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Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 405)

Assunto

Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e república o referido Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 18/15: O Bloco 18/15 localiza-se em águas profundas e possui condições geológicas complexas representando um elevado risco de pesquisa, dada a sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte:

  • a) Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar;
  • b) Período de Produção:
  • 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.»

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 18/15, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
  • b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 18/15.»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro.

Artigo 4.º (Republicação)

É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18/15.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/16, DE 6 DE

JANEIRO

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado e, por outro lado, a referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; As Áreas do Bloco 18/06 consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Actividades Petrolíferas; Considerando que a Concessionária Nacional pretende efectuar a análise que viabilize a realização de Operações Petrolíferas nas áreas livres e pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no Anexo A, e cartografada no Anexo B, ambos parte integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, com efeitos a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar;
    • b)- Período de Produção:
    • 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais)

São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
  • b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 18/15.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão, é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com Entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 18/15

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04,81’’S e o Meridiano 11º 39’ 49,34’’ E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04,81’’S e Longitude 11º

39’ 49,34’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’ 04.84’’S e o Meridiano 12º 34’ 49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04.84’’S e Longitude 12º 34’ 49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 34’

49.40’’E.

Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 39’

49.40’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73’’S e Longitude 12º 39’

49.40’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’ 49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73” S e Longitude 12º 44’

49.40” E.

Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.65” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.65’’S e Longitude 12º 44’

49,40’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.63’’S e o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.63’’S e Longitude 12º 09’ 49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 09’

49.36’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 04’

49.36’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º 04’

49.36’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 11º 54’

49.35’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 54’

49.35’’E.

Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 44’

49.34’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’ 04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.79’’S e Longitude 11º 44’

49.34’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.78’’S e Longitude 11º 39’ 49.34’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 5. As coordenadas acima citadas refere-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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