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Decreto Presidencial n.º 50/23 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/23 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 473)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela: Havendo a necessidade de se criar uma base de cooperação nos domínios económico, comercial, científico, técnico e cultural, de acordo com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação de ambos os Países: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

A República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designados «Partes»; Reconhecendo as relações de amizade e de cooperação existente entre os dois Estados e Povos; Desejosos de desenvolver as relações económicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os dois países, na base da igualdade, respeito mútuo e das vantagens recíprocas; Cientes de que a Cooperação entre os dois Estados permitirá o desenvolvimento sócio-económico dos dois povos e países; Guiados pela Carta das Nações Unidas e pelos princípios e normas do Direito Internacional, universalmente aceites; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial, científico, técnico e cultural e qualquer outra área que as Partes decidam de comum acordo, bem como promover a ajuda mútua, dentro dos limites das suas capacidades e dos seus recursos/disponibilidades orçamentais, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens.

Artigo 2.º (Âmbito)

A cooperação entre as Partes abrangerá os sectores previstos no presente Acordo e será extensiva, entre outras, às seguintes áreas:

  • a)- Troca de informações científicas e técnicas;
  • b)- Intercâmbio de peritos ou consultores nos diversos campos da economia, do comércio, da ciência e tecnologia, e da cultura;
  • c)- Estágios de formação e especialização profissional, investigação científica, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social;
  • d)- Realização de estudos, programas e documentação técnica para projectos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
  • e)- Constituir e/ou participar, para efeitos do presente Acordo e quando for necessário, em empresas mistas ou conjuntas, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 3.º (Implementação)

A implementação da cooperação prevista no presente Acordo será objecto de acordos, protocolos, memorandos, contratos, programas ou outros instrumentos jurídicos separados e sectoriais a concluir pelas entidades competentes das Partes.

Artigo 4.º (Troca de Peritos)

O envio de peritos, de consultores e de todo o pessoal por qualquer uma das Partes, nos termos do presente Acordo, será regido por um programa de trabalho a concluir entre as autoridades competentes das Partes.

Artigo 5.º (Autoridade Competente)

  1. Para efeito de aplicação do presente Acordo, a República de Angola designa o Ministério das Relações Exteriores e a República Bolivariana da Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores como suas Autoridades Competentes.
  2. Cada uma das Partes poderá designar como Autoridade Competente outra entidade, em substituição das referidas no parágrafo anterior, devendo, para o efeito, comunicá-la por escrito e por via diplomática a outra Parte;

Artigo 6.º (Restrições)

Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos soberanos das Partes no seu território, em conformidade com o ordenamento jurídico e as normas do Direito Internacional aplicável.

Artigo 7.º (Participação de Terceiros Países)

  1. Dentro de cada domínio, os especialistas, assim como as agências e instituições governamentais de terceiras partes, podem participar, a convite das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente Acordo.
  2. A participação de terceiras Partes será objecto de acordo prévio entre as Partes no presente Acordo.

Artigo 8.º (Tratamento da Informação)

Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem sua cópia a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.

Artigo 9.º (Comissão Bilateral)

  1. As Partes, através do presente Acordo, criam uma Comissão Bilateral composta por representantes de ambas as Partes, cujas competências serão definidas por um Acordo específico. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores da República da Venezuela.
  2. A Comissão Bilateral reunir-se-á alternadamente de dois em dois anos, no território de cada uma das Partes, podendo igualmente reunir-se em sessões extraordinárias, quando for necessário. A agenda das reuniões será estabelecida pelas Partes com, pelo menos, dois meses de antecedência e comunicada através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º (Funções da Comissão Bilateral)

A Comissão Bilateral terá, entre outras, as seguintes funções:

  • a)- Analisar a evolução e perspectivar o desenvolvimento das relações de cooperação bilateral nos domínios previstos no presente Acordo;
  • b)- Definir, conduzir e acompanhar os programas de cooperação entre as Partes nas áreas específicas, conforme estabelecido neste Acordo;
  • c)- Avaliar os resultados alcançados e eventualmente alterar as decisões acordadas anteriormente;
  • d)- Examinar os programas de intercâmbio e cooperação, bem como as modalidades para a sua implementação;
  • f)- Propor novas áreas de cooperação;
  • g)- Tratar de qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelas Partes.

Artigo 11.º (Despesas)

Os gastos que decorram da execução do presente Acordo serão suportados pelas Partes, de conformidade com as suas disponibilidades orçamentais.

Artigo 12.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 13.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor, após troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a comunicar a sua aceitação.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor e Denúncia)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado, necessárias para o efeito. E será válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a comunicar a sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, antes do seu termo de validade.
  2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a recepção da última notificação.
  3. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de projectos ou programas em execução acordados durante a sua vigência, salvo se as Partes acordarem de modo diverso. Em fé do que, os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito em Caracas, aos 31 de Março de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pela República de Angola, Rui Jorge Carneiro Mangueira - Secretário de Estado para Organização Administrativa das Relações Exteriores. Pela República Bolivariana da Venezuela, Reinaldo Bolívar - Vice-Ministro para África do Poder Popular para Relações Exteriores.
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