Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 37/23 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/23 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 9 de Fevereiro de 2023 (Pág. 327)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 207/11, de 2 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto no artigo 101.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, e havendo a necessidade de se adequarem as regras de procedimento para a criação e legalização das Instituições Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino, bem como regulamentar o exercício da actividade, visando melhorar a qualidade do Sistema de Educação e Ensino com a intervenção de parceiros do Estado; Atendendo que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, confere às entidades privadas um papel relevante, de natureza complementar, na iniciativa de desenvolvimento da educação, tarefa de responsabilidade primária do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 207/11, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E PÚBLICO-PRIVADAS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regime estabelece as regras sobre a organização e funcionamento das instituições privadas e público-privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todas instituições privadas e público-privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário que funcionam com os programas curriculares oficiais.

  1. O presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as Instituições de Ensino que ministram os programas curriculares de Estados estrangeiros.
  2. Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma:
    • a)- As instituições que implementam programas para o atendimento de tempos livres das crianças;
    • b)- As instituições de formação eclesiástica e as de ensino destinadas à formação de ministros de organizações religiosas;
    • c)- As escolas de formação de quadros de partidos políticos;
    • d)- As instituições destinadas a ministrarem Cursos de Formação Profissional sem equivalência ao Sistema de Educação e Ensino;
    • e)- As instituições que pretendam ministrar Cursos do Ensino Secundário Pedagógico e Comunicação Social;
  • f)- O ensino individual, doméstico ou explicações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Actividades a Tempo Livre - ATL» - organização docente-educativa que tenha como finalidade a orientação do estudo das crianças, jovens e adultos, com vista ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades, hábitos, habilidades, atitudes e convicções, nos domínios cognitivo, sócio-afectivo e psicomotor, numa perspectiva de formação integral do indivíduo;
  • b)- «Escola de Estado Estrangeiro» - Instituições de Ensino vinculadas a Estados estrangeiros, por via da respectiva missão diplomática em Angola, e que são criadas nos respectivos países, devendo ser reconhecidas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • c)- «Escola Internacional» - Instituições de Ensino da titularidade de pessoa singular ou colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, cujos programas e currículos são internacionais ou de um sistema de educação de um outro Estado que não seja o angolano;
  • d)- «Internato» - regime de Instituição de Ensino que, para além das actividades lectivas, garante aos alunos o alojamento e a alimentação, em forma de pensão completa;
  • e)- «Externato» - regime de Instituição de Ensino vocacionado exclusivamente para a actividade lectiva;
  • f)- «Regime Misto» - instituição de ensino vocacionado às actividades lectivas e não lectivas, garantindo aos alunos o alojamento e alimentação em forma de pensão completa;
  • g)- «Instituições Privadas de Ensino com Programas Oficiais» - Instituições de Ensino da titularidade de pessoa singular ou colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • h)- «Instituições Público-Privadas de Ensino» - Instituições de Ensino resultantes de parceria público-privada responsável pela sua organização e funcionamento com a capacidade de complementar o desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sobre o controlo do Estado, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • i)- «Modalidades Diferenciadas de Educação» - modos específicos de organização e realização de processos educativos, transversais a vários subsistemas de ensino, adaptados em função das particularidades dos beneficiários;
  • j)- «Instituições de Formação Eclesiástica» - aquela que visa a formação de sacerdotes para a manutenção dos quadros hierárquicos da Igreja;
  • k)- «Ensino Individual» - modalidade em que o aluno estuda de acordo com o seu ritmo e os professores ensinam em conformidade com as necessidades de cada um;
  • l)- «Ensino Doméstico» - aquele em que o responsável educativo é o familiar do aluno ou pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;
  • m)- «Educação Especial» - é uma modalidade transversal a todo o subsistema de ensino que tem como finalidade atender alunos com deficiência;
  • n)- «Educação Extra-Escolar» - aquela que tem por objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência;
  • o)- «Ensino à Distância» - modalidade de ensino que comporta aulas presenciais e não presenciais com conteúdo para ser estudado no domicílio.

Artigo 4.º (Apoio do Estado)

  1. O Estado pode apoiar iniciativas para o desenvolvimento de instituições privadas e público- privadas de ensino no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que integradas no Plano de Desenvolvimento da Educação.
  2. O Estado pode conceder apoio apenas às instituições privadas que ministrem a Classe de Iniciação, o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário Geral e a formação profissional básica, através do fornecimento de material escolar, desde que se reconheça a importância do estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições públicas na região para a garantia da escolaridade obrigatória, tendo em conta o princípio da obrigatoriedade.
  3. O apoio referido no número anterior é prioritariamente concedido às instituições privadas de ensino que já possuam licença, através de acordos de parceria assinados entre as Entidades Promotoras das Instituições de Ensino e os respectivos Governos Provinciais, observando as normas que regulam as parcerias público-privadas.
  4. Para as instituições que já possuam licença que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário, devem submeter à sua pretensão de apoio ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação para a celebração, de acordo de parceria, desde que se reconheça a importância do estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições públicas na região, observando as normas que regulam as parcerias público-privadas.
  5. Os acordos de parceria assinados têm a duração de um ciclo de formação, dois períodos de formação e a sua renovação fica dependente da avaliação que se fizer à instituição e a manutenção das razões que originaram a assinatura.
  6. As instituições privadas e público-privadas de ensino com acordos de parceria ficam sujeitas à inspecção e supervisão pedagógica do Ministério da Educação, nas mesmas condições que as instituições públicas.

Artigo 5.º (Parceria Público-Privada)

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode celebrar contratos de parceria com entidades privadas no domínio da educação, nos termos do disposto na legislação em vigor sobre as parcerias público-privadas.

Artigo 6.º (Competências do Ministro da Educação)

O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências:

  • a)- Aprovar os projectos de criação das instituições privadas e público-privadas de educação e ensino;
  • b)- Autorizar a criação de instituições privadas de ensino ou de cursos, mediante a concessão da licença;
  • c)- Determinar o encerramento de instituições privadas de ensino e/ou cursos;
  • d)- Homologar os regulamentos internos e suas alterações;
  • e)- Aprovar os Planos de Desenvolvimento das instituições;
  • f)- Velar pela aplicação dos projectos, planos de estudo, programas curriculares e proceder à sua avaliação periódica;
  • g)- Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as sanções previstas;
  • h)- Aprovar os Projectos Educativos das instituições;
  • i)- Ratificar os acordos estabelecidos no âmbito das parcerias público-privadas;
  • j)- Aprovar as propostas iniciais de propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 7.º (Inspecção e Supervisão Pedagógica)

  1. As instituições privadas e público-privadas de ensino estão sujeitas à inspecção e supervisão pedagógica promovida pelo Departamento Ministerial responsável pela educação.
  2. A inspecção e supervisão pedagógica incidem sobre a observância do projecto educativo da escola, do programa e plano de estudo, aprovados pelo Departamento Ministerial da Educação.
  3. As instituições privadas de ensino pertencentes a Estados estrangeiros são alvos de inspecção, caso ministrem ensino a alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados os princípios consignados nas leis angolanas, nem afectados os interesses nacionais.

CAPÍTULO II TIPOLOGIA E MODO DE ESTRUTURAÇÃO

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS

Artigo 8.º (Tipos de Instituições Privadas de Ensino)

As instituições privadas de ensino podem ser:

  • a)- Instituições privadas de ensino com programas oficiais;
  • b)- Escolas de Estados estrangeiros;
  • c)- Escolas internacionais.

Artigo 9.º (Instituições Privadas e Público-Privadas com Programas Oficiais)

  1. As instituições privadas e público-privadas de ensino com programas oficiais devem adoptar os planos de estudos, os programas de ensino e os livros didácticos oficialmente aprovados, excepto nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo.
  2. Qualquer alteração ao disposto no número anterior deve ser aprovada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  3. As instituições privadas e público-privadas de ensino que pretendam ministrar cursos técnico- profissionais não existentes no plano de estudo oficial devem submeter ao Ministério da Educação, para efeitos de aprovação, as propostas dos respectivos planos de estudo e programas curriculares.

Artigo 10.º (Escolas de Estados Estrangeiros)

  1. É permitido o funcionamento de Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros, consideradas Escolas Consulares, desde que criadas nos respectivos países, devendo o processo para o registo ser feito junto do Ministério da Educação, através da respectiva missão consular.
  2. O processo de registo junto do Ministério da Educação deve ser instruído com o diploma que o legaliza no País de criação e a relação nominal do corpo directivo e do corpo docente, com indicação das disciplinas a ministrar e da nacionalidade.
  3. As Escolas de Estados estrangeiros podem ministrar aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, incluindo o ensino obrigatório da língua portuguesa, literatura angolana, história de Angola e geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.
  4. Devem ser comunicadas ao Ministério da Educação, com antecedência mínima de três meses antes do início do ano lectivo, para efeitos de registo, as alterações posteriores à criação e funcionamento da instituição, nomeadamente:
    • a)- Os planos e programas das disciplinas referidas no n.º 3 do presente artigo;
    • b)- Mudança de instalações;
    • c)- Substituição do corpo directivo e docente;
    • d)- Aumento de nível de ensino;
    • e)- Aumento da capacidade da instituição;
    • f)- Encerramento da instituição.
  5. As Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros estão sujeitas à legislação angolana sobre o recrutamento e contratação de força de trabalho nacional e estrangeira e sobre o cumprimento de obrigações fiscais.

Artigo 11.º (Escolas Internacionais)

  1. É permitido aos cidadãos nacionais e estrangeiros solicitarem a abertura de instituições privadas de ensino que não pertençam a Estados estrangeiros, denominadas Escolas Internacionais, para ministrar a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário, com planos, programas e currículos de um sistema de educação de um outro Estado que não o angolano, desde que sejam aprovados pelos Estados de origem e autorizados pelo Ministério da Educação.
  2. Os Estados de origem, através das representações consulares, devem emitir parecer vinculativo para a criação da Escola Internacional.
  3. As instituições privadas de ensino referidas no presente artigo podem ministrar aulas na língua oficial dos seus respectivos Estados de origem, sem prejuízo do ensino obrigatório da língua portuguesa, literatura angolana, história de Angola e geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.
  4. Em atenção aos procedimentos de constituição do processo da instituição, o expediente para a criação e funcionamento das Escolas Internacionais deve dar entrada directamente no Ministério da Educação para a concessão da licença.

Artigo 12.º (Calendário Escolar)

  1. As Instituições de Ensino que ministram o currículo oficial estão sujeitas ao cumprimento do calendário escolar aprovado pelo Ministério da Educação.
  2. As Instituições de Ensino que ministram os programas curriculares de Estados estrangeiros obedecem ao calendário escolar aprovado pelos respectivos países.

Artigo 13.º (Salas de Estudos)

As salas de estudos, integradas em instituições privadas de ensino ou constituídas em organizações autónomas, estão isentas de licenciamento, bastando apenas a mera comunicação do promotor à Entidade Licenciadora.

Artigo 14.º (Educação de Adultos)

  1. A autorização para ministrar a educação de adultos implica o respectivo averbamento na licença.
  2. As Instituições de Ensino Privado que pretendam ministrar unicamente a educação de adultos devem seguir o estipulado no Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos.

Artigo 15.º (Assistência Médica)

  1. Todas as instituições com o regime de internato devem dispor de um posto médico e de um médico escolar, cuja contratação é da competência da instituição privada de ensino a que se destina.
  2. Todas as instituições privadas de ensino devem dispor de um kit necessário para a prestação de serviços de primeiros socorros.
  3. Em casos graves, a instituição deve garantir a assistência médica, recorrendo à unidade sanitária mais próxima.
  4. As Instituições de Ensino referidas no presente Diploma podem criar o seguro escolar, na medida das condições financeiras da comunidade em que estejam inseridas.

