Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4407)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/19, de 23 de Maio, Lei sobre a Organização e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, estabelecendo os aspectos técnicos e disciplinares das referidas modalidades de venda enquanto actividades de comércio a retalho, de modo a dotar as autoridades do comércio de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a sua acção no âmbito do ordenamento do Sector do Comércio Interno; Tendo em conta o impacto do comércio feirante para o desenvolvimento da economia local, bem como a sua importância no fornecimento ou oferta de produtos mais especializados, aos consumidores e necessidade de estruturação do próprio comércio urbano mediante articulação política; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Legislação Complementar)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio aprovar as regras específicas referentes ao presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE E DE BANCADA DE MERCADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as Regras sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado.
- O presente Regulamento estabelece ainda os procedimentos para a emissão e renovação integrada física e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo na Plataforma Electrónica de Licenciamento Comercial (SILAC), em integração com o Portal do Munícipe.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades e aos seus mandatários.
- A venda em feiras de artesanatos, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Diploma.
- Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais, e outras publicações periódicas.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Bancas de Mercado» - locais de venda existentes no interior dos edifícios dos mercados, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia eléctrica;
- b)- «Comércio Ambulante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, quer por veículos sobre rodas e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e municipais e em locais fixados pelas Administrações Municipais;
- c)- «Comércio Feirante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixadas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
- d)- «Entidade Gestora» - pessoa colectiva de direito privado com competências atribuídas pela Administração Municipal, para a gestão, conservação, reparação, limpeza e fiscalização dos mercados, por meio de concessão de gestão e exploração de serviço público, podendo a respectiva actividade também ser realizada directamente pelos serviços da própria Administração;
- e)- «Lojas» - espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para a permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia eléctrica;
- f)- «Lugares de Terrado» - recintos abertos, sem espaços privativos destinados à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados à venda, respectivos recipientes e suportes, bem como aos compradores;
- g)- «Mercado Municipal» - infra-estrutura comercial de construção definitiva de venda a retalho com acentuada predominância de produtos frescos e outros, organizando-se em postos fixos de venda independente, designadamente bancas de mercado.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO
Artigo 4.º (Competência para Autorização da Venda Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado)
- Compete às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, autorizar o exercício da venda ambulante, mediante emissão e renovação do cartão de vendedor, passando a respectiva Administração Municipal a ser considerada como a dependência domiciliar do vendedor ambulante responsável pelo tratamento da emissão e renovação do cartão.
- Às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, compete, ainda no domínio das feiras comerciais, o seguinte:
- a)- Autorizar a realização de feiras, de acordo com as necessidades e interesses da população local;
- b)- Fixar a periodicidade das feiras, indicando para o efeito as datas, o horário, o local, as condições de realização e as taxas a serem pagas:
- c)- Criar as condições mínimas e necessárias para a realização das feiras.
- O licenciamento e a organização da actividade mercantil local, designadamente a venda de bancada de mercado, é da competência das Administrações dos respectivos municípios. 4. Os Governos Provinciais podem estabelecer, em acto próprio, as regras especiais de organização e funcionamento, para as feiras de cada município, atendendo o seu estágio de desenvolvimento.
Artigo 5.º (Plataforma Electrónica)
- O procedimento para a emissão e renovação integrada e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo do respectivo cartão é efectuado no Portal do Munícipe, que devem este garantir a interoperabilidade com o Sistema de Licenciamento da Actividade Comercial.
- No quadro do licenciamento das actividades comerciais de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio desenvolve a orientação metodológica, a gestão e manutenção do cadastro comercial.
- A gestão e manutenção do cadastro comercial pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é assegurada pela remessa periódica das ocorrências de registo de operadores económicos pelas entidades competentes para a emissão do cartão de vendedor, nos termos do presente Diploma.
Artigo 6.º (Registo de Operadores Económicos)
A emissão do cartão de vendedor é precedida de um registo nas seguintes modalidades:
- a)- Virtual, que consiste no registo que é executado mediante apresentação digital do documento de identificação, que permite o acesso via portal à administração de domicílio da actividade económica;
- b)- Presencial, que consiste na apresentação física do documento de identificação junto da administração do domicílio da actividade económica do agente para que seja confirmado o registo.
