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Decreto Presidencial n.º 46/23 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 46/23 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 15 de Fevereiro de 2023 (Pág. 441)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e a Directiva do Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas sobre a Reestruturação, Redimensionamento e Reequipamento do Sector da Defesa Nacional: Havendo a necessidade de se adequar a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à nova estrutura dos serviços da Administração Central do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por MINDENACVP, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação e executar a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas e dos demais serviços e organismos nele integrados, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:

  • a)- Participar na concepção da política e da estratégia de segurança nacional, através da formulação da proposta de política e de estratégia de defesa militar e assegurar a sua execução;
  • b)- Fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos e serviços nele integrados;
  • c)- Orientar a elaboração da proposta de conceito estratégico militar, de doutrina militar e de demais diplomas normativos necessários à organização e ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
  • d)- Elaborar o projecto de orçamento do Sistema de Defesa Nacional, incluindo as leis de programação e de infra-estruturas militares, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
  • e)- Racionalizar e aproveitar de forma eficiente os recursos humanos, técnico-materiais e financeiros postos à sua disposição;
  • f)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento e à operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
  • g)- Propor e participar no esforço global de Segurança Nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • h)- Assegurar e desenvolver o relacionamento interministerial para garantir a preparação e a execução da estratégia militar definida pela de Estratégia de Segurança Nacional;
  • i)- Conceber políticas relativas ao recrutamento e mobilização, formação e ensino, desenvolvimento científico e tecnológico, higiene e saúde, assegurar o ingresso na função pública e segurança no trabalho, bem como a protecção social;
  • j)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da política de saúde, assistência médica e medicamentosa a desenvolver no âmbito da Defesa Nacional;
  • k)- Promover e assegurar o intercâmbio e cooperação internacionais, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos assumidos no domínio da defesa e militar, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores;
  • l)- Promover e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a Defesa Nacional;
  • m)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar no âmbito da gestão de crises, em situação de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
  • n)- Propor as políticas relativas à protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • o)- Assegurar a implementação dos programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • p)- Promover, em colaboração com as instituições afins, a investigação e a preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da Defesa da Pátria que constituem legado histórico dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado;
    • c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho de Defesa Nacional;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho de Relações Internacionais;
    • d)- Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  3. Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete Jurídico;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
    • c)- Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  6. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Política de Defesa;
    • b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamentos Militares;
    • d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
    • e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • f)- Direcção Nacional de Protecção Social;
    • g)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
    • h)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação;
    • i)- Direcção Nacional de Administração e Finanças;
    • j)- Direcção Nacional de Serviços de Saúde;
    • k)- Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima.
  7. Serviços Executivos Externos:
    • a)- Chancelarias de Defesa;
    • b)- Missões Militares.
  8. Serviços Desconcentrados: Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos do Ministério, assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar poderes para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem, com base na delegação de poderes, competências necessárias para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • b)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de diplomas legislativos relativos ao Sector da Defesa;
    • c)- Apresentar ao Presidente da República as propostas relativas à Doutrina de Defesa, Política de Defesa Nacional, Conceito Estratégico de Defesa e do Livro Branco e assegurar, em permanência, a sua actualização e desenvolvimento;
    • d)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de política concernentes aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • e)- Participar na concepção e execução da Política e da Estratégia de Segurança Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e orientar a execução da componente militar;
    • f)- Coordenar a elaboração e a execução das políticas relativas ao recrutamento e mobilização de recursos humanos, formação e ensino, saúde, segurança social, armamento e técnica, infra- estruturas, desenvolvimento científico e tecnológico, indústria de defesa e/ou de interesse militar e aos recursos financeiros do Sector da Defesa Nacional;
    • g)- Controlar a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor;
    • h)- Promover, assegurar e orientar o relacionamento interministerial para a preparação e execução da Política de Defesa Nacional;
    • i)- Coordenar e desenvolver as relações internacionais e de cooperação militar com outros Estados, no interesse do Sector da Defesa;
    • j)- Dirigir as Chancelarias de Defesa, nomear e exonerar os respectivos Adidos e demais pessoal de nomeação central, sem prejuízo das competências de outras entidades;
    • k)- Presidir às reuniões dos órgãos consultivos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, em conformidade com a legislação em vigor;
    • l)- Aprovar a definição das políticas de formação, investigação e ensino relativas à Defesa Nacional, coordenar e avaliar a sua execução;
    • m)- Organizar e coordenar a resposta nacional relativa às operações de apoio à paz e de ajuda humanitária no exterior;
    • n)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar às situações de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    • o)- Exarar Decretos Executivos, Directivas e Despachos necessários à boa execução da componente militar da Política de Defesa Nacional, bem como Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • p)- Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, cuja competência não seja de outra entidade;
    • q)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
    • r)- Avaliar o cumprimento dos planos, projectos e programas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • s)- Autorizar o acesso e o exercício da actividade económica de comércio e indústria de produtos especialmente concebidos ou adaptados para uso militar, cuja competência não seja de outra entidade;
    • t)- Assegurar e coordenar a organização e a realização de exercícios e manobras militares das Forças Armadas Angolanas, no âmbito da sua preparação, para o cumprimento das missões atribuídas;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um Secretário de Estado por si designado. Na falta de designação, é observada a ordem de precedência definidas por lei.

