Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2023 (Pág. 430)
Assunto
Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza: Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional: Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de exploração como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversificada do Sector Florestal: Havendo a necessidade de se criarem as condições adequadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Suspensão)
- É suspensa a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos.
- Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, processamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente:
- a)- Toros;
- b)- Blocos;
- c)- Semi-blocos;
- d)- Pranchões.
Artigo 2.º (Processos de Exportação em Curso)
Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão.
Artigo 3.º (Sanção por Incumprimento)
Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
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