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Decreto Presidencial n.º 38/23 de 10 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/23 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 401)

Assunto

Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e república o referido Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco KON 2: O Bloco KON 2 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldade de acesso às terras e inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte:

  • a) Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
  • b) [...].
  1. [...].

ARTIGO 4.º (Operador) 1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group.

  1. [...].
  2. [...].»

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 2, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
  • b) «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 2.»

Artigo 3.º (Republicação)

É republicado o Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 2, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 271/14, DE 22 DE SETEMBRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 2, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita do Anexo A.
  3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de Desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos contados da publicação do presente Diploma;
  • b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais)

São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
  • b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 2.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como no Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO KON2

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 38/23, de 10 de Fevereiro.

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 40 ’57.70’’S e o Meridiano 13º 24’ 51.83’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70’’S e Longitude 13º 24’ 51.83’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 8º 40’ 57.71’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 40’57.71”S e Longitude 13º 34’36.61”E. Seguindo o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.61’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.61’’S e Longitude 13º

34’36.61’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S e o Meridiano 13º 05’ 58.99’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’S e Longitude 13º 05’ 58.99’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para Nordeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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