Artigo 6.º (Secretários de Estado)

Os Secretários de Estado são entidades coadjutoras do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e coordenam as áreas de actividade seguintes:

  • a)- Política de Defesa Nacional;
  • b)- Indústria Militar;
  • c)- Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho de Defesa Nacional)

  1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, auxiliar e assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria nas questões essenciais do Ministério e das Forças Armadas Angolanas, decorrentes das respectivas competências e atribuições, e do Programa de Governação do Executivo.
  2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Chefe do Estado-Maior General-Adjunto das Forças Armadas Angolanas;
    • e)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. Integram ainda o Conselho de Defesa Nacional o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Vice-Procurador Geral da República e Procurador Militar.
  4. O Ministro pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional.
  5. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  6. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para a coordenação, planeamento e avaliação da actividade genérica do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Relações Internacionais)

  1. O Conselho de Relações Internacionais é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
  2. O Conselho de Relações Internacionais é presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
    • e)- Director Nacional de Política de Defesa;
    • f)- Director Nacional de Recursos Humanos;
    • g)- Director Nacional de Administração e Finanças;
    • h)- Corpo de Conselheiros;
    • i)- Director do Gabinete Jurídico;
    • j)- Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional/EMGFAA.
  3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Relações Internacionais.
  4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
  5. A organização e o funcionamento do Conselho de Relações Internacionais rege-se por regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 10.º (Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos relativos aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Delegados Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • e)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social das FAA.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇO DE INSPECÇÃO

Artigo 11.º (Inspecção-Geral)

