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Decreto Presidencial n.º 4/23 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/23 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 31)

Assunto

Aprova o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Democrática de Timor-Leste, baseadas no respeito mútuo e nos princípios da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de cooperar no domínio económico, comercial, técnico, científico e cultural, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL

O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, adiante designados «Partes»; Desejosos de estabelecer e fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de benefícios mútuos; Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Luanda, aos 15 de Outubro de 2002; Considerando a necessidade do estabelecimento de uma Comissão Bilateral e as vantagens que poderão advir da criação de um quadro jurídico-legal de concertação entre as Partes; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Protocolo Complementar visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais ao nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação económica, comercial, técnica, científica e cultural entre os dois países.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão»), que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países.

Artigo 3.º (Âmbito)

A Comissão encarregar-se-á, entre outros, do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação económica, comercial, científica, técnica, social e cultural entre os dois países;
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Protocolo;
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)

  1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos.
  2. A presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste. A presidência poderá ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Governos.
  3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a participar nas reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Hoc)

  1. A Comissão poderá instituir:
    • a)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais;
    • b)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos.
  2. Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)

  1. A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República Democrática de Timor-Leste.
  2. A data e a agenda serão acordadas por via diplomática, com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos Co-Presidentes, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do presente Protocolo Complementar.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)

  1. As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeará as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)

  1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Protocolo Complementar serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º (Alcance)

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor e Validade)

O presente Protocolo Complementar entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas para o efeito.

Artigo 11.º (Validade)

O presente Protocolo Complementar é válido por um período de 6 (seis) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, e por via diplomática, a sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Protocolo Complementar. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º deste Acordo. Em testemunho do que, os subscritores, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo Complementar. Feito em Luanda, aos 29 de Maio de 2009, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. de Sousa Anjos - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste, Zacarias Albano da Costa - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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