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Decreto Presidencial n.º 213/23 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/23 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5758)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se promover e aumentar significativamente a produção nacional de forma a reduzir as importações e diversificar as exportações e assim assegurar a sustentabilidade da economia nacional: Havendo a necessidade de estimular a produção e consumo de bens e serviços de origem nacional, possibilitando, assim, a redução da dependência excessiva de produtos importados: Atendendo o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - das Actividades Comerciais, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma é aplicável:
    • a)- Aos produtores nacionais de bens de amplo consumo e de produtos com o selo «Feito em Angola»;
    • b)- Aos grossistas e retalhistas que exercem actividade de agregação da produção nacional;
    • c)- Outros agentes económicos em acções que promovem a produção nacional;
    • d)- Aos importadores de bens de amplo consumo;
    • e)- Às Entidades Públicas, nomeadamente os Órgãos da Administração Central Directa e Indirecta do Estado.
  2. Os bens de amplo consumo são definidos por acto do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º (Incentivos do Estado)

  1. A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens de amplo consumo goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
  2. Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
  3. As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de várias ordens, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE APOIO À PRODUÇÃO NACIONAL

Artigo 4.º (Importações)

  1. O processo de importação deve ser antecedido de consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens a importar.
  2. A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação.
  3. O Departamento Ministerial responsável pela Fiscalização da Actividade Económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º (Dever de Prestação de Informação)

  1. Anualmente, até ao dia 15 de Agosto, deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos de publicação, a informação referente aos próximos 12 meses, sobre os seguintes dados:
    • a)- As necessidades de aquisição de insumos, pelos produtores nacionais:
    • eb)- As intenções de compra de bens de amplo consumo pelos importadores.
  2. A publicação referida no número anterior deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro, e conter a necessidade previsional global, para o período dos 12 (doze) meses seguintes, distribuído por trimestre.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio criar o repositório para a publicação das informações sobre a necessidade de contratação de compra de insumos e bens de amplo consumo de produção nacional.

Artigo 6.º (Recolha e Publicação de Informação sobre a Produção Nacional)

  1. Os produtores nacionais devem submeter no portal do Ministério da Indústria e Comércio, com a periodicidade e formato a ser definido por acto do Ministro, a informação sobre preços, quantidade e qualidade da sua produção.
  2. O portal de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
  3. Os dados registados no portal são divulgados nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º (Regime de Licenciamento não Automático)

Ficam sujeitos ao Regime de Licenciamento Não Automático as operações de importação e exportação dos bens de amplo consumo de produção nacional.

Artigo 8.º (Compras das Entidades Públicas)

  1. As entidades públicas contratantes e seus fornecedores contratados devem, preferencialmente, comprar bens produzidos em Angola, sendo apenas adquiridos a importadores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição a produtores nacionais.
  2. A efectivação do disposto no número anterior passa pela verificação das peças do procedimento, aquando da comunicação da decisão de contratar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.
  3. Trimestralmente, as entidades públicas contratantes devem remeter, ao órgão referido no n.º 2 do presente artigo, um relatório sobre as aquisições dos bens produzidos em Angola.
  4. A não observância do disposto no n.º 1 do presente artigo implica a responsabilidade disciplinar, administrativa e financeira do órgão máximo da entidade pública contratante.

Artigo 9.º (Monitorização e Avaliação)

  1. O Ministério da Indústria e Comércio reporta mensalmente as informações referente aos procedimentos de importação e à execução das medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI.
  2. A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no número anterior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Actualização)

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio procede, anualmente, à actualização dos bens de amplo consumo de produção nacional, sempre que ponderosas razões de interesse público o justificarem.

Artigo 11.º (Publicação Previsional)

Para o Exercício Económico de 2024, os produtores e importadores devem prestar informações constantes do n.º 1 do artigo 5.º ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, no prazo de 30 dias, contados desde a entrada em vigor do presente Diploma, para efeitos de publicação.

Artigo 12.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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