Decreto Presidencial n.º 222/23 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/23 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 13 de Novembro de 2023 (Pág. 5938)
Assunto
Aprova as Bases de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido autorizada a abertura do Procedimento de Concurso Público para a adjudicação do Contrato de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN: Considerando que o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto é qualificado como Aeroporto Internacional e a concessão desta infra-estrutura reveste-se de especial complexidade e exige regulação especial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 63.º da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, alterada pela Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro, e o artigo 17.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Bases de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BASES DE CONCESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E MANUTENÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO - AIAAN
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime especial aplicável à Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, adiante referida como a «Concessão» e tem natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos, em particular em relação ao Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, que aprova as Bases Gerais para a Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O âmbito da Concessão compreende obrigatoriamente um conjunto de actividades e serviços prestados pela Concessionária que serão detalhados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, que inclui, pelo menos, o seguinte:
- a)- Operação e manutenção do Terminal Aeroportuário;
- b)- Operação e manutenção das pistas de voo;
- c)- Operação, manutenção e ampliação do Terminal de Passageiros;
- d)- Operação, manutenção e ampliação dos edifícios e instalações de suporte;
- e)- Operação e manutenção das vias de circulação internas do lado ar, estacionamentos e outras áreas concessionadas;
- f)- Operação e manutenção dos equipamentos e serviços de resgate e combate a incêndios;
- g)- Operação do Terminal de Combustíveis (fuel farm), transporte e abastecimento de combustível ao avião;
- h)- Prestação de assistência a aeronaves estacionadas, incluindo catering, serviços de assistência em rampa e todos os outros serviços que atendem aeronaves entre voos ou facilitação dessa assistência a ser prestada por terceiros;
- i)- Operação e manutenção de todos os equipamentos que estejam incluídos na área geográfica da concessão definida no caderno de encargos.
- A área geográfica da concessão será determinada no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II CONCESSÃO
Artigo 3.º (Escritório da Concessionária)
A Concessionária pode escolher de forma livre o local para instalar o seu escritório no complexo do AIAAN e, se nisso tiver interesse, poderá usar parte do edifício que está reservado para utilização da ENNA-E.P., ficando os termos de utilização desse último espaço sujeito a acordo específico.
Artigo 4.º (Estabelecimento da Concessão)
O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à exploração e manutenção do serviço concessionado, como quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.
Artigo 5.º (Contrapartida)
- A título de contrapartida pelos direitos concedidos à Concessionária, esta fica obrigada a realizar os pagamentos estipulados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente:
- a)- Prémio de adjudicação;
- b)- Renda anual, cuja periodicidade, mínimos garantidos e forma de pagamento são definidas no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
- As rendas referidas neste artigo não excluem a aplicação de penalidades, taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos, nos termos legais ou contratuais.
Artigo 6.º (Prazo de Concessão)
O prazo da Concessão é de 25 anos, a contar da data de início da Concessão, a qual deve coincidir com a entrega à Concessionária dos bens afectos à mesma, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 anos, nos termos do acordo a celebrar entre o Concedente e a Concessionária.
CAPÍTULO III TERMO DA CONCESSÃO
Artigo 7.º (Reversão)
- No termo do Contrato de Concessão todos os bens e os direitos afectos à Concessão revertem para o Concedente, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- A Concessionária não terá direito a receber qualquer compensação ou pagamento a título de indemnização pela entrega ao Concedente de todos os bens e os direitos afectos à Concessão, no termo da Concessão, salvo o previsto no número seguinte.
- A Concessionária tem o direito a ser indemnizada pelo valor líquido contabilístico dos bens por esta construídos, adquiridos ou instalados nos cinco anos antecedentes à reversão a favor do Concedente, desde que sejam cumpridas cumulativamente todas as condições seguintes:
- a)- A Concessionária cumpra integralmente o estabelecido nos Requisitos Técnicos Mínimos - RTM, que serão parte integrante do Contrato de Concessão;
- b)- A construção, aquisição ou instalação dos bens não tenham sido previstas e sejam essenciais ao funcionamento do AIAAN;
- c)- Se encontrem afectos à Concessão;
- d)- O Concedente tenha expressamente autorizado a realização da despesa:
- e)- A despesa inerente tenha sido realizada nos cinco anos anteriores à reversão;
- f)- O termo da Concessão não tenha origem em facto imputável à Concessionária.
- Para efeitos do cálculo do valor de indemnização previsto no n.º 3 do presente artigo, o valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e na legislação aplicável.
- Do valor de indemnização apurado ao abrigo do n.º 3 do presente artigo serão deduzidos quaisquer montantes devidos pela Concessionária a título de penalidades e juros de mora aplicadas à Concessionária, por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, ou a título de rendas ou outras obrigações, que se encontrem vencidas e não pagas, bem como outras responsabilidades assumidas pela Concessionária, que estejam em situação irregular na data de reversão da Concessão, entre outras, dívidas a fornecedores, dívidas a bancos, e dívidas a trabalhadores.
- No caso de o termo da Concessão ter origem em facto imputável à Concessionária, o n.º 1 do presente artigo aplica-se e não será devida qualquer compensação à Concessionária, mantendo- se o dever de a Concessionária indemnizar o Concedente pelo incumprimento do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO IV PEÇAS DO CONCURSO
Artigo 8.º (Aquisição)
- A aquisição das peças do Concurso aplica-se o regime especial previsto no presente Diploma, sendo afastada a aplicação do disposto no Decreto Presidencial n.º 196/16, de 23 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças dos Procedimentos de Contratação Pública.
- A aquisição do programa do Concurso, do Caderno de Encargos e respectivos anexos e informação complementar, que constituem as peças do Concurso, está sujeita ao pagamento da taxa a fixar pelo Concedente (Ministério dos Transportes).
- A fixação do valor de aquisição das peças do concurso deve ter em conta o valor estimado do Contrato e os custos de preparação das peças e outros critérios económicos e pode ser fixado em moeda estrangeira.
- Os interessados na aquisição das peças do Concurso devem efectuar o pagamento da taxa de aquisição fixada e só poderão ter acesso aos referidos documentos após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de aquisição.
- O valor da taxa de aquisição das peças do Concurso não é reembolsável.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Arbitragem)
- Todos os diferendos entre o Concedente e a Concessionária, respeitantes à Concessão, que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.
- Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
Artigo 10.º (Lei Aplicável e Formalidades)
- A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.
- A concessão rege-se pelas Bases de Concessão ora aprovadas e, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma, pelas Bases Gerais para a Concessão e Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, pelas demais legislações que regulam as actividades e objecto da Concessão, pela Lei dos Contratos Públicos e pelo Contrato de Concessão.
- A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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