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Decreto Presidencial n.º 220/23 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/23 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2023 (Pág. 5840)

Assunto

Estabelece o Regime de Tramitação dos Acordos de Geminação e define o Paradigma dos referidos Acordos entre Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os acordos de geminação, enquanto acordos executivos, nos termos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais, constituem um instrumento crucial para a facilitação e aproximação entre cidadãos e povos de diferentes países; Tendo em conta que a cooperação por via dos acordos de geminação entre cidades, províncias, municípios ou regiões de nações distintas, fomenta o intercâmbio de ideias, experiências e soluções concretas de projectos, num mundo que é cada vez mais globalizado; Havendo a necessidade de se estabelecer um regime de tramitação dos Acordos de Geminação e o seu respectivo paradigma a nível das cidades, províncias, municípios ou regiões; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º, da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME DE TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO E PARADIGMA DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO DE CIDADES, PROVÍNCIAS, MUNICÍPIOS OU REGIÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma tem por objecto estabelecer o Regime de Tramitação dos Acordos de Geminação e definir o Paradigma dos Acordos de Geminação entre Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países.
  2. Entende-se por Acordo de Geminação as relações de cooperação e parceria entre entes territoriais de países distintos destinados a promover o intercâmbio cultural, social, económico, tecnológico e o reforço da amizade e cooperação, bem como a aproximação dos respectivos povos com o objectivo de trocar ideias, experiências e desenvolver projectos conjuntos sobre questões de interesse comum.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições contidas no presente Diploma aplicam-se a todos os Acordos de Geminação a serem celebrados pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 3.º (Princípios)

Sem prejuízo dos princípios decorrentes da Constituição da República e do Código de Procedimento Administrativo, na negociação dos Acordos de Geminação devem ser observados os princípios previstos nos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Angolano, nomeadamente:

  • a)- Princípio da Soberania e Independência dos Estados;
  • b)- Princípio da Igualdade entre os Estados;
  • c)- Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos;
  • d)- Princípio do Respeito pelos Direitos Humanos;
  • e)- Princípio da Não Ingerência nos Assuntos Internos do Estado;
  • f)- Princípio da Reciprocidade de Vantagens;
  • g)- Princípio da Amizade e Cooperação com todos os Povos para a Paz;
  • h)- Princípio da Justiça e Progresso da Humanidade;
  • i)- Princípio do Repúdio e Combate ao Terrorismo, Narcotráfico, Racismo, Corrupção e Tráfico de Seres e Órgãos Humanos;
  • j)- Princípio da Adequação ou Equiparação Material;
  • k)- Princípio da Boa-Fé e da Subsidiariedade.

Artigo 4.º (Natureza)

Os Acordos de Geminação têm a natureza de Acordos Executivos, conforme estabelece a alínea e) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei Sobre os Tratados Internacionais, e visam reforçar o crescimento das relações internacionais, possibilitar o conhecimento das vivências, fomentar o intercâmbio de ideias, experiências, soluções e estabelecer alianças entre cidades, províncias, municípios ou regiões de países diferentes.

CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO

Artigo 5.º (Iniciativa de Celebração de Acordos)

  1. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação compete:
    • a)- Aos Órgãos da Administração Local interessados;
    • b)- Ao Ministério da Administração do Território ou ao Ministério das Relações Exteriores em articulação com o Órgão da Administração Local relevante para o efeito.
  2. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação é manifestada por meio da emissão de uma carta de intenção, com a caracterização da circunscrição territorial da cidade, província, município ou região proponente a ser dirigida ao Departamento Ministerial competente pela coordenação e avaliação da política do Executivo relativa à Administração Local do Estado que, por sua vez, articula com o Ministério das Relações Exteriores.
  3. A emissão e remessa da carta de intenção nos termos definidos no número anterior pelos entes administrativos municipais deve ser do conhecimento do respectivo ente administrativo provincial para efeitos de supervisão e acompanhamento nos termos em que estabelece o n.º 2 do artigo 17.º do presente Diploma legal.
  4. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação, quando manifestada por entidades estrangeiras, é formalizada por meio de correspondência externa protocolar dirigida ao Ministério das Relações Exteriores.
  5. O Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Ministério da Administração do Território, solicita aos Órgãos da Administração Local do Estado competente, à validação necessária para efeitos de início do processo formal de negociação conducente à celebração do Acordo de Geminação.

Artigo 6.º (Análise Prévia)

A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação deve ser objecto de análise prévia criteriosa a ser efectuada pela entidade proponente, sobre a escolha do parceiro, tendo em conta as semelhanças geográficas e de potencial de desenvolvimento rural e urbano, os laços históricos, culturais e linguísticos, problemas sociais e ambientais comuns, promoção industrial, comercial, científica, tecnológica e dos negócios, desenvolvimento local e comunitário, densidade demográfica, entre outros.

Artigo 7.º (Negociação)

  1. Emitida a carta de intenção para a celebração de Acordo de Geminação nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma, a entidade proponente deve oficiar a parte estrangeira, via canais diplomáticos, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores.
  2. Havendo a aceitação oficial da parte estrangeira, dá-se início ao processo formal conducente à celebração do Acordo de Geminação.
  3. A negociação para a celebração do Acordo de Geminação é da competência do Órgão da Administração Local que representa a cidade, província, município ou região, conforme o caso, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 8.º (Plenos Poderes)

  1. Para efeitos de negociação dos termos do Acordo de Geminação e respectiva assinatura, o Órgão da Administração Local competente deve solicitar a emissão da carta de plenos poderes para a negociação e assinatura do Acordo, acompanhada de uma nota explicativa do interesse e benefícios do pretendido Acordo, nos termos e para efeitos do estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais.
  2. Para a emissão da carta de plenos poderes com vista à negociação e assinatura de Acordo de Geminação, o Órgão competente da Administração Local deve enviar o pedido ao Ministério da Administração do Território, e este, por sua vez, solicita ao Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 9.º (Visitas Recíprocas)

  1. No âmbito da negociação para a celebração de Acordos de Geminação, o Órgão da Administração Local competente, pode propor à parte estrangeira, por via dos canais diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, a realização de visitas recíprocas com vista ao conhecimento concreto das realidades locais e reforço da cooperação e confiança mútua entre as cidades, províncias, municípios ou regiões.
  2. Cumpridos os requisitos constantes no artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma, as visitas recíprocas podem culminar com a assinatura de Acordos de Intenção de Geminação, desde que o Órgão da Administração Local competente tenha plenos poderes para o efeito.

Artigo 10.º (Acordos de Geminação) 1. Os Acordos de Geminação traduzem a máxima relação de cooperação, amizade e solidariedade entre as populações das cidades, províncias, municípios ou regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países. 2. O estabelecimento de Acordos de Geminação não pode criar nenhuma obrigação jurídica vinculativa, designadamente financeira ou de endividamento para o Órgão da Administração Local do Estado envolvido. 3. As acções emergentes do estabelecimento dos Acordos de Geminação devem ser realizadas no âmbito das respectivas atribuições, competências e capacidades financeiras das cidades, provinciais, municípios ou regiões, em vista a tomada de medidas necessárias para assegurar a implementação mutuamente satisfatória do acordo, em atenção ao princípio da reciprocidade e igualdade entre os entes intervenientes. 4. Para efeitos de celebração de Acordos de Geminação, os Órgãos da Administração Local do Estado devem elaborar a proposta de Acordo de Geminação para remessa à parte estrangeira, seguindo o guião estabelecido no modelo definido no Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. 5. A proposta de Acordo de Geminação, nos termos definidos no número anterior, deve ser remetida por ofício ao Ministério da Administração do Território, e este solicita ao Ministério das Relações Exteriores que, por via dos canais diplomáticos, envie ou encaminha a parte estrangeira.

  1. A marcação de datas e consequente assinatura dos Acordos de Geminação estão sujeitas as respostas de confirmação da parte estrangeira firmadas em trocas de notas entre a Missão Diplomática do País estrangeiro e o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Administração do Território, com consentimento do Órgão da Administração Local do Estado competente.
  2. A conclusão e celebração dos Acordos de Geminação estão sujeitos ao acompanhamento do Ministério das Relações Exteriores em articulação com o Ministério da Administração do Território.

