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Decreto Presidencial n.º 107/24 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/24 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 30 de Abril de 2024 (Pág. 4176)

Assunto

Aprova a Política Nacional para a Primeira Infância - PNPI.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola proclama a Criança como prioridade absoluta da família, do Estado e da sociedade no quadro do superior interesse da criança enquanto princípio geral do Sistema Jurídico de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança: Considerando, ainda, que a Política Nacional da Primeira Infância está alinhada com a Agenda- 2030 sobre os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, a Agenda-2063 da União Africana, os principais documentos programáticos do Sistema Nacional do Planeamento do País, bem como com os demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos: Tendo em conta que a operacionalização dos 11 Compromissos para com a Criança assumidos pelo Estado Angolano, e incorporados na Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, constitui um desafio que, na parte referente aos Direitos da Criança na Primeira Infância, demanda a existência de um instrumento de política pública que sirva de base para a sua viabilização: Havendo a necessidade de se efectivar os princípios basilares de protecção da criança, constantes da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

O presente Diploma aprova a Política Nacional para a Primeira Infância - PNPI, conforme anexo que é sua parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

CAPÍTULO I

Introdução 1. A Política Nacional para a Primeira Infância (PNPI) visa garantir que todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida atinjam o seu potencial pleno através do envolvimento dos pais, encarregados de educação, cuidadores, professores e todos os que participam de forma efectiva da vida da criança. Para o efeito, é necessário que todos os actores estejam conscientes das suas responsabilidades para o desenvolvimento cognitivo, social e intelectual nesta fase da vida. O alcance do potencial pleno das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, será atingido por via da concepção e implementação de serviços e programas nacionais, provinciais, locais e comunitários integrados de Desenvolvimento da Primeira Infância, do fortalecimento da coordenação de programas, projectos e serviços intersectoriais e sectoriais essenciais para as crianças, pais e comunidades. 2. Vários estudos comprovam que os primeiros 5 (cinco) anos de vida são os mais importantes no crescimento e desenvolvimento da criança. É na primeira infância que o indivíduo aprende uma grande parte das coisas, e fá-lo de forma célere. As crianças absorvem todo o tipo de informação, emoções e experiências a que são expostas. Embora não compreenda a 100% determinadas situações, os sentimentos e palavras são sempre inseridas e incorporadas. Ou seja, quando uma criança é exposta a um ambiente de brigas constantes, falta de estímulos ou a condições de extrema pobreza e desnutrição, tais factores culminam na absorção somente dos estímulos negativos, o que prejudica o seu desenvolvimento cognitivo e social. 3. A Constituição da República de Angola consagra no n.º 6 do artigo 35.º os Direitos da Criança como direitos fundamentais e, para a sua garantia, determina que «a protecção dos direitos da criança, nomeadamente a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino, constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade». 4. Visando a materialização deste princípio constitucional, o Estado aprovou um pacote legislativo reforçado com compromissos políticos e sociais de carácter multissectorial, para promover e assegurar os Direitos da Criança à sobrevivência, ao desenvolvimento, à participação e à protecção, fazendo parte deste conjunto de medidas entre outros, os 11 Compromissos com a Criança, que definem as tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas a favor da criança na Primeira Infância em particular e de todas no geral. 5. A Política Nacional para a Primeira Infância de Angola procura não só atender às necessidades típicas da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, mas todas as envolventes que levam ao seu pleno bem-estar, incluindo habitação condigna, emprego e segurança social dos pais e/ou encarregados de educação, direitos de cidadania entre outros. A PNPI constitui, portanto, um compromisso redobrado do Estado na materialização da premissa constitucional de realização cabal dos benefícios e liberdades constitucionais, bem como da sua aposta inequívoca de construção de uma sociedade próspera e plena de oportunidades. 6. A Política Nacional para a Primeira Infância destina-se assim a mobilizar e congregar não só as acções dos órgãos governamentais, mas toda a sociedade para a atenção que deve ser prestada à criança na primeira infância, sobretudo as mais vulneráveis e criar um instrumento político e administrativo que formalize, oriente e facilite a intervenção e a cooperação entre os diversos actores públicos e privados. 7. A presente PNPI visa, igualmente, assegurar a materialização de acções que levem ao estado pleno de saúde, educação, protecção e desenvolvimento da criança na primeira infância. Para o efeito, o Estado, sobretudo o Executivo e seus parceiros, empregam todos os recursos possíveis para a concretização a médio e longo prazos de serviços, programas, projectos e parcerias que criem, fomentem e/ou melhorem as condições, relativamente, a:

  • a)- Atendimento pré-natal gratuito de qualidade;
  • b)- Aconselhamento e testagem ao VIH, Hepatite B e Sífilis, e tratamento gratuito caso seja positivo;
  • c)- Atenção obstétrica e neonatal humanizadas intra-hospitalar;
  • d)- Aleitamento materno e a alimentação infantil;
  • e)- Alimentação saudável, combate à desnutrição, às anemias carências e a prevenção do sub-peso e profilaxia com anti-retrovirais às crianças expostas;
  • f)- Saúde e condições sociais condignas à gestante;
  • g)- Serviços de saúde e nutrição acessíveis, inclusão das gestantes seropositivas no Programa de PTMF, gratuitos e de qualidade;
  • h)- Atenção à criança com deficiência e com necessidades especiais;
  • i)- Protecção contra práticas sociais, culturais ou religiosas contrárias à Constituição, à Lei, aos direitos da criança e ao seu desenvolvimento pleno;
  • j)- Assistência aos pais, educadores, encarregados de educação e famílias;
  • k)- Programas educacionais específicos, considerando sempre as particularidades da criança nos casos aplicáveis;
  • l)- Habitação, água e saneamento;
  • m)- Segurança alimentar;
  • n)- Desporto e cultura;
  • o)- Ambiente sadio;
  • p)- Prevenção e controlo das doenças diarreicas e respiratórias agudas;
  • q)- Acesso gratuito às Creches e Jardins de Infância Públicos.

CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO ACTUAL DA CRIANÇA NA PRIMEIRA INFÂNCIA E DESAFIOS

  1. A situação da criança na primeira infância em Angola é desafiante, tendo em conta os distintos aspectos que concorrem para a mesma, entre eles destacam-se a situação económica e financeira do País, que afecta não só a renda das famílias, relegando as crianças para um estado de carência crónica. Importa salientar, que a situação da criança piora em função da condição financeira da família, ou seja, num cenário de pobreza, os grupos mais afectados são as crianças. À criança falta quase tudo, desde alimentação condigna, acesso e atendimento condigno nas instituições de saúde, acesso aos jardins-de-infância e órgãos especializados similares. Em alguns casos, estas crianças vivem situações de permanente estado de violência doméstica e de risco.
  2. A saúde continua a colocar desafios importantes, quer ao nível da qualidade como da acessibilidade aos cuidados primários de saúde, apesar dos avanços registados desde o final da guerra (2002), prevalecem ainda factores que colocam Angola numa situação de constante necessidade de melhoria. Entre os principais constrangimentos, estão o insuficiente número de unidades hospitalares materno-infantis e pessoal especializado para atender a mãe e a criança na primeira infância. O acesso à informação e algumas práticas culturais e sociais contrárias aos preceitos cientificamente aceites de protecção e fortalecimento da saúde e bem-estar das crianças devem, igualmente, ser tidas em conta. Todavia, a cobertura dos serviços de saúde materna está a aumentar, embora continue baixa para as necessidades actuais, registando-se défices expressivos na qualidade dos serviços de saúde materna disponíveis, e desigualdades na utilização dos serviços entre os diferentes grupos sociais e entre as populações urbana e rural. As principais causas de morte continuam a ser a malária, doenças diarreicas, respiratórias agudas entre outras, incluindo a tuberculose simples ou associada ao VIH/SIDA. A má nutrição é apontada igualmente como um factor importante no agravamento da situação sanitária do País.
  3. A maioria das mortes maternas são evitáveis, as hemorragias durante a gravidez ou após o parto respondem por um terço das mortes maternas, sendo que a alta pressão arterial, o parto obstruído, VIH/SIDA, malária, tuberculose e outras infecções são também apontadas como causadoras das mortes materno-infantis. Outros factores de risco incluem a gravidez na adolescência e os curtos intervalos entre os nascimentos.
  4. O aleitamento materno pode contribuir para a redução em cerca de 25% da mortalidade infantil, reduzindo também a mortalidade materna por causas como as hemorragias pós-parto. Mais de 1/3 das crianças dos 0 aos 5 anos apresentam má nutrição crónica ao passo que 2/3 sofrem de anemia grave. De acordo com o Inquérito de Indicadores Múltiplos e de Saúde (IIMS 2015/2016), a incidência mais elevada das privações em Angola nas crianças dos 0 aos 2 anos, ocorre na dimensão nutricional, com cerca de 86% destas crianças privadas de ter uma alimentação adequada.
  5. As vacinas mantêm as crianças vivas e saudáveis, protegendo-as contra muitas doenças evitáveis. A imunização é um dos primeiros passos para uma vida plena. Em 2017, Angola vacinou 75% das suas crianças, considerando a cobertura de Penta 3, um indicador da produtividade de programas de imunização. O número de infecções respiratórias agudas, causadas por gripes e pneumonias, pode também ser reduzido com recurso à vacinação. Esta constitui a intervenção de saúde pública mais bem-sucedida e eficaz em termos de custos para reduzir a mortalidade infantil e melhorar a saúde da criança no País.
  6. A vacinação é uma das melhores estratégias para prevenir as doenças mais frequentes nas crianças e garantir a sobrevivência infantil. É considerada a mais eficaz e bem-sucedida em termos de custos para reduzir a mortalidade infantil e melhorar a saúde da criança. Em Angola, apenas 31% das crianças dos 12 aos 23 meses são vacinadas contra todas as doenças infantis (BSG, Poliomielite, Sarampo e DTP), o que contraria as recomendações da OMS, segundo as quais todas as crianças devem ser vacinadas antes de completarem os 12 meses de idade.
  7. A saúde neonatal em Angola está gradualmente a melhorar, mas um número elevado de crianças continua a morrer antes de completar os 5 (cinco) anos, sendo que 35% dessas mortes ocorre nos primeiros 28 dias de vida. De notar que apenas 23% das mulheres com um nascimento entre 2015 e 2016 fizeram uma consulta pós-parto dois dias após o parto.
  8. Assim sendo, a vulnerabilidade no desenvolvimento da criança pode ser definida como a possibilidade de a criança sofrer prejuízos ou atrasos em seu desenvolvimento devido à influência de factores de ordem individual, social e programática, que se constituem em situações adversas.
  9. Existem muitas crianças separadas dos seus familiares, algumas encontram-se nos 104 centros de acolhimento, e outras, estão acolhidas por mães tutelares. Embora os processos normais para o acolhimento e acomodação de crianças sejam limitados, muitas crianças acabam por ficar a viver com familiares ou famílias de acolhimento, expostas a um maior risco de abuso ou privação, menor possibilidade de frequentar a escola e maior probabilidade de ser envolvidas em trabalho infantil. Existe maior probabilidade de as crianças separadas das suas famílias não terem um registo civil adequado e ficarem sem lar.
  10. O fenómeno dos pais ausentes e/ou fuga à paternidade é um problema crescente em Angola, com o qual o Julgado de Menores, à Sala de Família e os Serviços da Acção Social têm estado a lidar diariamente. Em regra, os pais ausentes não proporcionam os recursos básicos à criança e à família.
  11. São consideradas crianças com necessidades especiais, todas as que apresentam os seguintes problemas: problemas motores, dificuldades de aprendizagem, deficiência auditiva, deficiência mental, deficiência visual, perturbações emocionais graves, problemas de comunicação, multideficiência, dotados e sobredotados, autismo, traumatismo craniano, entre outros problemas de saúde.
  12. Neste sentido, a qualidade da educação pré-escolar, de acordo com os estudos internacionais, está intimamente relacionada com a qualidade da formação dos profissionais da infância, mais concretamente dos educadores de infância e dos auxiliares da acção educativa, aspecto que não tem ainda resposta muito positiva em Angola, o que justifica que em vários relatórios o investimento na formação inicial e contínua de educadores seja apontada como uma prioridade no campo da educação.
  13. A presença destrutiva de práticas tradicionais e acusações de feitiçaria e bruxaria contra crianças faz com que as famílias se recusem a tratar delas. Na verdade, as acusações de feitiçaria têm causado muitas situações de abandono e de violência contra crianças. Estas acusações são sustentadas pelo facto de as crianças serem bodes expiatórios fáceis para os problemas familiares.