  1. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por IGDNACVP, tem por missão assegurar sistematicamente o acompanhamento e a avaliação da execução das políticas no Sector da Defesa, bem como avaliar a sua gestão e seus resultados.
  2. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria desenvolve a sua acção nos órgãos e serviços integrados no Ministério, nas Forças Armadas Angolanas, nas forças empenhadas em missões no exterior do País, bem como no colectivo de estudantes e bolseiros militares dentro e fora do território nacional.
  3. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar os actos administrativos e a gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição dos órgãos, serviços e unidades referidos no n.º 2 do artigo 10.º e avaliar os seus resultados;
    • b)- Coordenar técnica e metodologicamente o desempenho dos órgãos que integram o Sistema de Inspecção do Sector da Defesa Nacional;
    • c)- Promover a disseminação do conhecimento da legislação aplicável ao Sector da Defesa Nacional e das boas práticas, visando o cumprimento da legalidade;
    • d)- Realizar inspecções, auditorias, averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens ordinárias e extraordinárias, e controlar o cumprimento das recomendações;
    • e)- Monitorar o cumprimento das orientações baixadas aos órgãos sob superintendência do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
    • f)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. A Inspecção Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Inspector-Geral com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por um Inspector Geral-Adjunto com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Órgãos Inspectivos;
    • b)- Departamento de Serviços Gerais.
  5. Os Órgãos Inspectivos são dirigidos por Inspectores e Auditores Superiores com a categoria de Directores-Adjuntos.
  6. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um Estatuto Remuneratório aprovado em diploma próprio.
  7. A organização e o funcionamento da Inspecção-Geral rege-se por diploma próprio.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos, contratação pública, elaboração de pareceres e de instrumentos jurídicos do Sector da Defesa.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar a legislação em vigor e apresentar pareceres técnicos, dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas e demais actos administrativos do Sector da Defesa que lhe são submetidos;
    • b)- Elaborar estudos, formular pareceres técnicos e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica e outras de interesse do Sector da Defesa;
    • c)- Organizar e sistematizar a legislação, a documentação de natureza jurídica e apresentar propostas de regulamentação de diplomas necessários ao normal funcionamento do Sector da Defesa;
    • d)- Apoiar os demais órgãos do Sector da Defesa em matérias técnico-jurídicas e emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas;
    • e)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, memorandos e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • f)- Organizar, compilar e divulgar a legislação relacionada com as actividades do Sector da Defesa e contribuir para a sua correcta aplicação;
    • g)- Promover a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e demais acções para a divulgação da legislação do Sector da Defesa em particular e do Estado, em geral, visando o reforço das capacidades técnico-profissionais do pessoal e quadros;
    • h)- Acompanhar o contencioso que diga respeito ao Sector da Defesa, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão;
    • i)- Participar nas actividades das comissões mistas e outras, no âmbito da cooperação de defesa e militar, sempre que necessário;
    • j)- Apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações aos órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    • k)- Auxiliar os órgãos do Sector em matéria de contratação pública de bens e serviços e do Programa de Investimento Público;
    • l)- Promover a legalidade e a concorrência nos procedimentos de contratação pública;
    • m)- Garantir a correcta aplicação do regime jurídico da contratação pública, mediante a padronização dos processos e da disponibilização de informações customizadas;
    • n)- Obter o maior volume de informação pertinente, garantir maior transparência sobre os diferentes processos e controlar a execução da despesa;
    • o)- Criar e actualizar permanentemente a base de dados de todos os processos derivados da contratação pública;
    • p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Produção Legislativa;
    • b)- Departamento Jurídico e Contencioso;
    • c)- Departamento de Contratação Pública;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», tem por missão a formulação, acompanhamento, monitorização de políticas, programas, projectos, acções e actividades de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar, bem como a produção e difusão de estatísticas oficiais do Sector da Defesa.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e harmonizar o processo de planeamento e gestão das actividades do Sector da Defesa, estabelecendo os mecanismos para a definição de metas, a mobilização de recursos técnico-materiais e financeiros necessários à tomada de decisões que visam o cumprimento da missão de defesa do País;
    • b)- Coordenar a elaboração do planeamento de médio e longo prazos, e a sua orçamentação de acordo com a legislação aplicável;
    • c)- Participar na concepção e execução do ciclo de planeamento estratégico de Defesa;
    • d)- Conceber, propor e avaliar permanentemente a execução dos programas decorrentes das leis de programação e de infra-estruturas militares, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País, a racionalização de recursos e o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis;
    • e)- Realizar estudos sobre a organização e desenvolvimento estratégico do Sector da Defesa, no quadro da implementação do conceito estratégico de defesa nacional;
    • f)- Elaborar estudos, no âmbito da implementação dos programas e projectos do Sector de Defesa, no quadro da execução e controlo dos investimentos públicos e outros inseridos e a inserir no Orçamento Geral do Estado;
    • g)- Participar na análise do estado dos recursos e capacidades operacionais das Forças Armadas Angolanas e propor medidas e acções que se adequem aos tempos de paz, de crise e de conflito;
    • h)- Elaborar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas sectoriais, bem como actualizar permanentemente os principais indicadores que concorram para a elaboração de planos, programas e projectos executivos do Sector da Defesa;
    • i)- Preparar os principais instrumentos de planeamento estratégico, participar na elaboração de cadernos de encargos e na realização de concursos públicos, promover os processos de negociação de contratos e assegurar a sua boa execução;
    • j)- Conceber a programação financeira, acompanhar e avaliar o grau de execução física e financeira dos projectos integrados nos programas de investimento público do Sector da Defesa, bem como coordenar a sua gestão;
    • k)- Elaborar planos, relatórios trimestrais e anuais de actividades consolidados com base nas propostas, e acompanhar o seu respectivo cumprimento;
    • l)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • m)- Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Economia, Planeamento e Finanças Públicas;
    • n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Estatística;
    • c)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • d)- Departamento de Monitorização e Controlo;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 14.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado «GCII», é o serviço de apoio técnico que tem por missão propor, executar e acompanhar a política de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e organização de eventos protocolares do Sector da Defesa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a conformação da Política de Comunicação Institucional e Imprensa do Executivo à especificidade do Sector da Defesa e garantir a sua execução;
    • b)- Assegurar a execução das actividades de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Promover e assegurar a divulgação das questões da Política e da Estratégia de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas;
    • d)- Participar na elaboração e implementação da agenda de trabalho do Ministro e demais entidades, no âmbito das suas atribuições;
    • e)- Participar na organização de visitas oficiais de altas entidades do Sector da Defesa, no interior e exterior do País e no acolhimento de delegações estrangeiras;
    • f)- Elaborar projectos de discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    • g)- Assegurar, em permanência, as relações institucionais com os Meios de Comunicação Social;
    • h)- Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Sector da Defesa nos Meios de Comunicação Social e nas Redes Sociais;
    • i)- Gerir a documentação e divulgar a informação técnica institucional;
    • j)- Apoiar a definição e organizar acções de formação relativas à comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo;
    • k)- Assegurar a organização e a realização de actividades sociais e protocolares do Sector da Defesa;
    • l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos;
  • c)- Secção Administrativa.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades.
  2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
  3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa, que é o serviço de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente, dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
  4. Junto do Gabinete do Ministro funciona um corpo de Conselheiros, equiparados a Director Nacional, e de Assessores, equiparados a Director-Adjunto.
  5. Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores, junto aos quais funcionam Consultores.
  6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se por diploma próprio.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Política de Defesa)

