Decreto Presidencial n.º 94/23 de 06 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/23 de 06 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2023 (Pág. 1364)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional.
Conteúdo do Diploma
Desejosos em instituir uma nova parceria e reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como promover o desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e a República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BINACIONAL
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, doravante designados como «Partes», e no singular «Parte»; Considerando os laços históricos, culturais, valores comuns e recursos partilhados entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de promover a segurança e a cooperação em apoio ao desenvolvimento sustentável nas respetivas regiões e no Continente Africano em geral; Reconhecendo a necessidade de elevar o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a Comissão Permanente Conjunta de Cooperação Política, Económica, Científica e Cultural - JPC-PESCC, entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia em matéria de cooperação nos domínios económico, social, científico, técnico e cultural, assinado pelas Partes em 1979, com vista à criação de uma Comissão Binacional; Empenhados em intensificar e reforçar a cooperação nos vários sectores do governo entre os dois Países; As Partes acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Binacional)
As Partes estabelecem uma Comissão Binacional Angola e Zâmbia, doravante designada como «a Comissão».
Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)
O objectivo da Comissão consiste em promover e reforçar a cooperação nos diferentes sectores do Governo e coordenar iniciativas a esse respeito, bem como facilitar a contratação entre os sectores públicos e privado das Partes.
Artigo 3.º (Autoridades Competentes)
As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo serão:
- a)- No caso do Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores:
- b)- No caso do Governo da República da Zâmbia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional.