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Decreto Presidencial n.º 78/23 de 28 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 78/23 de 28 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 28 de Março de 2023 (Pág. 1269)

Assunto

Aprova a prorrogação do período de execução do Programa de Privatizações - PROPRIV, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, para o período de 2023-2026.

Conteúdo do Diploma

Tendo decorrido o período previsto no Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, para a execução do Programa de Privatizações (PROPRIV): Considerando que existem processos de privatização em curso, cuja conclusão implica o alargamento do prazo de execução do PROPRIV por mais três anos: Havendo a necessidade de se inscrever no PROPRIV novos activos e participações do Estado, no âmbito da reforma do Sector Empresarial Público, em conformidade com a Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações, o seguinte:

Artigo 1.º (Prorrogação)

É aprovada a prorrogação do período de execução do Programa de Privatizações (PROPRIV), aprovado através do Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, para o período de 2023-2026.

Artigo 2.º (Actualização)

É actualizado o Programa de Privatizações (PROPRIV), aprovado através do Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, para a privatização das empresas e activos indicados na Tabela constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Percentagem a Alienar)

A percentagem do activo a alienar é determinada, pontualmente, no momento da formalização da decisão de privatizar.

Artigo 4.º (Princípios)

A execução do Programa de Privatizações obedece aos princípios e pressupostos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o artigo 2.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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