Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 19 de Janeiro de 2024 (Pág. 784)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à sua reconfiguração, conferir maior eficiência e eficácia da actuação dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República, acautelando a sobreposição de tarefas entre sectores do domínio económico do Executivo:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 35.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Ministério do Planeamento;
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t) [...]:
- u) [...]:
- v) [...]:
- w) [...]:
- x) [...].
ARTIGO 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores)1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Orçamento;
- ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
- e)- O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Planeamento;
- ii. Secretário de Estado para o Investimento Público.
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- O Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Indústria;
- ii. Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u) [...];
- v) [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y)- [...].
- [...].»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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