Decreto Presidencial n.º 98/23 de 14 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 98/23 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2023 (Pág. 1965)
Assunto
Actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, delega competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário, que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País, entretanto actualizadas pelo Decreto Presidencial n.º 241/22,de 7 de Outubro: Tendo em conta o relativo aumento do número de casos positivos que obriga a actualização e reforma de algumas medidas existentes: Visando evitar a propagação da doença e o retorno a cenários anteriores de crise: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, comas alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º (Controlo Sanitário das Fronteiras)
1.As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino. 2. As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste imunização completa ou, em alternativa, da apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem. 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os menores até 12 anos estão isentos de apresentação de Certificado de Vacinação ou de teste nas entradas e saídas do País.
Artigo 3.º (Medidas de Protecção Individual)
Como medida de contenção sanitária, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e nas farmácias ou serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público.
Artigo 4.º (Delegação de Competências)
Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Abril de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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