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Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 9 de Maio de 2024 (Pág. 4314)

Assunto

Aprova as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regular as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, combinado com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, sobre as Áreas de Conservação Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 3.º (Incidência)

  1. O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental.
  2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 4.º (Cobrança)

A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes.

Artigo 5.º (Forma de Pagamento)

  1. A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático.
  2. Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário.

Artigo 6.º (Receita)

  1. O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional.
  3. Os 60% a que se refere o número anterior do presente artigo, têm a seguinte afectação:
    • a)- 30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação;
    • b)- 20% para o Parque Nacional;
  • c)- 10% para as Comunidades Locais.

Artigo 7.º (Isenção e Redução)

  1. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas.
  2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa.

Artigo 8.º (Actualização das Taxas)

Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o artigo 1.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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