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Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2023 (Pág. 301)

Assunto

Cria o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, e aprova o seu Regimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito da concepção e execução dos programas estruturantes do Estado Angolano, o Titular do Poder Executivo prima pela auscultação social e a interacção com a comunidade científica e académica, classe empresarial, as cooperativas, bem como as associações ligadas ao desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, com vista à sua participação efectiva na concretização dos programas para o desenvolvimento do País: Tendo em conta a relevância das referidas entidades no processo de desenvolvimento do País e a necessidade de assegurar um canal de interacção permanente com o Titular do Poder Executivo:

  • O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

  1. É criado o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre questões de especialidade, macroeconómica, empresarial e social.
  2. É aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Conselho Económico e Social é um órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta sobre matérias do interesse do Executivo.
  2. O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.

Artigo 2.º (Função)

  1. O CES tem por função o seguinte:
    • a)- Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo na elaboração dos programas e medidas de política económica e social;
    • b)- Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial, o Sector Económico em geral e a área social;
    • c)- Propor ao Executivo medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social, bem como a melhoria do ambiente de negócios.
  2. As funções do CES não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos Sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 3.º (Competências)

Ao CES compete o seguinte:

  • a)- Participar na apreciação e emitir pareceres sobre as políticas e directrizes económicas e sociais do Executivo;
  • b)- Emitir pareceres sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • c)- Propor medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social do País;
  • d)- Emitir pareceres sempre que seja solicitado pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito de matérias ligadas à política económica e social do País;
  • e)- Elaborar relatórios e/ou pareceres sobre a evolução da situação económica e social do País;
  • f)- Realizar fóruns sobre as políticas económicas e sociais para produzir recomendações para o Executivo.

Artigo 4.º (Articulação Institucional)

A articulação entre o Presidente da República e o Conselho Económico e Social é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Composição)

  1. O Conselho Económico e Social é constituído por 45 (quarenta e cinco) individualidades designadas pelo Presidente da República, entre especialistas de mérito reconhecido nas áreas das ciências económicas e sociais, bem como empresários e gestores com experiência reconhecida a nível nacional e internacional.
  2. Os especialistas em questões macroeconómicas e socioeconómicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais ou estrangeiros, cujo trabalho de investigação e opiniões mereça o reconhecimento da sociedade.
  3. Os empresários e gestores podem ser nacionais ou estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos no desempenho de mérito nos seus negócios.
  4. Os membros do CES cessam as suas funções com o fim do mandato do Presidente da República, a seu pedido ou por incompatibilidade.

Artigo 6.º (Coordenação do CES)

  1. O CES é coordenado por um Coordenador indicado pelo Titular do Poder Executivo e 3 (três) Adjuntos para a Área Económica, Área Empresarial e Área Social.
  2. O Conselho Económico e Social é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, sendo o Secretário Executivo e os demais técnicos nomeados pelo Secretário-Geral do Presidente da Republica, sob proposta do Coordenador do CES.
  3. A Secretaria-Geral do Presidente da República presta apoio ao Secretariado Executivo, no âmbito da sua gestão.

Artigo 7.º (Competências do Coordenador)

  1. O Coordenador do CES tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar as reuniões do CES;
    • b)- Presidir as reuniões do CES;
    • c)- Solicitar pareceres aos membros do CES;
    • d)- Orientar reuniões com Coordenadores-Adjuntos;
    • e)- Delegar funções aos Coordenadores-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;
    • f)- Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;
    • g)- Praticar os demais actos legalmente previstos para o bom funcionamento do CES;
    • h)- O Coordenador do CES propõe os Adjuntos que são eleitos na primeira Reunião Plenária.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.

Artigo 8.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CES, a quem compete o seguinte:
    • a)- Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;
    • b)- Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações a serem submetidas à consideração da Coordenação;
    • c)- Garantir a circulação do expediente e a documentação para as reuniões, bem como do registo de arquivo;
    • d)- Elaborar as actas das reuniões;
    • e)- Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação para garantir o funcionamento do

CES;

  • f)- Monitorar todas as ocorrências e assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação;
  • g)- Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;
  • h)- Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES;
  • i)- Reunir, mediante autorização do Coordenador, com os distintos membros do Executivo e seus pares para o cabal funcionamento do CES;
  • j)- Convocar as reuniões do Conselho.
  1. O Secretário Executivo do CES é equiparado a Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, para efeitos remuneratórios e demais regalias.
  2. Os demais técnicos do Secretariado Executivo do CES são enquadrados nas categorias do quadro de pessoal dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República correspondentes em função do respectivo perfil académico e técnico.
  3. Os direitos e regalias dos técnicos do Secretariado Executivo são garantidos pela Secretaria-Geral do Presidente da República.

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. O CES reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, com o Titular do Poder Executivo e, extraordinariamente, por sua iniciativa.
  2. Sem prejuízo no disposto do número anterior e da realização das reuniões dos respectivos grupos temáticos, o CES reúne-se em plenária trimestralmente.

Artigo 10.º (Disposições Finais)

  1. A função de membro de Conselho Económico e Social não é remunerável.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do Presidente da República pode atribuir algumas regalias, compatíveis com a função, aos membros do CES no âmbito da sua gestão.

Artigo 11.º (Regulamento Interno)

É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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