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Decreto Presidencial n.º 9/23 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/23 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 85)

Assunto

Aprova a alteração da concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Governo da República de Angola, nos termos da Lei Reguladora das Actividades Petrolíferas - Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, outorgou através da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública - SONANGOL-E.P., na qualidade de Concessionária Nacional, uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda. O Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, do Conselho de Ministros prorrogou o prazo da concessão por um período adicional de 20 anos. Considerando que os Contratos de Associação reformulados não se revelam ajustados à realização e recuperação dos investimentos necessários à valorização dos recursos petrolíferos da concessão e a optimização da produção nas áreas existentes, bem como a rentabilização de novas descobertas: A Concessionária Nacional e as suas Associadas negociaram a prorrogação da concessão, por um período de 20 (vinte) anos, a unificação das Áreas A e B e a consequente assinatura de um único Contrato de Associação. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da Concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A Área da Concessão da Zona Marítima de Cabinda é alterada conforme descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, descrição da Área do Contrato e mapa da Área do Contrato, respectivamente, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Contrato de Associação)

  1. São aprovadas as alterações ao Contrato de Associação negociadas entre a Concessionária Nacional e a SONANGOL-E.P., a Cabinda Gulf Oil Company, Limited, a Total Energies, E.P. (Angola) SAS, e a ENI Angola Production B.V.
  2. São delegadas ao Presidente do Conselho de Administração da ANPG competências para assinar o Contrato de Associação.
  3. O Contrato de Associação, descrito no número anterior, substitui os Contratos de Associação Reformulados, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.

Artigo 4.º (Operador)

  1. A Cabinda Gulf Oil Company, Limited - CABGOC é o Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão.
  2. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como ao Contrato de Associação.

Artigo 5.º (Gás Natural)

O exercício dos direitos sobre o gás natural ao abrigo da legislação em vigor, incluindo o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, assim como o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas, rege-se pelos termos estabelecidos no Contrato de Associação.

Artigo 6.º (Desenvolvimento Conjunto)

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o Operador está autorizado a decidir, com fundamento em razões técnico-económicas, que um ou mais depósitos existentes na Área da Concessão sejam desenvolvidos conjuntamente.

Artigo 7.º (Regime Aplicável)

Todos os acordos, contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda e respectivas alterações, que estão presentemente em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e dos Contratos de Associação Reformulados, permanecem em vigor na medida em que não contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5º 01’41.31’’S e o Meridiano 12º 00’41.69’’E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Província de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com a linha de costa, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º 01’41.31’’S e Longitude 12º 00’41.69’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, tendo em conta o paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, até interceptar o Meridiano 12º 10’44.43’’E e o Paralelo 5º 22’05.78”S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º 22’05.78”S e Longitude 12º

10’44.43’’E.

Seguindo o Paralelo 5º 22’05.78”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 12’49.60’’E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5º 22’05.78’’S e Longitude 12º

12’49.60’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 12’49.60’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 5º 25’05.77’’S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5º 25’05.77’’S e Longitude 12º

12’49.60”E.

Seguindo o Paralelo 5º 25’05.77’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º12’11.47’’E, tendo em conta o Paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5º 25’05.77’’S e Longitude 12º 12’11.47’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º 46’32.65’’S e o Meridiano 12º 11’49.59’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5º 46’32.65’’S e Longitude 12º 11’49.59’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º 59’47.37’’S e o Meridiano 11º 55’09.57’’E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Província de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com o azimute do Sul 82ºE, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5º 59’47.37’’S e Longitude 11º 55’09.57’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 58’45.57’’S e o Meridiano 11º 48’19.56’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5º 58’45.57’’S e Longitude 11º 48’19.56’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 56’15.58”S e o Meridiano 11º 45’04.56’’E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 5º 56’15.58’’S e Longitude 11º 45’04.56’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Meridiano 11º 40’04.55’’E e o Paralelo 5º 56’35.58’’S, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 5º 56’35.58’’S e Longitude 11º 40’04.55’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 53’10.60’’S e o Meridiano 11º 33’13.55’’E, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 5º 53’10.60’’S e Longitude 11º 33’13.55’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 47’28.63’’S e o Meridiano 11º 31’37.55’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 5º 47’28.63’’S e Longitude 11º 31’37.55’’E. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5º 42’05.66’’S e o Meridiano 11º 33’10.55’’E, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 5º42’05.66’’S e Longitude 11º 33’10.55’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 30’55.72’’S e o Meridiano 11º 36’24.56’’E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 5º 30’55.72’’S e Longitude 11º 36’24.56’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 47’28.63’’S e o Meridiano 11º 31’37.55’’E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 5º 47’28.63’’S e Longitude 11º 31’37.55’’E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Nordeste, até interceptar o ponto 1. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

ANEXO B

MAPA INDICADO AÁREA DE CONCESSÃO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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