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Decreto Presidencial n.º 90/23 de 05 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/23 de 05 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 5 de Abril de 2023 (Pág. 1353)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação no domínio do Comércio, Investimento e Promoção Industrial entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Namíbia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de reforçar a cooperação institucional nas áreas do comércio de bens, serviços e investimentos, particularmente em matérias de política industrial, mediante o intercâmbio de informações e conhecimento, materializáveis através de programas, projectos e acções concretas identificadas e aprovadas pelas Partes: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação no domínio do Comércio, Investimento e Promoção Industrial entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO DA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO (ADIANTE DESIGNADAS COLECTIVAMENTE COMO «PARTES» E SINGULARMENTE COMO «PARTE») SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO COMÉRCIO, INVESTIMENTO E PROMOÇÃO INDUSTRIAL

Preâmbulo O Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Industrialização e Comércio da República da Namíbia;

  • Considerando os laços de amizade existentes e as obrigações do Acordo Geral de Cooperação entre os dois Governos, assinado em 1991, bem como a firme vontade das Partes em colaborarem para o desenvolvimento económico e bem-estar dos seus cidadãos; Cientes de que o presente Memorando de Entendimento visa promover a cooperação económica bilateral entre os dois Países, na base da igualdade de direitos e benefícios mútuos e em conformidade com as leis nacionais, do Direito e Princípios do Comércio Internacional e da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC; Reconhecendo a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico bilateral conducente à expansão e diversificação do comércio de bens, serviços, investimentos e o desenvolvimento industrial entre os dois Países, com objetivo de promover e assegurar o desenvolvimento sustentável das duas economias; Desejosos em continuar a aproximação e reconciliação dos interesses em vários subsectores cobertos pelo domínio industrial e comercial, com vista a determinar as relevantes áreas para a futura cooperação; Considerando que o presente Memorando de Entendimento reconhece a importância do papel das indústrias na criação de empregos, valores acrescentados e redução da pobreza, assim como no desenvolvimento económico em ambas as Partes; As Partes acordam em celebrar o presente Memorando de Entendimento com base nos termos e princípios constantes nos artigos abaixo discriminados:

Artigo 1.º (Objectivo)

  1. Promover a cooperação institucional nas áreas do comércio de bens, serviços, investimentos e, particular-mente, em matérias de política industrial, mediante o intercâmbio de informação e conhecimento, materialização, através de programas, projectos e acções concretas identificadas e aprovados pelas Partes;
  2. Criar um quadro jurídico favorável à promoção e desenvolvimento da cooperação, bem como estabelecer mecanismos que incentivem os interesses no Sector Privado, das Pequenas e Médias Empresas - PME’s e o seu engajamento na implementação de várias actividades.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

  1. As relações de cooperação institucionais abarcam, preferencialmente, as áreas abaixo descritas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser identificadas por acordo das Partes: Política Industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    • a)- Estratégias, programas, projectos de desenvolvimento industrial e gestão de polos industriais;
    • b)- Fomento e desenvolvimento de iniciativas para a criação de Clusters industriais estratégicos;
    • c)- Fomento do empreendedorismo;
    • d)- Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPMEs;
    • e)- Matérias relativas à geração de valor agregado no sector industrial;
    • f)- Facilitação de programas de transferência de tecnologia, em conformidade com diferentes níveis de desenvolvimento industrial das Partes, bem como a promoção de valores acrescentados dos produtos no território da outra Parte, através das competentes instituições de desenvolvimento tecnológico.
  2. Política de financiamento industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    • a)- Estratégias, programas e políticas de financiamento industrial;
    • b)- Política de atracção de investimentos no domínio industrial.
  3. Operacionalização de instituições de apoio à política industrial, concernentes ao:
    • a)- Licenciamento e cadastro industrial;
    • b)- Tecnologia e inovação industrial;
    • c)- Ambiente e segurança industrial;
    • d)- Propriedade industrial, marcas e patentes;
    • e)- Normalização e garantia da qualidade;
    • f)- Acreditação:
    • eg)- Formação e capacitação de quadros.
  4. Política comercial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    • a)- Estratégias, programas, projectos de apoio ao desenvolvimento comercial e gestão de infra-estruturas logísticas;
    • b)- Facilitação de formação no âmbito da gestão empresarial, empreendedorismo e habilidades técnicas viradas ao desenvolvimento, em prol dos quadros operadores comerciais;
    • c)- Assistência técnica e apoio jurídico, técnico e institucional necessário para o desenvolvimento dos programas identificados no sentido de serem implementados;
    • d)- Promoção da facilitação do comércio, com vista a eliminar os desequilíbrios e intensificação da cooperação mutuamente vantajosa;
  • e)- Promoção e desenvolvimento das actividades comerciais no meio rural.

