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Decreto Presidencial n.º 94/23 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/23 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2023 (Pág. 1364)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional.

Conteúdo do Diploma

Desejosos em instituir uma nova parceria e reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como promover o desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e a República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BINACIONAL

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, doravante designados como «Partes», e no singular «Parte»; Considerando os laços históricos, culturais, valores comuns e recursos partilhados entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de promover a segurança e a cooperação em apoio ao desenvolvimento sustentável nas respetivas regiões e no Continente Africano em geral; Reconhecendo a necessidade de elevar o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a Comissão Permanente Conjunta de Cooperação Política, Económica, Científica e Cultural - JPC-PESCC, entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia em matéria de cooperação nos domínios económico, social, científico, técnico e cultural, assinado pelas Partes em 1979, com vista à criação de uma Comissão Binacional; Empenhados em intensificar e reforçar a cooperação nos vários sectores do governo entre os dois Países; As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Binacional)

As Partes estabelecem uma Comissão Binacional Angola e Zâmbia, doravante designada como «a Comissão».

Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)

O objectivo da Comissão consiste em promover e reforçar a cooperação nos diferentes sectores do Governo e coordenar iniciativas a esse respeito, bem como facilitar a contratação entre os sectores públicos e privado das Partes.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)

As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo serão:

  • a)- No caso do Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores:
  • b)- No caso do Governo da República da Zâmbia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional.

Artigo 4.º (Composição e Estrutura da Comissão)

  1. A Comissão é chefiada, conjuntamente, pelo Presidente da República de Angola e pelo Presidente da República da Zâmbia.
  2. A Comissão integra representantes governamentais das Partes, dos diferentes sectores de cooperação, acordados pelas Partes, para o alcance dos objectivos da Comissão.
  3. A Comissão adopta as suas próprias regras e procedimentos.

Artigo 5.º (Comités Sectoriais)

  1. As Partes podem estabelecer Comités Sectoriais quando considerarem necessário.
  2. Os representantes do sector público e privado poderão ser convidados a participar nas reuniões dos Comités Sectoriais ou em outras estruturas estabelecidas por estes Comités.
  3. Os Comités Sectoriais adoptarão as suas regras de procedimento.
  4. Os Comités Sectoriais poderão reunir quando for considerado necessário.

Artigo 6.º (Subcomités ou Grupos de Trabalho)

  1. Cada Comité Sectorial poderá criar Subcomités ad hoc ou Grupos de Trabalho para garantir uma implementação adequada das decisões e recomendações da Comissão.
  2. Os Subcomités ad hoc ou Grupos de Trabalho deverão apresentar relatórios das suas deliberações à Comissão, através dos respectivos Comités Sectoriais.

Artigo 7.º (Reuniões da Comissão)

A Comissão reunir-se-á, em sessões ordinárias, anualmente, em Angola e na Zâmbia, alternadamente, e em sessões extraordinárias, a pedido de qualquer das Partes, a qualquer momento ou quando necessário.

Artigo 8.º (Agenda de Reuniões)

  1. A agenda de cada reunião deverá ser feita pela Parte anfitriã com base nas propostas feitas pelos Comités Sectoriais.
  2. A agenda deverá ser comunicada a outra Parte, através dos canais diplomáticos com, pelo menos, 1 (um) mês de antecedência da abertura de cada sessão da Comissão, e deverá ser submetida à adopção em sessão plenária no início da reunião da Comissão.

Artigo 9.º (Decisão da Comissão)

A Comissão deverá tomar decisões e acordar sobre as recomendações por mútuo consentimento.

Artigo 10.º (Arquivo e Deliberações)

  1. O resultado das deliberações de cada Comité Sectorial, assim como outras questões importantes para a Comissão deverão ser submetidos à Comissão na sessão plenária, para apreciação e para fins de registo.
  2. As deliberações de cada sessão deverão ser arquivadas em forma de acta para adopção pela Comissão.
  3. Um comunicado conjunto das discussões entre os Presidentes da Comissão poderá ser publicado em cada sessão.

Artigo 11.º (Secretariado)

  1. As Partes concordam que as autoridades competentes serão responsáveis pela coordenação, pela logística e administração das sessões plenárias da Comissão e actuarão como Secretariados Gerais da Comissão a este respeito.
  2. As Partes acordam que cada Comité Sectorial deverá estabelecer o seu próprio Secretariado Sectorial, responsável pela coordenação dos assuntos específicos do sector entre as Partes, dentro do contexto dos poderes dados ao Comité Sectorial. Cada Secretariado Sectorial deverá informar o Secretariado sobre as suas actividades por escrito.

Artigo 12.º (Obrigações Financeiras)

  1. Cada Parte deverá suportar todas as despesas referentes às viagens e acomodação da sua delegação a qualquer reunião convocada no âmbito do presente Acordo.
  2. A Parte anfitriã da reunião será responsável em providenciar o local e todos os serviços administrativos e de secretariado.

Artigo 13.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de Troca de Notas entre as Partes, através dos canais diplomáticos.

Artigo 14.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer controvérsias entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo 15.º (Acordos Existentes)

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a Criação de uma Comissão Permanente Conjunta de Cooperação Política, Económica, Científica e Cultural - JPC-PESCC será incorporado na Comissão Binacional.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor e Duração)

  1. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes tiverem notificado uma a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os seus respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor.
  2. O presente Acordo permanecerá em vigor durante um período de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por períodos iguais, a menos que seja denunciado por qualquer uma das Partes em conformidade com o artigo 17.º

Artigo 17.º (Término do Acordo)

  1. O presente Acordo poderá cessar a qualquer momento, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, com 6 (seis) meses de antecedência, manifestando a intenção de denunciá-lo.
  2. No término deste Acordo, as cláusulas e as disposições de quaisquer protocolos, adenda, contratos ou acordos feitos a este respeito deverão permanecer em vigor de formas a reger quaisquer obrigações ou projectos não expirados ou existentes e serão executados até a sua conclusão como se este Acordo fosse ainda existente.

Artigo 18.º (Confidencialidade)

Todas as informações acordadas entre as Partes como confidenciais serão tratadas como tal, a menos que uma Parte dê consentimento por escrito renunciando a sua reivindicação de confidencialidade em relação a qualquer informação específica.

Artigo 19.º (Correspondência)

Toda a correspondência e avisos, nos termos do presente Acordo, serão feitos através dos canais diplomáticos. Em testemunho do que, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, concordaram e assinaram este Acordo em duplicado nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Zâmbia, Stanley K. Kakubo - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional.

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