CAPÍTULO III APROVAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO

Artigo 11.º (Processo de Conclusão dos Acordos de Geminação)

  1. Após a conclusão e celebração, o Órgão da Administração Local que negociou, rubricou e assinou o Acordo de Geminação deve submetê-lo ao Ministério da Administração do Território com a respectiva nota explicativa e o projecto de Decreto Presidencial no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. O Ministério da Administração do Território, após recepção nos termos do número anterior, deve proceder à avaliação, registo e submissão do processo ao Ministério das Relações Exteriores no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. O Ministério das Relações Exteriores, após recepção do processo nos termos do número anterior, em articulação com o Ministério da Administração do Território, deve, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos do que estabelece o artigo 14.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei dos Tratados Internacionais, orientar a preparação do processo de aprovação do Acordo e submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º (Aprovação dos Acordos de Geminação)

  1. Os Acordos de Geminação, enquanto Acordos Executivos, são aprovados pelo Presidente da República.
  2. Os Acordos de Geminação aprovados pelo Presidente da República entram em vigor no ordenamento jurídico angolano, após publicação no Diário da República.

CAPÍTULO IV ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ACTUAÇÃO

Artigo 13.º (Troca de Correspondências)

  1. Todas as diligências e troca de correspondências para o tratamento de assuntos oficiais por parte dos Órgãos da Administração Local no âmbito da tramitação, celebração, aprovação e dinamização de Acordos de Geminação com entes estrangeiros devem ser realizadas sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores enquanto Departamento Ministerial executor da estratégia governativa na esfera da política externa.
  2. A acessão de convites oficiais, ou solicitação para conceder audiências, ou realizar visitas oficiais devem ser efectivadas com prévio conhecimento do Ministério das Relações Exteriores.
  3. Após a realização de audiências nos termos do número anterior, os Órgãos da Administração Local devem remeter o relatório informativo ao Ministério da Administração do Território, no prazo de 2 (dois) dias, com conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores.
  4. O Ministério das Relações Exteriores deve articular continuamente com o Ministério da Administração do Território com vista a garantir a fluidez da tramitação, celebração, aprovação e dinamização dos Acordos de Geminação de cidades, províncias, municípios ou regiões.

Artigo 14.º (Depositário dos Tratados)

A negociação e conclusão dos Acordos de Geminação deve envolver o Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta o acompanhamento do processo negocial, a necessidade de enquadramento político-diplomático dos Acordos, bem como o cabal exercício das funções de depositário dos tratados internacionais, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei dos Tratados Internacionais.

Artigo 15.º (Âmbito de Intervenção nas Geminações)

  1. Constitui atribuição dos municípios a planificação, organização e execução dos Acordos de Geminação das Cidades e Municípios.
  2. Constitui atribuição dos Governos Provinciais a planificação, organização e execução dos Acordos de Geminação de nível provincial, a supervisão e acompanhamento da tramitação, celebração e implementação dos Acordos de Geminação das cidades, municípios ou regiões.
  3. Constitui atribuição do Ministério da Administração do Território promover a cooperação descentralizada e a celebração de Acordos de Geminação, avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local, emitir parecer vinculativo sobre a viabilidade ou oportunidade da celebração de Acordos de Geminação e assegurar a articulação entre a Administração Local e o Ministério das Relações Exteriores.
  4. Constitui atribuição do Ministério das Relações Exteriores a coordenação geral e linhas orientadoras da política externa nacional, o acompanhamento da negociação e conclusão dos Acordos, o controlo da execução e o competente registo dos Acordos de Geminação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º (Paradigma)

  1. É aprovado o Paradigma de Acordo de Geminação de Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
  2. O paradigma referido no número anterior, constitui um guião para a elaboração dos Acordos de Geminação, sem prejuízo das especificidades próprias da cooperação e das características específicas de cada localidade.
  3. No âmbito da dinamização das actividades e controlo da execução dos Acordos de Geminação, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Administração do Território, aprovam, por meio de Decreto Executivo Conjunto, o Plano Estratégico de Dinamização dos Acordos de Geminação das Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões.