Artigo 3.º (Desenvolvimento das Matérias Industriais, Comércio e Investimento)

  1. As Partes têm de envidar esforços no sentido de criarem condições favoráveis para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, através do investimento dos respectivos operadores económicos.
  2. As Partes deverão examinar as áreas mencionadas, que tenham influência sobre relações económicas bilaterais ou interesses, referentes à indústria, comércio e investimento em Países terceiros.
  3. Promoção do desenvolvimento industrial, comercial e serviços, através do investimento entre os Sectores Privados de ambos os Países;

Artigo 4.º (Facilitação do Comércio)

Para a promoção da facilitação do comércio entre os dois Países, as partes decidem:

  • a)- Seguir as acções em conformidade com as recomendações do Protocolo do Comércio da SADC, de forma a poderem beneficiar das vastas oportunidades do comércio existentes em ambos os Países e reduzir o desequilíbrio comercial;
  • b)- Sensibilizar, estimular e apoiar os empresários a participarem nas feiras comerciais internacionais, regionais e locais;
  • c)- Promover a cooperação entre as câmaras de comércios e indústria dos respectivos Países;
  • d)- Promover a criação de centro de comércio como agentes verdadeiros de desenvolvimento, livre circulação de bens e serviços de forma assegurar a dinâmica económica de ambos os Países;
  • e)- Providenciar uma lista indicativa de produtos nacionais com interesse de exportação para ambos os mercados.

Artigo 5.º (Financiamento dos Programas)

  1. O financiamento dos programas/projectos do presente Memorando Entendimento será garantido da seguinte forma: 1.1. Orçamento disponível das Partes do presente Memorando de Entendimento: e1.2. Financiamento das Organizações Internacionais.
  2. As responsabilidades financeiras resultantes das implementações serão acordados antecipadamente pelas Partes, por escrito, sendo consideradas parte integrante do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 6.º (Comité Técnico Conjunto)

  1. As Partes deverão criar um Comité Técnico Conjunto (adiante designada de Comissão), responsável pela supervisão e implementação do presente Memorando de Entedimento.
  2. A Comissão terá o seguinte mandato:
    • a)- Identificar sectores de cooperação como acordado entre as Partes;
    • b)- Desenvolver um plano de acção para a implementação do presente Memorando de Entendimento;
    • c)- Coordenar e supervisionar a implementação do plano de acção acordado no âmbito do presente Memorando de Entendimento;
    • d)- Considerar as questões de interesse mútuo que advém da implementação do presente Memorando de Entendimento;
    • e)- Apresentar relatórios de progresso dos projectos identificados e negociados ao abrigo do presente Memorando de Entendimento;
    • f)- Preparar o plano de acção baseado nos projectos, programas e acções identificadas por ambas Partes para operacionalizar o presente Memorando de Entendimento;
    • g)- Apresentar o programa indicativo de cooperação institucional e empresarial, anual e detalhado, incluindo os projectos, recursos técnicos, humanos e financeiros, necessários para a sua materialização.
  3. As reuniões da Comissão serão realizadas nas datas a serem acordadas, alternadamente no território de uma das Partes.
  4. A Comissão será co-presidida pelo Alto Funcionário designado pelo Ministério da Industrialização e Comércio, no caso da Namíbia, e pelo Ministério da Indústria e Comércio, no caso de Angola.
  5. A Comissão deverá determinar as suas regras de procedimento.

