Decreto Presidencial n.º 98/23 de 14 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 98/23 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2023 (Pág. 1965)
Assunto
Actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, delega competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário, que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País, entretanto actualizadas pelo Decreto Presidencial n.º 241/22,de 7 de Outubro: Tendo em conta o relativo aumento do número de casos positivos que obriga a actualização e reforma de algumas medidas existentes: Visando evitar a propagação da doença e o retorno a cenários anteriores de crise:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, comas alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º (Controlo Sanitário das Fronteiras)
- As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino.
- As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste imunização completa ou, em alternativa, da apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem.
- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os menores até 12 anos estão isentos de apresentação de Certificado de Vacinação ou de teste nas entradas e saídas do País.
Artigo 3.º (Medidas de Protecção Individual)
Como medida de contenção sanitária, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e nas farmácias ou serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público.
Artigo 4.º (Delegação de Competências)
Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Abril de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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