CAPÍTULO III FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

  1. A Política Nacional para a Primeira Infância assenta nos princípios e direitos inscritos na Constituição da República de Angola, em particular nos artigos 35.º e 80.º.
  2. Os fundamentos legais sobre as quais a política se baseia incluem ainda o Código da Família (Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro), o qual reconhece a família como núcleo fundamental da organização da sociedade (artigo 1.º, n.º 1), a quem cabe garantir a harmonia e assumpção da responsabilidade na promoção de cada um dos seus membros enquanto cidadão (artigo 2.º), sendo responsável pela protecção e a garantia da igualdade de tratamento das suas crianças: «As crianças merecem particular atenção no seio da família, à qual cabe, em colaboração com o Estado, assegurar-lhes a protecção e igualdade para que elas atinjam o seu integral desenvolvimento físico e psíquico e, no esforço da sua educação, se reforcem os laços entre a família e a sociedade» (artigo 4.º): A Lei de Bases da Protecção Social (Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro), a qual tem em vista o bem-estar e a progressiva redução de desigualdades e de assimetrias regionais, referindo no artigo 5.º, alínea c) a protecção social a crianças e adolescentes com necessidades especiais ou em situações de risco social ou económico, e no artigo 6.º, a forma de distribuição das prestações de apoio social através de serviços, equipamentos, programas e projectos dirigidos a grupos com necessidades específicas ao nível da habitação, acolhimento, alimentação, educação, saúde e de outras prestações;
  3. A Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto), em todos os seus artigos, com especial realce para o n.º 1 do artigo 1.º, faz referência ao objecto e fins, em que se definem as regras e princípios jurídicos sobre a protecção e o desenvolvimento integral da criança, indicando as bases legais em que os mesmos se suportam e que assume a responsabilidade pela promoção dos direitos da criança, como se lê no artigo 4.º, em que, no reconhecimento da particular vulnerabilidade das crianças, se compromete, sempre que as circunstâncias o justificarem, a que a criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida deve ser tratada com prioridade. No artigo 5.º, evidenciam-se os deveres da família, da sociedade em geral e do Estado, para com a efectivação dos direitos da criança. O artigo 6.º, define como superior interesse da criança tudo o que concorra para a defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e desenvolvimento são e harmonioso. No artigo 7.º, está clarificado que a criança não deve ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os comportamentos que se traduzam em violação a essas proibições. O artigo 13.º assegura que na educação da criança devem ser respeitados e incentivados os valores linguísticos, culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança, garantindo- lhe a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. No artigo 49.º, está espelhada a defesa intransigente da discussão multissectorial e inclusiva dos Compromissos com a Criança. O artigo 51.º garante que, com base nos Direitos da Criança, os programas e os projectos a serem desenvolvidos no quadro dos compromissos em prol da criança assumem um carácter prioritário, o artigo 55.º, que estabelece que a responsabilidade prioritária da educação e acompanhamento da criança é da família, cabendo ao Estado a obrigação de prestar assistência às mesmas, para que estas possam apoiar as suas crianças.
  4. A Política Nacional para a Primeira Infância mobiliza também referências na Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a qual, a partir do conhecimento da identidade, das condições e circunstâncias das crianças africanas, assumiu que a promoção e a protecção dos direitos e bem-estar da criança, implicam o cumprimento das obrigações e tarefas de cada um, assentes em instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (1948), que reconhece que «a maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência especial» e que «todas as crianças (...) gozam da mesma protecção social» (artigo 25.º), e a Convenção dos Direitos da Criança, que reconhece a criança como prioridade e afirma os direitos de prevenção, de protecção e participação de forma que lhe sejam garantidas as condições para o seu bem-estar e exercício dos seus direitos.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

