Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 95/23 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/23 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2023 (Pág. 1366)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica do Procedimento Tributário e Processo de Execução Fiscal. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 232/19, de 22 de Julho, bem como o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Atribuição do Número de Identificação Fiscal, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de desburocratização e simplificação do processo de comunicação e tramitação do procedimento tributário e do processo de execução fiscal, de modo a torná-lo mais moderno e dinâmico, impactando no relacionamento com os contribuintes e permitindo o melhoramento no acesso à informação por parte dos contribuintes sem os constrangimentos inerentes à deslocação física aos serviços; Atendendo que a legislação fiscal vigente em Angola prevê a possibilidade das comunicações entre a Administração Geral Tributária e os contribuintes em sede dos procedimentos tributários e processo de execução fiscal ocorrer por via electrónica, conferindo, deste modo, maior eficiência nos procedimentos e processo de execução fiscal; Havendo a necessidade de se alargar o leque de contribuintes sujeitos ao regime das comunicações e notificações electrónicas actualmente vigente, bem como ampliar o âmbito do diploma, por forma a que seja aplicável ao processo de execução fiscal, no respeitante aos actos da competência do Órgão Administrativo de Execução Fiscal, permitindo-se, deste modo, que pequenos contribuintes e contribuintes singulares estejam vinculados a esse regime, quer seja em sede dos diversos procedimentos tributários como em sede do processo de execução fiscal; Visando de igual modo o alargamento do prazo a partir do qual se deve considerar efectuada a notificação electrónica conferindo-se, com isso, maior conforto aos contribuintes vinculados ao regime; Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 77.º e os n.os 13 e 14 do artigo 93.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, bem como o artigo 71.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pela Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica do Procedimento Tributário e Processo de Execução Fiscal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 232/19, de 22 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários, bem como a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Atribuição do Número de Identificação Fiscal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Aplicação Subsidiária)

  • Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma o Código Geral Tributário, o Código Aduaneiro, o Código das Execuções Fiscais, e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Norma Transitória)

Mantêm-se aplicáveis os procedimentos de comunicação e de cumprimento de obrigações declarativas existentes à data de entrada em vigor do presente Diploma, sempre que não sejam disponibilizados os meios necessários para a sua submissão electrónica.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA COMUNICAÇÃO E TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regime Jurídico define as regras aplicáveis às notificações e demais comunicações, por meio electrónico, do procedimento tributário e processo de execução fiscal, no que diz respeito aos actos da competência do Órgão Administrativo de Execução Fiscal.
  2. O presente Diploma define, igualmente, os actos e formalidades na apresentação electrónica das declarações dos contribuintes e dos documentos que as devam acompanhar nos termos do presente Regime e diplomas específicos.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O Regime previsto no presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com a Administração Geral Tributária.
  2. O presente Diploma aplica-se, igualmente, à troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
  3. O disposto no presente Diploma não é aplicável às comunicações e processos que tramitem nos tribunais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regime, considera-se:

  • a)- «Actos de Natureza Tributária» - quaisquer actos praticados pela Administração Geral Tributária no desempenho da sua actividade que produzam efeitos na esfera jurídica dos contribuintes e que, nos termos da lei, devam ser transmitidos aos respectivos destinatários ou ao seu representante;
  • b)- «Assinatura Digital» - processo de assinatura electrónica baseada no sistema criptográfico assimétrico, composto por um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e complementares, uma das quais privada e outra pública e que permite ao titular do documento electrónico e à entidade detentora da chave pública correspondente, verificar a sua autenticidade e integridade;
  • c)- «Assinatura Digitalizada» - reprodução da assinatura, efectuada pelo próprio punho, como imagem, através de equipamento adequado;
  • d)- «Meios electrónicos» - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
  • e)- «Transmissão Electrónica» - toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação;
  • f)- «Usuário» - pessoa a quem é conferido o acesso ao serviço, mediante registo, e ao qual é atribuído um perfil de acesso, que inclui um código de utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Contribuinte.