Artigo 16.º (Modalidades Diferenciadas de Educação)

As Instituições de Ensino podem, dentro do subsistema de ensino, ministrar uma ou mais modalidades diferenciadas de educação, nomeadamente:

  • a)- Educação especial;
  • b)- Educação extra-escolar;
  • c)- Ensino à distância;
  • d)- Ensino semi-presencial.

Artigo 17.º (Educação Especial)

  1. A criação e legalização das Instituições de Ensino que funcionam com a modalidade de educação especial obedecem ao regime jurídico estabelecido no presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
  2. As Instituições de Ensino que atendem exclusivamente crianças com necessidades educativas especiais são acompanhadas directamente pelo Instituto Nacional de Educação Especial, e podem, mediante acordo de parceria, beneficiar de formação dos seus recursos humanos promovida pelo Ministério da Educação.

Artigo 18.º (Educação Extra-Escolar)

  1. As Instituições de Ensino podem organizar actividades que complementam os estudos curriculares, recorrendo ou não a parcerias com Instituições de Ensino, de investigação científica, unidades produtivas e filantrópicas, visando o desenvolvimento de atitudes de solidariedade e participação na vida social.
  2. As actividades de educação extra-escolar são desenvolvidas de várias formas, entre as quais, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, actividades produtivas, desportivas, culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado.

Artigo 19.º (Ensino à Distância e Semi-Presencial)

  1. As Instituições de Ensino, devidamente licenciadas, podem solicitar autorização para ministrar aulas nas modalidades de ensino à distância e semi-presencial.
  2. As regras para o funcionamento das modalidades diferenciadas de educação citadas no n.º 1 do presente artigo obedecem ao estipulado no Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário.

SECÇÃO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 20.º (Pressupostos para a Criação)

As pessoas individuais ou colectivas que pretendam criar instituições privadas de ensino devem:

  • a)- Organizar e assegurar as condições necessárias para o funcionamento da instituição;
  • b)- Possuir os equipamentos e meios do nível de ensino para o cumprimento dos planos e programas de ensino a ministrar;
  • c)- Dispor de um orçamento para o funcionamento da instituição;
  • d)- Atribuir uma denominação à instituição que não se confunda com outra já existente, com intuito de evitar ambiguidade.

Artigo 21.º (Ciclos de Ensino a Ministrar)

  1. Cada instituição privada de ensino pode destinar-se a um ou mais ciclos de ensino do mesmo subsistema, devendo ao pedido de criação ou funcionamento ser anexado o perfil do candidato a Subdirector Pedagógico, desde que conste do plano de desenvolvimento da instituição.
  2. As instituições privadas de ensino devem funcionar num único edifício ou em vários edifícios, mas no mesmo espaço.
  3. Excepcionalmente, e uma vez ponderadas as causas que o justifiquem, pode ser autorizado o funcionamento das instituições privadas de ensino em espaço distinto ao previsto no número anterior.

Artigo 22.º (Construção e Reconstrução de Instituições Privadas de Ensino)

  1. A construção, reconstrução de instituições privadas de ensino deve ser feita com base nas regras constantes das instruções técnicas, de acordo com o Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante.
  2. A entidade licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às infraestruturas de ensino em construção ou reconstrução, podendo emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação de estabelecimento de ensino.

Artigo 23.º (Requisitos)

  1. Concluída a obra de construção ou reconstrução do estabelecimento de ensino, a entidade competente emite a licença para a criação e funcionamento do estabelecimento de ensino privado.
  2. A solicitação da licença referida no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao serviço competente, ou, por via digital, através de uma plataforma electrónica própria.
  3. O pedido de emissão da licença para a criação e funcionamento de estabelecimento de ensino privado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Bilhete de Identidade ou Certidão do Registo Comercial da Entidade Promotora;
    • b)- Projecto Executivo adequado às orientações técnicas, nos termos do artigo 22.º do presente Diploma;
    • c)- Planos de estudos e programas curriculares, nos casos em que se pretenda introduzir disciplinas nos currículos para melhoria do ensino, ou tratando-se de curso do ensino secundário técnico-profissional, com programa próprio;
    • d)- Proposta dos candidatos a Director e Subdirector Pedagógico da instituição de ensino;
    • e)- Processo individual dos candidatos à docência, por níveis e disciplina;
  • f)- Solicitação de vistoria.

Artigo 24.º (Indeferimento do Pedido)

  1. O pedido de emissão da licença que se apresentar incompleto ou mal instruído, nos termos dos artigos anteriores, a entidade competente deve notificar o requerente para suprir a insuficiência detectada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. O pedido de emissão da licença é apenas indeferido nos casos de não apresentação do Projecto Executivo pelo promotor.

Artigo 25.º (Vistoria Conjunta)

  1. A vistoria conjunta, para efeitos de licenciamento, é de carácter técnico que incide fundamentalmente na gestão pedagógica, administrativa da instituição e a segurança da instalação, a concretizar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelos serviços competentes, em razão da matéria.
  2. Na vistoria de carácter técnico, verifica-se o seguinte:
    • a)- Se a infra-estrutura obedece às instruções técnicas;
    • b)- Se satisfaz os requisitos essenciais de higiene e segurança, bem como a sua localização;
    • c)- Se possui o equipamento e os recursos educativos para os níveis e cursos a ministrar.
  3. A vistoria deve, obrigatoriamente, ser realizada conjuntamente pelos representantes do Gabinete Provincial de Educação, de Protecção Civil e Bombeiros e da Saúde.
  4. Caso se verifique irregularidades supríveis, é concedido ao interessado um prazo de 30 (trinta) dias para realizar as obras ou criar as condições. 5. A realização da vistoria conjunta está sujeita ao pagamento de taxa, definido em diploma próprio.

