Decreto Presidencial n.º 3/23 de 04 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/23 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 29)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a República de Angola pretende desenvolver, com o Governo da República Árabe do Egipto, cooperação no domínio dos Desportos: Havendo a necessidade de implementação e institucionalização de acções conjuntas entre os dois Estados, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS DESPORTOS ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, adiante designados como «as Partes»; Animados pela vontade de promover as relações bilaterais no domínio dos Desportos entre os dois países; Conscientes do grande interesse que existe em fortalecer os laços de cooperação e de entendimento mútuo entre as duas instituições na base das excelentes relações de amizade que unem os dois países e povos há muitos anos; Considerando o papel fundamental que desempenha a prática das actividades desportivas e recreativas no desenvolvimento harmonioso das sociedades modernas; Considerando a necessidade de lançar os alicerces de uma cooperação duradoura e parceria eficiente, a fim de materializar os projectos e as necessidades identificadas por cada uma das Partes; Tendo em conta que a República de Angola e a República Árabe do Egipto são membros de várias organizações desportivas e estão determinadas em manter relações mutuamente benéficas; Convencidos da importância de assegurar uma mobilidade bilateral dos atletas e de outros intervenientes nos domínios dos Desportos; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivos)
- Providenciar uma estrutura de programas específicos para a cooperação nas Áreas dos Desportos.
- Incentivar e promover as relações de intercâmbio bilateral entre as organizações desportivas de ambos países, facilitando, deste modo, a implementação de planos conducentes a uma cooperação efectiva.
Artigo 2.º (Principais Intervenientes)
Para os efeitos decorrentes do presente Protocolo de Cooperação Bilateral, são considerados como principais intervenientes:
- a)- Pela Parte Angolana, o Ministério da Juventude e Desportos através da sua Direcção Nacional dos Desportos;
- b)- Pela Parte Egípcia, o Ministério da Juventude e Desportos através da Direcção Geral de Relações Internacionais.
Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)
De modo a prosseguir os objectivos de cooperação supracitados, as Partes irão encorajar e promover uma troca de programas, experiências, habilidades e técnicas de informação entre si, mas não se limitando às áreas de cooperação desportivas que se seguem:
- Intercâmbio Desportivo:
- a)- Incentivar e promover o desenvolvimento do intercâmbio e actividades desportivas entre as Federações e Clubes de ambos os Países;
- b)- Apoiar a participação de atletas e equipas nas competições a realizar-se em ambos os países;
- c)- Promover e apoiar o intercâmbio nas áreas de formação de treinadores, desenvolvimento curricular, gestão desportiva e de infra-estrutura;
- d)- Promover e apoiar o intercâmbio de tecnologia e programas de desenvolvimento de informação e investigação na Área do Desporto.
- Medicina do Desporto: Encorajar e apoiar o intercâmbio e formação de pessoal na Área de Medicina do Desporto.
- Formação: Participação em seminários, congressos e acções de formação e superação de treinadores, árbitros e juízes a serem realizados em ambos os países.
- Documentação e Informação: Promover a troca de documentação e informação no domínio dos Desportos, editadas e publicadas nos dois países.
Artigo 4.º (Execução)
- Para a aplicação e desenvolvimento do presente Protocolo, realizar-se-á uma reunião anual dos representantes de ambas as Partes, onde será revista a sua operacionalidade e conceber-se-á o programa de acções de cooperação a levar a cabo.
- O programa de acções, a acordar durante a reunião anual, será rubricado pelos representantes dos dois países.
- O programa específico deve ser designado por «Anexo Geral».
Artigo 5.º (Financiamento)
O financiamento das acções constantes do presente Protocolo será realizado de acordo ao programa previamente estabelecido pelas Partes, obedecendo às seguintes regras:
- a)- A Parte que recebe suportará as despesas de alojamento, alimentação, transporte interno e assistência médica;
- b)- A Parte que envia suportará os encargos de transporte internacional;
- c)- O suporte financeiro de acções não previsto no presente Protocolo obedecerá a um acordo entre as Partes.
Artigo 6.º (Legislação Aplicável)
- Todas as actividades a realizar, nos termos do presente Protocolo, estão sujeitas às leis internas em vigor no País onde elas são realizadas.
- Após a conclusão de qualquer acção prevista neste Protocolo, será elaborado um relatório às entidades coordenadoras, para a apreciação e acompanhamento de eventuais propostas de reajustamento.
Artigo 7.º (Resolução de Diferendo)
Qualquer diferendo que surgir entre as Partes, relativo à interpretação ou implementação do presente Protocolo, será resolvido amigavelmente através de consultas, mediação, conciliação, negociação ou outros meios pacíficos à sua escolha.
Artigo 8.º (Vigência e Duração)
O presente Protocolo entra em vigor a partir da data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.
Artigo 9.º (Emendas)
Os programas e actividades específicas deste Protocolo de Cooperação podem ser emendados, por consentimento mútuo das Partes, através da troca de ofícios, por meio de canais diplomáticos. A entrada em vigor da emenda será igualmente regulamentada por troca de correspondência.
Artigo 10.º (Denúncia)
Qualquer uma das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Protocolo de Cooperação, mediante notificação, por escrito, com 6 (seis) meses de antecedência, através de canais diplomáticos. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, em árabe, português e inglês, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Ashraf Sobri - Ministro da Juventude e Desportos.
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