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Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5734)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, estabelece as categorias de Enfermeiro Especializado, no Grupo de Enfermeiro Superior: Tendo em conta que o Enfermeiro Especializado é o Licenciado em Enfermagem com um Curso de Especialização na Área da Saúde, obtido mediante frequência exitosa no referido curso: Havendo a necessidade de regulamentar o processo de formação especializada em enfermagem, de natureza laboral, no Sistema Nacional de Saúde: Atendendo ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM ENFERMAGEM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas para a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos Licenciados em Enfermagem, nacionais ou estrangeiros, vinculados ao Sistema Nacional de Saúde.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Sistema Nacional de Saúde», o conjunto de entes que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas da saúde, as entidades privadas de saúde e os profissionais de saúde liberais;
  • b)- «Orientador», o especialista na área de enfermagem que orienta o formando no processo de formação de especialistas;
  • c)- «Avaliação de Desempenho», o instrumento utilizado de forma contínua no decorrer do programa de formação que visa permitir ao formando e ao orientador de formação conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado;
  • d)- «Prescrição», o acto de exclusão definitiva do formando quando este não tem aproveitamento;
  • e)- «Especialização em Enfermagem», o processo de formação laboral através de cursos de especialização profissional, objetivando o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área da enfermagem.

Artigo 4.º (Objectivo)

A Formação Especializada em Enfermagem visa habilitar o Licenciado em Enfermagem para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área de enfermagem, com a atribuição do grau de Especialista.

Artigo 5.º (Cursos de Especialização)

  1. Integram a Formação Especializada em Enfermagem os cursos de especialização profissional, que constam do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. Os cursos de especialização em áreas específicas não contempladas no anexo são aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sob proposta do Instituto de Especialização em Saúde.

Artigo 6.º (Duração)

A duração da formação corresponde ao plano de estudo do curso de especialização estabelecido.

Artigo 7.º (Responsabilidade pela Formação)

A gestão, a coordenação e a certificação da Formação Especializada em Enfermagem são da competência do Instituto de Especialização em Saúde.

CAPÍTULO II ADMISSÃO E SELECÇÃO

Artigo 8.º (Admissão)

  1. A admissão à formação faz-se mediante obtenção de êxito no exame de acesso organizado para o efeito, no qual participam licenciados em enfermagem.
  2. No exame de acesso são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
    • a)- Avaliação documental;
    • b)- Provas de conhecimento.
  3. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionadas com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
  4. O exame de acesso é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
    • a)- Número de vagas por especialidade;
    • b)- Requisitos para admissão;
    • c)- Serviço ou estabelecimento de formação;
    • d)- Forma e prazo para apresentação de candidatura;
    • e)- Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
  • f)- Júri do exame.

Artigo 9.º (Requisito de Admissão)

  1. Pode ser candidato à formação o Licenciado em Enfermagem que preencha cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- Ter vínculo com o Sistema Nacional de Saúde;
    • b)- Ter idade inferior ou igual a 45 anos;
    • c)- Possuir a carteira profissional da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  2. Excepcionalmente, pode ser admitido candidato com mais de 45 anos em especialidade a indicar na abertura do exame de acesso.

Artigo 10.º (Documentos de Candidatura)

No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:

  • a)- Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, com a indicação da especialidade pretendida;
  • b)- Cópia da Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola;
  • c)- Curriculum vitae;
  • d)- Cópia do Bilhete de Identidade;
  • e)- Cópia do certificado de habilitações literárias que confere o grau de licenciatura em enfermagem;
  • f)- Declaração de serviço;
  • g)- Duas fotografias tipo passe com fundo branco.

Artigo 11.º (Conteúdo da Prova)

O conteúdo da prova para a avaliação de conhecimento atende, em geral, os seguintes componentes:

  • a)- Questões específicas sobre a enfermagem;
  • b)- Questões sobre a ética e deontologia profissional;
  • c)- Questões sobre cultura geral e específica.

Artigo 12.º (Conteúdo da Avaliação Documental)

A avaliação documental incide sobre as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e outras habilidades do candidato.

Artigo 13.º (Classificação e Publicação dos Resultados)

  1. A classificação da prova escrita e da avaliação documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
  2. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.