Artigo 26.º (Licença)

  1. A autorização da licença é concedida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. A licença de instituição privada de ensino é passada em conformidade com o modelo do Anexo II, de que é parte integrante do presente Diploma.
  3. Na licença, deve constar o seguinte:
    • a)- A denominação da instituição;
    • b)- A localização da instalação;
    • c)- A lotação;
    • d)- O nome da Entidade Promotora da instituição privada de ensino;
    • e)- A etapa, o nível e o ciclo de formação a ministrar;
    • f)- Turnos de funcionamento;
    • g)- A área de formação e curso, caso ministre o ensino secundário técnico-profissional;
    • h)- Classificação da Instituição de Ensino de acordo com a componente pedagógica e infra-estrutura propostas no relatório de vistoria;
    • i)- Averbamento.
  4. A Entidade Promotora pode requerer, mediante justificação adequada, tendo por base o critério de obtenção da primeira licença, o aumento de nível/ciclos de educação e ensino ou cursos, bem como o aumento da sua capacidade, passados 2 (dois) anos após a obtenção da licença.
  5. É proibida a transmissão de licença de uma instituição de ensino para uma outra pertencente à mesma Entidade Promotora ou não.
  6. É proibida a abertura e funcionamento de Instituição de Ensino e de cursos antes de possuir a licença.
  7. O incumprimento dos n.os 5 e 6 do presente artigo é passível de responsabilidade civil e criminal.
  8. A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxa, definido em diploma próprio.

Artigo 27.º (Prazo de Validade da Licença)

  1. A licença para a criação e funcionamento da instituição privada é ilimitada.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições de Ensino privado são periodicamente avaliadas pela Entidade Licenciadora, concluído o período correspondente ao ciclo de formação ou ao de ciclo de formação mais longo que a instituição ministrar, sem interrupção da actividade.

Artigo 28.º (Filiação Institucional às Instituições Públicas de Ensino)

  1. A coordenação das instituições privadas é feita pela administração do órgão do Ministério da Educação a nível Central e ou Local.
  2. A filiação traduz-se no vínculo que se estabelece entre a escola pertencente a uma entidade privada e uma escola pública, mediante articulação pedagógica.
  3. Compete ao serviço local responsável pela educação exercer a coordenação da instituição privada de ensino, de acordo com o nível de funcionamento da instituição.
  4. O funcionário que não observe o previsto nos números anteriores do presente artigo é passível de responsabilização disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
  5. As instituições privadas de ensino da Classe A podem, passados 5 (cinco) anos consecutivos em pleno exercício, ter autonomia pedagógica, desde que sejam autorizadas pelo Ministério da Educação, mediante avaliação institucional.
  6. As Escolas Internacionais gozam de autonomia pedagógica, desde que sejam autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ESCOLA

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão Escolar)

  1. As Instituições de Ensino devem possuir instrumentos de gestão escolar, designadamente:
    • a)- Projecto Educativo de Escola;
    • b)- Plano Anual de Actividades;
    • c)- Regulamento Interno da Instituição.
  2. Os instrumentos de gestão escolar previstos no número anterior do presente artigo são elaborados em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 30.º (Escrituração Escolar)

  1. Para efeitos de escrituração escolar, deve haver em cada Instituição de Ensino os seguintes modelos:
    • a)- Boletim de matrícula e frequência;
    • b)- Processo individual do aluno;
    • c)- Caderneta do aluno;
    • d)- Relatório descritivo;
    • e)- Processo individual do pessoal docente e não docente;
    • f)- Pasta reservada ao arquivamento dos contratos de trabalho;
    • g)- Livro de registo de aulas;
    • h)- Mapa de aproveitamento dos alunos (mini-pauta e pauta);
    • i)- Livro de termos de exame;
    • j)- Relatórios de planificação didáctica;
    • k)- Mapa de levantamento estatístico;
    • l)- Acta de reuniões;
    • m)- Mapa de efectividade;
    • n)- Livro ou caderno de registo de ocorrência;
    • o)- Livro de registo de correspondência;
    • p)- Livro de reclamações.
  2. Toda escrituração escolar deve ser apresentada em formato digital.
  3. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  4. Os documentos da escrituração escolar devem ser arquivados em local próprio, com numeração que permita a sua classificação por ano.

Artigo 31.º (Receitas, Despesas e Património)

  1. Todas as receitas e despesas efectuadas na Instituição de Ensino devem ser devidamente registadas no livro próprio ou em ficheiros informáticos.
  2. Todas as facturas e recibos devem ser igualmente conservados e apresentados no diário de caixa e sistema de facturação.
  3. Os modelos de livros e/ou programas informáticos a utilizar para a área das finanças, bem como para a inventariação do património, são os aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 32.º (Contratos)

  1. A Direcção de cada Instituição de Ensino deve possuir um arquivo com todos os contratos de trabalho dos docentes, e outros, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. No acto de matrícula pode ser assinado um contrato de seguro escolar a ser celebrado entre a instituição, encarregados de educação e uma seguradora.

Artigo 33.º (Obrigações)

  1. As Instituições de Ensino obrigam-se a:
    • a)- Fornecer dados sobre o número de efectivos da escola e aproveitamento escolar, integrados em relatórios a serem apresentados de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação;
    • b)- Facultar informação ao Gabinete/Secretaria Municipal, Provincial e ao Ministério da Educação, sempre que for necessário;
    • c)- Fornecer informações sempre que ocorram situações de anomalia no processo de ensino-aprendizagem;
    • d)- Informar aos serviços locais responsável pela educação a publicação da autoria de professores de carácter cientifico-pedagógico e/ou recreativo;
    • e)- Comparecer nas estruturas locais e centrais do Ministério da Educação, quando solicitados;
    • f)- Manter informado o Ministério da Educação sobre aspectos de carácter pedagógico, administrativo e geral, relativo ao Sistema de Educação e Ensino;
    • g)- Divulgar, no seio da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu funcionamento;
    • h)- Garantir as medidas de higiene e saneamento básico, provendo um ambiente seguro e saudável;
    • i)- Informar aos serviços locais responsável pela educação a publicação da autoria de alunos ou em que estes colaborem, devidamente orientados pelos professores.
  2. Nenhuma instituição pode usar métodos e veículos de publicidade comercial menos consentâneos com a índole própria de uma instituição educativa.

