Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 210/23 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/23 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5710)

Assunto

Aprova o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba.

Conteúdo do Diploma

Considerando os laços de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Cuba, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Havendo a necessidade de reforçar e encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais no domínio do reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior: Atendendo ao disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO DE RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, DIPLOMAS, TÍTULOS E GRAUS ACADÉMICOS DO ENSINO SUPERIOR ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DE CUBA

A República de Angola e a República de Cuba, adiante designados por «Partes»; Considerando o Acordo de Cooperação, assinado em Outubro de 2007, entre o então Ministério do Ensino Superior da República de Angola e o Ministério da Educação Superior da República de Cuba; Convencidos da necessidade de promover a cooperação em matéria de reconhecimento mútuo de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior concedidos pelas Partes;

  • Baseando-se nos princípios internacionais de reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Protocolo tem por objecto estabelecer o quadro normativo e as orientações para o reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior, que comprovem os conhecimentos profissionais ou técnicos, obtidos em Instituições de Ensino Superior legalmente reconhecidas e acreditadas pelas Partes, desde que cumpram os padrões internacionais aprovados para certificados de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, para fins de prosseguimento de estudos e inserção no mercado de trabalho.

Artigo 2.º (Âmbito)

A aplicação do presente Protocolo abrange os títulos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, adiante designados graus académicos que sejam conferidos pelas Instituições de Ensino Superior autorizadas a ministrar formação de nível superior no território das Partes.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)

  1. Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, são designadas como Autoridades Competentes o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério da Educação Superior da República de Cuba.
  2. As entidades referidas no número anterior devem fixar os procedimentos operacionais a adoptar para o reconhecimento dos graus académicos conferidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes.

Artigo 4.º (Troca de Informações)

  1. Cada Parte comunica a outra, através das Autoridades Competentes, designadas no artigo anterior do presente Protocolo e por via diplomática, informações detalhadas acerca:
    • a)- Do seu sistema de educação, em particular do seu Subsistema de Ensino Superior;
    • b)- Das instituições e dos cursos legalmente criados;
    • c)- Dos diplomas legais e dos procedimentos referentes ao reconhecimento de estudos do Ensino Superior.
  2. As alterações às informações referidas no número anterior devem ser actualizadas regulamente, nos termos a definir pelas Partes.

Artigo 5.º (Reconhecimento de Estudos)

O reconhecimento de estudos deve ser realizado pela Autoridade Competente de cada Parte e em obediência às normas legais existentes em cada Parte.

Artigo 6.º (Procedimentos para o Reconhecimento dos Estudos)

  1. O reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior concedidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes devem obedecer aos procedimentos e requisitos previstos no ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes.
  2. As Partes reconhecem os certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior outorgados pelas Instituições de Ensino Superior legalmente reconhecidas, desde que obtidos em resultado da frequência e conclusão, de cursos legalmente autorizados por cada Parte.

Artigo 7.º (Efeitos do Reconhecimento de Estudos)

O reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior obtidos em Instituições de Ensino Superior de cada Parte permite aos seus titulares a prossecução de estudos e o exercício profissional, em conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes.

Artigo 8.º (Comissão Técnica Conjunta)

  1. Para acompanhar a execução do presente Protocolo é criada uma Comissão Técnica Conjunta, adiante designada «a Comissão», constituída por técnicos das entidades referidas no artigo 3.º.
  2. A Comissão reúne-se anualmente ou a pedido de qualquer das Partes, de forma alternada em seus territórios.

Artigo 9.º (Obrigações)

O reconhecimento e a equiparação dos documentos de formação e graus académicos previstos no presente Protocolo não isentam os seus titulares da obrigação de cumprir os requisitos exigidos no acto de matrícula numa Instituição de Ensino Superior ou para o desempenho de actividades profissionais definidos na legislação da Parte acolhedora.

Artigo 10.º (Reconhecimento dos Estudos Precedentes ao Ensino Superior)

O Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido na República de Cuba e o Certificado de Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Secundário Técnico-Profissional Médio, emitidos na República de Angola, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de ingressar em Instituições de Ensino Superior em cada uma das Partes.

Artigo 11.º (Reconhecimento de Estudos de Nível de Graduação)

  1. O Certificado de Conclusão do Bacharelato emitido pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologado pela Autoridade Competente, dão ao seu titular o direito de ingressar em Instituições de Ensino Superior dos respectivos países e de ingressar no mercado de trabalho.
  2. O Certificado de Conclusão de Licenciatura emitido pelas Instituições de Ensino Superior da República de Cuba e o Certificado de Conclusão da Licenciatura emitido pelas Instituições de Ensino Superior da República de Angola, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de pós-graduação em cada uma das Partes ou de ingressarem no mercado de trabalho.

Artigo 12.º (Reconhecimento de Estudos de pós-graduação)

  1. Os Certificados de Conclusão de Cursos de Especialização, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que tenham uma duração mínima a um ano e sejam homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de pós-graduação em Instituições de Ensino Superior e de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes.
  2. Os Certificados de Conclusão de Mestrado, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de Doutoramento em Instituições de Ensino Superior e de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes.
  3. Os Diplomas de Doutoramento, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada uma das Partes, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes.

Artigo 13.º (Modificações)

O presente Protocolo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações adoptadas entram em vigor depois da troca de notas entre as Partes, por via diplomática a expressar a sua aceitação.

Artigo 14.º (Resolução de Controvérsias)

As controvérsias que surjam da interpretação ou da aplicação do presente Protocolo são resolvidas amigavelmente através de consultas directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 15.º (Denúncia)

  1. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo através do envio a outra Parte da notificação escrita por via diplomática sobre a sua intenção, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.
  2. A denúncia do presente Protocolo não afecta as decisões sobre o reconhecimento e equivalência tomadas antes, em conformidade com as disposições do presente Protocolo. As suas disposições são aplicadas também aos documentos de formação e graus científicos obtidos pelas pessoas que se deslocam à República de Angola ou à República de Cuba antes da cessação da validade do presente Protocolo.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas, através dos canais diplomáticos a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte. O presente Protocolo é válido por 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por igual e sucessivos períodos. Feito em Luanda, aos 17 de Abril de 2019, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Angola, Jesus António Tomé - Director Geral do INAAREES Superior. Pela República de Cuba, Miriam Aphzar Santana - Vice-Ministra da Educação.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.