  1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD», tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de Política de Defesa Nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo, no domínio da Defesa Nacional Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. A Direcção Nacional de Política de Defesa tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar e elaborar estudos sobre a conjuntura regional e internacional, determinar as suas implicações nas áreas de segurança e de defesa do País e propor as medidas necessárias para prevenir e combater as acções que possam pôr em causa a integridade territorial, a liberdade das pessoas e o desenvolvimento económico e social do País;
  • b)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exterior, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
    • c)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da Doutrina Militar, bem como coordenar a elaboração do conceito estratégico e do Livro Branco de Defesa Nacional, e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
    • d)- Propor medidas que visem promover, actualizar e desenvolver as relações interministeriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões de defesa e assegurar, em permanência, a sua execução;
    • e)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, visando o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para a melhoria do seu funcionamento;
    • f)- Promover acções respeitantes aos processos de reestruturação e redimensionamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, tendo em vista a elaboração de propostas para aperfeiçoar a organização e o funcionamento do respectivo sector;
    • g)- Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores, o relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • h)- Elaborar os projectos de tratados solenes a celebrar com os países de cooperação nos domínios da defesa e técnico-militar, bem como assegurar a sua implementação e gestão permanente;
    • i)- Identificar novas oportunidades de cooperação no relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;
    • j)- Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico conducentes à enunciação dos objectivos da componente de defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
    • k)- No âmbito das relações interministeriais, assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis que superintendem o desporto nacional, bem como a coordenação da participação das Forças Armadas em actividades desportivas internacionais e, em especial, com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM);
    • l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  1. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Assuntos Estratégicos;
    • c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
    • d)- Departamento de Relações Bilaterais;
    • e)- Departamento de Relações Multilaterais;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 17.º (Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «DNACVP», é o serviço responsável pela Política Nacional de Recenseamento e Controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Gerir o Banco Central de Dados dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável;
    • d)- Emitir pareceres e submeter à homologação de Ministro os processos dos candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    • e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reintegração os processos homologados a serem inseridos no Sistema de Reconhecimento e Atribuição de Direitos e Benefícios;
    • f)- Comunicar aos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo, com fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
    • g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar eficaz as estatísticas relativas aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria recenseados e sob controlo do Ministério;
    • h)- Emitir cartões de identificação pessoal dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • i)- Proceder ao acompanhamento dos Antigos Combatentes e Veteranos Pátria, bem como da sua mobilidade;
    • j)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do Grupo I;
    • k)- Efectuar a prova de vida dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • l)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus e incapacidades dos deficientes de guerra;
    • m)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
    • n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar)