Artigo 34.º (Propinas, Coimas e Emolumentos)

  1. Os serviços prestados nas instituições privadas e público-privadas de ensino implicam o pagamento de propinas e emolumentos.
  2. Os alunos das Instituições de Ensino estão sujeitos ao pagamento de emolumentos de matrícula, de propinas e de outros encargos para a frequência na instituição.
  3. As Instituições de Ensino podem estabelecer sistemas de concessão, isenção ou redução de propinas aos alunos, a partir de critérios estabelecidos pela própria Instituição de Ensino.
  4. A proposta de reajuste do valor da propina e outros emolumentos a cobrar deve ser fundamentada e submetida à aprovação do Ministério das Finanças, até 3 (três) meses antes do início do ano lectivo a que respeita.
  5. Os valores referentes ao pagamento mensal da propina e dos demais encargos vigoram por um período de 3 (três) anos.
  6. É proibida a indexação do valor de qualquer pagamento à moeda estrangeira.
  7. O pagamento antecipado de propinas e emolumentos resulta de mútuo acordo entre a instituição e os pais e encarregados de educação.
  8. O incumprimento do disposto no número anterior tem como efeito aplicação de sanções, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
  9. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais da Educação e das Finanças devem definir e clarificar por meio de Decreto Executivo Conjunto, o valor das propinas, taxas, coimas e emolumentos dos serviços prestados pelas instituições privadas e público-privadas de ensino.

SECÇÃO IV CARACTERÍSTICAS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ESCOLARES PARA EXTERNATO

Artigo 35.º (Instalações em Geral)

Para que a criação e funcionamento de Instituições de Ensino possam ser autorizadas, é necessário que reúnam os seguintes requisitos:

  • a)- Salas de aulas com altura e superfície adequadas, conforme as normas do modelo-tipo de construção dos edifícios escolares em vigor;
  • b)- A iluminação das salas de aulas deve ser preferencialmente lateral esquerda ou profundamente diferenciada;
  • c)- O tecto deve ser de cor branca e as paredes lisas;
  • d)- Espaço destinado à educação física;
  • e)- Sala destinada à biblioteca escolar;
  • f)- Sala para instalação de laboratórios, quando leccionar o I e II Ciclos do Ensino Secundário;
  • g)- Salas destinadas às oficinas, caso se pretenda ministrar cursos técnicos;
  • h)- Sala destinada à Secretaria;
  • i)- Gabinetes para o Corpo Directivo e para os Coordenadores de Ciclo e/ou Cursos;
  • j)- Sala destinada aos Professores;
  • k)- Reprografia;
  • l)- Instalações sanitárias adequadas ao género dos alunos, em conformidade com os preceitos de sanidade pública e nas seguintes quantidades mínimas para as sanitas:
    • i. 1/15 da população escolar feminina e 1/20 da população escolar masculina com urinóis, em número correspondente a 1/25 da população escolar masculina;
    • ii. Instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da Secretaria e outros trabalhadores.
  • m)- Cantina escolar;
  • n)- Refeitório;
  • o)- Área para a recriação;
  • p)- Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos, o dobro da superfície total das salas de aulas;
  • q)- Sala de informática.

Artigo 36.º (Mobiliário e Equipamento Escolares)

O mobiliário e o equipamento das salas de aulas devem conter, de modo geral, o seguinte:

  • a)- Carteiras, de preferência individuais com bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura dos alunos;
  • b)- Secretária e cadeira para o professor;
  • c)- Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e quaisquer trabalhos executados pelos alunos;
  • d)- Um quadro em cada sala de aulas;
  • e)- Equipamento para laboratórios caso ministre o I e II Ciclos do Ensino Secundário, de acordo com as exigências do programa;
  • f)- Equipamento para oficinas, de acordo com o nível ou curso a ministrar;
  • g)- Equipamento para os primeiros socorros.

Artigo 37.º (Localização e Construção)

  1. Os edifícios escolares devem estar situados em terrenos salubres, secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos e longe de instalações industriais, que produzam ruídos ou emanações prejudiciais à saúde.
  2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de correcção do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos e ruídos.
  3. A construção ou adaptação de edifícios escolares deve respeitar as normas estabelecidas para as instituições públicas.
  4. A construção e as alterações de carácter estrutural do edifício escolar carecem de autorização prévia dos órgãos locais.

Artigo 38.º (Limite de Alunos por Turma)

  1. O limite máximo de lotação de alunos por turma para todas as Instituições de Ensino obedece o estabelecido nos regimes jurídicos dos diferentes Subsistemas de Ensino.
  2. A Instituição de Ensino goza de autonomia para definir o limite máximo de alunos portadores de deficiência a atender por cada sala de aula.

Artigo 39.º (Ensino no Meio Rural)

  1. A título excepcional e sempre que as condições específicas do meio o justifiquem, pode ser autorizada a abertura de Instituições de Ensino Primário em localidades rurais, sem as formalidades exigidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do presente Diploma, desde que o proponente assim o requeira.
  2. As Instituições de Ensino criadas ao abrigo do presente artigo podem ser construídas com um mínimo de até 4 (quatro) salas de aulas e 1 (uma) biblioteca.
  3. Compete aos órgãos locais assegurar e apoiar o apetrechamento e manutenção dessas Instituições de Ensino.
  4. As Instituições de Ensino licenciadas nestas condições só podem ministrar aulas dos níveis de educação pré-escolar e o ensino primário e não podem ter frequência superior a uma turma de 35 (trinta e cinco) alunos por classe.

