)- Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção aspectos higio-sanitário, estético e de comodidade para o público;
    • b)- Interditar determinadas zonas ao exercício do comércio ambulante, tendo em atenção às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos.
  2. É interdito aos vendedores ambulantes:
    • a)- Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
    • b)- Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora dos locais delimitados pela Administração Municipal;
    • c)- Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e as paragens dos respectivos veículos;
    • d)- Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
    • e)- Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Administração Municipal;
  • f)- Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de obstruir ou conspurcar a via pública.

SECÇÃO III VENDA FEIRANTE EM ESPECIAL

Artigo 23.º (Aplicação Subsidiária)

São aplicáveis à venda feirante as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria desta.

Artigo 24.º (Legitimidade)

Apenas podem exercer a actividade comercial nas feiras os titulares do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º (Deveres do Feirante)

No exercício da sua actividade, o feirante tem as seguintes obrigações:

  • a)- Conservar os produtos que trazem à venda em condições higiénicas próprias, de forma a não prejudicar o bem-estar dos consumidores;
  • b)- Não ocupar qualquer área fora do lugar que lhe foi cedido para o exercício da actividade comercial;
  • c)- Colaborar com os órgãos competentes da Administração Municipal para o funcionamento ordeiro da referida feira;
  • d)- Manter limpo o local de venda;
  • e)- Exercer a actividade comercial nos termos da Lei das Actividades Comerciais, da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado e do presente Regulamento.

Artigo 26.º (Circulação de Veículos nos Recintos das Feiras)

  1. Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua actividade.
  2. A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas em diploma próprio ou caso a caso pela entidade competente.
  3. Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com excepção dos veículos de emergência.

Artigo 27.º (Locais de Venda)

  1. São considerados locais de vendas feirantes, os espaços públicos ou privados em que estejam a ser realizados os eventos onde as pessoas, em dias e épocas predeterminadas pelo órgão competente, expõem e vendem mercadorias.
  2. Fica vedado ao feirante dar aos espaços um fim diferente ao do que lhe foi cedido pelas autoridades competentes.
  3. O pedido e ocupação de lugares tem de ser formulado antecipadamente com a identificação do requerente e indicação do número de cartão de feirante, área que pretende ocupar e o tipo de actividade que deseja exercer.
  4. É proibido a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros sem a prévia autorização dos órgãos competentes, salvo nos casos especialmente consignado no número seguinte.
  5. Por morte do(a) feirante pode ser concedida nova autorização para a utilização do local ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, aos filhos, mediante requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias seguintes à data do facto.

SECÇÃO IV VENDA DE BANCADA DE MERCADO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I VENDA DE BANCADA DE MERCADO

Artigo 28.º (Aplicação Subsidiária)

São aplicáveis à venda de bancada de mercado as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria da modalidade de venda.

Artigo 29.º (Lugares de Venda)

  1. São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados, os seguintes:
    • a)- Lojas;
    • b)- Bancas;
    • c)- Lugares de terrado.
  2. Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por sectores segundo o tipo de produtos destinados à comercialização.
  3. Além dos locais destinados à venda deve haver armazéns, depósitos, instalações, infra- estruturas e terrados, para a preparação ou acondicionamento e conservação de produtos frescos e secos, ou ainda instalações para outros fins.

Artigo 30.º (Funcionamento e Horário)

  1. Os mercados municipais funcionam diariamente, excepto aos domingos, sem prejuízo do estipulado nos regulamentos internos e em horário permanentemente afixado em local visível ao público.
  2. A Administração Municipal pode, a título excepcional, permitir a abertura dos mercados aos domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
  3. Os mercados municipais encerram nos dias de feriados considerados nacionais, nos termos da lei.
  4. As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no Município.
  5. Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada nos mercados, excepto funcionários em serviço, nem à venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.

Artigo 31.º (Colaboradores)

  1. Os vendedores autorizados a ocupar espaço nos mercados municipais podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
  2. Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a actividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direcção efectiva.
  3. Nas bancas e nos lugares de terrado cada ocupante só pode ter sob sua direcção efectiva até 2 (dois) colaboradores.
  4. Os colaboradores devem estar inscritos e ser portadores de cartão próprio emitido pela Administração Municipal.
  5. O titular do cartão de vendedor de bancada de mercado é responsável pelos actos praticados pelos seus colaboradores.

SUBSECÇÃO II LOJAS

Artigo 32.º (Grupos de Produtos)

  1. As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:
    • a)- Alimentares:
      • i. Carnes verdes de bovino, ovino, caprino, suíno e acessoriamente de aves e coelhos, produtos cárneos transformados, designadamente enchidos, fiambres, carnes fumadas, salsichas e outros;
      • ii. Carnes verdes de equídeos;
      • iii. Charcutaria;
      • iv. Congelados e ultracongelados;
      • v. Bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão, chás, bolos, biscoitos e rebuçados;
      • vi. Pão e bolos;
      • vii. Pequenas refeições para pessoal de serviço no mercado e clientes;
      • viii. Hortícolas. b)- Não Alimentares:
      • i. Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;
      • ii. Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais, alimentação e equipamento;
      • iii. Malas, cabedais e calçado;
      • iv. Roupa e retrosarias;
      • v.

Artigos de desporto;

  • vi. Perfumaria, bijutaria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos;
  • vii. Loiças, vidros, barros e plásticos.
  1. Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora do mercado, quando o entender por conveniente.
  2. A Administração Municipal, ou Entidade Gestora, pode autorizar a venda ocasional de outros produtos, desde que não prejudique a conservação dos produtos associados.

SUBSECÇÃO III BANCAS

Artigo 33.º (Grupo de Produtos)

  1. As bancas destinam-se à comercialização dos seguintes produtos:
    • a)- Produtos hortofrutícolas;
    • b)- Peixe e marisco fresco;
    • c)- Produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes.
  2. Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora do mercado.
  3. A Administração Municipal ou a Entidade Gestora podem autorizar a venda ocasional de outros produtos.

SUBSECÇÃO IV TERRADOS

Artigo 34.º (Grupo de Produtos)

  1. Os lugares de terrado destinam-se, genericamente, à venda de produtos hortofrutícolas e agrícolas.
  2. Além dos produtos indicados no número anterior, pode a Administração Municipal ou a Entidade Gestora autorizar os produtores na venda acidental de outros produtos, desde que sejam portadores de uma declaração emitida pela respectiva Administração Municipal da área de residência, atestando essa qualidade.
  3. Desde que sejam cumpridas as condições higio-sanitárias previstas na lei, pode ser autorizada a venda de bolos secos, queijos secos, pão de trigo, milho e de mistura e enchidos.

SUBSECÇÃO V PROIBIÇÕES

Artigo 35.º (Proibições)

  1. Nas lojas não é permitido, designadamente:
    • a)- Negociar lugares fora da arrematação;
    • b)- Ocupar áreas superiores à arrematação;
    • c)- Acender lume ou cozinhar;
    • d)- Dificultar a circulação de pessoas;
    • e)- Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios;
    • f)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
    • g)- Comercializar produtos ou exercer actividade diversa não autorizada;
    • h)- Efectuar o abastecimento fora das horas fixadas para o efeito;
    • i)- Ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos.
  2. Na área das bancas não é permitido, designadamente:
    • a)- Negociar lugares fora da arrematação;
    • b)- Transaccionar entre vendedores;
    • c)- Ocupar área superior à autorizada;
    • d)- Acender lume ou cozinhar;
    • e)- Dificultar a circulação de pessoas;
    • f)- Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
    • g)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
    • h)- Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
    • i)- Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
    • j)- Impedir a livre circulação de pessoas;
    • k)- Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
    • l)- Abastecer-se fora das horas fixadas;
    • m)- Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.
  3. É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade dos mercados.
  4. Na área dos lugares de terrado não é permitido, designadamente:
    • a)- Negociar lugares fora da arrematação;
    • b)- Transaccionar entre vendedores;
    • c)- Ocupar área superior à concedida;
    • d)- Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
    • e)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
    • f)- Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
    • g)- Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
    • h)- Vender animais mortos ou proceder à sua matança nos mercados;
    • i)- Impedir a livre circulação de pessoas;
    • j)- Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
    • k)- Abastecer-se fora das horas fixadas.
  5. Na área dos lugares de terrado aplica-se o previsto no n.º 3 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO VI CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Artigo 36.º (Ocupação)

  1. A ocupação de lugares nos mercados municipais depende de prévia e expressa autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora.
  2. Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de 2 (dois) lugares no mesmo mercado municipal, incluindo lojas, bancas ou lugares de terrado, independentemente da forma de atribuição da concessão.
  3. A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 37.º (Formas de Atribuição)

  1. A ocupação pode ser atribuída na sequência de:
    • a)- Hasta pública;
    • b)- Transmissão por morte do titular da concessão;
    • c)- Cedência a terceiros, nos termos do artigo 40.º.
  2. Nos casos de hasta pública, a Administração Municipal, ou a Entidade Gestora considera, na selecção dos interessados, os seguintes critérios:
    • a)- Qualidade do equipamento comercial a instalar;
    • b)- Natureza e características dos produtos a comercializar, essencialmente a sua inovação e qualidade;
    • c)- Garantias de concretização do projecto de negócio;
    • d)- Valor da licitação e taxa de ocupação proposta.
  3. A Administração Municipal pode, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares nos mercados, nos seguintes casos:
    • a)- Requalificação dos espaços;
  • b)- A entidades sem fins lucrativos.

