Decreto Presidencial n.º 9/23 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/23 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 85)
Assunto
Aprova a alteração da concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Governo da República de Angola, nos termos da Lei Reguladora das Actividades Petrolíferas - Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, outorgou através da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública - SONANGOL-E.P., na qualidade de Concessionária Nacional, uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda. O Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, do Conselho de Ministros prorrogou o prazo da concessão por um período adicional de 20 anos. Considerando que os Contratos de Associação reformulados não se revelam ajustados à realização e recuperação dos investimentos necessários à valorização dos recursos petrolíferos da concessão e a optimização da produção nas áreas existentes, bem como a rentabilização de novas descobertas: A Concessionária Nacional e as suas Associadas negociaram a prorrogação da concessão, por um período de 20 (vinte) anos, a unificação das Áreas A e B e a consequente assinatura de um único Contrato de Associação. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração da Concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A Área da Concessão da Zona Marítima de Cabinda é alterada conforme descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, descrição da Área do Contrato e mapa da Área do Contrato, respectivamente, ambos parte integrante do presente Diploma.
- No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Contrato de Associação)
- São aprovadas as alterações ao Contrato de Associação negociadas entre a Concessionária Nacional e a SONANGOL-E.P., a Cabinda Gulf Oil Company, Limited, a Total Energies, E.P. (Angola) SAS, e a ENI Angola Production B.V.
- São delegadas ao Presidente do Conselho de Administração da ANPG competências para assinar o Contrato de Associação.
- O Contrato de Associação, descrito no número anterior, substitui os Contratos de Associação Reformulados, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.
Artigo 4.º (Operador)
- A Cabinda Gulf Oil Company, Limited - CABGOC é o Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como ao Contrato de Associação.
Artigo 5.º (Gás Natural)
O exercício dos direitos sobre o gás natural ao abrigo da legislação em vigor, incluindo o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, assim como o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas, rege-se pelos termos estabelecidos no Contrato de Associação.
Artigo 6.º (Desenvolvimento Conjunto)
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o Operador está autorizado a decidir, com fundamento em razões técnico-económicas, que um ou mais depósitos existentes na Área da Concessão sejam desenvolvidos conjuntamente.
Artigo 7.º (Regime Aplicável)
Todos os acordos, contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda e respectivas alterações, que estão presentemente em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e dos Contratos de Associação Reformulados, permanecem em vigor na medida em que não contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.