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Decreto Presidencial n.º 6/23 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/23 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 34)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento, no domínio da Mobilidade Juvenil, entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola pretende desenvolver, com o Governo da República Árabe do Egipto, cooperação no domínio da Mobilidade Juvenil: Havendo a necessidade de estabelecer, com o Governo da República Árabe do Egipto, um Memorando de Entendimento sobre a Mobilidade Juvenil, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento, no domínio da Mobilidade Juvenil, entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO NO DOMÍNIO DA MOBILIDADE JUVENIL

O Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola e o Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, doravante designados por «Partes»; Inspirados pelo desejo comum de reforçar e melhorar as relações de amizade entre os dois países e de aprofundar os fortes laços que unem os dois povos; Reconhecendo que a Juventude deve pautar a sua intervenção pela prática de uma cidadania activa e participativa como factor de integração social, cultural, cívica e comunitária, de promoção de estilos de vidas saudáveis, de formação de competências, de educação, da promoção do diálogo intercultural e da emancipação, com respeito aos valores como a igualdade de género e de acesso a oportunidades; Realçando a dimensão da mobilidade de jovens entre ambos os países, em busca de formação, de educação, de troca de experiência onde devem pontuar e ser incentivadas competências ligadas à inovação e à criatividade; Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1.º (Objectivo Geral)

O presente Memorando de Entendimento visa fortalecer o intercâmbio, no domínio da Juventude, entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

Artigo 2.º (Eixos de Intervenção)

  1. Intercâmbio musical, artes folclóricas e plásticas;
  2. Intercâmbio juvenil relativo à realização de acampamentos juvenis e de voluntários;
  3. Fomento de campo de férias, de arte, cultura, tecnologia e ciência;
  4. Intercâmbio de convites para a participação em acampamentos internacionais dos jovens que se destacam nas Áreas de Escutismo, Meio Ambiente, Cultura, Arte, Tecnologia e Ciência.
  5. Intercâmbio de experiências no domínio da Literacia Digital, Liderança Juvenil e do Empreendedorismo;
  6. Promoção e incentivo de debates sobre a implementação das metas dos objectivos de desenvolvimento sustentável entre os dois países;
  7. Incentivo à cooperação associativa e juvenil.

Artigo 3.º (Formas de Cooperação)

A cooperação desenvolvida, no âmbito do presente Memorando, inclui:

  1. Intercâmbio de informação e de experiências no domínio juvenil;
  2. Organização conjunta de seminários, conferências e outras iniciativas de interesse mútuo;
  3. Promoção da mobilidade de jovens e organizações juvenis em ambos países.

Artigo 4.º (Encargos Financeiros)

O intercâmbio de cooperação objecto do presente Memorando de Entendimento ocorre em obediência às seguintes condições financeiras:

  1. As despesas de ida e volta até ao aeroporto internacional mais próximo do local da actividade são custeadas pelo organismo que envia a comitiva;
  2. As despesas de estadia, alojamento, alimentação e transporte interno são custeadas pelo organismo receptor.

Artigo 5.º (Planeamento)

  1. A definição do Plano de Acção Anual de Cooperação ocorre de 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.
  2. As Partes trocam por escrito as propostas do Plano de Actividades para o seguinte ano durante o último trimestre de cada ano.

Artigo 6.º (Legislação Aplicável)

As actividades objecto do presente Memorando estão sujeitas à legislação vigente no País em que ocorrem.

Artigo 7.º (Litígios, Dúvidas e Omissões)

Qualquer litígio, dúvida ou omissão decorrente da interpretação ou implementação do presente Memorando são resolvidos amigavelmente através de consultas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º (Emenda)

O presente Memorando sujeita-se a emendas de quaisquer programas e actividades que contribuam para a materialização dos objectivos definidos no presente Memorando, por consenso das Partes;

Artigo 9.º (Validade e Denúncia)

O presente Memorando é valido por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, e com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Memorando entra em vigor na data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana a notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola, Ana Paula do S. Neto - Ministra. Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, ilegível.

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