Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2023 (Pág. 301)
Assunto
Cria o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre quest ões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, e aprova o seu Regimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, no âmbito da concepção e execução dos programas estruturantes do Estado Angolano, o Titular do Poder Executivo prima pela auscultação social e a interacção com a comunidade científica e académica, classe empresarial, as cooperativas, bem como as associações ligadas ao desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, com vista à sua participação efectiva na concretização dos programas para o desenvolvimento do País: Tendo em conta a relevância das referidas entidades no processo de desenvolvimento do País e a necessidade de assegurar um canal de interacção permanente com o Titular do Poder Executivo:
- O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação e Aprovação)
- É criado o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre questões de especialidade, macroeconómica, empresarial e social.
- É aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Conselho Económico e Social é um órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta sobre matérias do interesse do Executivo.
- O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.
Artigo 2.º (Função)
- O CES tem por função o seguinte:
- a)- Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo na elaboração dos programas e medidas de política económica e social;
- b)- Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial, o Sector Económico em geral e a área social;
- c)- Propor ao Executivo medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social, bem como a melhoria do ambiente de negócios.
- As funções do CES não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos Sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 3.º (Competências)
Ao CES compete o seguinte:
- a)- Participar na apreciação e emitir pareceres sobre as políticas e directrizes económicas e sociais do Executivo;
- b)- Emitir pareceres sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Propor medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social do País;
- d)- Emitir pareceres sempre que seja solicitado pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito de matérias ligadas à política económica e social do País;
- e)- Elaborar relatórios e/ou pareceres sobre a evolução da situação económica e social do País;
- f)- Realizar fóruns sobre as políticas económicas e sociais para produzir recomendações para o Executivo.
Artigo 4.º (Articulação Institucional)
A articulação entre o Presidente da República e o Conselho Económico e Social é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Composição)
- O Conselho Económico e Social é constituído por 45 (quarenta e cinco) individualidades designadas pelo Presidente da República, entre especialistas de mérito reconhecido nas áreas das ciências económicas e sociais, bem como empresários e gestores com experiência reconhecida a nível nacional e internacional.
- Os especialistas em questões macroeconómicas e socioeconómicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais ou estrangeiros, cujo trabalho de investigação e opiniões mereça o reconhecimento da sociedade.
- Os empresários e gestores podem ser nacionais ou estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos no desempenho de mérito nos seus negócios.
- Os membros do CES cessam as suas funções com o fim do mandato do Presidente da República, a seu pedido ou por incompatibilidade.
Artigo 6.º (Coordenação do CES)
- O CES é coordenado por um Coordenador indicado pelo Titular do Poder Executivo e 3 (três) Adjuntos para a Área Económica, Área Empresarial e Área Social.
- O Conselho Económico e Social é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, sendo o Secretário Executivo e os demais técnicos nomeados pelo Secretário-Geral do Presidente da Republica, sob proposta do Coordenador do CES.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República presta apoio ao Secretariado Executivo, no âmbito da sua gestão.
Artigo 7.º (Competências do Coordenador)
- O Coordenador do CES tem as seguintes competências:
- a)- Convocar as reuniões do CES;
- b)- Presidir as reuniões do CES;
- c)- Solicitar pareceres aos membros do CES;
- d)- Orientar reuniões com Coordenadores-Adjuntos;
- e)- Delegar funções aos Coordenadores-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;
- f)- Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;
- g)- Praticar os demais actos legalmente previstos para o bom funcionamento do CES;
- h)- O Coordenador do CES propõe os Adjuntos que são eleitos na primeira Reunião Plenária.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.
Artigo 8.º (Secretariado Executivo)
- O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CES, a quem compete o seguinte:
- a)- Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;
- b)- Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações a serem submetidas à consideração da Coordenação;
- c)- Garantir a circulação do expediente e a documentação para as reuniões, bem como do registo de arquivo;
- d)- Elaborar as actas das reuniões;
- e)- Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação para garantir o funcionamento do
CES;
- f)- Monitorar todas as ocorrências e assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação;
- g)- Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;
- h)- Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES;
- i)- Reunir, mediante autorização do Coordenador, com os distintos membros do Executivo e seus pares para o cabal funcionamento do CES;
- j)- Convocar as reuniões do Conselho.
- O Secretário Executivo do CES é equiparado a Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, para efeitos remuneratórios e demais regalias.
- Os demais técnicos do Secretariado Executivo do CES são enquadrados nas categorias do quadro de pessoal dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República correspondentes em função do respectivo perfil académico e técnico.
- Os direitos e regalias dos técnicos do Secretariado Executivo são garantidos pela Secretaria-Geral do Presidente da República.
Artigo 9.º (Reuniões)
- O CES reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, com o Titular do Poder Executivo e, extraordinariamente, por sua iniciativa.
- Sem prejuízo no disposto do número anterior e da realização das reuniões dos respectivos grupos temáticos, o CES reúne-se em plenária trimestralmente.
Artigo 10.º (Disposições Finais)
- A função de membro de Conselho Económico e Social não é remunerável.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do Presidente da República pode atribuir algumas regalias, compatíveis com a função, aos membros do CES no âmbito da sua gestão.
Artigo 11.º (Regulamento Interno)
É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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