CAPÍTULO III ORIENTADOR, PROGRAMAS E LOCAL DE FORMAÇÃO

Artigo 14. (Orientador de Formação)

  1. A orientação directa e permanente dos formandos é feita por um orientador de formação que reúne os requisitos e qualificações exigidos no presente Diploma.
  2. Ao orientador de formação compete a orientação personalizada e permanente do formando e a sua integração nas equipas de actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas específicos da formação.
  3. O orientador de formação deve ser um especialista da área profissional com seguintes requisitos:
    • a)- Qualificação técnica;
    • b)- Experiência assistencial na especialidade, com o mínimo de 3 (três) anos;
    • c)- Agregação pedagógica;
    • d)- Carteira Profissional.
  4. O orientador de formação é designado pelo Instituto de Especialização em Saúde, sob proposta do estabelecimento de saúde onde decorre a formação.
  5. Cada orientador deve ter, em regra, até 5 (cinco) formandos.
  6. Quando o estágio decorre em serviço ou estabelecimento de saúde fora do local oficial da formação, o formando terá um Coordenador de Estágio.

Artigo 15.º (Programas de Formação)

  1. Os programas de formação são definidos pelo Instituto de Especialização em Saúde e aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  2. Os programas de formação referidos no número anterior devem ser estruturados por estágios ou áreas profissionais e conter:
    • a)- Duração total da formação;
    • b)- Sequência dos estágios;
    • c)- Duração de cada estágio;
    • d)- Especificação dos conhecimentos e competências a adquirir e objectivos de desempenho em cada estágio;
    • e)- Critérios de avaliação de conhecimentos e de desempenho;
    • f)- Descrição das actividades e tarefas a serem desempenhadas em cada estágio.
  3. O programa de cada formação deve prever a formação específica e as áreas complementares.
  4. Os programas de formação devem ser periodicamente revistos e actualizados, no mínimo, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Artigo 16.º (Locais de Formação)

  1. A formação deve ser realizada no território nacional, em serviços e estabelecimentos de saúde com capacidade assistencial e idoneidade formativa.
  2. Os critérios para a avaliação da capacidade assistencial e atribuição de idoneidade formativa são estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.

Artigo 17.º (Formação no Exterior)

  1. Quando não for possível cumprir, no território nacional, a totalidade do programa de formação, o seu complemento terá lugar no exterior, em instituições habilitadas para o efeito.
  2. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde assegurar os contactos com as referidas instituições e acompanhar a evolução e o cumprimento dos respectivos programas.
  3. A formação fora do território nacional é autorizada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, mediante proposta do Instituto de Especialização em Saúde.
  4. O Instituto de Especialização em Saúde supervisiona a formação no exterior, mediante formulação de relatórios e visitas.

CAPÍTULO IV FREQUÊNCIA

Artigo 18.º (Regime de Frequência)

  1. Os enfermeiros em formação ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade em que estão vinculados e do estabelecimento responsável pela formação, devendo os respectivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial de enfermagem e as actividades e objectivos dos respectivos programas de formação.
  2. O formando exerce a sua actividade em regime de exclusividade, que inclui a prestação de serviço nas urgências e emergências, que são remuneradas nos termos da lei.

Artigo 19.º (Férias)

  1. O formando tem direito a férias de acordo com o plano de férias do local de formação e da legislação vigente da função pública.
  2. As férias devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência dos estágios.

Artigo 20.º (Mudança de Ramo ou de Área de Formação)

  1. A mudança de área profissional é permitida uma vez, mediante novo exame de admissão, desde que ocorra durante o primeiro terço da duração da formação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O formando que, por motivo de doença, devidamente comprovada por relatório médico ou junta médica, fique incapacitado para o exercício da enfermagem no ramo ou área profissional que frequenta, pode ser autorizado a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.
  3. A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular e com a formação já obtida, sendo também tida em consideração a classificação obtida no exame de admissão na especialidade.
  4. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde apreciar o pedido do formando e indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa.

Artigo 21.º (Prescrição da Formação)

A prescrição verifica-se nas seguintes condições:

  • a)- Quando o formando reprova 2 (duas) vezes seguidas no mesmo ano curricular;
  • b)- Quando o formando perde o vínculo com o organismo de origem, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO

SECÇÃO I AVALIAÇÃO CONTÍNUA

Artigo 22.º (Natureza e Momentos da Avaliação)

A avaliação do conhecimento e do desempenho do formando é contínua, sendo realizada no final de cada ano ou de cada estágio e no final da formação.

Artigo 23.º (Escala e Componentes da Avaliação)

A avaliação de cada formando é expressa na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir as seguintes componentes:

  • a)- Nível de conhecimento;
  • b)- Avaliação de desempenho;
  • c)- Participação em actividades científicas.