Artigo 7.º (Requisitos)
- Para a emissão do cartão, devem os interessados possuir os seguintes requisitos:
- a)- Bilhete de Identidade;
- b)- Número de Identificação Fiscal actualizado;
- c)- Maioridade;
- d)- Cartão de sanidade no caso de venda de produtos alimentares e de bebidas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de idade, mínima de 14 anos, podem ser autorizados a exercer a actividade de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, desde que autorizados pelo respectivo representante legal ou na sua falta pela entidade competente, no superior interesse do menor aferido pelo órgão licenciador.
CAPÍTULO III ACESSO, ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE VENDEDOR
Artigo 8.º (Pedido de Emissão)
- O registo e emissão do cartão de vendedor é feito no Portal do Munícipe, pelo Directório, designado «Mercado Formal», onde são disponibilizados os respectivos formulários.
- A atribuição do cartão está sujeita ao pagamento de uma taxa, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- Efectuado o registo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, fica o operador económico habilitado a ser-lhe emitido o cartão de vendedor.
Artigo 9.º (Cartão de Vendedor)
- O cartão de vendedor é emitido através de um sistema automático, dando origem a um cartão digital, cuja aparência física é a constante nos modelos do Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.
- Ao cartão de vendedor é associado um Código (QR) que apresenta informações relevantes sobre o vendedor.
Artigo 10.º (Validade e Renovação)
- O cartão de vendedor tem a validade de 1 (um) ano, a contar da data da sua emissão.
- A renovação do cartão de vendedor deve ser requerida, junto ao Portal do Munícipe, de forma remota ou presencial, até 15 (quinze) dias antes do termo da sua validade.
- A renovação do cartão é exclusivamente feita no Portal do Munícipe e requer apenas a indicação do Número do Bilhete de Identidade.
CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º (Caracterização do Vendedor)
- Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos com material consistente a traços ou sulcos e facilmente lavável.
- São proibidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 12.º (Preços)
Os preços praticados devem estar em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação de lista indicando os produtos, géneros, artigos expostos e respectivos preços.
Artigo 13.º (Factura)
O vendedor deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo o nome, domicílio do fornecedor e data de aquisição.
Artigo 14.º (Delimitação de Áreas)
- As Administrações Municipais devem:
- a)- Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas Administrações Municipais, a actividade de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado;
- b)- Delimitar locais ou zonas a que tem acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante e feirante;
- c)- Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado de certas categorias de produtos.
- Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.
- Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, podem as Administrações Municipais fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.
Artigo 15.º (Horário)
- Salvo deliberação em contrário aprovada pela Administração Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante, feirante e de bancada de mercado as regras vigentes no Município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres.
- Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante e feirante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.
Artigo 16.º (Cartão de Sanidade)
- Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, devem ser obrigatoriamente portadores do cartão de sanidade.
- Havendo dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, são estes intimados a apresentar-se à Autoridade Sanitária competente, para inspecção.
Artigo 17.º (Transporte, Exposição, Armazenamento e Embalagem de Produtos Alimentares)
- Os tabuleiros, balcões ou tabuleiros utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos com material facilmente lavável.
- No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade com os outros.
- Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitária.
- Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- As autoridades sanitárias formulam instruções, impondo as medidas de higiene e regras de asseio a ser observado pelos vendedores ambulantes.
- A venda ambulante dos produtos alimentares de origem animal só é permitida quando esses produtos tenham sido preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.
SECÇÃO II VENDA AMBULANTE EM ESPECIAL
Artigo 18.º (Direitos)
Ao vendedor ambulante assiste os seguintes direitos:
- a)- Ser tratado com respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizada no trato com os lojistas;
- b)- Utilizar, da forma mais conveniente, à sua actividade no espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.
