Decreto Presidencial n.º 69/23 de 10 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/23 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 10 de Março de 2023 (Pág. 606)
Assunto
Aprova a Prorrogação da Data do Primeiro Levantamento de Petróleo na Área de Desenvolvimento Begónia, até ao dia 1 de Junho de 2025, e a Prorrogação do Período de Produção da Área de Desenvolvimento Begónia, até ao ano 2045.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão Petrolífera do Bloco 17/06: A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o referido Grupo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato: O operador do Bloco solicitou à Concessionária Nacional a prorrogação da data do primeiro levantamento de petróleo da Área de Desenvolvimento Begónia até 1 de Junho de 2025, bem como a prorrogação do período de produção, até 1 de Junho de 2045: Assim sendo, tendo em conta que a Concessionária Nacional continua firme no alcance do objectivo de atenuação do declínio natural da produção do petróleo do País, torna-se necessária a prorrogação de forma a melhorar a avaliação do potencial da referida Área de Desenvolvimento: Atendendo ao disposto nos artigos 12.º e 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a Prorrogação da Data do Primeiro Levantamento de Petróleo na Área de Desenvolvimento Begónia, até ao dia 1 de Junho de 2025.
- É aprovada a Prorrogação do Período de Produção da Área de Desenvolvimento Begónia, até ao ano 2045.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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