SECÇÃO V INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ESCOLAR PARA INTERNATOS

Artigo 40.º (Instalações em Geral)

  1. As Instituições de Ensino com internatos são obrigadas a possuir, além das instalações e serviços exigidos, o seguinte:
    • a)- Dormitório com capacidade que proporcione a cada aluno 20 m de ar renovável e com superfície iluminante de, no mínimo, 1/12 da superfície dos seus pavimentos;
    • b)- Balneários em número e disposição convenientes para permitirem abluções gerais de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de 30 minutos;
    • c)- Lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em número acomodado à sua frequência;
    • d)- Aparelhos de filtração de água de preferência filtros de pressão, que garantam as necessidades de consumo;
    • e)- Posto de socorros médicos de urgência;
    • f)- Enfermaria isolada, quando possível, no corpo do edifício, com capacidade para receber, pelo menos, 1/10 da população escolar internada e de proporcionar, a cada doente, 40 m de ar renovável, tendo anexas uma sala de consultas e acomodações para o pessoal de enfermagem;
    • g)- Dispositivos que permitam a fácil comunicação dos alunos com os vigilantes nocturnos, no caso de emergência;
    • h)- Luz artificial que não prejudique a visão dos alunos durante a actividade escolar ou de estudo, garantindo um nível normal de iluminação;
    • i)- Recreio ou pátio coberto, com superfície não inferior ao dobro do espaço construído;
    • j)- Um campo para a educação física e jogos.
  2. Os internatos com menos de 50 alunos podem ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea f), mas em tal caso devem possuir uma pequena sala de isolamento para quatro doentes.
  3. O Director do internato deve residir localmente ou, em caso de motivo devidamente justificado, deve fazer-se substituir por um encarregado de internato, cuja idoneidade seja reconhecida pelo órgão competente do Governo Provincial.

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 41.º (Avaliação Institucional)

  1. Avaliação institucional é um processo de recolha de informações que visa aferir a qualidade de desempenho e os resultados alcançados pelas instituições nos domínios do ensino e formação, investigação, organização, administração e gestão.
  2. A avaliação institucional pode ser interna ou externa.
  3. As regras de procedimentos para avaliação institucional são objecto de regulamentação própria.

Artigo 42.º (Classificação das Instituições)

  1. As Instituições de Ensino devem ser distinguidas em 3 classes, designadamente: Classe A, Classe B e Classe C.
  2. Integram a Classe A as Instituições de Ensino que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em bom estado de conservação;
    • b)- Existência de espaço para o recreio de acordo com o exigível;
    • c)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento aos alunos;
    • d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma;
    • e)- Realização de actividades extracurriculares;
    • f)- Espaço para a prática da disciplina de educação física;
    • g)- Biblioteca;
    • h)- Laboratório e/ou oficinas para os ciclos que lecciona;
    • i)- Campo desportivo;
    • j)- Anfiteatro;
    • k)- Equipamento para os primeiros socorros;
    • l)- Outros espaços para a melhoria da qualidade do ambiente circundante à instituição.
  3. Integram a Classe B as Instituições de Ensino que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em bom estado de conservação;
    • b)- Espaço para o recreio de acordo com o exigível;
    • c)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento aos alunos;
    • d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma;
    • e)- Realização de actividades extracurriculares;
    • f)- Espaço para a prática da disciplina de educação física;
    • g)- Biblioteca;
    • h)- Laboratório e/ou oficinas para os ciclos que lecciona.
  4. Integram a Classe C as Instituições de Ensinos que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em bom estado de conservação;
    • b)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e número suficiente para atendimento aos alunos;
    • c)- Biblioteca;
    • d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma;
    • e)- Espaço para a prática da disciplina de educação física.
  5. Para além das características descritas para cada classe de Instituições de Ensino, estas devem reunir simultaneamente:
    • a)- Qualidade do projecto educativo;
    • b)- Equipa pedagógica capaz de responder à inovação;
    • c)- Equipa docente profissional e tecnicamente competente;
    • d)- Plano de capacitação dos docentes e pessoal administrativo;
  6. As Instituições de Ensino da Classe C são licenciadas para ministrar apenas o Ensino Primário.

Artigo 43.º (Designações das Instituições de Ensino)

Ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as Instituições de Ensino que ministram a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, adoptam as designações seguintes:

  • a)- Creches Privadas - quando atendem dos 3 meses aos 3 anos de idade;
  • b)- Jardins-de-Infância Privados - quando atendem dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula;
  • c)- Centros Infantis Privados - quando atendem as duas etapas da Educação Pré-Escolar;
  • d)- Escolas Primárias Privadas - sempre que ministrem o Ensino Primário;
  • e)- Colégios Privados - sempre que ministrem o I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • f)- Liceus Privados - sempre que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • g)- Escolas Técnicas Privadas - sempre que ministrem Cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, numa área de formação;
  • h)- Escolas Politécnicas Privadas - sempre que ministrem Cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, em várias áreas de formação;
  • i)- Institutos Técnicos Privados - sempre que ministrem Cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, numa área de formação;
  • j)- Institutos Politécnicos Privados - sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, em várias áreas de formação;
  • k)- Complexos Escolares Privados, sempre que ministrem simultaneamente diferentes ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos e Pré-Escolar.

CAPÍTULO IV DIRECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Artigo 44.º (Direcção)

  1. O quadro de pessoal de Direcção das Instituições de Ensino obedece ao estabelecido no regime jurídico dos diferentes Subsistemas de Ensino.
  2. O cargo de Director de instituição de ensino privado pode ser conferido a indivíduos com formação superior em qualquer área do saber, que tenham experiência comprovada de 5 (cinco) anos de docência ou apresentação do certificado do Curso de Agregação Pedagógica.
  3. O cargo de Subdirector Pedagógico de instituição privada de ensino só pode ser conferido a indivíduos que possuam o diploma de Professor do nível de ensino a ministrar e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de docência.
  4. Os Directores e Subdiretores são designados pelas próprias instituições, estando sujeita à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  5. A designação referida no número anterior é acompanhada pelos seguintes documentos:
    • a)- Curriculum vitae;
    • b)- Atestado médico;
    • c)- Fotocópia do Bilhete de Identidade;
    • d)- Certificado de habilitações, com notas descriminadas;
    • e)- Documentação comprovativa de formação de gestor escolar;
    • f)- Uma fotografia tipo passe.
  6. O cargo de Direcção é exercido em regime de exclusividade.

Artigo 45.º (Competências)

As competências dos titulares de cargos de Direcção são as previstas nos regimes jurídicos dos Subsistemas de Ensino.

