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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3766)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à reconfiguração dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 35.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- […];
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- […];
  • i)- […];
  • j)- […];
  • k)- […];
  • l)- […];
  • m)- […];
  • n)- […];
  • o)- […];
  • p)- […];
  • q)- […];
  • r)- […];
  • s)- […];
  • t)- Ministério da Cultura;
  • u)- Ministério do Turismo;
  • v)- Ministério do Ambiente;
  • w)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • x)- Ministério da Juventude e Desportos;
  • y)- Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores)

  1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […];
    • g)- […];
    • h)- […];
    • i)- […];
    • j)- […];
    • k)- […];
    • l)- […];
    • m)- […];
    • n)- […];
    • o)- […];
    • p)- […];
    • q)- […];
    • r)- […];
    • s)- […];
    • t)- O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Cultura.
    • u)- O Ministro do Turismo é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Turismo.
    • v)- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Ambiente;
      • ii. Secretário de Estado para a Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável.
    • w)- O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Acção Social;
      • ii. Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
    • x)- O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Juventude;
      • ii. Secretário de Estado para os Desportos.
    • y)- O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por:
      • i. Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  2. […].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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