Decreto Presidencial n.º 44/23 de 13 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/23 de 13 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 13 de Fevereiro de 2023 (Pág. 425)
Assunto
Altera o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, referente à nomeação do Operador do Bloco KON 16, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco KON 16: O Bloco KON 16 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldade de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, bem como reduzir a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo, para o Bloco KON 16, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É alterado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, referente à nomeação do Operador do Bloco KON 16, que passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, é a Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limited.
- [...].
- [...].»
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 16, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro. «
Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 16 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa)
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 16.»
Artigo 3.º (Republicação)
É republicado, em anexo, o Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do
Artigo 3.º (Republicação)
É republicado, em anexo, o Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 16.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 58/19, DE 18 DE
FEVEREIRO
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. A Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na área do Bloco KON 16, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do citado bloco e, assim, diminuir o risco geológico; A Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco - CSR, através do qual, o consórcio assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco KON 16; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
- No caso de existir qualquer discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos contados da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
- b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
- Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos da concessão referidos no número anterior podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais)
São atribuídos ao Bloco KON 16 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.S-B (Prémio de Investimento e de Produção)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa)
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 16.
Artigo 4.º (Operador)
- O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limited.
- A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO KON 16
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 44/23, de 13 de Fevereiro.
- A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.58’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33 S e Longitude 13º
34’ 36.58’’E.
Seguindo o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13º 52’ 00.60’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 52’
00.60’’E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 10º 07’ 49.24’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10º 07’ 49.24’’S e Longitude 13º 52’ 00.59’’E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 34’ 36.57’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10º 07’ 49.23’’S e Longitude 13º 34’ 36.57’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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