A Política Nacional da Primeira Infância é regida pelos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da Legalidade - os direitos da criança prevista na PNPI encontram-se estabelecidos em diplomas legais;
  • b)- Princípio da Equidade - em prol das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, devem ser criadas condições necessárias em situações concretas, para que todas elas tenham acesso às mesmas oportunidades;
  • c)- Princípio da Igualdade - nenhuma criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida pode ser prejudicada, privilegiada, privada de qualquer direito ou isenta de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento;
  • d)- Princípio da Liberdade Religiosa - a religião, as convicções políticas, ideológicas e filosóficas, o grau de instrução, a condição económica, a posição social e a profissão dos ascendentes das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida ou daqueles com os quais vivam ou estejam em dependência, não pode servir de fundamento para as privilegiar, prejudicar e privar de qualquer direito;
  • e)- Princípio da Transversalidade - todas as políticas sectoriais do Estado Angolano, bem como as directrizes da família e da sociedade devem concorrer para o alcance do desenvolvimento integral da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida;
  • f)- Princípio da não Discriminação - é proibida a discriminação da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida em razão, designadamente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião. É, de igual modo, proibida a discriminação da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, baseando-se nas convicções políticas, ideológicas e filosóficas, grau de instrução, condição económica, posição social e profissional dos seus ascendentes, das pessoas com as quais residam ou daqueles a quem estejam em dependência;
  • g)- Princípio da Protecção Social - o Estado Angolano promove e garante as medidas necessárias para assegurar o direito à assistência social a todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, bem como a protecção social de seus progenitores ou quaisquer pessoas com as quais vivam ou estejam em dependência;
  • h)- Princípio da Protecção Integral - constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito, liberdade, bem com de colocá-las a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.

CAPÍTULO V OBJECTIVOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

  1. Objectivos Gerais:
    • a)- Assegurar que todas as crianças angolanas nasçam e cresçam saudáveis e possam atingir o seu potencial pleno e, que os seus pais e ou cuidadores se tornem verdadeiros Agentes de Desenvolvimento Integrado;
    • b) Garantir que todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, residentes em Angola, usufruam do exercício dos Direitos da Criança universalmente consagrados.
  2. Objectivos Específicos:
    • a)- Envolver os organismos públicos, privados e a sociedade civil, na concertação de esforços conducentes a garantir à criança um ambiente sadio propício ao seu desenvolvimento integral;
    • b)- Divulgar, materializar e alargar os Direitos da Criança consagrados interna e internacionalmente e, sobretudo nos 11 Compromissos com a Criança, relativamente à faixa etária do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida;
    • c)- Assegurar os cuidados básicos de saúde materno-infantil e de saúde preventiva de qualidade;
    • d)- Promover um ambiente sadio, seguro e sustentável;
    • e)- Melhorar o estado nutricional das crianças menores de 5 (cinco) anos;
    • f)- Assegurar o registo de nascimento para todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida;
    • g)- Expandir uma educação da primeira infância de qualidade;
    • h)- Proteger as crianças e eliminar todas as formas de discriminação e violência;
    • i)- Assegurar e alargar a protecção social e as competências familiares;
  • j)- Garantir o financiamento e a sustentabilidade das acções constantes da Política Nacional para a Primeira Infância.