Artigo 24.º (Avaliação de Conhecimentos)

  1. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos realiza-se, de acordo com o fixado no respectivo programa de formação, no final de cada estágio ou de ano de formação, através de uma prova que pode consistir na apreciação e discussão do relatório de actividades e/ou estudo de caso.
  2. Para efeitos de classificação, e no prazo de 30 (trinta) dias após o termo de cada ano de formação ou imediatamente após o final de cada estágio, de acordo com o disposto no respectivo programa de formação, o formando deve entregar ao orientador de formação um exemplar do relatório, ao qual deve anexar o estudo de casos ou trabalho que elaborou.
  3. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a perda de aproveitamento no respectivo ano de formação ou estágio e a não apresentação à prova de avaliação.
  4. O programa de formação de cada especialidade deve explicitar o tipo de prova a adoptar na avaliação de conhecimento.

Artigo 25.º (Avaliação do Desempenho)

A avaliação do desempenho é feita continuamente e fundamenta à classificação final de cada estágio, o qual deve considerar e autonomizar os seguintes parâmetros:

  • a)- Capacidade de execução técnica;
  • b)- Interesse pela valorização profissional;
  • c)- Responsabilidade profissional;
  • d)- Relações humanas no trabalho.

Artigo 26.º (Aproveitamento e Apuramento das Classificações)

  1. O formando que tenha classificação igual ou superior a 10 valores nas componentes de desempenho e de conhecimento considera-se apto a passar de estágio e de ano.
  2. A classificação de cada estágio ou de ano resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação de desempenho e de conhecimento.
  3. O apuramento da classificação geral, relativa à totalidade dos anos de formação, resulta da média aritmética das classificações atribuídas no total de estágios.

SECÇÃO II AVALIAÇÃO FINAL

Artigo 27.º (Finalidade)

  1. Após a conclusão do programa da formação, tem lugar a avaliação final destinada a complementar a avaliação contínua e que traduz o resultado de todo o processo formativo.
  2. A avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova oral e uma prova prática.
  3. As três provas previstas no número anterior são públicas e eliminatórias.

Artigo 28.º (Admissão às Provas)

  1. São admitidos à avaliação final os formandos que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios e anos do respectivo programa de formação.
  2. Podem ainda ser admitidos à avaliação final os enfermeiros que tenham realizado a formação especializada no exterior do país e não tenham sido submetidos à avaliação final no local de formação.
  3. Para o efeito do número anterior, a respectiva formação no exterior é reconhecida pelo Instituto de Especialização em Saúde.

Artigo 29.º (Designação e Constituição do Júri)

As provas de avaliação final são prestadas perante um júri constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) Vogais, designados pelo Instituto de Especialização em Saúde.

Artigo 30.º (Funcionamento do Júri)

  1. O júri delibera por maioria de votos de todos os seus membros.
  2. Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por dois membros do júri.
  3. As deliberações do júri devem constar de actas em que se especifique:
    • a)- As classificações atribuídas e respectiva fundamentação relativamente a cada uma das provas;
  • b)- A classificação resultante da avaliação final e a classificação final da formação.

Artigo 31.º (Calendário das Provas)

  1. As provas de avaliação final devem ser realizadas no prazo previsto no plano curricular.
  2. Em caso de impedimento justificado, o Instituto de Especialização em Saúde deve marcar nova data.
  3. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde a definição do calendário das provas de avaliação final e o envio do estudo de caso dos candidatos aos restantes membros do júri, acompanhados de toda a informação pertinente à realização das provas.

Artigo 32.º (Prova Curricular)

  1. A prova curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo.
  2. A classificação da prova curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo o seu valor arredondado às décimas.
  3. A classificação da prova curricular deve ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos:
    • a)- Descrição e análise da evolução formativa ao longo da formação;
    • b)- Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para o funcionamento dos serviços;
    • c)- Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação tenha interesse para a especialidade e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;
    • d)- Publicação ou apresentação de trabalhos em eventos científicos;
    • e)- Trabalhos escritos e/ou comunicados, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade;
    • f)- Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais, com a anuência do orientador e do Director Pedagógico ou Coordenador, como mais-valia para o seu currículo vitae.
  4. A argumentação do estudo de caso tem a duração máxima de 90 minutos, cabendo 30 minutos ao júri e o resto do tempo ao candidato.
  5. A classificação do estudo de caso é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o formando que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
  6. Para a prestação desta prova, o candidato deve entregar na Direcção Científico-Pedagógica da Unidade Hospitalar 5 (cinco) exemplares do estudo de caso.

