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Decreto Presidencial n.º 84/23 de 29 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/23 de 29 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 29 de Março de 2023 (Pág. 1281)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento em Matéria de Política Industrial entre o Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Reino de Espanha, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de reforçar a cooperação institucional em matérias de política industrial, mediante o intercâmbio de informações e conhecimento, materializáveis através de programas, projectos e acções concretas identificadas pelas Partes: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento em Matéria de Política Industrial entre o Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DO REINO DE ESPANHA EM MATÉRIA DE POLÍTICA INDUSTRIAL

Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre os Governos da República de Angola e o Reino de Espanha, assinado em 20 de Maio de 1987; Tendo em atenção as crescentes oportunidades e desafios económicos decorrentes dos processos de integração económica em curso e da necessidade do aprofundamento da cooperação entre os Signatários, visando o desenvolvimento industrial dos respectivos Países; Determinados em encontrar novas abordagens e novas estratégias de consolidação, expansão e aprofundamento da cooperação entre os Signatários nas áreas de desenvolvimento económico e da cooperação industrial; Cientes de que a presente cooperação será orientada na base dos princípios da soberania e do respeito pelas respectivas políticas nacionais e no interesse dos Signatários, considerando os respectivos níveis de desenvolvimento económico, bem como as oportunidades de implementar projectos de classe mundial, visando o sucesso mútuo; Desejosos em promover a cooperação e o desenvolvimento industrial equitativo entre Espanha e Angola, tendo em conta as potencialidades dos Signatários em recursos naturais, tecnológicos, financeiros e humanos; O Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha, doravante designados «Signatários» e separadamente «Signatário»; Ao abrigo das leis e regulamentos em vigor nos respectivos Países; Declaram o seguinte:

  • I. Objectivo O presente Memorando de Entendimento tem como objectivo promover a cooperação institucional, em matéria de política industrial, mediante o intercâmbio de informação e conhecimento, materializáveis através de programas, projectos e acções concretas identificadas pelos Signatários.
  • II. Âmbito de Cooperação As relações de cooperação institucional abarcam preferencialmente as áreas abaixo descritas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser identificadas por acordo dos Signatários.
  1. Política Industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    • a)- Estratégias, programas e projectos de desenvolvimento industrial;
    • b)- Fomento e desenvolvimento de iniciativas para a criação de Clusters Industriais estratégicos;
    • c)- Fomento do empreendedorismo industrial;
    • d)- Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME’s do Sector Industrial;
    • e)- Estabelecimento de parcerias público-privadas no Sector Industrial;
    • f)- Matérias relativas à geração de valor agregado no Sector Industrial.
  2. Política de financiamento industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    • a)- Estratégia, programas e políticas de financiamento industrial;
    • b)- Política de atracção de investimentos no domínio industrial.
  3. Operacionalização de instituições de apoio à política industrial, concernentes ao:
    • a)- Licenciamento, cadastro industrial, ambiente e segurança na indústria;
    • b)- Inovação e tecnologias industriais;
    • c)- Propriedade industrial;
    • d)- Normalização e garantia da qualidade;
    • e)- Acreditação:
    • ef)- Formação e capacitação de quadros.
      • III. Autoridades Competentes 1. As autoridades políticas responsáveis pela implementação e monitorização do presente Memorando são:
    • a)- Pela República de Angola, o Ministério da Indústria e Comércio:
    • eb)- Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.
  4. Os Signatários poderão sempre que as circunstâncias exigirem, designar outras entidades para o efeito.
    • IV. Resolução de Diferendo Qualquer diferendo resultante da interpretação e aplicação do presente Memorando será resolvido de forma amistosa entre os Signatários.
    • V. Modificações As disposições do presente Memorando de Entendimento poderão ser modificadas por consenso, mediante troca de correspondência.
    • VI. Início e Duração1. O presente Memorando aplica-se a partir da data da sua assinatura.
  5. A duração deste Memorando de Entendimento é de 3 (três) anos, a contar da data da sua assinatura, considerando tacitamente renovado se nenhum dos Signatários notificar a sua intenção de pôr fim à aplicação com a antecedência de 6 (seis) meses da data da sua renovação.
  6. Nenhuma das cláusulas no presente Memorando de Entendimento deve ser interpretada no sentido da criação de obrigações de natureza jurídica, económica ou financeira e não é regido pelo Direito Internacional.
  7. Os encargos decorrentes das acções de cooperação previstas no presente Memorando de Entendimento estarão condicionados à disponibilidade financeira anual dos Signatários. O presente Memorando de Entendimento é assinado em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Assinado em Luanda, aos 8 de Abril de 2021. Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco S. Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio. Pelo Governo do Reino de Espanha, Maria Reyes Maroto Illera - Ministra da Indústria, Comércio e Turismo.
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