Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3766)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à reconfiguração dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «
Artigo 35.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […];
- l)- […];
- m)- […];
- n)- […];
- o)- […];
- p)- […];
- q)- […];
- r)- […];
- s)- […];
- t)- Ministério da Cultura;
- u)- Ministério do Turismo;
- v)- Ministério do Ambiente;
- w)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- x)- Ministério da Juventude e Desportos;
- y)- Secretariado do Conselho de Ministros.
Artigo 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores)
- Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […];
- l)- […];
- m)- […];
- n)- […];
- o)- […];
- p)- […];
- q)- […];
- r)- […];
- s)- […];
- t)- O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Cultura.
- u)- O Ministro do Turismo é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Turismo.
- v)- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Ambiente;
- ii. Secretário de Estado para a Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável.
- w)- O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Acção Social;
- ii. Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
- x)- O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Juventude;
- ii. Secretário de Estado para os Desportos.
- y)- O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por:
- i. Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- […].»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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