Artigo 7.º (Consultas)

  1. As Partes deverão realizar reuniões e consultas regulares sobre questões inerentes aos objectivos do presente Memorando de Entendimento a pedido de qualquer uma das Partes.
  2. A data, agenda e nível de consultas será determinada pela Comissão num período razoável.
  3. As Partes deverão custear as despesas decorrentes das viagens e locais relativas às consultas e à implementação de quaisquer aspectos deste Memorando de Entendimento, bem como despesas afins. Todas as despesas relacionadas com providências protocolares e administrativas para reuniões serão suportadas pela Parte acolhedora.
  4. Caso haja necessidade de as reuniões se realizarem num terceiro país, as despesas relacionadas com as providências protocolares e administrativa serão custeadas por ambas as Partes em partes iguais, salvo se as Partes acordarem o contrário.
  5. Os Oficiais a serem designados pelas Partes serão responsáveis, juntamente com as respectivas embaixadas, pela coordenação e acompanhamento das questões inerentes à implementação e manutenção do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 8.º (Confidencialidade)

As Partes comprometem-se a manter sigilo de qualquer documento confidencial, ou dados obtidos no intercâmbio de informação entre as Partes no decurso das negociações e implementação deste Memorando de Entendimento, e em não divulgar, na íntegra ou parcialmente, as informações classificadas a terceiros, sem o consentimento, por escrito, da outra Parte.

Artigo 9.º (Legislação em Vigor)

Qualquer actividade a ser desenvolvida no âmbito deste Memorando de Entendimento, no território de uma das Partes, será regida pelas leis desta.

Artigo 10.º (Duração, Renovação e Rescisão)

  1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor após o cumprimento das formalidades internas em ambos os países e será válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o revogar, devendo, para o efeito, notificar, por escrito, a outra Parte por via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
  2. O término do presente Memorando de Entendimento não deverá afectar a conclusão de qualquer projecto e programa acordado entre as Partes ao abrigo deste Memorando de Entendimento, salvo se as Partes decidam, por escrito, o contrário.

Artigo 11.º (Emendas)

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado de tempo em tempo, através de troca de notas, após discussões e mediante um acordo entre as Partes.

Artigo 12.º (Resoluções de Litígios)

Qualquer litígio entre as Partes resultantes da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento, ou qualquer emenda feita por escrito, será resolvida amigavelmente, através de negociações e consultas, e por via diplomática.

Artigo 13.º (Endereços)

Todas as correspondências, no âmbito deste Memorando, deverão ser feitas por escrito, correio electrónico, através dos endereços abaixo indicados: Angola: Gabinete Jurídico e Intercâmbio; Ministério da Indústria e Comércio; Edifício Palácio de Vidro; Largo 4 de Fevereiro; Luanda, Angola. Namíbia: Secretário Permanente; Ministério da Industrialização e Comércio; Block B, Brendan Simbwaye Square; 11 Goethe Street; Windhoek; P.O. Box 13340; Windhoek, Namibia; Tel: +264 61 283 7332, Fax: +264 61 220 227; P.O Box 13340; Windhoek, Namibia; Tel: +264 61 283 7332, Fax: +264 61 220 227.

Artigo 14.º (Provisões Finais)

As provisões deste Memorando não deverão afectar os direitos e obrigações, nem prejudicar o direito adquirido por uma das Partes nos acordos em vigor com Países terceiros ou entre si. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam e selam o presente Memorando de Entendimento, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco dos Santos Fernandes Ministro da Indústria e Comércio. Pelo Governo da República da Namíbia, Lucia Magano Iipumbi - Ministra da Industrialização e Comércio.

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