  1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM», tem por missão o estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessária à Defesa Nacional.
  2. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração do plano global de necessidades das Forças Armadas Angolanas, bem como acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento às FAA no âmbito da Lei de Programação Militar;
    • b)- Estudar e propor a Política de Investigação e Desenvolvimento Técnico-Científico da Base Industrial da Defesa Nacional e proceder à avaliação dos projectos daí decorrentes;
    • c)- Avaliar os projectos de produção de equipamento militar para a defesa nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para este fim;
    • d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
    • g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
    • h)- Coordenar e executar, em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários às actividades da Defesa Nacional;
    • i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocado à disposição das Forças Armadas Angolanas;
    • j)- Estudar e contribuir para a formulação de proposta de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de Defesa Nacional;
    • k)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
    • b)- Departamento de Indústria Militar;
    • c)- Departamento de Equipamento Militar;
    • d)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE», tem por missão o estudo, concepção, coordenação e apoio à definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessárias à Defesa Nacional.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares;
    • b)- Participar na concepção e execução de infra-estruturas civis de interesse militar;
    • c)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico- científico e a divulgação de matérias relativas às infra-estruturas de interesse da Defesa Nacional;
    • e)- Coordenar as acções de apoio em matéria de engenharia e infra-estruturas de interesse para outros sectores do Estado;
    • f)- Promover e coordenar estudos necessários à elaboração de planos, programas e projectos, bem como à execução das normas técnicas dos Sistemas de Infra-Estruturas da Defesa Nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes à engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    • g)- Promover, coordenar e executar as acções inerentes à padronização e normatização das infra-estruturas de defesa militar, em cooperação com as instituições académicas, de pesquisa e outras do Estado, assim como participar na definição da doutrina de engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    • h)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, em tempo de guerra;
    • i)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimento em infra-estruturas militares;
    • j)- Promover e participar na definição das acções relativas à aquisição, distribuição, gestão e alienação do património imobiliário do Estado afecto ao Sector da Defesa, incluindo o seu registo e cadastro;
    • k)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
    • l)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos, portos e obras de arte em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
    • m)- Promover, coordenar e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional;
    • n)- Promover, coordenar e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
    • o)- Desenvolver e coordenar o Sistema Central de Informação Geográfica do Sector da Defesa, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação, úteis às acções de defesa militar do País;
    • p)- Exercer as demais atribuições determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Gestão Patrimonial e Sistema de Informação Geográfica;
    • c)- Departamento de Estudos, Projectos e Assistência Técnica;
    • d)- Departamento de Coordenação e Gestão de Obras;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por «DNRH», é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a Política de Gestão de Recursos Humanos, Educação Física e Desporto do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e velar pela sua execução.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre a Política de Gestão e Valorização dos Recursos Humanos do Sector da Defesa;
    • b)- Propor e participar na elaboração de estatutos, regulamentos e normas relativas à gestão dos recursos humanos;
    • c)- Propor políticas de recrutamento, mobilização geral, requisição, e acompanhar a sua execução;
    • d)- Promover estudos e propor a elaboração e actualização de regulamentos das carreiras militares e do regime dos funcionários e das respectivas remunerações;
    • e)- Propor o Fundo Salarial do Sector da Defesa;
    • f)- Propor a política relativa ao ensino, investigação científica e formação de militares e funcionários do Sector da Defesa e acompanhar a sua execução;
    • g)- Participar na elaboração de contratos com pessoal estrangeiro especializado em benefício do Sector da Defesa;
    • h)- Estudar e propor a conformação da legislação reguladora do Sistema de Segurança Social do Sector da Defesa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
    • i)- Estudar e propor bases gerais de funcionamento do sistema de educação física e recreação militar;
    • j)- Acompanhar, junto das instituições de Segurança Social, a execução dos direitos previstos por lei em benefício dos militares, funcionários e seus familiares;
    • k)- Estudar e propor a política de apoio e reabilitação dos militares com necessidades especiais, assegurando a sua reintegração social;
    • l)- Assegurar a participação em actividades internacionais, através dos mecanismos internacionais do desporto militar;
    • m)- Assegurar a implementação de políticas e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
    • n)- Promover e executar as políticas de assistência social em benefício dos militares e funcionários;
    • o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral;
    • c)- Departamento de Gestão de Pessoal;
    • d)- Departamento de Formação;
    • e)- Departamento de Educação Física e Desporto;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Protecção Social)