Artigo 17.º (Direito de Representação)

  1. Para efeitos do presente Diploma, enquanto não forem criados e estabelecidos entes administrativos ao nível das cidades, a representação para a celebração e implementação de Acordos de Geminação é exercida pelas Administrações Municipais.
  2. Nos casos em que a contraparte estrangeira seja uma região, e enquanto não forem criadas Regiões Administrativas em Angola, a contraparte nacional deve ser uma província.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE GEMINAÇÃO ENTRE A (O) CIDADE/PROVÍNCIA/MUNICÍPIO OU REGIÃO… E A (O) CIDADE/PROVÍNCIA/MUNICÍPIO OU REGIÃO DE...

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República do........; Considerando que a geminação é um instrumento indispensável para facilitar a aproximação cultural entre os cidadãos dos 2 (dois) países; Considerando ainda que a Cidade/Província/Município ou Região de..., da República de Angola, e a Cidade/Província/Município ou Região de..., ................ partilham áreas de interesse comum e têm vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios; Tendo em conta que as Partes desejam promover a solidariedade, amizade e cooperação mútua, entre os habitantes das duas Cidades/Províncias/Municípios ou Regiões de..., A Cidade/Província/Município ou Região de..., da República de Angola, representada pelo Senhor........ na qualidade de Administrador Municipal/Governador Provincial de........, e a Cidade/Província/Município ou Região de representada pelo Senhor......, na qualidade de..., doravante designados por «Partes», acordam deste modo, a geminação que visará, de forma genérica, o seguinte:

