Decreto Presidencial n.º 234/23 de 21 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 234/23 de 21 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2023 (Pág. 8371)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliaç ão, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14/23, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o Domínio Público do Estado. Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área da Concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Concessão de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão, tal como definido no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A Área da Concessão do Bloco 14/23 na Zona Marítima de Interesse Comum é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
- b)- Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de declaração da respectiva descoberta comercial.
- Os períodos da concessão referidos no número anterior podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O Operador designado para executar os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a CABGOC.
- A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 14/23 – ZIC
ANEXO A
Descrição da Zona Marítima de Interesse Comum 1. A Zona apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5°56'38.23"S e o Meridiano 10°55'11.26"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.23"S e Longitude
10°55'11.26"E.
Seguindo o Paralelo 5°56'38.25"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°34' 14.10"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.25"S e Longitude 11°34'
14.10"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 6°01'59.92"S e o Meridiano 11°35'48.34"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°35'48.34"E. Seguindo o paralelo 6°01'59.90"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°56'13.26"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude
10°56'13.26"E.
Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até interceptar o ponto 1. 3. A Zona de Interesse Comum (ZIC) está situada na região marítima compreendida entre a parte Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1 e 15 das concessões petrolíferas angolanas. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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