Artigo 38.º (Concurso)

  1. A ocupação de lugares nos mercados municipais efectua-se em regra por hasta pública.
  2. A hasta pública é publicitada em edital, a afixar nos locais predefinidos, com uma antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.

Artigo 39.º (Transmissão por Morte)

  1. No caso de morte do titular da ocupação, a Entidade Gestora pode conceder a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado, sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
  2. O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações relativos à ocupação.
  3. O herdeiro tem de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da actividade em seu nome.

Artigo 40.º (Cedência a Terceiros)

Aos detentores de títulos de ocupação pode ser autorizada pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, mediante requerimento fundamentado.

Artigo 41.º (Início da Actividade)

  1. A atribuição do espaço só se torna efectiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante o Ministério das Finanças e a Segurança Social, e o pagamento das taxas devidas.
  2. O interessado é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço atribuído no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 42.º (Mudança de Actividade)

  1. A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora.
  2. A alteração deve ser solicitada à Administração Municipal ou à Entidade Gestora, com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
  3. O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação.

Artigo 43.º (Obras)

  1. A realização de obras ou modificações nos locais de venda está sujeita à prévia e expressa autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora.
  2. O pedido de realização de obras deve ser requerido, nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.
  3. As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior passam a ser propriedade da Administração Municipal, podendo o vendedor ser compensado no valor das rendas vincendas, nos termos gerais do direito, das benfeitorias necessárias e úteis a que tiver realizado.
  4. A colocação de toldos, reclames, anúncios e outros dispositivos análogos carece de aprovação da Administração Municipal.

Artigo 44.º (Caducidade da Ocupação)

  1. A ocupação caduca nos seguintes casos:
    • a)- Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora;
    • b)- Não exercício da actividade por período superior a 60 dias consecutivos ou 90 dias interpolados, exceptuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado, sendo permitido ao vendedor apresentar pedido justificativo de prorrogação do prazo;
    • c)- Alteração da actividade sem autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora;
    • d)- Morte do titular, salvo o disposto no artigo 39.º;
    • e)- Renúncia voluntária do seu titular;
    • f)- Falta de pagamento das taxas devidas;
    • g)- Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º.
  2. Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito.

SUBSECÇÃO VII REMODELAÇÃO DE MERCADOS

Artigo 45.º (Transferência do Mercado)

  1. A transferência de um mercado municipal para outro local, ou a alteração da sua natureza, importa a caducidade de todas as concessões efectuadas.
  2. A remodelação da distribuição ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das ocupações referentes aos locais directamente afectados.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, os titulares das concessões devem ser notificados com a antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 46.º (Ocupação dos Locais)

No caso de transferência, a utilização dos locais no novo mercado fica reservada, em primeiro lugar, aos que eram ocupantes no antigo e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto e, seguidamente, aos que nele exercessem comércio embora de diversa natureza.

Artigo 47.º (Suspensão da Utilização do Local)

  1. Pode ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
  2. Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, é permitido aos que por ela forem afectados, exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no mesmo ou em outro mercado, caso haja lugar disponível.
  3. Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.

SUBSECÇÃO VIII DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES

Artigo 48.º (Direitos)

Os ocupantes têm direito, designadamente, a:

  • a)- Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço nos mercados, bem como à Administração Municipal ou Entidade Gestora;
  • b)- Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina dos mercados municipais;
  • c)- Apresentar reclamações escritas ou verbais;
  • d)- Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da Administração Municipal ou da Entidade Gestora.

Artigo 49.º (Obrigações)

  1. Todos os que exerçam a sua actividade, nos mercados, devem acatar as legítimas ordens, instruções e indicações dos funcionários em serviço nos respectivos mercados, em função dos seus regulamentos internos.
  2. Todos os que exerçam a sua actividade nos mercados são obrigados a tratar com urbanidade as pessoas com que, a qualquer título, tenham de privar nos mercados, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Administração Municipal ou Entidade Gestora lhe imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.
  3. Todos os que exerçam a sua actividade nos mercados devem usar indumentária em fução dos produtos que comercializem, especialmente na venda de produtos frescos, podendo ser determinado o uso de vestuário ou de distintivo específico para cada Sector Comercial.