Artigo 4.º (Regime Obrigatório)

  1. Estão obrigatoriamente sujeitos ao presente Regime, os contribuintes inscritos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
  2. O Regime previsto no presente Diploma é igualmente aplicável aos contribuintes que, no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, possuam um volume anual de negócios ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), apurado com base na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal anterior.
  3. Na falta da declaração referida no número anterior ou nos casos de início de actividade, o apuramento é efectuado com base na estimativa do sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento, sem prejuízo de apuramento oficioso por parte da Administração Geral Tributária.
  4. As pessoas singulares ou colectivas detentoras ou possuidoras de imóveis, automóveis, aeronaves, embarcações e outros bens sujeitos ao Imposto Predial - IP e Imposto sobre Veículos Motorizados, respectivamente, são sujeitas ao regime obrigatório no procedimento tributário e processo de execução fiscal, respeitantes a estes impostos.
  5. O regime obrigatório é ainda aplicável aos representantes fiscais de entidades não residentes a partir do momento da entrega da declaração de nomeação de representante fiscal.
  6. Sempre que um grupo de sociedades opte pelo Regime de Tributação de Grupos de Sociedades, nos termos da legislação aplicável, todas as sociedades que integram o perímetro do respectivo grupo ficam sujeitas ao regime obrigatório previsto no presente Diploma, independentemente de se encontrarem inscritas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
  7. Para efeitos do presente Regime, os contribuintes mencionados nos números anteriores ou os seus representantes devem efectuar o cadastro ou proceder à sua actualização nos 60 (sessenta) dias posteriores à entrada em vigor do presente Diploma, mediante fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico válido, no momento da criação do registo no Portal dos Contribuintes para as comunicações electrónicas ou no Sistema de Gestão de Dados Aduaneiros.
  8. O disposto no número anterior não se aplica aos contribuintes mencionados no n.º 4 do presente artigo, os quais efectuam e actualizam o cadastro no prazo de pagamento voluntário dos respectivos tributos.
  9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária pode promover o registo oficioso dos contribuintes.
  10. Os contribuintes não abrangidos pelos números anteriores, ficam sujeitos à adesão facultativa ao regime previsto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Domicílio Electrónico do Contribuinte)

  1. O domicílio fiscal electrónico do contribuinte corresponde à área do Portal do Contribuinte destinada à recepção das comunicações.
  2. O domicílio fiscal electrónico integra, para todos os efeitos, o conceito de domicílio fiscal, nos termos do Código Geral Tributário.

CAPÍTULO II ADESÃO E UTILIZAÇÃO

Artigo 6.º (Veículo da Comunicação Electrónica)

  1. A Administração Geral Tributária recebe e submete as comunicações electrónicas por meio do Portal do Contribuinte.
  2. Nos actos e formalidades relativos aos procedimentos aduaneiros as comunicações electrónicas tramitam por via do sistema de processamento electrónico de dados aduaneiros, sem prejuízo do recurso ao Portal do Contribuinte ou outro sistema nas situações aplicáveis.

Artigo 7.º (Acesso ao Portal do Contribuinte)

  1. O acesso ao Portal do Contribuinte implica o prévio registo de acesso junto da Administração Geral Tributária, a quem compete atribuir a respectiva conta de utilizador e a senha.
  2. O registo de acesso é solicitado por uma das seguintes vias:
    • a)- Pelo «website» da Administração Geral Tributária;
    • b)- Nas Repartições Fiscais e Estâncias Aduaneiras.
  3. O registo a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado ou seu representante.
  4. Ao usuário é atribuído o registo e meio de acesso ao Portal do Contribuinte, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das suas comunicações.
  5. O perfil de acesso, que inclui o utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Contribuinte, é disponibilizado ao usuário no momento da inscrição ou actualização do cadastro, devendo ser lavrado registo da entrega e respectivo termo de recepção, e constar a assinatura do contribuinte ou de quem o represente.
  6. O contribuinte fica sujeito ao regime previsto nos artigos seguintes, a partir do momento da atribuição do perfil de acesso.

Artigo 8.º (Aviso de Comunicações por meios Electrónicos)

  1. A comunicação de actos de natureza tributária deve ser acompanhada do envio de aviso, através de correio electrónico e de mensagem escrita para o endereço electrónico e número telefónico, constantes do cadastro do contribuinte, alertando para a existência de comunicações no Portal do Contribuinte.
  2. O aviso por transmissão electrónica de dados, previsto no número anterior, contém apenas o objectivo da comunicação e deve remeter, expressamente, para a fundamentação completa disponível no Portal do Contribuinte.
  3. A falta de aviso não prejudica a validade da comunicação de actos tributários ou de natureza tributária, através de meios electrónicos, sendo da responsabilidade do contribuinte aceder, periodicamente, ao Portal do Contribuinte e consultar os actos tributários de que seja destinatário.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas notificações efectuadas aos contribuintes mencionados no n.º 4 do artigo 4.º do presente Diploma, quando não se tratem de grandes contribuintes ou contribuintes com volume de negócio ou de importação igual ou superior a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), a falta de envio de mensagem de correio electrónico e de mensagem de texto afecta a validade da notificação.

