Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 9 de Maio de 2024 (Pág. 4314)
Assunto
Aprova as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regular as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, combinado com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, sobre as Áreas de Conservação Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 3.º (Incidência)
- O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental.
- O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 4.º (Cobrança)
A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes.
Artigo 5.º (Forma de Pagamento)
- A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático.
- Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário.
Artigo 6.º (Receita)
- O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional.
- Os 60% a que se refere o número anterior do presente artigo, têm a seguinte afectação:
- a)- 30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação;
- b)- 20% para o Parque Nacional;
- c)- 10% para as Comunidades Locais.
Artigo 7.º (Isenção e Redução)
- O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas.
- O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa.
Artigo 8.º (Actualização das Taxas)
Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o artigo 1.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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