Artigo 33.º (Prova Prática)

  1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para enfrentar situações no âmbito da especialidade, revestindo a forma de:
    • a)- Observação de um doente, elaboração do respectivo processo de enfermagem e sua discussão, para as especialidades clínicas;
    • b)- Análise de casos, com elaboração de relatório e a sua discussão, para as especialidades não clínicas.
  2. Em todas as provas que envolvam doentes, devem ser cumpridos os princípios éticos e deontológicos necessários, nomeadamente a obtenção do consentimento dos doentes envolvidos.
  3. Nas especialidades clínicas devem observar-se ainda as seguintes regras:
    • a)- O doente referido na alínea a) do n.º 1 é sorteado no próprio dia em que se realiza a prova, com base num número mínimo de 3 (três) doentes escolhidos pelo júri, não podendo o candidato ter acesso ao processo individual do doente;
    • b)- A observação do doente deve ser efectuada na presença de, pelo menos, um membro do júri, e não deve prolongar-se para além de uma hora, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;
    • c)- O candidato, após autorização do doente e do júri, pode solicitar exames que julgue convenientes para melhor esclarecimento da situação clínica em causa;
    • d)- Terminado o período destinado à observação do doente, o candidato inicia a redacção de um Processo de Enfermagem sobre o doente que observou, dispondo de duração máxima de 120 minutos para a sua conclusão;
    • e)- O processo de enfermagem a que se refere a alínea anterior deve conter o histórico, os diagnósticos, o plano de cuidados, implementação e a avaliação.
  4. O Processo de Enfermagem elaborado é entregue ao júri, em envelope nominal rubricado pelos intervenientes nas provas e que é aberto na presença do candidato imediatamente antes do início da discussão.
  5. A discussão do relatório é feita, no mínimo, por 2 (dois) membros do júri.
  6. A classificação da prova prática é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
  7. A classificação da prova prática é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri.

Artigo 34.º (Prova Oral)

  1. A prova oral destina-se a avaliar o nível de conhecimentos do candidato.
  2. A prova oral tem a duração máxima de 120 minutos.
  3. A classificação da prova oral é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
  4. A classificação da prova oral é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri.

Artigo 35.º (Classificação da Avaliação Final)

  1. É aprovado na avaliação final o candidato que, em cada uma das três provas, obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
  2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curriculares, prática e oral.

Artigo 36.º (Falta de Aproveitamento na Avaliação Final)

  1. Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação do candidato, pode propor um programa de formação específico tendente a suprir as deficiências reveladas pelo candidato, que é submetido à nova avaliação final no prazo máximo de seis meses.
  2. A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a prescrição da formação.

Artigo 37.º (Classificação Final da Formação)

  1. A classificação final da formação (CE), expressa na escala de 0 a 20 valores, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

ME + COAF =

  1. A fórmula disposta no número anterior tem os significados seguintes: ME = média ponderada das classificações obtidas no final do programa da especialidade; COAF = classificação obtida na avaliação final.
  2. A média das classificações obtidas nos respectivos anos de formação ou nos estágios (ME) é fornecida ao júri pelo Instituto de Especialização em Saúde, antes do início das provas da avaliação final.
  3. A lista classificativa final da formação e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público dos serviços, dispondo os candidatos de oito dias úteis, após a afixação, para recorrer da decisão do júri para o Instituto de Especialização em Saúde.
  4. A classificação final atribuída ao candidato deve constar de uma lista homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde a publicar no Diário da República.
  5. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final do formando devem constar de actas elaboradas pelo júri, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do júri.

CAPÍTULO VI EQUIVALÊNCIA DE FORMAÇÃO

Artigo 38.º (Equiparação de Graus)

  1. Podem ser equiparados ao grau conferido pela especialização regulada no presente Diploma, outros graus de especialização em Enfermagem, incluindo os obtidos fora do território nacional, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como Licenciatura em Enfermagem;
    • b)- A formação especializada seja equivalente à obtida na especialização do Ministério da Saúde;
    • c)- O grau de especialização seja titulado por diploma ou certificado emitido por entidade idónea.
  2. O reconhecimento da equivalência é requerido ao Instituto de Especialização em Saúde.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo quanto seja omisso no capítulo II, é aplicável subsidiariamente a legislação sobre o recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública.

ANEXO

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 1. Enfermagem em Saúde Materna e Neonatal 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 2. Enfermagem em Emergência e Trauma 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 3. Enfermagem Médico-Cirúrgica 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 4. Enfermagem em Nefrologia 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 5. Enfermagem em Puericultura e Pediatria 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 6. Enfermagem em Saúde Comunitária 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 7. Enfermagem em Dermatologia com Ênfase em Feridas 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º Ano 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE • SAE – Sistematização da Assistência de Enfermagem • T – Teoria • TP – Teoria e Prática • PL – Prática Laboratorial • OT – Orientação tutorial • EC – Ensino ClínicOTotal de carga horária para todos os cursos: • Mínima – 2.040 horas; • Máxima – 2.400 horas; • Teoria – 40%; • Prática – 60%. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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