Artigo 9.º (Eficácia das Notificações)

  1. Consideram-se realizados os actos processuais por meio electrónico no dia e hora da sua disponibilização no Portal do Contribuinte.
  2. As notificações efectuadas, nos termos do presente Regime, presumem-se efectuadas, conforme o número anterior, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como o conteúdo da própria mensagem, que devem ser incluídas no processo.
  3. Para os devidos efeitos legais, designadamente de contagem dos prazos previstos na lei para a prática de actos por parte dos contribuintes, considera-se o contribuinte notificado decorridos que estejam 5 (cinco) dias após a disponibilização do acto tributário no Portal do Contribuinte.
  4. Caso o contribuinte constate que a comunicação disponibilizada no Portal do Contribuinte está incompleta, deve levantar o acto tributário directamente, junto do serviço da Administração Geral Tributária que o praticou.

Artigo 10.º (Erro na Notificação)

  1. Sempre que se verificar qualquer falha de sistema imputável à Administração Geral Tributária e por esta reconhecida, que impeça o acesso ao Portal do Contribuinte, fica o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior suspenso até que o acesso seja reestabelecido.
  2. O disposto no número anterior não obsta a que o contribuinte opte por levantar o acto tributário integral, directamente, no serviço da Administração Geral Tributária que o praticou, sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos neste Regime e no diploma específico aplicável.

CAPÍTULO III COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

Artigo 11.º (Procedimentos e Processos Tributários)

  1. O Regime, objecto do presente Diploma legal, compreende, quanto aos procedimentos e processos tributários, o envio de declarações, notas ou outros documentos a apresentar nas Repartições Fiscais competentes, conforme previsto no Código Geral Tributário e no Código das Execuções Fiscais, no respeitante aos actos da competência do Órgão Administrativo de Execução Fiscal.
  2. Sem prejuízo do disposto na lei, os procedimentos e processos tributários a tramitar electronicamente compreendem:
    • a)- Acções prévias de informação dos contribuintes e outras obrigações tributárias;
    • b)- A determinação da matéria colectável;
    • c)- A liquidação de tributos, quando efectuada pela Administração Geral Tributária;
    • d)- A revisão da liquidação de tributos, por iniciativa do contribuinte ou da Administração Geral Tributária;
    • e)- A obtenção de certidão de não devedor:
    • f)- As reclamações e recursos hierárquicos;
    • g)- A cobrança das dívidas tributárias;
    • h)- Pedidos de Informação Vinculativa;
    • i)- Reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
    • j)- As acções de transgressões fiscais;
    • k)- Inspecção tributária;
    • l)- O processo de execução fiscal no respeitante aos actos da competência do Órgão Administrativo de Execução Fiscal;
  • m)- Outros procedimentos definidos por lei.

Artigo 12.º (Submissão Electrónica de Declarações Fiscais e outros Documentos)

  1. Todos os contribuintes obrigados ao presente Regime devem proceder à entrega electrónica das declarações fiscais, mapas e formulários, bem como de todos os documentos de suporte, no prazo previsto na legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais contribuintes podem, com carácter facultativo, submeter as suas declarações fiscais através de meios electrónicos.

Artigo 13.º (Prazo para a Prática de Actos pelos Contribuintes)

Quando o acto processual tiver de ser praticado em determinado prazo por meio electrónico, serão considerados tempestivos os efectivados até às 24 horas do último dia definido para o efeito na notificação ou nos diplomas específicos.

Artigo 14.º (Validade Jurídica dos Documentos)

  1. Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente pela Administração Geral Tributária e pelos contribuintes têm o mesmo valor probatório dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares.
  2. A disponibilização electrónica dos actos tributários, nos termos do presente Diploma substitui qualquer outro meio de notificação oficial, para quaisquer efeitos legais.

Artigo 15.º (Assinatura Electrónica)

  1. Sem prejuízo do previsto em diploma específico, todos os documentos emitidos ou actos praticados electronicamente pela Administração Geral Tributária devem conter assinatura digital.
  2. Sempre que, por qualquer motivo, for inviável a utilização da assinatura digital, pode, em alternativa, ser utilizada a assinatura digitalizada.

Artigo 16.º (Conservação dos Dados)

As informações constantes do registo informático ou electrónico relativas ao procedimento ou processo tributário são conservadas pelo período mínimo de cinco anos após a respectiva extinção.

