Decreto Presidencial n.º 89/23 de 31 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/23 de 31 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2023 (Pág. 1341)
Assunto
Aprova o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
As Sociedades de Microcrédito, definidas nos termos do n.º 61 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, têm como atribuição principal o exercício da actividade de concessão de microcrédito, a micro e pequenos empreendedores que, de forma geral, não preenchem os requisitos exigidos pelas instituições financeiras bancárias. Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um desenvolvimento institucional no nosso País, reconhecendo-se a conveniência de dar um primeiro passo com a introdução de operadores de microcrédito na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas: Considerando que o exercício do microcrédito, na tríplice ordem de funções que assegura o alívio à pobreza, através da concessão de empréstimo de pequeno valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples de solicitação e aprovação de empréstimos, pode tornar-se num eficaz instrumento de atendimento às famílias de baixa renda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DAS SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO E OPERADORES DE MICROCRÉDITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das instituições que tenham como objecto o exercício do microcrédito.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se às instituições que exercem a actividade de microcrédito, designadamente:
- a)- Sociedades de Microcrédito;
- b)- Operadores de Microcrédito.
- É expressamente proibido às entidades previstas no presente Diploma realizarem actividades estritamente reservadas às instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Sociedade de Microcrédito» - instituição financeira não bancária que exerce actividade de microcrédito, autorizada a conceder empréstimos de baixo e médio valor a pequenos e médios empreendedores;
- b)- «Operador de Microcrédito» - sociedades comerciais não financeiras que no seu objecto social incluam a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, designadamente Organizações Não Governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas;
- c)- «Empréstimo de Pequenos Montantes» - empréstimo concedido a um micro e pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola, mediante regulamentação própria;
- d)- «Monitoramento» - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, que consiste essencialmente na recepção da informação de carácter geral e periódica, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, sobre os serviços financeiros prestados pelos operadores de microcrédito, designadamente para fins estatísticos.
Artigo 4.º (Licenciamento)
O exercício da actividade de microcrédito depende da autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e regulamentação complementar.
Artigo 5.º (Recepção de Depósitos)
É expressamente vedada às instituições de micro-crédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:
- a)- Os pagamentos de crédito pelos mutuários antes da data de vencimento a título da amortização;
- b)- A eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder.
Artigo 6.º (Dever de Informação)
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os termos e condições das informações a serem prestadas pelas sociedades de microcrédito e operadores de microcrédito.
CAPÍTULO II RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 7.º (Recursos Financeiros)
- Os elementos que integram os fundos próprios de base de uma instituição de microcrédito devem cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade de tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
- Os fundos próprios de base são constituídos por elementos positivos e negativos, nomeadamente:
- a)- Elementos positivos dos fundos próprios:
- i. O capital social realizado;
- ii. As reservas legais, estatutárias e outras formas por resultados não distribuídos;
- iii. O resultado líquido positivo do exercício anterior certificado;
- iv. O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores;
- v. O resultado positivo provisório do exercício em curso.
- b)- Elementos negativos dos fundos próprios:
- i. Os activos intangíveis;
- ii. O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores;
- iii. O resultado líquido negativo do último exercício;
- iv. O resultado negativo do exercício em curso;
- a)- Elementos positivos dos fundos próprios:
- v. As acções próprias.
Artigo 8.º (Recursos Financeiros Complementares) Quando os recursos das Sociedades de Microcrédito, previstos no artigo anterior, se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
- a)- Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado:
- b)- Outras reservas de reavaliação positiva:
- c)- Empréstimos subordinados de prazo superior a 5 (cinco) anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Recursos Financeiros de base:
- d)- Instrumentos híbridos de capital e dívida.
Artigo 9.º (Taxa de Juros)
- A taxa de juros praticada pelas instituições de microcrédito e os respectivos clientes é livremente negociada.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verificarem situações que possam configurar usura, o Banco Nacional de Angola pode definir e, periodicamente, publicar limites máximos para a taxa de juros a ser praticada pelas instituições de microcrédito, calculada com base, entre outros, nos seguintes factores:
- a)- Despesas administrativas;
- b)- Perdas com empréstimos;
- c)- Custos do financiamento;
- d)- Aplicação de um «spread» baseado no risco;
- e)- Inflação;
- f)- Maturidade e volume do crédito.
Artigo 10.º (Contabilidade)
A contabilidade das Sociedades de Microcrédito deve ser organizada de acordo com as normas e regulamentação do Banco Nacional Angola.
Artigo 11.º (Aplicação de Recursos)
As Sociedades de Microcrédito podem aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Supervisão)
As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
Artigo 13.º (Regime Jurídico)
As Sociedades de Microcrédito regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.