CAPÍTULO VI DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

  1. A Política Nacional para a Primeira Infância é aplicável a todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, residentes em Angola.
  2. Para o alcance e materialização da PNPI, será garantido o acesso da criança, do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida e as suas famílias aos diferentes serviços de apoio, que dão ênfase às competências e valores familiares positivos, garantindo o envolvimento das populações e comunidades a nível provincial no apoio do seu desenvolvimento, tendo em todos os casos como prioridade as crianças que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade. Sem prejuízo das demais categorias de casos prioritários de crianças que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, destacam-se as seguintes categorias de beneficiários:
    • a)- Crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida;
    • b)- Cuidadores primários dessas crianças, nomeadamente os pais e aqueles que os substituam na sua ausência;
    • c)- Crianças com deficiência;
    • d)- Especialistas e técnicos em primeira infância dos distintos centros de acolhimento e/ou atendimento.
  3. As comunidades devem, igualmente, ser incluídas e em ponderadas para que possam prestar apoio às famílias e aos cuidadores alternativos, para que estas possam dar assistência às necessidades holísticas das crianças e, assim, salvaguardar os seus direitos.
  4. A Política Nacional para a Primeira Infância deve ser aplicada a todas as crianças, envolvendo todas as dimensões dos seus direitos, nomeadamente no contexto familiar, comunitário e institucional. As acções devem ser aplicadas em simultâneo pelos órgãos executores para que o seu impacto junto das crianças seja integrado e multiforme.

CAPÍTULO VII DIRECTRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

  1. A Política Nacional para a Primeira Infância é um instrumento de coordenação e articulação dos programas, projectos e serviços destinados à criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida. As adversidades da criança não podem ser vistas de forma compartimentada.
  2. Todos os órgãos encarregues da sua execução devem actuar em simultâneo e criar sinergias de forma a existir uma complementaridade indispensável para a resolução das múltiplas adversidades da criança nessa faixa etária.
  3. A coordenação, articulação, multissectorialidade e complementaridade das acções dos órgãos, entre outras questões, evitam a duplicidade de tarefas, racionalizam a utilização dos recursos disponíveis e aumentam a eficácia e eficiência dos esforços do Estado no atendimento à criança.
  4. A Política Nacional para a Primeira Infância baseia-se em directrizes que actuam como recomendações estratégicas para optimizar a implementação dos projectos, programas e serviços destinados à criança que afectam a sua Primeira Infância, nomeadamente:
    • a)- Prioridade Orçamental - a execução orçamental da Política Nacional para a Primeira Infância deve ser uma das prioridades do Executivo Angolano. Neste sentido, o Ministério das Finanças deve assegurar os meios financeiros para que essa prioridade seja efectivada na prática;
    • b)- Coordenação, Articulação, Multissectorialidade e Complementaridade das Acções - a primeira acção estratégica tem a ver com a capacidade de coordenação e articulação dos serviços, fazendo com que incidam de forma efectiva, eficiente e sustentável sobre os distintos beneficiários. Para o efeito, os distintos actores devem criar condições objectivas para que possam planificar, implementar e monitorar de forma coordenada toda as suas acções em prol da criança;
    • c)- Planificação Estratégica - a Política Nacional para a Primeira Infância deve servir de base para a planificação estratégica de médio e curto prazos, devendo estar orientada para a obtenção de resultados a longo prazo, através da implementação de serviços concertados e designados ao bem-estar integral da criança. Neste sentido, é essencial que todos os serviços, programas, projectos e planos estejam alinhados com a mesma, sobretudo na definição de prioridades, gestão de recursos (humanos e materiais) e nos processos de monitoria e avaliação. A Política Nacional para a Primeira Infância deverá ser implementada por via de um Plano Nacional, com directrizes bem definidas, com planos tácticos e operacionais. O Conselho Nacional da Acção Social deverá pautar pela elaboração de planos que envolvam a sociedade, por forma a gerar co-responsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias;
  • d)- Perspectiva Temporal - a Política Nacional para a Primeira Infância deve adoptar perspectivas de curto, médio e longo prazos para garantir as condições dignas de vida, prevenção, protecção e promoção do desenvolvimento das crianças. A PNPI tem a seguinte perspectiva temporal:
    • i. Longo prazo 2030;
    • ii. Médio prazo 2025;
    • iii. Curto prazo 2024.
    • e)- Integralidade das Acções - a Política Nacional para a Primeira Infância deve abranger todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional;
    • f)- Valorização e Qualificação dos Profissionais - a Política Nacional para a Primeira Infância deve encorajar e promover a valorização e a qualificação dos profissionais que trabalhem directamente com as crianças ou cuja actividade tenha alguma relação com a qualidade de vida das crianças até aos 5 (cinco) anos. Recomenda-se que seja prestigiado o seu estatuto, valorizado o seu papel estratégico e a expressão do seu devido reconhecimento;
    • g)- Foco dos Resultados Obtidos - a Política Nacional para a Primeira Infância deve manter o foco no alcance dos objectivos e metas preconizados e, de igual modo, divulgar sempre os resultados obtidos;
  • h)- Transparência e Disponibilidade de Dados e Informação - a Política Nacional para a Primeira Infância deve assentar na transparência, disponibilidade e divulgação dos dados e da informação recolhidos no processo de acompanhamento e avaliação da mesma. Esses dados devem servir de indicadores para o controlo social da Execução da Política e dos planos dela derivados.