Artigo 17.º (Procedimento Aduaneiro)

Sem prejuízo do disposto na lei, os actos e formalidades relativos aos procedimentos aduaneiros a tramitar e registar electronicamente compreendem:

  • a)- O envio, recepção e controlo dos manifestos de carga e respectivos documentos de transporte;
  • b)- O registo, envio e recepção de certificados, licenças e autorizações legalmente exigidos na tramitação do procedimento aduaneiro, emitidos pela Administração Geral Tributária ou outra instituição competente;
  • c)- A submissão, registo, processamento e controlo das declarações e circulações de mercadorias e meios de transporte no território aduaneiro;
  • d)- O registo, cálculo, pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, reembolso e contabilização do valor das isenções ou aplicação de regimes suspensivos;
  • e)- A fixação de marcas, selos, etiquetas ou qualquer outro dispositivo electrónico para acompanhar o movimento e/ou a armazenagem das mercadorias e dos meios de transporte;
  • f)- A emissão de documentos, incluindo os relacionados com a liquidação das obrigações aduaneiras, inspecção e desalfandegamento de mercadorias;
  • g)- Outros actos e formalidades definidos por lei.

Artigo 18.º (Intercâmbio Electrónico de Dados)

  1. A troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições, incluindo os operadores económicos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, obedece aos padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
  2. O regime de troca de informações referidos no número anterior compreende, designadamente:
    • a)- A aceitação, em formato electrónico, dos manifestos de carga, das declarações e demais informações apresentadas para efeitos de cumprimento das formalidades aduaneiras, incluindo qualquer documentação de suporte;
    • b)- A transferência de mensagens electrónicas, informações ou documentos;
    • c)- A emissão de notificações, avisos e alertas, incluindo as referidas na alínea f) do artigo anterior;
    • d)- O envio e recepção de informação estatística e demais dados às instituições autorizadas;
    • e)- A emissão e envio de relatórios decorrentes do uso de dispositivos de digitalização, com o objectivo de examinar pessoas, mercadorias e meios de transporte, nomeadamente contentores, volumes de qualquer tipo ou tamanho e bagagens;
    • f)- A inclusão e envio de imagens, multimédia ou qualquer outro documento em suporte digital ou electrónico;
    • g)- A utilização de uma Pauta Aduaneira de serviço, incluindo respectivos anexos e informações;
    • h)- A aceitação e ou rejeição de licenças, certificados e outros documentos emitidos por entidades públicas e ou privadas, exigíveis para o cumprimento das formalidades aduaneiras;
    • i)- A troca de informação com outras Administrações Tributárias, nos termos de Acordos Internacionais de que a República de Angola seja parte.
  3. A utilização de tecnologias de informação e comunicação no cumprimento de formalidades aduaneiras deve obedecer às disposições legais aplicáveis à segurança dos dados, ao controlo da fonte de informação e à protecção contra o risco de acesso não autorizado, perdas, modificações e destruições.

CAPÍTULO IV ENTIDADE COMPETENTE E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 19.º (Implementação e Supervisão)

  1. Compete à Administração Geral Tributária assegurar a implementação do regime de tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos tributários, no âmbito das suas atribuições e de harmonia com a legislação fiscal e aduaneira vigente.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma, compete à Administração Geral Tributária designar:
    • a)- Os formatos e padrões compatíveis com o modelo de dados da Organização Mundial das Alfândegas - OMA e outras Organizações Internacionais de que a República de Angola faça parte;
    • b)- Os requisitos para a autenticação da origem da informação transferida, incluindo a submissão de manifestos de carga e/ou declarações, bem como a respectiva documentação complementar;
    • c)- Os requisitos para a autenticação na origem da informação e dos demais meios electrónicos de autenticação de dados;
    • d)- Os requisitos de aprovação de infra-estruturas de dados entre utilizadores do sistema;
    • e)- Os certificados digitais destinados à protecção de dados, de documentos e imagens electrónicas usados nos procedimentos ligados ao desalfandegamento de mercadorias, bem como o modelo adequado para a encriptação e desencriptação de mensagens e documentos enviados e recebidos via electrónica;
  • f)- Garantir junto da entidade competente, a certificação necessária para que os documentos electrónicos tenham validade, eficácia e valor probatório.

Artigo 20.º (Regime Sancionatório)

  1. A falta de adesão ao presente Regime, por parte dos contribuintes sujeitos à vinculação obrigatória, sujeita ao pagamento de uma coima correspondente a 10% do valor do tributo.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos contribuintes mencionados no n.º 4 do artigo 4.º, os quais estão sujeitos a sanções nos termos gerais.
  3. Os contribuintes abrangidos pelo presente Regime estão igualmente sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entrega fora do prazo das declarações fiscais, mapas e formulários. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.