Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 93/23 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/23 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2023 (Pág. 1363)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço ou Oficial entre a República de Angola e a República da Índia.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Índia: Tendo em conta que o Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço ou Oficial, entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço ou Oficial entre a República de Angola e a República da Índia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO OU OFICIAL

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia, doravante, será referido singularmente como «Parte Contratante» e colectivamente como «Partes Contratantes»; Considerando o interesse de ambos os países em fortalecer as suas relações amistosas: e Desejando facilitar a entrada de cidadãos da República de Angola e de cidadãos da República da Índia; Que são titulares de Passaportes Diplomático ou de Passaporte de Serviço/Oficial nos seus respectivos Países; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Isenção de Visto)

  1. O cidadão de qualquer das Partes Contratantes que possua um Passaporte Diplomático ou Passaporte de Serviço/Oficial válido poderá entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte Contratante por meio de seus respectivos pontos internacionais de entrada/saída sem vistos.
  2. O cidadão de qualquer das Partes Contratantes, titular de passaporte acima mencionado, será permitido ficar no território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias, sem visto.

Artigo 2.º (Vistos para Missões de Trabalho)

  1. O cidadão de qualquer das Partes Contratantes, que seja designado como membro do pessoal diplomático ou consular em missões/postos ou como representante do seu país numa Organização Internacional localizada no território da outra Parte Contratante e esteja na posse de um Passaporte Diplomático ou de Serviço/Oficial válido, deverá obter o visto antes da entrada no território da outra Parte Contratante.
  2. Os titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço/Oficial de qualquer das Partes Contratantes que sejam empregados por uma organização, órgão, agência ou qualquer outra entidade internacional deverão obter vistos antes da sua entrada no território da outra Parte Contratante para visitas oficiais ou privadas.
  3. As condições enumeradas no n.º 1 deste artigo aplicam-se também ao cônjuge do membro da Missão Diplomática ou Consulado ou representante em Organização Internacional, seus filhos e pais dependentes.

Artigo 3.º (Recusa de Entrada e Perda de Passaporte)

  1. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar a entrada ou reduzir a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte Contratante que considere indesejável.
  2. Se um cidadão de uma Parte Contratante perder o seu passaporte no território da outra Parte Contratante, deverá informar às autoridades competentes do país de acolhimento para as devidas providências. A Missão Diplomática ou Consulado em questão emitirá um novo passaporte ou documento de viagem ao seu cidadão e informará às autoridades competentes do Governo anfitrião.

Artigo 4.º (Aplicabilidade da Legislação Nacional ou Local)

  1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço/Oficial, devem respeitar as leis e regulamentos da outra Parte Contratante durante a travessia da sua fronteira e durante toda a permanência no seu território.
  2. O Acordo não será interpretado de uma forma a ferir os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.

Artigo 5.º (Validade dos Passaportes)

A duração dos Passaportes Diplomáticos e dos Passaportes de Serviço/Oficial dos nacionais de qualquer uma das Partes será válida por um período inicial de, pelo menos, 6 (seis) meses a contar da data de entrada no território do país da outra Parte.

Artigo 6.º (Documentos de Viagem)

  1. Para efeitos do presente Acordo, cada Parte Contratante transmitirá a outra Parte, por via diplomática, os exemplares dos respectivos passaportes, incluindo a descrição pormenorizada dos documentos actualmente utilizados, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.
  2. Cada Parte Contratante transmitirá a outra, por via diplomática, os exemplares dos respectivos passaportes novos ou modificados, incluindo a descrição pormenorizada dos tais documentos, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 7.º (Suspensão)

Cada Parte Contratante reserva-se ao direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender, temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, que produzirá efeitos imediatamente após notificação, através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante. A suspensão não afectará os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte Contratante.

Artigo 8.º (Revisão e Emendas)

Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar, por escrito, através dos canais diplomáticos, uma revisão ou emenda da totalidade ou parte do presente Acordo. Qualquer revisão ou emenda, que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes, entrará em vigor numa data a acordar mutuamente e fará, por conseguinte, parte do presente Acordo.

Artigo 9.º (Resolução de Litígios)

Qualquer diferença ou litígio decorrente da aplicação das disposições do Acordo será resolvido amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a qualquer terceiro ou a um Tribunal Internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)

O presente Acordo entrará em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes Contratantes, a qual será notificada mediante troca de Notas Diplomáticas. Este Acordo vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação escrita por via diplomática, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de tal notificação. A rescisão não afectará os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte Contratante. Em testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado no dia [...] de [...] de 2020, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida de interpretação entre os textos, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Mendonça - Secretária de Estado das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Índia, Vika Swarup - Secretário, Ministério dos Assuntos Exteriores.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.