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Decreto Presidencial n.º 48/23 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/23 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 15 de Fevereiro de 2023 (Pág. 463)

Assunto

Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. - Revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, e república o referido Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 47: O Bloco 47 localiza-se em águas ultra-profundas e possui condições geológicas complexas, representando um elevado risco de pesquisa, dada à sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da Concessão)1. A duração da concessão é a seguinte:

  • a) Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado;
  • b) Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  1. [….].»

Artigo 2.º (Aditamento ao Decreto de Concessão do Bloco 47)

São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 47, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 47 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;
  • b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 47.»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º (Republicação)

É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 47.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 57/19, DE 18 DE

FEVEREIRO

A constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 47, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico. A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco - CSR, através do qual, este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 47. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definidos no artigo 2.º do presente Diploma de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco a celebrar;
  • b)- Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º-A

(Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco 47 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B

(Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;
  • b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

ARTIGO 3.º-C (Fixação da Taxa)É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 47.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com as Entidades a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 47

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 48/23, de 15 de Fevereiro.

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 8.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 25’ 05.39’’S e o Meridiano 10º 04’49.45’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.39’’S e Longitude 10º

04’ 49.45’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 25’ 05.40’’S e o Meridiano 10º 29’ 49,47’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.40’’S e Longitude 10º 29’ 49.47’’E. Seguindo o Meridiano 10º 29’ 49.47” E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 35’ 05.34’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.34’’S e Longitude 10º 29’

49.47’’E.

Seguindo o Paralelo 6º 35’ 05.34’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 10º 34’ 49.47’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.34’’S e Longitude 10º 34’

49.47’’E.

Seguindo o Meridiano 10º 34’ 49.47’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 50’ 05.25’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.25’’S e Longitude 10º 34’

49.47’’E

Seguindo o Paralelo 6º 50’ 05.25’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 10º 09’ 49.44’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.25’’S e Longitude 10º 09’

49.44’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.30’’S e o Meridiano 10º 09’ 49.45’’E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05. 30’’S e Longitude 10º 09’ 49.45’’E. Seguindo o Paralelo 6º 40’ 05.30’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 10º 04’ 49.44’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.30’’S e Longitude 10º 04’

49.44’’E.

Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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