Artigo 46.º (Emissão de Diplomas ao Corpo Directivo)

  1. É concedido diploma ao Director e ao Subdirector Pedagógico que os habilitem a exercer a sua função, de acordo com o modelo que consta no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. Nos diplomas referidos no número anterior, devem constar:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Naturalidade;
    • c)- Estado civil;
    • d)- Número, data e local de emissão do Bilhete de Identidade;
    • e)- Nível a que está habilitado e autorizado a dirigir;
    • f)- Endereço.
  3. A emissão de diplomas dos titulares dos cargos de Direcção das Instituições de Ensino é feita nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V DOCENTES

Artigo 47.º (Condições Gerais de Docência)

  1. Os docentes das Instituições de Ensino exercem uma função de interesse público, e devem ter os direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente no País, para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho e legislação aplicável.
  2. As direcções das instituições privadas de ensino respondem perante o Gabinete Provincial pelo cumprimento do disposto neste Diploma.

Artigo 48.º (Formação dos Professores)

As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das Instituições de Ensino privado são as exigidas aos docentes das escolas públicas, constantes do respectivo Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 49.º (Procedimento para o Exercício da Actividade Docente)

A actividade docente privada só pode ser exercida por pessoas com diploma que o habilita para a docência.

Artigo 50.º (Análise do Processo)

  1. Os órgãos intervenientes directos na legalização devem verificar, aquando da organização do processo de candidatura do corpo directivo e docente, de acordo com os níveis de educação Pré- Escolar, Ensino Primário e Secundário, nos termos da legislação em vigor, se estes cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função.
  2. Caso se confirme que não cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função, o processo é indeferido.

Artigo 51.º (Acumulação de Funções)

  1. É permitida a acumulação de funções docentes em Instituições de Ensino.
  2. A acumulação de funções de docentes da escola pública fica sujeita ao cumprimento integral das horas lectivas e não lectivas estabelecidas legalmente para as instituições públicas de ensino onde são efectivos.

Artigo 52.º (Transferência do Corpo Docente)

  1. É permitida a transferência de docente das instituições públicas para as público-privadas de ensino.
  2. A transferência de docentes de instituições públicas para as público-privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, carreira, segurança social e aposentação.

CAPÍTULO VI CORPO DISCENTE

SECÇÃO I MATRÍCULAS

Artigo 53.º (Procedimentos)

  1. O processo de matrícula nas Instituições de Ensino privado é realizado de acordo com a legislação em vigor dos diferentes Subsistemas de Ensino.
  2. A matrícula é feita em formulário próprio, de acordo com as especificidades de cada instituição e nível de ensino.
  3. Não é permitida a matrícula de alunos que pretendam frequentar mais de uma classe no mesmo ano lectivo, excepto para aqueles que estejam enquadrados em programas específicos do Subsistema de Educação de Adultos e expressamente autorizados pelas entidades competentes.
  4. Em caso de anulação de matrícula, o aluno está isento do pagamento de taxas, não sendo devolvidos as taxas e emolumentos já pagos.

Artigo 54.º (Transferências)

  1. É permitida a transferência e matrícula de alunos entre instituições privadas e público- privadas de ensino para a instituições públicas e vice-versa, desde que haja vaga, e respeitando a legislação em vigor dos diferentes Subsistemas de Ensino.
  2. A transferência de alunos de instituição privada ou público-privada de ensino para a pública é requerida ao Director desta última, sendo obrigatória a apresentação da licença, do boletim de matrícula devidamente selado, a folha informativa do aproveitamento e a caderneta escolar do aluno.

Artigo 55.º (Avaliação das Aprendizagens)

  1. O sistema de avaliação das aprendizagens a realizar nas instituições privadas e público-privadas de ensino com curriculum nacional é o aplicável às instituições públicas.
  2. As Instituições de Ensino devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente o aproveitamento escolar dos alunos às Direcções Municipais da Educação, aos Gabinetes Provinciais e ao Ministério da Educação.
  3. É proibida a aplicação de exames a alunos que não estejam matriculados na Instituição de Ensino.

SECÇÃO II CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Artigo 56.º (Procedimentos)

  1. O atestado da educação pré-escolar e o Certificado de Habilitações Literárias dos alunos das classes de transição do Ensino Primário são emitidos pela Direcção Municipal da Educação.
  2. Os Certificados de Habilitações Literárias dos alunos do Ensino Secundário são emitidos pelas instituições públicas.
  3. Os Certificados de Habilitações Literárias dos alunos podem ser emitidos pelas Instituições da Classe A e as Escolas Internacionais, desde que autorizadas pelo Ministério da Educação, mediante avaliação institucional.
  4. Os certificados e diplomas das classes terminais de nível serão emitidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VII SANÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL

Artigo 57.º (Insuficiências e Irregularidades)

  1. Às insuficiências e irregularidades detectadas no quadro da inspecção, avaliação e vistoria, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Ministério da Educação aplica medidas sancionatórias quer aos titulares dos cargos de Direcção, quer às Instituições de Ensino previstas no presente Diploma.
  2. A violação das normas constantes no presente Diploma resulta na aplicação de sanções previstas na lei.
  3. A aplicação das sanções estabelecidas no presente Diploma é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 58.º (Sanções Aplicáveis à Instituição de Ensino)

A Instituição de Ensino que viole o previsto no presente Diploma ou as orientações metodológicas do Ministério da Educação e do Governo Provincial, é-lhe aplicável coima que varia entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários mínimos.

Artigo 59.º (Coimas e Sanções Acessórias)

  1. As sanções aplicáveis às Instituições de Ensino, no caso de irregularidades graves, são as seguintes:
    • a)- Coima;
    • b)- Sansões acessórias.
  2. As coimas são aplicadas mediante um auto de notificação e de infracção lavrados, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
  3. A aplicação das coimas estabelecidas no número anterior é sempre precedida de um relatório inspectivo, e não prejudica o procedimento civil ou criminal a que houver lugar.