  1. A Direcção Nacional de Protecção Social, abreviadamente designada por «DNPS», é o serviço executivo central responsável pela formulação e participação na execução da Política de Assistência Social, Reintegração Económica e de Apoio Psico-Moral aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, bem como pelo acompanhamento da implementação da Política de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
  2. A Direcção Nacional de Protecção Social tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a Legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
    • b)- Elaborar programas de apoio assistencial e reintegração dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • c)- Acompanhar, junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação aplicável sobre a Protecção Social Obrigatória das FAA;
    • d)- Propor a criação de estabelecimentos de carácter social vocacionados à prestação de serviços aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • e)- Promover, desenvolver e acompanhar a execução de programas, projectos e acções que visem garantir a estabilidade material e o bem-estar aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • f)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • g) Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação socioeconómica dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos:
    • h)- Articular, com as instituições afins, a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros para os Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • i)- Coordenar, com os centros e serviços especializados, programas que visem a reabilitação física e ortopedia dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • j)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • k)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
    • l)- Promover acções de carácter psico-social no seio Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • m)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • n)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • o)- Estabelecer estreita colaboração e interajuda com os demais órgãos do Estado;
    • p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Protecção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Acção e Assistência Social;
    • c)- Departamento de Reintegração Socioeconómica;
    • d)- Departamento de Pensões;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar)

  1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar, abreviadamente designada por «DNPLHM», tem por missão promover e apoiar a investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegurar a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
  2. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar tem as seguintes competências:
    • a)- Conformar as funções estabelecidas pela legislação em vigor nesta matéria às características específicas do património histórico-militar;
    • b)- Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
    • c)- Promover a investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa;
    • d)- Assegurar a gestão dos museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios de interesse histórico-militar de âmbito nacional e zelar pela sua organização e funcionamento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes;
    • e)- Participar em actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural nacional e da humanidade;
    • f)- Coordenar a execução da pesquisa, preservação e divulgação da trajetória identitária do legado histórico-militar do País, antes e depois da independência nacional, salvaguardando as figuras históricas;
    • g)- Promover e coordenar a investigação científica no domínio da História Militar, em parceria com as instituições afins;
    • h)- Estabelecer relações de parceria e intercâmbio com distintas instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando divulgar o contributo do legado histórico-militar do País no contexto universal;
    • i)- Preparar e organizar as actividades comemorativas das efemérides nacionais, sobretudo as datas de celebração sob responsabilidade do Ministério;
    • j)- Promover o reconhecimento e valorização do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, propondo critérios para as condecorações, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
    • k)- Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar, em colaboração com as instituições afins;
    • l)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
    • m)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, que compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento do Legado Histórico-Militar;
    • c)- Departamento de Documentação e Divulgação;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 23. (Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação)

  1. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por «DNTSI», tem por missão a concepção, coordenação e acompanhamento da execução da política de telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa.
  2. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico dos sistemas de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito dos sistemas de informação e comunicação relativos ao Sector da Defesa;
    • b)- Participar e apoiar a elaboração de estudos, projectos e programas de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de infra-estruturas técnicas e equipamentos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação;
    • c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnico-profissional e garantir a realização de cursos e estágios de valorização científica no interior e exterior do País;
    • d)- Incrementar a automatização das actividades realizadas no Sector da Defesa, apoiar a implementação de sistemas para o suporte das actividades de planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;
    • e)- Propor e controlar a aquisição de equipamentos, produtos e soluções do seu domínio, visando a padronização e a garantia da manutenção dos sistemas em uso no Sector da Defesa;
    • f)- Assegurar o aprovisionamento do Sector da Defesa com meios e infra-estruturas tecnológicas que garantam a sua interoperabilidade;
    • g)- Desenvolver capacidades de prevenção, monitorização, detecção, análise e correcção para garantir a segurança dos sistemas de informação e comunicação;
    • h)- Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade da implementação de projectos no âmbito das telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa;
    • i)- Participar na definição dos programas curriculares dos cursos de formação de especialistas de telecomunicações e sistemas de informação;
    • j)- Responder a incidentes e restaurar as infra-estruturas tecnológicas em operação;
    • k)- Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos tecnológicos para o Sector da Defesa;
    • l)- Conceber, propor, disseminar e aplicar normas e marcos normativos de segurança da informação e do ciberespaço;
    • m)- Liderar as iniciativas de ciberdefesa no Sector de Defesa;
    • n)- Participar na defesa dos sistemas tecnológicos do Sector de Defesa;
    • o)- Fomentar a cooperação no domínio do ciberespaço;
    • p)- Conceber a estratégia para o ciberespaço;
    • q)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Telecomunicações e Sistema de Informação;
    • c)- Departamento de Desenvolvimento de Software e Inovação;
    • d)- Departamento de Ciberespaço;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 24.º (Direcção Nacional de Administração e Finanças)