Artigo 19.º (Obrigações)
Constituem obrigações dos vendedores ambulantes, as seguintes:
- a)- Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;
- b)- Apresentar-se com o maior asseio;
- c)- Usar da maior urbanidade e delicadeza para com todos os compradores e transeuntes;
- d)- Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
- e)- Tratar com respeito os agentes da fiscalização, cumprindo as suas ordens e indicações, emitidos em conformidade com a lei e o presente Regulamento;
- f)- Afixar, por forma bem visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos;
- g)- Informar, com verdade, sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos comercializados ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova.
Artigo 20.º (Produtos Proibidos)
- É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
- É ainda proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio a grosso.
Artigo 21.º (Exposição e Venda)
- Na exposição e venda dos produtos, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1,20 mm x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas Administrações Municipais ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- Compete às Administrações Municipais, através da Direcção Municipal competente em razão da matéria, dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
Artigo 22.º (Proibição e Interdições)
- As Administrações Municipais devem, ao abrigo da legislação em vigor:
- a)- Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção aspectos higio-sanitário, estético e de comodidade para o público;
- b)- Interditar determinadas zonas ao exercício do comércio ambulante, tendo em atenção às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos.
- É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)- Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)- Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora dos locais delimitados pela Administração Municipal;
- c)- Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e as paragens dos respectivos veículos;
- d)- Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)- Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Administração Municipal;
- f)- Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de obstruir ou conspurcar a via pública.
SECÇÃO III VENDA FEIRANTE EM ESPECIAL
Artigo 23.º (Aplicação Subsidiária)
São aplicáveis à venda feirante as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria desta.
Artigo 24.º (Legitimidade)
Apenas podem exercer a actividade comercial nas feiras os titulares do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.
Artigo 25.º (Deveres do Feirante)
No exercício da sua actividade, o feirante tem as seguintes obrigações:
- a)- Conservar os produtos que trazem à venda em condições higiénicas próprias, de forma a não prejudicar o bem-estar dos consumidores;
- b)- Não ocupar qualquer área fora do lugar que lhe foi cedido para o exercício da actividade comercial;
- c)- Colaborar com os órgãos competentes da Administração Municipal para o funcionamento ordeiro da referida feira;
- d)- Manter limpo o local de venda;
- e)- Exercer a actividade comercial nos termos da Lei das Actividades Comerciais, da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado e do presente Regulamento.
Artigo 26.º (Circulação de Veículos nos Recintos das Feiras)
- Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua actividade.
- A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas em diploma próprio ou caso a caso pela entidade competente.
- Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com excepção dos veículos de emergência.
Artigo 27.º (Locais de Venda)
- São considerados locais de vendas feirantes, os espaços públicos ou privados em que estejam a ser realizados os eventos onde as pessoas, em dias e épocas predeterminadas pelo órgão competente, expõem e vendem mercadorias.
- Fica vedado ao feirante dar aos espaços um fim diferente ao do que lhe foi cedido pelas autoridades competentes.
- O pedido e ocupação de lugares tem de ser formulado antecipadamente com a identificação do requerente e indicação do número de cartão de feirante, área que pretende ocupar e o tipo de actividade que deseja exercer.
- É proibido a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros sem a prévia autorização dos órgãos competentes, salvo nos casos especialmente consignado no número seguinte.
- Por morte do(a) feirante pode ser concedida nova autorização para a utilização do local ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, aos filhos, mediante requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias seguintes à data do facto.
SECÇÃO IV VENDA DE BANCADA DE MERCADO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I VENDA DE BANCADA DE MERCADO
Artigo 28.º (Aplicação Subsidiária)
São aplicáveis à venda de bancada de mercado as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria da modalidade de venda.
Artigo 29.º (Lugares de Venda)
- São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados, os seguintes:
- a)- Lojas;
- b)- Bancas;
- c)- Lugares de terrado.
- Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por sectores segundo o tipo de produtos destinados à comercialização.
- Além dos locais destinados à venda deve haver armazéns, depósitos, instalações, infra- estruturas e terrados, para a preparação ou acondicionamento e conservação de produtos frescos e secos, ou ainda instalações para outros fins.