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Decreto Presidencial n.º 89/23 de 31 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/23 de 31 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2023 (Pág. 1341)

Assunto

Aprova o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

As Sociedades de Microcrédito, definidas nos termos do n.º 61 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, têm como atribuição principal o exercício da actividade de concessão de microcrédito, a micro e pequenos empreendedores que, de forma geral, não preenchem os requisitos exigidos pelas instituições financeiras bancárias. Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um desenvolvimento institucional no nosso País, reconhecendo-se a conveniência de dar um primeiro passo com a introdução de operadores de microcrédito na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas: Considerando que o exercício do microcrédito, na tríplice ordem de funções que assegura o alívio à pobreza, através da concessão de empréstimo de pequeno valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples de solicitação e aprovação de empréstimos, pode tornar-se num eficaz instrumento de atendimento às famílias de baixa renda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DAS SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO E OPERADORES DE MICROCRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das instituições que tenham como objecto o exercício do microcrédito.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se às instituições que exercem a actividade de microcrédito, designadamente:
    • a)- Sociedades de Microcrédito;
    • b)- Operadores de Microcrédito.
  2. É expressamente proibido às entidades previstas no presente Diploma realizarem actividades estritamente reservadas às instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Sociedade de Microcrédito» - instituição financeira não bancária que exerce actividade de microcrédito, autorizada a conceder empréstimos de baixo e médio valor a pequenos e médios empreendedores;
  • b)- «Operador de Microcrédito» - sociedades comerciais não financeiras que no seu objecto social incluam a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, designadamente Organizações Não Governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas;
  • c)- «Empréstimo de Pequenos Montantes» - empréstimo concedido a um micro e pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola, mediante regulamentação própria;
  • d)- «Monitoramento» - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, que consiste essencialmente na recepção da informação de carácter geral e periódica, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, sobre os serviços financeiros prestados pelos operadores de microcrédito, designadamente para fins estatísticos.

Artigo 4.º (Licenciamento)

O exercício da actividade de microcrédito depende da autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e regulamentação complementar.

Artigo 5.º (Recepção de Depósitos)

É expressamente vedada às instituições de micro-crédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:

  • a)- Os pagamentos de crédito pelos mutuários antes da data de vencimento a título da amortização;
  • b)- A eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder.

Artigo 6.º (Dever de Informação)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os termos e condições das informações a serem prestadas pelas sociedades de microcrédito e operadores de microcrédito.

CAPÍTULO II RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 7.º (Recursos Financeiros)

  1. Os elementos que integram os fundos próprios de base de uma instituição de microcrédito devem cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade de tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
  2. Os fundos próprios de base são constituídos por elementos positivos e negativos, nomeadamente:
    • a)- Elementos positivos dos fundos próprios:
      • i. O capital social realizado;
      • ii. As reservas legais, estatutárias e outras formas por resultados não distribuídos;
      • iii. O resultado líquido positivo do exercício anterior certificado;
      • iv. O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores;
      • v. O resultado positivo provisório do exercício em curso.
    • b)- Elementos negativos dos fundos próprios:
      • i. Os activos intangíveis;
      • ii. O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores;
      • iii. O resultado líquido negativo do último exercício;
      • iv. O resultado negativo do exercício em curso;
  • v. As acções próprias.

Artigo 8.º (Recursos Financeiros Complementares) Quando os recursos das Sociedades de Microcrédito, previstos no artigo anterior, se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

  • a)- Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado:
  • b)- Outras reservas de reavaliação positiva:
  • c)- Empréstimos subordinados de prazo superior a 5 (cinco) anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Recursos Financeiros de base:
  • d)- Instrumentos híbridos de capital e dívida.

Artigo 9.º (Taxa de Juros)

  1. A taxa de juros praticada pelas instituições de microcrédito e os respectivos clientes é livremente negociada.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verificarem situações que possam configurar usura, o Banco Nacional de Angola pode definir e, periodicamente, publicar limites máximos para a taxa de juros a ser praticada pelas instituições de microcrédito, calculada com base, entre outros, nos seguintes factores:
    • a)- Despesas administrativas;
    • b)- Perdas com empréstimos;
    • c)- Custos do financiamento;
    • d)- Aplicação de um «spread» baseado no risco;
    • e)- Inflação;
  • f)- Maturidade e volume do crédito.

Artigo 10.º (Contabilidade)

A contabilidade das Sociedades de Microcrédito deve ser organizada de acordo com as normas e regulamentação do Banco Nacional Angola.

Artigo 11.º (Aplicação de Recursos)

As Sociedades de Microcrédito podem aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Supervisão)

As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.

Artigo 13.º (Regime Jurídico)

As Sociedades de Microcrédito regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º (Regulação)

Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades de Microcrédito e dos Operadores de Microcrédito. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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