  1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por «DNAF», tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa e patrimonial, acompanhar a gestão e a execução financeira das unidades orçamentais do Sector da Defesa.
  2. A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar, elaborar e consolidar as propostas de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução;
    • c)- Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos;
    • d)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços, bem como acompanhar a execução dos respectivos contratos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • e)- Avaliar e acompanhar a evolução dos indicadores das despesas do Sector da Defesa;
    • f)- Efectuar o acompanhamento e controlo da gestão financeira e patrimonial das Chancelarias de Defesa e demais missões no exterior do País, em coordenação com outros órgãos e serviços do MINDENACVP;
    • g)- Coordenar a gestão, registo, inventariação e assegurar o processo de amortização e alienação dos bens patrimoniais do Sector da Defesa;
    • h)- Assegurar a gestão do património imobiliário do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e prestar apoio metodológico aos demais órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    • i)- Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público;
    • j)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental;
    • b)- Departamento de Organização e Auditoria;
    • c)- Departamento de Gestão Financeira;
    • d)- Departamento de Gestão Patrimonial;
    • e)- Departamento de Serviços de Apoio;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 25.º (Direcção Nacional dos Serviços de Saúde)

  1. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde, abreviadamente designada por «DNSS», tem por missão apoiar a definição da Política de Saúde Militar a gestão das carreiras especializadas e técnicas dos profissionais de saúde, gerir o processo de aquisições e produção industrial de produtos químicos, medicamentos e meios médicos, assim como de promoção do ensino especializado e investigação, acompanhar e fiscalizar a sua execução e a garantia dos cuidados hospitalares.
  2. A Direcção Nacional de Saúde Militar tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na concepção da Política Nacional de Saúde Militar no âmbito da Defesa Nacional, coordenar e fiscalizar a execução da componente de saúde militar operacional e a componente Social de todos os Beneficiários do Sistema de Saúde Militar;
    • b)- Conceber, coordenar e executar a política de gestão das carreiras médicas e profissionais dos recursos humanos da saúde militar;
    • c)- Participar na elaboração da Doutrina Saúde Militar Angolana em conformidade com a visão estratégica das Forças Armada Angolanas, o profissionalismo médico-militar, a ética militar e as normas internacionais de que Angola é signatária;
    • d)- Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do Sistema de Saúde Militar, tendo em vista a melhoria dos indicadores de saúde e de desempenho das Instituições Sanitárias Militares;
    • e)- Elaborar as propostas de regulamentação e demais legislações relacionadas com a sanidade militar, segurança, protecção e higiene do trabalho militar e fiscalizar a sua execução;
    • f)- Elaborar o plano global das necessidades das Forças Armadas Angolanas em meios médicos e medicamentosos;
    • g)- Participar na concepção e acompanhar a execução das infra-estruturas de saúde militar, com vista a garantir a assistência médica e medicamentosa dos utentes;
    • h)- Elaborar as propostas de orçamentação das actividades da saúde militar;
    • i)- Propor a política de aquisição do património móvel de Saúde Militar, bem como salvaguardar a sua conservação;
    • j)- Coordenar a elaboração do plano geral de necessidades em medicamentos, meios médicos, equipamentos e tecnologia sanitária e acompanhar a sua execução;
    • k)- Participar na planificação e aprovisionamento dos recursos para o asseguramento das acções de apoio sanitário operacional;
    • l)- Participar e apoiar nas acções de resposta rápida no âmbito do Sistema de Protecção Civil e das atribuições do Sistema Nacional de Saúde;
    • m)- Manter controlados a Reserva Nacional de Recursos Humanos em Saúde (reformados e reservistas) para serem recrutados em caso de emergência nacional ou estado de sítio;
    • n)- Promover a investigação científica e inovação da capacidade tecnológica em prol de melhor qualidade de serviço prestado;
    • o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Auditoria Médica;
    • c)- Departamento de Aquisições e Abastecimento Médico;
    • d)- Departamento de Normalização e Gestão Hospitalar;
    • e)- Departamento de Património e Infra-Estruturas Sanitárias;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 26.º (Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima)