CAPÍTULO VIII DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO COM BASE NOS 11 COMPROMISSOS

  1. No Domínio da Educação e Ensino da Primeira Infância - incumbe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política, o seguinte:
    • a)- Assegurar a transferência dos Centros Infantis do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para o Ministério da Educação;
    • b)- Ampliar os recursos orçamentários do Programa Nacional de Alimentação Escolar para as crianças que frequentam as Instituições de Educação Infantil;
    • c)- Intervencionar e melhorar as salas de actividade das creches e jardins-de-infância, bem como as salas de aulas para classe de iniciação nas escolas primárias;
    • d)- Garantir a valorização dos(as) professores(as) da Educação Infantil, por meio de formação inicial e contínua;
    • e)- Garantir, nos programas de formação contínua para educadores de infância, conhecimentos específicos para a Área de Educação Especial, necessários para a inclusão, nas Instituições de Educação Infantil, de crianças com necessidades educativas especiais;
    • f)- Fortalecer as relações entre as Instituições de Educação Infantil e as famílias e/ou responsáveis pelas crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida matriculadas nas Instituições de Educação de Infância a nível provincial;
    • g)- Garantir o acesso de crianças com necessidades educacionais especiais nas Instituições de Educação Infantil;
    • h)- Expandir o atendimento da Educação da Primeira Infância às crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, visando alcançar as metas fixadas no Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação;
    • i)- Assegurar a qualidade do atendimento em Instituições de Educação Infantil (creches, jardins-de-infância e pré-escolas);
    • j)- Garantir a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre o estado da educação da primeira infância no País com vista à orientação e definição de políticas públicas para a área;
    • k)- Garantir espaços físicos, equipamentos, brinquedos e materiais adequados nas Instituições de Educação Infantil, considerando as necessidades educacionais especiais e a diversidade cultural.
  2. No domínio da Saúde, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população em estado de maior vulnerabilidade, particularmente da criança e da mulher gestante;
    • b)- Reforçar os cuidados básicos de saúde materno-infantil e serviços de saúde preventiva através da modernização, revitalização e descentralização do Serviço Nacional de Saúde a nível municipal;
    • c)- Assegurar a cobertura universal de equipas de saúde móveis, para tratar os grupos vulneráveis sem acesso a serviços de saúde;
    • d)- Assegurar o apoio adicional para as crianças que estão em risco elevado de saúde, vivam em circunstâncias desfavorecidas ou têm necessidades especiais;
    • e)- Facilitar/promover a oferta universal do pacote essencial de serviços de saúde para as mães e crianças que integre nutrição e prevenção, cuidados e tratamentos para o VIH através dos serviços de rotina «Dias Municipais de Saúde» e Jornadas Nacionais de Vacinação, incluindo a poliomielite, com enfoque nos mais vulneráveis;
    • f)- Implementar a Estratégia de Nutrição para as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade com enfoque especial nos grupos vulneráveis, bem como integrar a suplementação de vitamina A, ácido fólico, a desparasitação e o tratamento da desnutrição nos pacotes essenciais dos serviços de saúde;
    • g)- Promover o aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses e a introdução da alimentação complementar com o aleitamento continuado até aos dois anos de idade, para alcance de condições ideais de crescimento, desenvolvimento e saúde;
    • h)- Articular, com o Instituto Nacional de Luta contra o VIH/SIDA, o reforço dos serviços básicos de prevenção da transmissão do VIH de Mãe para Filho e profilaxia com anti-retrovirais em crianças expostas, contribuindo para a redução no número de crianças que vivem com

VIH/SIDA;

  • i)- Intensificar as estratégias para aumentar a cobertura de grávidas nas consultas pré-natal (CPN) e testagem do VIH;
  • j)- Melhorar a qualidade dos serviços de Prevenção da Transmissão do VIH de Mãe para o Filho (PTMF) e reduzir o número de casos em crianças;
  • k)- Melhorar as estratégias para captação de crianças expostas ao VIH+ para a colheita de carga viral antes das 8 semanas de vida, visando o Diagnóstico Precoce Infantil (DPI);
  • l)- Intensificar as acções de promoção de saúde e de prevenção do VIH/SIDA e outras Infecções Transmissíveis Sexualmente (ITS) em adolescentes e jovens com particular atenção aos grupos vulneráveis e de alto risco;
  • m)- Aumentar os recursos disponibilizados aos agentes comunitários para a busca activa de crianças vivendo com VIH (CVVIH), reforço da adesão ao tratamento nas unidades sanitárias e garantir maior envolvimento dos pais e cuidadores;
  • n)- Redução do estigma e discriminação associados ao VIH/SIDA, através da intensificação das actividades comunitárias (palestras, feiras e campanhas) a toda população;
  • o)- Reduzir a incidência da tuberculose, das doenças respiratórias agudas, malária, da tripanossomíase, drepanocitose e espectro do autismo pela abordagem das determinantes de saúde em estreita articulação com os Governos Locais; р)- Melhorar o desempenho da cadeia de abastecimento e logística dos medicamentos e adoptar uma Política de Subvenção de Medicamentos para as doenças crónicas que mais afectam a população infantil.
  1. No domínio da Assistência e Apoio Sociofamiliar, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Formar profissionais e funcionários comunitários em desenvolvimento da primeira infância e em competências familiares;
  • b)- Expandir o acesso aos centros infantis e de educação comunitária, com prioridade para as crianças de 3-4 anos e, excepcionalmente, para as crianças de 3-5 anos (nas comunidades sem classe de iniciação); с)- Elaborar programas específicos de prevenção à violência contra crianças para educar os pais e tutores sobre os efeitos nocivos da violência contra as crianças;
    • d)- Consolidar o estabelecimento de associações de pais enquanto redes e estruturas de apoio à criança;
    • e)- Implementar a Estratégia Nacional de Prevenção e Redução da Violência contra as Crianças;
    • f)- Alargar e consolidar o papel das Redes de Protecção da Criança (RP) como mecanismo de articulação, conciliação e mediação para proteger as crianças da violência e, fortalecer as capacidades das mesmas para o acompanhamento de casos de violência contra a criança;
    • g)- Englobar a identificação de famílias «de alto risco» nos exames gerais de saúde e, nos casos em que se observem sinais de violência contra a criança durante a realização dos exames, iniciar um processo de aconselhamento das referidas famílias;
    • h)- Promover a integração de mensagens de protecção dos direitos da criança em outros serviços (centros infantis e de educação comunitários, saúde pública, entre outros);
    • i)- Implementar acções de desenvolvimento de competências ligadas à garantia da defesa dos direitos da criança pelo menos para 50% dos líderes comunitários, líderes tradicionais e parceiros sociais em termos de cuidados adequados na primeira infância, incluindo aspectos psico-emocionais;
    • j)- Estabelecer o Sistema de Protecção Social para melhorar o acesso aos serviços básicos e mitigar o impacto da pobreza nas crianças órfãs e em situação de maior vulnerabilidade e, com um enfoque especial em crianças dos zeros aos 5 (cinco) anos;
    • k)- Promover cuidados baseados na estrutura familiar para as crianças órfãs ou separadas dos pais, desincentivando a institucionalização e consolidar a capacidade das famílias que recebem crianças órfãs ou separadas dos pais, para garantirem o sustento, protecção e educação dessas crianças;
    • l)- Implementar medidas multissectoriais da primeira infância para aumentar a oferta e o acesso aos serviços básicos (saúde, educação, água, saneamento e outros serviços) as famílias vulneráveis com crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida e, implementar medidas de mitigação e redução da pobreza;
    • m)- Promover medidas conducentes ao autocuidado, planeamento familiar e práticas familiares chaves, para garantir a saúde da mãe gestante e da criança;
    • n)- Implementar medidas multissectoriais para o reforço das competências familiares;
    • o)- Fortalecer a capacidade de coordenação e resposta do sistema de protecção e desenvolvimento integral da criança, nomeadamente a mais vulnerável ao nível dos Municípios, promovendo acções que garantam a sua segurança alimentar e nutricional;
    • p)- Aumentar substancialmente o número de agregados familiares beneficiados para crianças menores de 5 (cinco) anos com transferências monetárias directas e de inclusão produtiva.
  1. No domínio da Comunicação Social e Acesso à Informação, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Criar e distribuir gratuitamente materiais educativos através dos meios de comunicação social, canais interpessoais de comunicação e agências parceiras, para disponibilizar a todos, informações sobre a sobrevivência e o desenvolvimento na primeira infância;
    • b)- Criar e expandir programas radiofónicos nas línguas nacionais, em todas as províncias, no sentido de contribuir para a divulgação de informações educativas, de modo a reforçar as competências familiares;
    • c)- Criar espaços nos programas e planos de transmissão para abordar assuntos relacionados com saúde, educação, cultura, lazer e direitos da criança e da família;
    • d)- Criar espaços na rádio, televisão e jornais para as crianças, pais, encarregados de educação e cuidadores, para que expressem as suas opiniões e demonstrem as suas competências no âmbito do quadro geral de participação das crianças;