  1. Vontade de colaborar solidariamente para o bem-estar dos seus cidadãos e para o desenvolvimento das suas relações de amizade e cooperação;
  2. Desenvolver acções, projectos e programas de intercâmbio cultural, social, económico e institucional, bem como troca de experiências, com o fito de difusão recíproca da cultura dos dois países e o aproveitamento das oportunidades de cooperação;
  3. O fomento de intercâmbio em matéria de natureza económica para, entre outras questões, criar oportunidades de negócios;
  4. O intercâmbio no domínio da gestão do território, visando conceber os respectivos sistemas para troca das experiências mais proveitosas;
  5. Promoção de Acordos tendentes à defesa e preservação do ambiente. CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Acordo de Geminação tem por objecto promover o reforço das relações de amizade e cooperação entre a Cidade/Província/Município ou Região de........, e a Cidade/ Província/Município ou Região de........, bem como o desenvolvimento social, económico e cultural das Partes. CLAUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO) No âmbito do presente Acordo de Geminação, as Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:
    • a)- Gestão urbana de cidades, urbanismo e habitação;
    • b)- Desenvolvimento económico e financeiro;
    • c)- Agricultura, pecuária e florestas;
    • d)- Organização administrativa local, poder local e formação de quadros;
    • e)- Organização comunitária, social e cidadania;
    • f)- Energia e águas;
    • g)- Comércio e indústria;
    • h)- Ciência e tecnologia;
    • i)- Cultura, recreação e desporto;
    • j)- Saúde, educação, ensino e formação profissional;
    • k)- Turismo;
    • l)- Protecção e conservação ambiental;
    • m)- Serviços sociais;
  • n)- Outros domínios acordados pelas partes. CLÁUSULA 3.ª (FORMAS DE COOPERAÇÃO) 1. O presente Acordo é executado através de acções, projectos ou programas que as Partes acordam em realizar e que se enquadram nas áreas de cooperação definidas.
  1. A cooperação entre as Partes, desenvolver-se-á através de:
    • a)- Encontros directos entre representantes das Partes;
    • b)- Definição e realização de planos de acção e projectos;
    • c)- Troca de informação e documentação técnica;
    • d)- Identificação de eventuais parceiros.
  2. Para cada acção, projecto ou programa, as Partes deverão comunicar por escrito a contraparte por via de um mapa quadro com as seguintes especificações:
    • a)- Tipos de actividades a desenvolver;
    • b)- Objectivo que pretende;
    • c)- Previsão da duração da actividade;
    • d)- Designação, por cada Parte, das pessoas que se responsabilizarão pela execução do projecto.
    • CLÁUSULA 4.ª (DEFINIÇÃO DE ACÇÕES E PROJECTOS)1. As acções e os projectos específicos serão definidos de comum acordo.
  3. As acções e os projectos deverão inserir-se numa perspectiva de desenvolvimento e de intercâmbio a longo prazo, podendo, igualmente, incluir acções de curto e médio prazo.
  4. A cooperação citada, poderá versar sobre outros domínios considerados de interesse para as duas Partes em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.
  5. Anualmente deverá ser feito o balanço e actualização à luz da evolução das diferentes acções, projectos e programas. CLÁUSULA 5.ª (COORDENAÇÃO) 1. A coordenação deste Acordo compete a uma Comissão Mista Paritária, com carácter permanente, que se reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, alternando entre a Cidade/Província/Município ou Região de........ e a Cidade/ Província/Município ou Região de........
  6. A Comissão será constituída por 2 (dois) membros de cada Parte, integrando ainda, um técnico do departamento ministerial de supervisão, superintendência ou tutela e um técnico das Relações Exteriores ou Negócios Estrangeiros e sempre que se justifique, será alargada a técnicos especializados indicados pelas Partes, competindo-lhes:
    • a)- Elaborar os planos de acção, e definir os projectos para a programação anual das actividades a serem desenvolvidas;
    • b)- Elaborar as propostas a submeter aos órgãos competentes de ambas as Partes para decisão;
    • c)- Efectuar o acompanhamento e a avaliação dos planos de acção aprovados;
  • d)- Zelar pelo cumprimento dos planos de acção e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre as actividades propostas e realizadas para a melhoria da cooperação. CLÁUSULA 6.ª (PUBLICIDADE) Qualquer uma das Partes poderá, se assim entender, publicitar os termos deste Acordo no «site» e demais meios de comunicação da Cidade/Província/Município ou Região de........, após a conclusão, apreciação, aprovação, publicação e ter enviado ao fiel depositário para o competente registo. CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DOS DIFERENDOS) Quaisquer diferendos emergentes à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática. CLÁUSULA 8.ª (DENÚNCIA) 1. Qualquer uma das Partes pode manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência por via diplomática.
  1. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem. CLÁUSULA 9.ª (DÚVIDAS E OMISSÕES) As dúvidas e omissões emergentes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via de concertação entre as Partes através dos canais diplomáticos. CLÁUSULA 10.ª (ENTRADA EM VIGOR) O presente Acordo entra em vigor após a notificação entre as Partes sobre o cumprimento das formalidades legais, e será válido por um período de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período, se nenhuma das partes denunciar. CLÁUSULA 11.ª (COMUNICAÇÕES) As comunicações efectuadas entre as Partes serão realizadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio electrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade expressamente prevista no presente Acordo de Geminação e serão dirigidas para os seguintes endereços:

CIDADE/MUNICÍPIO/PROVÍNCIA DE........, ANGOLA

Endereço: Administração Cidade/Província/Município ou Região de... Att:

  • E-mail: Cód. Postal: Tel.: +244 | 222

...DE..., (...)

Endereço: ____________________________________Att:

  • E-mail: Cód. Postal: Tel..:
  • CLÁUSULA 12.ª (MODIFICAÇÕES E EMENDAS) Sempre que necessário, os termos do presente Acordo poderão ser modificados ou emendados por troca de notas, passando os referidos documentos a fazer parte integrante deste Acordo. Assim, consideram-se geminadas a Cidade/Província/Município ou Região de... e a Cidade/ Província/Município ou Região de... Feito em ................, aos de ........................ 202........, em 2 (dois) exemplares originais, em línguas portuguesa e estrangeira, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Sr. _______________________________________ Administrador Municipal/Governador ProvincialSr. _______________________________________
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