Artigo 50.º (Higiene e Conservação dos Locais de Venda)

  1. Todos os que exercem a actividade no mercado são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada mercado.
  2. Os produtos destinados à venda não devem estar em contacto directo com o pavimento, devendo estar devidamente acondicionados.
  3. A Administração Municipal ou a Entidade Gestora pode definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados, e impedir a entrada das que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.
  4. A apresentação de produtos alimentares conspurcáveis e deterioráveis pelo toque, expostos nas fachadas das lojas, quer para o interior, quer para o exterior do mercado, só pode efectuar-se em montras ou mostruários.
  5. Findo o período de funcionamento do mercado e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos, todos os que ali exercem a sua actividade, são obrigados a remover os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

SUBSECÇÃO IX OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DA ENTIDADE GESTORA

Artigo 51.º (Obrigações)

  1. São obrigações da Administração Municipal, designadamente:
    • a)- Designar o responsável pelos mercados municipais;
    • b)- Assegurar a conservação dos edifícios dos mercados municipais nas suas partes estruturais, interiores e exteriores;
    • c)- Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados municipais;
    • d)- Proceder à fiscalização do funcionamento dos mercados e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
    • e)- Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais;
    • f)- Aplicar as sanções previstas neste Regulamento;
    • g)- Assegurar a gestão dos resíduos nos mercados, de acordo com a legislação em vigor.
  2. Aplica-se o disposto no número anterior, às Entidades Gestoras referidas na alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma.

Artigo 52.º (Responsáveis pelos Mercados)

  1. Em cada mercado são destacados funcionários responsáveis por todos os serviços respeitantes a esse mercado.
  2. A estes responsáveis compete, designadamente:
    • a)- Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • b)- Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
    • c)- Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;
    • d)- Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;
  • e)- Usar de correcção para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

CAPÍTULO V TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 53.º (Obrigações Contributivas)

  1. Os vendedores têm as seguintes obrigações:
    • a)- Proceder aos pagamentos das contribuições devidas à segurança social;
    • b)- Proceder aos pagamentos das taxas inerentes ao exercício da actividade.
  2. Os pagamentos referidos no número anterior devem ser efectuados regular e exclusivamente, nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos ao Estado.

Artigo 54.º (Emolumentos)

  1. São cobrados emolumentos aos vendedores pelos seguintes serviços prestados pelo Portal do Munícipe:
    • a)- Registo e emissão de cartão de vendedor;
    • b)- Pela renovação do cartão de vendedor.
  2. Os emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo são os que constam do regime jurídico aplicável às taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 55.º (Formas de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regulamento é feito através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos de Angola e do estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO, INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 56.º (Fiscalização)

  1. Compete aos Serviços Inspectivos Municipais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
  2. O cometimento de infracções ao disposto no presente Diploma determina a instauração do processo de Contra-Ordenação, iniciado mediante Auto de Notícia, com vista aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pelo Director Municipal competente em razão da matéria.
  3. A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.
  4. O vendedor ambulante, feirante e de banca de mercado deve fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado.
  5. O vendedor, sempre que lhe seja exigido, deve indicar às entidades competentes para a fiscalização do lugar onde conserva a sua mercadoria, facultado o acesso ao mesmo.

Artigo 57.º (Prevenção)

  1. A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Diploma, bem como a respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência das autoridades locais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do aparelho do Estado.
  2. Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deve participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 58.º (Acção Educativa)

  1. Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora para a regularização de situação anómala, num prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
  2. Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 59.º (Infracções)

  1. As infracções ao disposto no presente Diploma e normas regulamentares que venham a ser publicadas para a sua execução por edital municipal ou acto equivalente são puníveis com coima nos termos da legislação sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, podendo as Administrações Municipais, nas matérias da sua competência, tipificar as transgressões e estabelecer o montante das respectivas coimas, dentro dos limites indicados.
  2. As infracções ao presente Diploma são puníveis com coima de 1/7 do salário mínimo nacional único e o máximo de 2 salários aplicável a pessoas singulares.
  3. No caso de pessoas colectivas as penalidades são estabelecidas em conformidade com a Lei das Actividades Comerciais.
  4. Em caso de reincidência do operador económico, as coimas são dobradas do montante aplicável.

Artigo 60.º (Sanções Acessórias)

  1. Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, ponderando-se os pressupostos de aplicação das sanções acessórias em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações, aplica-se as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Suspensão da actividade do vendedor por um período de 3 a 90 dias;
    • b)- Cancelamento da ocupação do espaço do vendedor feirante e de bancada de mercado;
    • c)- Encerramento do local da venda de bancada de mercado.
  2. A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implica sempre o encerramento do local da venda.

ANEXO I

Cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º 1. Cartão de Ambulante2. Cartão de Feirante: 3. Cartão de Bancada:

ANEXO II

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º1. Venda de espécie viva animal. 2. Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis, bem como os demais tipos de carnes. 3. Medicamentos e especialidades farmacêuticas. 4. Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e demais produtos de alto teor de toxicidade. 5. Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados. 6. Móveis, artigos mobiliário, colchoaria e antiguidades. 7. Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica. 8. Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas. 9. Materiais de construção, metais e ferragens. 10. Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios. 11. Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado. 12. Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação. 13. Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios, vestuário, calçados, bolsas, bijuterias, ourivesaria, chapéu, quinquilharia e bebidas alcoólicas. 14. Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes. 15. Moedas e notas de banco. 16. Objectos cortantes, contundentes e perfurantes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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