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Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 471)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos mantêm relações político-diplomáticas profícuas: Considerando ainda a necessidade de criar um quadro jurídico para regular e consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre Governos e Povos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA

O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, doravante designados «Partes Contratantes»; Desejosos em desenvolver a cooperação económica e técnica entre os dois países, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos; Convictos de que este Acordo constituirá o fundamento para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica entre os dois países; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo e Âmbito do Acordo)

  1. As Partes Contratantes deverão esforçar-se para desenvolver e fortalecer a cooperação económica e técnica entre os dois países, de acordo com as suas respectivas legislações em vigor.
  2. A cooperação entre as Partes Contratantes deverá incluir, inter alia, as seguintes áreas:
    • a)- Comércio de bens e serviços;
    • b)- Investimentos;
    • c)- Agricultura, incluindo actividades de processamento agrícola, pecuária, pesca e aquisição ou aluguer de terrenos agrícolas;
    • d)- Energia e energias renováveis;
    • e)- Minas e indústria;
    • f)- Infra-estrutura, construção e imobiliário;
    • g)- Turismo;
    • h)- Telecomunicações;
    • i)- Transportes.
  3. As Partes Contratantes podem decidir cooperar em outras áreas que pareçam ser mais vantajosas, tendo em conta as prioridades da política económica dos Estados das Partes.
  4. Com vista a implementar a cooperação económica e técnica, nos termos deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar as entidades especializadas relevantes e as comunidades empresariais a explorar as possibilidades de execução de projectos, em várias áreas de cooperação económica e técnica.

Artigo 2.º (Obrigações das Partes Contratantes)

  1. As Partes Contratantes deverão:
    • a)- Tomar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica em ambos os países;
    • b)- Tomar todas as medidas necessárias para facilitar a troca de informações sobre a situação económica, leis e regulamentos, programas económicos, actividades comerciais, bem como outras informações de interesse mútuo;
    • c)- Identificar problemas e obstáculos que impeçam a cooperação económica bilateral e propor medidas para solucionar estes problemas e obstáculos.
  2. As Partes Contratantes devem conceder facilidades especiais e incentivos aos investidores, em ambos os Países, desde que tais acções estejam em conformidade com as suas legislações em vigor, as obrigações internacionais e os compromissos de ambos os países.
  3. As Partes Contratantes devem:
    • a)- Encorajar a participação das suas comunidades empresariais nas feiras internacionais e exposições realizadas nos dois países;
  • b)- Apoiar e encorajar a troca de visitas de delegações empresariais.
  1. As Partes Contratantes devem, no quadro das suas respectivas legislações em vigor, fornecer todos os meios possíveis para o transbordo, reexportação e armazenamento temporário de mercadorias.

Artigo 3.º (Pagamentos)

Relativamente ao método de pagamento e a moeda utilizada nas transacções efectuadas por pessoas singulares e colectivas dos países das Partes Contratantes, no quadro deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar a utilização de métodos de pagamento internacionais e de moedas livremente convertíveis, que sejam largamente utilizadas para fazer pagamentos em transacções internacionais e amplamente trocadas nos mercados cambiais, como acordado entre as Partes Contratantes interessadas.

Artigo 4.º (Estabelecimento de uma Comissão Económica Conjunta)

  1. Para assegurar a implementação deste Acordo, deverá ser criada uma Comissão Económica Conjunta, doravante designada «Comissão», integrada por representantes do Governo e da comunidade empresarial das duas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante designará um Co-Presidente da Comissão.
  2. A Comissão deverá reunir-se alternadamente nos dois Países. A data, a agenda e quaisquer outros detalhes relevantes das sessões da Comissão deverão ser acordados pelas Partes Contratantes.
  3. A Comissão deverá estabelecer as suas próprias regras e procedimentos de trabalho.
  4. A Comissão considerará, inter alia, o seguinte:
    • a)- O acompanhamento da implementação do presente Acordo;
    • b)- Avaliação das acções e sugestão de outras com o objectivo da implementação das provisões deste Acordo e de outros acordos específicos dele decorrentes;
    • c)- Encorajar a cooperação nas áreas previstas no presente Acordo ou qualquer outra área acordada entre as Partes Contratantes, para expandir e reforçar a cooperação;
    • d)- Trabalhar as recomendações para objectivos de remoção de obstáculos que possam surgir durante a execução de qualquer acordo ou projecto que pode ser estabelecido em consonância com este Acordo;
    • e)- Propor a conclusão de acordos específicos a celebrar ao abrigo do presente Acordo, referentes às áreas de cooperação acima referidas, e a outros projectos especiais que possam ser acordados entre as Partes Contratantes, se for considerado necessário:
  • f)- Estabelecer Comissões Permanentes ou Ad Hoc, ou Grupos de Trabalho, e atribuir um mandato claro para as mesmas, se for considerado necessário.

Artigo 5.º (Acordos Regionais e Internacionais)

  1. O presente Acordo aplicar-se-á, sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes dos acordos internacionais ou Organizações Internacionais das Partes Contratantes, bem como da sua filiação em organizações internacionais. O presente Acordo deve aplicar-se sem prejuízo das obrigações decorrentes da filiação dos Emirados Árabes Unidos como Estado-Membro no Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo - GCC.
  2. Nada no presente Acordo será tomado como obrigação das Partes Contratantes para estender a outra benefício presente ou futuro de qualquer tratamento preferencial ou privilegiado, resultante de um acordo internacional, existente ou futuro, de que qualquer dos países das Partes Contratantes seja ou venha a tornar-se parte.

Artigo 6.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo deverá ser resolvido amigavelmente, por meio de consultas dentro da Comissão ou, se essas consultas não resolverem o diferendo, por meio dos canais diplomáticos entre as Partes Contratantes.

Artigo 7.º (Alterações)

Poderão ser feitas alterações escritas a este Acordo, por consenso das Partes. Tais emendas deverão ser feitas no formato de Protocolos separados, como parte integrante deste Acordo, e deverão entrar em vigor conforme previsto no artigo 8.º deste Acordo.

Artigo 8.º (Duração, Renovação e Denúncia)

  1. O presente Acordo será válido por 5 anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência de 6 (seis) meses antes do seu término.
  2. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita, dirigida a outra Parte Contratante, a informar sobre o cumprimento das formalidades internas para o efeito.
  3. A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a validade, nem a duração de quaisquer acordos, projectos, compromissos e actividades específicas assumidos no âmbito do mesmo até à sua conclusão, salvo entendimento contrário das Partes Contratantes. Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Abu Dhabi, aos 14 de Junho de 2015, em dois exemplares originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos, ilegível.
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