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Decreto Presidencial n.º 36/23 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/23 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 8 de Fevereiro de 2023 (Pág. 307)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar Operações Petrolíferas de entre outras, na Área do Bloco 15/14 - Lira, Bloco 3/15 - Alce e Gunga, Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, áreas livres do Bloco 2, áreas livres do Bloco 3, bem como nas áreas designadas por Quiluma/Maboqueiro, Enguia-Norte, Atum e Polvo, com o objectivo de potencializar a exploração de gás natural nos citados Blocos e áreas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, na área da concessão, tal como definida no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º (Atribuição de Direitos Relativos ao Gás Natural)

São igualmente concedidos à Concessionária Nacional os direitos relativos ao tratamento, armazenamento, transporte e venda de gás natural, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como direitos de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com todas as actividades a desenvolver no âmbito do presente Decreto Presidencial, em zonas terrestres ou marítimas, sujeito a acordo entre as partes relevantes.

Artigo 3.º (Área da Concessão)

  1. A Área da Concessão encontra-se descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 4.º (Duração da Concessão)

  1. A duração da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 16 (dezasseis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial;
    • b)- Período de Produção:
    • 35 (trinta e cinco) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 podem ser prorrogados, excepcionalmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.

Artigo 6.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco, na Área de Concessão, é a Eni Angola Exploration B.V.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

NOVO CONSÓRCIO DE GÁS

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 36/23, de 8 de Fevereiro.

  1. A Área da Concessão do Novo Consórcio de Gás, apresentada no Anexo B, é a descrita nos números seguintes:
  2. São partes constituintes desta Área do Novo Consórcio de Gás, os pontos das áreas seguintes:
  • Bloco 15/14 - Lira, 3/05A, Bloco 3/15 - Alce Gunga, 2/15 - Garoupa Oeste, Área Livre do Bloco 2/05, Áreas da ALNG (Quiluma Maboqueiro, Atum e Polvo e Enguia Norte), e áreas de Concessão de Gás (Percebes Oeste, Cação, Mutamba, Espadarte Norte/Veleiro, Congro Sul, Garoupa, Etele/Tampa, Lua, Alabote, Maleva Norte, Prata Sul e Corvina), cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B:
  1. Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujas coordenadas se encontram também referidos no Anexo B:
  2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. Todas as coordenadas anteriores foram corrigidas devido às discrepâncias existentes no Diário da República anteriormente publicado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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