    • e)- Formar especialistas de meios de comunicação em temas relacionados aos direitos da criança.
  2. No domínio do Trabalho, Emprego e Segurança Social, cabe ao Executivo, na aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Participar na elaboração de políticas públicas que visam a promoção da empregabilidade e da formação técnico-profissional em matéria da primeira infância;
    • b)- Colaborar na adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários ao cumprimento da legislação laboral no contexto de instituições e espaços dedicados a educação pré-escolar;
    • c)- Realizar estudos sobre a viabilidade de extensão das prestações familiares, designadamente o subsídio de aleitamento e o abono de família;
    • d)- No domínio do Desporto, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
      • i. Dedicar espaços, programas e planos para a difusão de temas específicos e de assuntos ligados à saúde, educação, cultura e da família na cobertura dos eventos de interesse da criança, contribuir para a socialização da criança através da cultura e do desporto, mediante o desenvolvimento de programas de generalização cultural e desportiva, sensibilizar e mobilizar as famílias no sentido de apoiarem as acções do programa de generalização desportiva, mostrando as vantagens e os benefícios decorrentes da sua implementação infanto-juvenis, promover acções de formação e capacitação de monitores, animadores e dirigentes culturais e desportivos em todas as províncias, promover competições desportivas intercomunitária.
  3. No domínio da Justiça e dos Direitos Humanos, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Reforçar a aplicação do Decreto n.º 31/07, de 14 de Maio, que regula a gratuitidade do registo de nascimento e de óbito;
    • b)- A universalização do registo de crianças menores de 5 anos com isenção de emolumentos;
    • c)- Expandir os serviços do registo civil para os municípios e comunas;
    • d)- Realizar estudos qualitativo sobre as principais envolventes do registo de nascimento;
    • e)- Integrar o registo de nascimento nas actividades do sistema de saúde e educação, e afins;
    • f)- Capacitar funcionários e brigadistas para maior eficiência dos serviços de registo.
  4. No domínio da Cultura, Turismo e Ambiente, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura, turismo e do ambiente com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
    • b)- Promover a investigação, pesquisa, formação e ensino nos domínios da cultura, turismo e ambiente em prol do interesse da criança;
    • c)- Promover a formação e a educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental de forma a garantir à criança um ambiente saudável e o seu pleno desenvolvimento;
    • d)- Propor, avaliar, certificar e executar políticas de desenvolvimento e aproveitamento na área das energias renováveis, em prol da melhoria da vida das populações e protecção ambiental;
  • e)- No domínio da Segurança e Protecção, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas, nos termos da lei: promover campanhas de sensibilização e formação sobre ameaças públicas geradas pela delinquência, tráfico de menores, exploração sexual, bem como a comercialização e uso de estupefacientes: assegurar a manutenção das fronteiras e pontos migratórios, evitando o tráfico de menores: monitorar e apresentar recomendações sobre as políticas públicas de segurança, combate à delinquência, tráfico de drogas, tráfico de crianças, protecção civil, entre outros domínios integrados nas suas atribuições.
  1. No domínio da Energia e Águas, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Aumentar o acesso à água potável através do Programa «Integrado de Combate à Pobreza» e outros programas do Executivo;
    • b)- Colaborar com os Órgãos da Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas.
  2. No domínio da Agricultura e Florestas, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Desenvolver uma rede de protecção social e segurança alimentar e nutricional, com vista a suprir as necessidades das crianças em risco de insegurança alimentar;
    • b)- Apoiar programas de segurança alimentar e nutricional com base na comunidade, incluindo processos participativos de planeamento e implementação e, reforçar os mecanismos de coordenação intersectorial com participação da sociedade civil;
    • c)- Consolidar os programas de criação de gado nas comunidades rurais e suburbanas;
    • d)- Incentivar as famílias e comunidades a adoptar tecnologias adequadas, inovadoras e viáveis.
  3. No domínio da Indústria e Comércio, cabe ao Executivo, no âmbito da Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte:
    • a)- Propor a criação da Reserva Estratégica Alimentar com produtos da cesta básica;
  • b)- Melhorar o controlo do acesso à alimentação, os procedimentos de recolha de dados e as ferramentas de avaliação do consumo alimentar e nutricional das crianças mais novas, essencialmente nos grupos mais vulneráveis.

CAPÍTULO IX ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIA E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

  1. Para efeitos de orientação e coordenação, são competentes os seguintes órgãos:
    • a)- Ministro(a) responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher - Coordenador(a) do CNAS - Coordenação e orientação metodológica;
    • b)- Conselho Nacional da Acção Social - CNAS - Monitoria, avaliação e acompanhamento da implementação da política pelos diferentes actores a todos os níveis.
  2. Para efeitos de execução da Política para a Primeira Infância, são competentes os Departamentos Ministeriais, Órgãos afins e parceiros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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