  1. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima, abreviadamente designada por «DNAAM», tem por missão apoiar a definição de políticas que garantam o exercício das Autoridades Aeronáutica e Marítima e o funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola.
  2. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério na formulação das políticas relativas à organização e ao funcionamento das Autoridades Aeronáutica e Marítima;
    • b)- Apoiar o Ministério junto da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola e de outros órgãos afins;
    • c)- Acompanhar a articulação intersectorial e nos fora nacionais e internacionais sobre matérias do seu domínio;
    • d)- Participar nos trabalhos concernentes à delimitação das fronteiras marítimas nacionais e à extensão da plataforma continental;
    • e)- Participar na formulação e na actualização dos diplomas legais referentes a matérias do seu âmbito;
    • f)- Compilar a legislação regional e internacional, relativa às questões aéreas e marítimas, e propor a adesão àquela que satisfaça os interesses do Estado Angolano;
    • g)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Autoridade Aeronáutica;
    • c)- Departamento de Autoridade Marítima;
    • d)- Departamento de Relações Intersectoriais;
  • e)- Secção Administrativa.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS

Artigo 27.º (Chancelaria de Defesa)

  1. A Chancelaria de Defesa é a representação do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas junto da Missão Diplomática da República de Angola no exterior.
  2. A composição, organização e funcionamento da Chancelaria de Defesa regem-se por regulamento próprio.
  3. Em razão do interesse nacional, podem ser designados Adidos de Defesa Itinerantes.

Artigo 28.º (Missão Militar)

  1. A Missão Militar de Angola no exterior do País é um agrupamento ou destacamento de pessoal militar e civil, decorrente de acordos de cooperação bilateral ou multilateral, incluindo as missões de paz e de ajuda humanitária.
  2. A natureza, composição e funcionamento da Missão Militar são definidos no estatuto da missão.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 29.º (Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

As Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria são representações desconcentradas do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que em cada província executam as atribuições deste Departamento Ministerial no que se refere à Política de Protecção Especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MINDENACVP é composto pelos regimes geral e especial da função pública, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto de que é parte integrante.
  2. O pessoal militar em comissão normal e especial de serviço no MINDENACVP é parte integrante do quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 31.º (Provimento do Quadro de Pessoal)

  1. O cargo no quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do MINDENACVP, a que se refere o presente Diploma, pode ser provido por um militar no activo, em comissão normal de serviço.
  2. Sempre que a nomeação para o cargo a que se refere o n.º 1 deste artigo recaia sobre pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis nos regimes geral e especial da função pública.
  3. A nomeação de militar no activo é feita por uma comissão de quatro anos, prorrogável por igual período, podendo cessar a todo tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
  4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é selecionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  5. O Oficial General selecionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de poder escolher o restante pessoal para o seu Gabinete.
  6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar Obrigatório ou Quadro Miliciano, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da função pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade.
  7. O militar no activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover.
  8. O pessoal integrado no regime especial está sujeito às obrigações e direitos constantes do diploma que regula a Carreira de Especialistas de Defesa e do respectivo Estatuto Remuneratório.
  9. O pessoal e o património afectos aos serviços objecto de alteração, por força do presente Estatuto Orgânico, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 32.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria consta no Anexo V do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 33.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º

ANEXO II

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º

ANEXO III

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º

ANEXO IV

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º

ANEXO V

(Organigrama a que se refere o artigo 32.º)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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