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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 19 de Janeiro de 2024 (Pág. 784)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à sua reconfiguração, conferir maior eficiência e eficácia da actuação dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República, acautelando a sobreposição de tarefas entre sectores do domínio económico do Executivo:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 35.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- Ministério do Planeamento;
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t) [...]:
  • u) [...]:
  • v) [...]:
  • w) [...]:
  • x) [...].

ARTIGO 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores)1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
    • i. Secretário de Estado para o Orçamento;
    • ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
  • e)- O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:
    • i. Secretário de Estado para o Planeamento;
    • ii. Secretário de Estado para o Investimento Público.
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- O Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por:
    • i. Secretário de Estado para a Indústria;
    • ii. Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...];
  • u) [...];
  • v) [...];
  • w)- [...];
  • x)- [...];
  • y)- [...].
  1. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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