Artigo 60.º (Aplicação de Coima)

São sancionadas com coimas que variam entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários as Instituições de Ensino privado que:

  • a)- Aumentarem a capacidade sem autorização;
  • b)- Mudarem de instalações sem autorização;
  • c)- Não cumprirem o calendário escolar;
  • d)- Alterarem o programa de ensino sem autorização;
  • e)- Aumentarem as propinas sem a prévia autorização do Ministro das Finanças;
  • f)- Não fornecem os dados previstos no artigo 35.º do presente Diploma;
  • g)- Nomearem o Corpo Directivo sem o perfil exigido.

Artigo 61.º (Publicidade)

  1. A publicidade das Instituições de Ensino deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
  2. Nenhuma Instituição de Ensino deve fazer qualquer publicidade, seja qual for o meio de comunicação utilizado, relacionada com as suas actividades docentes, sem autorização dos serviços locais responsável pelo Ministério da Educação.
  3. O não cumprimento do disposto no número anterior é punível com uma coima que varia entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários.

Artigo 62.º (Pagamento das Coimas)

  1. As coimas a cobrar ao abrigo do presente Diploma são pagas na conta única do tesouro, através do portal de serviços, mediante a geração da correspondente Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) do Ministério da Educação.
  2. A Instituição de Ensino privado e público-privado dispõe de 30 (trinta) dias úteis para pagar voluntariamente a coima aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  3. Todos os pagamentos são devidamente comprovados junto dos serviços responsáveis da inspecção, nos termos regulamentados e mediante a emissão do respectivo recibo.
  4. A Instituição de Ensino pode, mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar à entidade competente o pagamento da coima em prestações, que são mensais e em um número nunca superior a 6 (seis).
  5. Em caso de não pagamento voluntário das coimas, o auto de notícia constitui título executivo, aplicando-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de execução coerciva.

Artigo 63.º (Sanções Acessórias)

Podem ser aplicadas aos promotores, directores e as instituições privadas de ensino, as seguintes sanções acessórias:

  • a)- Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença com um período que pode ir até 2 (dois) anos;
  • b)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período que pode ir até 2 (dois) anos.

SECÇÃO II SUSPENSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E LICENÇA

Artigo 64.º (Pedido da Suspensão)

  1. A Instituição de Ensino só pode suspender o seu funcionamento por motivos devidamente justificados.
  2. O período de suspensão, nos termos do número anterior, é solicitado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que, se entender autorizá-lo, fixa o início e o termo da suspensão.

Artigo 65.º (Suspensão das Licenças)

  1. A suspensão da licença da Instituição de Ensino é aplicável quando se verificar o seguinte:
    • a)- A falta de funcionamento durante 2 (dois) anos consecutivos, nos termos da licença concedida;
    • b)- O leccionamento de níveis de ensino e/ou cursos, sem autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
    • c)- A matrícula de alunos em desrespeito às normas estabelecidas;
    • d)- A degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, não corrigidas dentro do prazo estabelecido.
  2. Sempre que se verificar que após a suspensão da licença as instituições não cumprirem com as recomendações deixadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pode ser encerrada a instituição privada de ensino.
  3. O encerramento da licença é da competência do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação, sendo o referido acto publicado em Diário da República.
  4. A reabertura da Instituição de Ensino encerrada só pode ocorrer quando resolvidas as questões que motivaram o seu encerramento, mediante novo pedido.

SECÇÃO III CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

Artigo 66.º (Cessação)

  1. A cessação do funcionamento de uma Instituição de Ensino é requerida pelo respectivo proprietário.
  2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, e deve ser solicitada na plataforma, nos termos previstos no presente Diploma.

SECÇÃO IV DOCUMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENCERRADAS

Artigo 67.º (Documentação)

  1. A Direcção e o proprietário da Instituição de Ensino encerrada obrigam-se a proceder à entrega de toda a sua documentação fundamental à instituição pública que vier a ser indicada.
  2. Entende-se por documentação fundamental a respeitante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e expediente administrativo.
  3. As Direcções Provinciais e Municipais da Educação devem proceder à colocação dos alunos nas Instituições Públicas de Ensino.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 68.º (Casos Pendentes)

Aos processos pendentes em matéria de criação das instituições privadas e público-privadas de educação e ensino e a obtenção de licença aplicam-se as normas do presente Diploma, com as necessárias adaptações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1, artigo 22.º do presente diploma)

CENTRO INFANTIL

CRECHE

JARDIM DE INFÂNCIA

ESCOLAS PRIMÁRIAS 4 SALAS

ESCOLA PRIMÁRIA DE 7 SALAS

ESCOLA PRIMÁRIA DE 12 SALAS

COMPLEXO ESCOLAR (ESCOLA DO I E II CICLOS DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL), ESCOLA DO I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL E ESCOLA DO II CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

COLÉGIO PRIVADO

LICEU PRIVADO

INSTITUTO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

INSTITUTO TÉCNICO AGRÁRIO

INSTITUTO TÉCNICO DE SAÚDE

INSTITUTO TÉCNICO DE HOTELARIA E TURISMO

INSTITUTO POLITÉCNICO

ÁREA SOCIAL COM RESIDÊNCIA PARA ALUNOS, PROFESSORES E ANFITEATRO

SALA DE ESTUDOS (ATL)

ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 4 SALAS

Observação:  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos;  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos;  As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos;  Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária  Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário;  O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional.

ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 7 SALAS

Observação:  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos;  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos;  As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos;  Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária  Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário;  O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional.

ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 12 SALAS

Observação:  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos;  As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos;  As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos;  Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária  Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário;  O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional.

LISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LABORATÓRIOS (QUÍMICA, FÍSICA E BIOLOGIA, INFORMÁTICA BÁSICA E MULTIMÉDIA).

LABORATÓRIO DE QUÍMICA

MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO

EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA LABORATÓRIO DE QUÍMICA

LABORATÓRIO DE FÍSICA

MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO

EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA LABORATÓRIO DE FÍSICA

LABORATÓRIO DE BIOLOGIA

MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO

LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA BÁSICA

LABORATÓRIO DE MULTIMÉDIA

LISTA DE MATERIAL DIDÁCTICO E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA O

FUNCIONAMENTO DE SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2, do artigo 26.º do presente diploma) Averbamentos

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1, do artigo 46.º do presente diploma)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.